| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1997 |
| Date | 1997-06-27 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 050/1997 Data: 27 de junho de 1997 CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo, com a finalidade de prover recursos para implantação de programas e a manutenção de serviços oficiais de turismo no Município. Parágrafo Único – O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de que trata será identificado pela sigla “FUNDETUR”. Art. 2º Os Fundos de Desenvolvimento do Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados no (a): I. Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município; II. Manutenção dos serviços de turismo do município, ao encargo da Secretaria Municipal de Turismo. III. Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos de programas turísticos. IV. Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo. V. Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação a nível local, estadual, nacional e internacional. VI. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos. VII. Outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo. CAPÍTULO II Da Coordenação do Fundo Lei Municipal n° 050/1997 (CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento do Turismo será gerenciado pelo Presidente do Conselho Municipal do Turismo, sob orientação do mesmo. CAPÍTULO III Da Subordinação do Fundo Art. 4º A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Turismo, gestor do Fundo e Presidente do Conselho Municipal do Turismo. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Fundo Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Turismo, como gestor do Fundo e Presidente do Conselho Municipal de Turismo: I. Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no plano de turismo do Município cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo; II. Submeter ao Conselho Municipal de Turismo os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo em consonância com o Plano de Turismo Municipal, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. III. Submeter ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações mencionadas no inciso anterior. IV. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. V. Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo. VI. Movimentar quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive empréstimos, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo; VII. Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Municipal de Turismo. CAPÍTULO V Dos recursos do Fundo Seção I Dos Recursos Financeiros Lei Municipal n° 050/1997 (CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de: I. Taxa de licença para localização e funcionamento de hotéis, pousadas, restaurantes, imobiliárias, agências de viagem e similares. II. Taxas de alvará de temporada, regulamentadas pela Lei nº 042/97 de 21 de maio de 1997. III. Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresa e órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente as ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no Município. IV. Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao Fundo. V. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo; VI. Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais. VII. Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados. Art. 7º As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimento oficiais de crédito em conta específica. Art. 8º Quando disponíveis os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. SEÇÃO II Doas Ativos do Fundo Art. 9º Constituem ativos do Fundo: I. Disponibilidade monetária oriundas das receitas específicas; II. Direitos que porventura vierem a constituir; III. Imobilizados, móveis e utensílio, máquinas, equipamentos e outros. Art. 10º Constituem passivos as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo. CAPÍTULO VI Lei Municipal n° 050/1997 (CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Do Orçamento e Contabilidade Seção I Do Orçamento Art. 11º O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho da administração municipal que integrará o orçamento geral do município, observados na sua elaboração os padrões e as normas estabelecidas na legislação permanente no plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. SEÇÃO II Da Contabilidade Art. 12º O orçamento do Fundo será organizado da forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, aprimorar, a apurar custos, concretize objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios que integrarão a contabilidade geral do município. CAPÍTULO VII Da Execução Orçamentária Art. 13º A execução orçamentária do FUNDETUR se processará em observância as normas e princípio legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 14º A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total e parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção de serviços de turismo. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 15º O Fundo de Desenvolvimento do Turismo terá duração indeterminada. Parágrafo Único – Em caso de extinção do FUNDETUR seu patrimônio será incorporado ao Município. Lei Municipal n° 050/1997 (CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data d sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 27 de junho de 1997 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 050/1997 (CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 5/5