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norma nº 50/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaCRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 050/1997
Data: 27 de junho de 1997
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz sa￾ber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1º
 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo, com a finalidade de prover re￾cursos para implantação de programas e a manutenção de serviços oficiais de turismo no Mu￾nicípio.
Parágrafo Único – O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de que trata será
identificado pela sigla “FUNDETUR”.
Art. 2º
 Os Fundos de Desenvolvimento do Turismo, em consonância com as diretrizes da polí￾tica municipal de turismo, serão aplicados no (a):
I. Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município;
II. Manutenção dos serviços de turismo do município, ao encargo da Secretaria
Municipal de Turismo.
III. Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos de
programas turísticos.
IV. Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Muni￾cipal de Turismo.
V. Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de
comunicação a nível local, estadual, nacional e internacional.
VI. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos servi￾ços turísticos.
VII. Outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política
municipal de turismo. 
CAPÍTULO II
Da Coordenação do Fundo
Lei Municipal n° 050/1997 (CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º
 O Fundo de Desenvolvimento do Turismo será gerenciado pelo Presidente do Conse￾lho Municipal do Turismo, sob orientação do mesmo.
CAPÍTULO III
Da Subordinação do Fundo
Art. 4º
 A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Secretário Municipal de
Turismo, gestor do Fundo e Presidente do Conselho Municipal do Turismo.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Fundo
Art. 5º
 São atribuições do Secretário Municipal de Turismo, como gestor do Fundo e Presiden￾te do Conselho Municipal de Turismo:
I. Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no plano de turismo do
Município cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo;
II. Submeter ao Conselho Municipal de Turismo os planos de aplicação dos recur￾sos a cargo do Fundo em consonância com o Plano de Turismo Municipal, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III. Submeter ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações mencionadas
no inciso anterior.
IV. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações menciona￾das no inciso anterior.
V. Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo.
VI. Movimentar quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive
empréstimos, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo;
VII. Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações da política de turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos
ao Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO V
Dos recursos do Fundo
Seção I
Dos Recursos Financeiros
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Art. 6º
 Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I. Taxa de licença para localização e funcionamento de hotéis, pousadas, restau￾rantes, imobiliárias, agências de viagem e similares.
II. Taxas de alvará de temporada, regulamentadas pela Lei nº 042/97 de 21 de 
maio de 1997.
III. Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresa e órgãos interna￾cionais, federais, estaduais e municipais específicos ou oriundos de convênios ou 
ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especi￾ficamente as ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no Municí￾pio.
IV. Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou 
decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou 
decreto, atribuídos ao Fundo.
V. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
fundo;
VI. Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais.
VII. Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vie￾rem a ser criados.
Art. 7º
 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimen￾to oficiais de crédito em conta específica. 
Art. 8º
 Quando disponíveis os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capi￾tais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
SEÇÃO II
Doas Ativos do Fundo
Art. 9º
 Constituem ativos do Fundo:
I. Disponibilidade monetária oriundas das receitas específicas;
II. Direitos que porventura vierem a constituir;
III. Imobilizados, móveis e utensílio, máquinas, equipamentos e outros.
Art. 10º
 Constituem passivos as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a
assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
CAPÍTULO VI
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Do Orçamento e Contabilidade
Seção I
Do Orçamento
Art. 11º O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho da admi￾nistração municipal que integrará o orçamento geral do município, observados na sua elabo￾ração os padrões e as normas estabelecidas na legislação permanente no plano plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO II
Da Contabilidade
Art. 12º
 O orçamento do Fundo será organizado da forma a permitir o exercício das suas fun￾ções de controle prévio, de informar, aprimorar, a apurar custos, concretize objetivos, bem
como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios que in￾tegrarão a contabilidade geral do município.
CAPÍTULO VII
Da Execução Orçamentária
Art. 13º
 A execução orçamentária do FUNDETUR se processará em observância as normas e
princípio legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 14º
 A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total
e parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção
de serviços de turismo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 15º
 O Fundo de Desenvolvimento do Turismo terá duração indeterminada.
Parágrafo Único – Em caso de extinção do FUNDETUR seu patrimônio será incor￾porado ao Município.
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Art. 16º
 Esta Lei entrará em vigor na data d sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapoá (SC), 27 de junho de 1997
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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