| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1997 |
| Date | 1997-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 045/1997 Data: 11 de junho de 1997 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação. b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental. c) Um representante de pais e alunos. d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. e) Um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1 º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará. § 2 º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. § 3 º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas Art. 3º Compete ao Conselho: I. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; Lei Municipal n° 045/1997 (CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO III. Examinar os registros contábeis e demonstrativos agenciais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo. Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 11 de junho de 1997 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 045/1997 (CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL) 2/2