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norma nº 45/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1997
Date 1997-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 045/1997
Data: 11 de junho de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL AO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDA￾MENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC),
faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1º
 Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magisté￾rio. 
Art. 2º
 O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do
ensino fundamental.
c) Um representante de pais e alunos.
d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino funda￾mental.
e) Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1
º
 Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que
os designará.
§ 2
º
 O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o mandato subseqüente.
§ 3
º
 As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas 
Art. 3º
 Compete ao Conselho: 
I. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recur￾sos do Fundo;
II. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
Lei Municipal n° 045/1997 (CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL) 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
III. Examinar os registros contábeis e demonstrativos agenciais atualizados re￾lativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo.
Art. 4º
 As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver
convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus mem￾bros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Itapoá (SC), 11 de junho de 1997
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 045/1997 (CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL) 2/2

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