| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1997 |
| Date | 1997-04-22 |
| Ementa | DISCIPLINA FORMA DE PAGAMENTO DE IPTU PARA LOTEADORES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 029/1997 Data: 22 de abril de 1997 (REVOGADA PELA 135/2002) DISCIPLINA FORMA DE PAGAMENTO DE IPTU PARA LOTEADORES. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1º Fica fixado ao loteador inicial ou sucessor, incorporador de loteamento ou empresa que adquirir loteamento, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor lançado do IPTU, acrescido de taxas. Art. 2º Para gozar do benefício constante do artigo anterior a empresa ou incorporadora que adquirir saldo de loteamento, este não pode possuir menos de 30 (trinta) lotes. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com de janeiro de 1997. Itapoá (SC), 22 de abril de 1997 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 029/1997 (DISCIPLINA FORMA DE PAGAMENTO DE IPTU PARA LOTEADORES) 1/1