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norma nº 22/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-04-02
EmentaCRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 022/1997
Data: 02 de abril de 1997
(ALTERADA PELA LM 255/2000)
CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes
deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a se￾guinte
LEI
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º
 Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de as￾sessorar o Governo Municipal na Execução do programa de assistência e educação ali￾mentar junto aos estabelecimentos de educação pré – escolar, e de ensino fundamental
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade
na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda esco￾lar;
II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação esco￾lar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola,
dando preferência aos produtos “in natura”;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação esco￾lar, dando prioridade aos produtos da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Muni￾cípio, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Municipal, visando;
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimenta￾ção escolar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
I – articular–se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos esta￾dual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim
de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação
escolar distribuída nas escolas municipais;
II – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos
de ensino municipais;
III – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas de peque￾nos animais de corte, para fins de enriquecimento da merenda escolar;
IV – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
V – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
conta quanto a elaboração dos cardápios para merenda escolar;
VI – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimen￾tos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos lo￾cais de armazenamento;
VII – realizar campanhas de higiene e saneamento básico no que diz respeito
aos seus efeitos sobre a alimentação;
VIII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, con￾servação de utensílios e material, junto ás Escolas Municipais;
IX – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade
de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único – A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2
º
 O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – O Secretário Municipal de Educação que será o Presidente;
II – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Itapoá;
III – 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV – 01 (um) representante de pais e alunos;
V – 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município;
Parágrafo 1
o
 – A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2
o 
– A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita
por decreto do Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser
renovado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 3
o
 – O Presidente do Conselho permanecerá como tal o tempo que
durar sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4
o
 – Os representantes referidos neste artigo serão indicados por
suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5
o
 – No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado de￾verá completar o mandato do substituído.
Parágrafo 6
o 
– O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente,
com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solici￾tação de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo 7
o
 – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de compare￾cer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04
(quatro) alternadas.
Parágrafo 8
o
 – Declarado extinto o mandato o Presidente do Conselho oficiará
ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
Art. 2º
 O Conselho de alimentação Escolar – CAE, será constituído por 07 (sete) mem￾bros, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse po￾der;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora
desse poder;
III – 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos ór￾gãos de classe;
IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos es￾colares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.
§ 2º Os membros do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser re￾conduzidos uma única vez.
§ 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço pú￾blico relevante e não será remunerado.
§ 4º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato legal, de
acordo com a Lei Orgânica do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, ob￾servadas as disposições previstas no artigo 3º, inciso I, desta Lei. (Alterada pela
LM 255/2000, do dia 30 de outubro de 2000)
Art. 3o O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato
de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
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Art. 4o O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público re￾levante.
Art 5o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presiden￾te o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o O programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – Recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, insti￾tuições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7o O Regime Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 
30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogadas as disposições em contrário
Itapoá (SC), 02 de abril de 1997
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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