| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-04-02 |
| Ementa | CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 022/1997 Data: 02 de abril de 1997 (ALTERADA PELA LM 255/2000) CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na Execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré – escolar, e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente: I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”; III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Municipal, visando; a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar. Lei Municipal n° 022/1997 (CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO I – articular–se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; II – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; III – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da merenda escolar; IV – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; V – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quanto a elaboração dos cardápios para merenda escolar; VI – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; VII – realizar campanhas de higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; VIII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto ás Escolas Municipais; IX – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Parágrafo Único – A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2 º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – O Secretário Municipal de Educação que será o Presidente; II – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Itapoá; III – 01 (um) representante dos professores das escolas municipais; IV – 01 (um) representante de pais e alunos; V – 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município; Parágrafo 1 o – A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 2 o – A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. Lei Municipal n° 022/1997 (CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 3 o – O Presidente do Conselho permanecerá como tal o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Parágrafo 4 o – Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 5 o – No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. Parágrafo 6 o – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo 7 o – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. Parágrafo 8 o – Declarado extinto o mandato o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 2º O Conselho de alimentação Escolar – CAE, será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; III – 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe; IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil. § 1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria. § 2º Os membros do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 4º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Lei Orgânica do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas no artigo 3º, inciso I, desta Lei. (Alterada pela LM 255/2000, do dia 30 de outubro de 2000) Art. 3o O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. Lei Municipal n° 022/1997 (CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 4o O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art 5o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6o O programa de Alimentação Escolar será executado com: I – Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado; III – Recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7o O Regime Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Ficam revogadas as disposições em contrário Itapoá (SC), 02 de abril de 1997 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 022/1997 (CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 4/4