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norma nº 143/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 1996
Date 1996-10-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – PMDES, E ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROADEM, TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 143/1996 
Data: 17 de outubro de 1996
(REVOGADA PELA LM 226/2000) 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMI￾CO SOCIAL – PMDES, E ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA – PROADEM, TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS..
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de De￾senvolvimento Econômico e Social – PMDES, para propiciar as condições de alvancagem
de recursos para investimentos de responsabilidade do setor público e de interesse da
iniciativa privada, junto ao Banco de Desenvolvimento do estado de Santa Catarina S/A.
Parágrafo Único – O programa de que trata este artigo tem por objetivo a in￾tegração de esforços entre a Prefeitura Municipal e o governo do Estado de
Santa Catarina, através do BADESC, para viabilizar a execução de obras e
serviços, aquisição de máquinas e equipamentos, de interesse municipal e
assegurar recursos para investimentos no setor privado, priorizadas pelos in￾teresses de desenvolvimento do município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio ao Desenvolvi￾mento Municipal do Estado de Santa Catarina – PROADEM, mediante assinatura de con￾vênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e com a
interveniência do Banco do desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC.
Art. 3o A adesão ao PROADEM propiciará o aporte de recursos ao Município para financi￾amento de obras de infra-estrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e 
Lei Municipal n° 143/1996 (PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – PMDES, E 
PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROADEM) 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
equipamentos, para a implantação de empreendimentos econômicos de natureza priva￾da e interesse do Município na forma do seu Regulamento.
Art. 4o Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos
em obras, serviços, máquinas e equipamentos, projetos de desenvolvimento institucio￾nal, fica o Poder executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao Banco de desenvol￾vimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, com recursos do fundo de desenvol￾vimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo
fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes
do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor dos financiamentos.
Art. 4º Para atendimento das necessidades financeiras do Programa de investimentos
em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucio￾nal, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC - Agência
Catarinense de Fomento S/A , com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal -
FDM, até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (Alterado pela LM 195/1999,
do dia 26 de novembro de 1999)
Art. 5o Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 4o
 desta lei, o Município
pagará encontros máximos de 12% (doze por cento) ao ano, em forma de juros, e atuali￾zação monetária pela Taxa Referencial – TR ou, em caso de sua extinção, o indexador
utilizado nos financiamentos de longo prazo.
Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 4 º desta Lei, o município
pagará encargos máximos de 6% (seis por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de
longo prazo – T J L P, ou no caso de sua extinção, o indexador que a substituir. (Alterado
pela LM 195/1999, do dia 26 de novembro de 1999)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapoá (SC), 17 de outubro de 1996
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
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PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROADEM) 2/2

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