| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1996 |
| Date | 1996-04-23 |
| Ementa | AUTORIZA A PERMUTA DE TRIBUTOS POR IMÓVEIS E RECEBER POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, IMÓVEIS POR CONTA DE TRIBUTOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 127/1996 Data: 23 de abril de 1996 AUTORIZA A PERMUTA DE TRIBUTOS POR IMÓVEIS E RECEBER POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, IMÓVEIS POR CONTA DE TRIBUTOS. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar permutas de tributos por imóveis, situados neste Município, e bem assim, receber por dação em pagamento imóveis por conta de tributos, com contribuintes interessados. Art. 2o Tanto para permuta como para dação em pagamento, o imóvel proposto deverá ser de domínio e posse do contribuinte interessado, estar livre e desembaraçado de quaisquer gravames, penhoras, arresto, seqüestro ou quais quer pendências judiciais. Art. 3o O valor-base das operações deverá sempre levar em conta o valor do tributo atualizado na data do ato, em relação ao valor venal do imóvel lançado no cadastro público, observadas as regras e concessões definidas pela legislação municipal. Art. 4o O proprietário / contribuinte interessado na permuta ou dação, deverá apresentar Carta-Proposta ao Município, anexando comprovação de domínio, matrícula imobiliária atualizada e discriminando o valor-base para a operação. Art. 5o O Executivo encaminhará Carta-Proposta a Comissão de Avaliação e Desapropriação de bens do Município e após análise da proposta, emitirá parecer final. A comissão poderá requisitar e diligenciar amplo levantamento dos tributos e do imóvel nos setores da Municipalidade e junto a respectiva área. Art. 6o Admitir-se-á para a permuta e dação em pagamento, que o contribuinte proprietário habilite-se por procurador regular e formalmente constituído, com poderes específicos para o ato. Art. 7o Caberá ao Chefe do Executivo o parecer final sobre o ato de permuta ou dação, sendo que todos os atos deverão ser lavrados em ata, através de livro competente. Lei Municipal n° 127/1996 – Permuta de imóveis por tributos 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 8o Para formalização final da transmissão de permuta ou dação, notoriamente a lavratura de escritura, registro, matrícula e demais atos cartoriais, assumirá o contribuinte interessado, todos os custos incidentes, ficando isento o Poder Público de quaisquer ônus referente essas operações. Art. 9o O Poder Público só expedirá Certidão Negativa de ônus municipal dos imóveis objetos desta lei, após transmissão definitiva do imóvel para sua titularidade, sendo este ônus exclusivo do contribuinte interessado, após definida a permuta ou dação. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal no 030/1993, de 23/09/1993 e demais disposições em contrário. Itapoá (SC), 23 de abril de 1996 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei Municipal n° 127/1996 – Permuta de imóveis por tributos 2/2