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norma nº 127/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 1996
Date 1996-04-23
EmentaAUTORIZA A PERMUTA DE TRIBUTOS POR IMÓVEIS E RECEBER POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, IMÓVEIS POR CONTA DE TRIBUTOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 127/1996
Data: 23 de abril de 1996 
AUTORIZA A PERMUTA DE TRIBUTOS POR IMÓVEIS E RECE￾BER POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, IMÓVEIS POR CONTA DE
TRIBUTOS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte
LEI 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar permutas de tributos por imó￾veis, situados neste Município, e bem assim, receber por dação em pagamento imóveis
por conta de tributos, com contribuintes interessados.
Art. 2o Tanto para permuta como para dação em pagamento, o imóvel proposto deverá
ser de domínio e posse do contribuinte interessado, estar livre e desembaraçado de
quaisquer gravames, penhoras, arresto, seqüestro ou quais quer pendências judiciais.
Art. 3o O valor-base das operações deverá sempre levar em conta o valor do tributo
atualizado na data do ato, em relação ao valor venal do imóvel lançado no cadastro pú￾blico, observadas as regras e concessões definidas pela legislação municipal.
Art. 4o O proprietário / contribuinte interessado na permuta ou dação, deverá apresen￾tar Carta-Proposta ao Município, anexando comprovação de domínio, matrícula imobiliá￾ria atualizada e discriminando o valor-base para a operação.
Art. 5o O Executivo encaminhará Carta-Proposta a Comissão de Avaliação e Desapropri￾ação de bens do Município e após análise da proposta, emitirá parecer final. A comissão
poderá requisitar e diligenciar amplo levantamento dos tributos e do imóvel nos setores
da Municipalidade e junto a respectiva área.
Art. 6o Admitir-se-á para a permuta e dação em pagamento, que o contribuinte proprie￾tário habilite-se por procurador regular e formalmente constituído, com poderes específi￾cos para o ato.
Art. 7o Caberá ao Chefe do Executivo o parecer final sobre o ato de permuta ou dação,
sendo que todos os atos deverão ser lavrados em ata, através de livro competente.
Lei Municipal n° 127/1996 – Permuta de imóveis por tributos 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 8o Para formalização final da transmissão de permuta ou dação, notoriamente a la￾vratura de escritura, registro, matrícula e demais atos cartoriais, assumirá o contribuinte
interessado, todos os custos incidentes, ficando isento o Poder Público de quaisquer
ônus referente essas operações.
Art. 9o O Poder Público só expedirá Certidão Negativa de ônus municipal dos imóveis
objetos desta lei, após transmissão definitiva do imóvel para sua titularidade, sendo este
ônus exclusivo do contribuinte interessado, após definida a permuta ou dação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei Municipal no
 030/1993, de 23/09/1993 e demais disposições em contrá￾rio.
Itapoá (SC), 23 de abril de 1996
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
Lei Municipal n° 127/1996 – Permuta de imóveis por tributos 2/2

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