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norma nº 121/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 1995
Date 1995-12-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 121/1995 
Data: 18 de dezembro de 1995
(REVOGADA PELA LM 030/2001) 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo,
de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2o Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Muni￾cipal de assistência;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e or￾çamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimen￾tação e a aplicação dos recursos; 
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movi￾mentação e aplicação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de as￾sistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX – aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o se￾tor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência no
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âmbito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assis￾tência social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e pro￾por diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos soci￾ais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O CMAS terá a seguinte composição:
a) um representante do Departamento de Assistência Social
b) um representante do Departamento de Educação
c) um representante do Departamento de Saúde
d) um representante do Departamento de Finanças
e) um representante dos psicólogos
f) um representante de associações comunitárias
g) um representante da Câmara de Vereadores indicado pela Mesa Diretora
em Plenário.
Art. 3o
 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: 
a) Um representante e um suplente da Secretaria de Assistência Social.
b) Um representante e um suplente da Secretaria de Saúde.
c) Um representante e um suplente da Secretaria de Educação.
d) Um representante e um suplente da Secretaria de Administração e Finan￾ças.
e) Um representante e um suplente das APPs.
f) Um representante e um suplente das Igrejas.
g) Um representante e um suplente das Associações Comunitárias.
h) Um representante e um suplente dos Clubes de Mães. (Alterado pela LM
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215/1999)
§ 1
o Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria re￾presentativa.
§ 2
o
 Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamen￾te constituídas e em regular funcionamento.
§ 3
o A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente arti￾go não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4o Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Munici￾pal, mediante indicação de classe. 
Art. 5o A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevan￾te, e não será remunerado;
II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cin￾co intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstancias em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obede￾cendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extra￾ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7o O Departamento de Assistência Social ou equivalente prestará apoio administrati￾vo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8o Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recur￾sos humanos para a assistência social sem embargo de sua condição de mem￾Lei Municipal n° 121/1995 (CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 3/4
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bro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9o Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ Único – As resoluções do CMAS, bem com os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da Lei.
Art. 11. O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições
objeto da presente Lei passará a chamar-se de Departamento Municipal de Assistência
Social.
Art. 12. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Mu￾nicipal de Assistência Social.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. 
Itapoá (SC), 18 de dezembro de 1995
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
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