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norma nº 120/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 1995
Date 1995-12-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 120/1995 
Data: 18 de dezembro de 1995
(REVOGADA PELA LM 030/2001) 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capta￾ção e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2o Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei esta￾belecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entida￾des nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governa￾mentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
fora de Lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriun￾das de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá de
receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1
o
 A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração
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Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo municipal de Assistência Social, tão logo se￾jam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2
o Os recursos que compõem o fundo serão depositados no Banco do Brasil
S/A, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS.
Art. 3o O FMAS será gerido pelo Departamento de Assistência Social sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1
o
 A proposta orçamentária do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
– constará do Plano Diretor do Município.
§ 2
o
 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o
orçamento do Departamento de Assistência Social. 
Art. 4o Os recursos do Fundo municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assis￾tência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos con￾veniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor
de Assistência Social;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ne￾cessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planeja￾mento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de re￾cursos humanos na área de Assistência Social;
VII – Pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do
art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5o O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devi￾damente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e
não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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Art. 6o As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensal￾mente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7o Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o po￾der Executivo autorizado a abrir, no presente exercício Crédito Adicional Especial até o
valor de R$ 1.000,00, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo
1
o
 do artigo 43 da Lei Federal no
 4320/1964.
Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. 
Itapoá (SC), 18 de dezembro de 1995
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
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