| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 1995 |
| Date | 1995-12-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 120/1995 Data: 18 de dezembro de 1995 (REVOGADA PELA LM 030/2001) CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2o Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na fora de Lei; V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá de receber por força da Lei e de convênios no setor; VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras. VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; § 1 o A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração Lei Municipal n° 120/1995 (CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2 o Os recursos que compõem o fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3o O FMAS será gerido pelo Departamento de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1 o A proposta orçamentária do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município. § 2 o O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento do Departamento de Assistência Social. Art. 4o Os recursos do Fundo municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII – Pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5o O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Lei Municipal n° 120/1995 (CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 6o As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7o Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.000,00, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1 o do artigo 43 da Lei Federal no 4320/1964. Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 18 de dezembro de 1995 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei Municipal n° 120/1995 (CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 3/3