br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

norma nº 119/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 1995
Date 1995-12-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE OBRA.
native_id1269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 119/1995 
Data: 14 de dezembro de 1995 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO
DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDI￾DA DE OBRA.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 Fica autorizado o Poder Executivo a proceder concorrência pública para a outor -
ga de concessão de exploração da estrada de acesso ao Município de Itapoá, via Barra
do Saí, atualmente conhecida como “Estrada Cornelsen”, precedida das obras de retifi￾cação, pavimentação asfáltica e sinalização, obedecidas as normas estabelecidas pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2o A concorrência de que trata o artigo precedente obedecerá o disposto na Lei Fe￾deral 8666/1993 e normas complementares e a concessão se submeterá ao estabeleci￾do na Constituição Federal, art. 175, na Lei Federal 8987/1995 e na legislação comple￾mentar..
Art. 3o A concessão estará sujeita a fiscalização pelo poder Executivo Municipal com a
cooperação dos usuários.
Art. 4o No julgamento da concorrência pública será levado em consideração um dos se￾guintes critérios:
I – o menor valor da tarifa a ser cobrada do usuário;
II – o menor prazo de concessão;
III – a maior oferta no caso de pagamento ao Poder Executivo Municipal pela
outorga da concessão;
IV – o menor prazo de conclusão da obra;
V – a combinação dos critérios referidos nos incisos anteriores.
§ 1
o
 A aplicação do critério previsto no inciso V só será admitida quando pre￾viamente estabelecida no Edital de Concorrência Pública, inclusive as regras
Lei Municipal n° 119/1995 (OUTORGA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA 
DE OBRA) 1/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2
o
 O Poder Executivo Municipal recusará propostas manifestadamente ine￾xeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com o objeto da licitação.
Art. 5o
 Os dados, estudos e características da estrada e obras complementares, serão
fornecidos pela Prefeitura Municipal, como elementos necessários à apresentação das
propostas..
Art 6o Como atividade prévia à publicidade da concorrência pública, deverá o poder
Executivo tomar as providências necessárias à perfeita legalização das terras a serem
utilizadas como leito da estrada, incluindo suas faixas de servidão.
Art. 7o O ressarcimento paulatino do custo de construção da estrada, acrescido dos va￾lores necessários à operação, à manutenção permanente, às reservas de depreciação,
será feito, durante o prazo da concessão, mediante a cobrança de pedágio, pela conces -
sionária.
Art. 8o O contrato para a concessão deverá observar os termas desta Lei, as normas es￾pecíficas pertinentes sobre licitações e contratos e o edital de licitação, sendo cláusulas
específicas, no que couber:
I – o objeto, metas e prazo de concessão;
II – os prazos de início e de conclusão das obras;
III – a tarifa a ser cobrada dos usuários e a preservação do seu valor;
IV – a obrigação de execução das obras em total conformidade com o respec￾tivo projeto;
V – as garantias para a adequada execução do contrato;
VI – os direitos e deveres dos usuários e as formas para que estes obtenham
e possam utilizar os serviços decorrentes da concessão;
VII – outras causas peculiares ao objeto da concessão.
Art. 9o Os projetos a serem apresentados deverão incluir os procedimentos previstos de
operação e manutenção permanente, o local de construção do ponto de pedágio, os pre￾ços a serem cobrados dos usuários a título de pedágio e de mais detalhes necessários à
perfeita caracterização do projeto e do regime de concessão, reservado ao Poder Público
estabelecer, em contrato e nos termos da Lei, os critérios definidores da qualidade dos
serviços a serem prestados, os parâmetros e procedimentos para a revisão das tarifas,
entre outros aspectos que garantam o atendimento aos princípios básicos que regem a
concessão de serviços públicos.
Art. 10. A política tarifária da concessão contemplará, obrigatoriamente, a preservação
do valor da tarifa estabelecida no contrato.
Art 11. A tarifa, fixada em decorrência da proposta vencedora da licitação será preser -
Lei Municipal n° 119/1995 (OUTORGA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA 
DE OBRA) 2/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
vada pelas regras de reajuste e revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1
o A revisão da tarifa dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo Municipal ou
por solicitação da empresa concessionária, sempre que constatado o dese￾quilíbrio econômico-financeiro.
§ 2
o
 O edital de licitação e o contrato de concessão estabelecerão as regras
referentes ao reajuste tarifário, observado o disposto neste artigo.
Art. 12. Observado o valor máximo estabelecido no contrato, a tarifa poderá ter valores
diferenciados em função:
I – da peculiaridade do tipo de veículo;
II – da sazonalidade do fluxo de tráfego. 
§ Único – São isentos do pagamento da tarifa:
a) veículos de transporte coletivo de passageiros de linha interurbana de ca￾ráter regular;
b) ambulâncias;
c) veículos de policiamento, quando externamente identificados;
d) veículos de coleta e transporte de lixo;
e) veículos da Prefeitura municipal de Itapoá.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto na Lei no
 8078, de 11 de setembro de 1990, são direi￾tos e deveres dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do Poder Público e da empresa concessionária informações ade￾quadas e claras, solicitadas para a defesa de interesse individuais ou coleti￾vos;
III – levar ao conhecimento do Poder Público e da empresa concessionária as
irregularidades referentes ao serviço prestado;
IV – denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária, na prestação do serviço;
V – cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização
do serviço, contribuindo para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhe são prestados os serviços.
Art. 14. Extingue-se a concessão por:
I – término de prazo;
II – anulação;
III – caducidade;
IV – rescisão amigável ou judicial;
V – falência ou extinção da empresa concessionária.
Art. 15. Extinta a concessão pelos motivos acima, retornam ao Poder Público Municipal,
Lei Municipal n° 119/1995 (OUTORGA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA 
DE OBRA) 3/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
os direitos e privilégios delegados, com reversão das obras e benfeitorias executadas na
vigência do contrato.
§ Único – Na hipótese prevista neste artigo, a Prefeitura Municipal assumirá
imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações,
equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.
Art. 16. Fica concedida pelo Poder Público Municipal, como contrapartida para minorar
os encargos da concessionária durante o período das obras e visando reduzir o valor das
tarifas a serem cobradas durante o prazo da concessão, a isenção do imposto sobre ser￾viços de qualquer natureza – ISSQN, durante o prazo da concessão a ser previsto na lici￾tação e no contrato.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. 
Itapoá (SC), 14 de dezembro de 1995
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
Lei Municipal n° 119/1995 (OUTORGA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA 
DE OBRA) 4/4

open original →