| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1995 |
| Date | 1995-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE OBRA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 119/1995 Data: 14 de dezembro de 1995 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE OBRA. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a proceder concorrência pública para a outor - ga de concessão de exploração da estrada de acesso ao Município de Itapoá, via Barra do Saí, atualmente conhecida como “Estrada Cornelsen”, precedida das obras de retificação, pavimentação asfáltica e sinalização, obedecidas as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Art. 2o A concorrência de que trata o artigo precedente obedecerá o disposto na Lei Federal 8666/1993 e normas complementares e a concessão se submeterá ao estabelecido na Constituição Federal, art. 175, na Lei Federal 8987/1995 e na legislação complementar.. Art. 3o A concessão estará sujeita a fiscalização pelo poder Executivo Municipal com a cooperação dos usuários. Art. 4o No julgamento da concorrência pública será levado em consideração um dos seguintes critérios: I – o menor valor da tarifa a ser cobrada do usuário; II – o menor prazo de concessão; III – a maior oferta no caso de pagamento ao Poder Executivo Municipal pela outorga da concessão; IV – o menor prazo de conclusão da obra; V – a combinação dos critérios referidos nos incisos anteriores. § 1 o A aplicação do critério previsto no inciso V só será admitida quando previamente estabelecida no Edital de Concorrência Pública, inclusive as regras Lei Municipal n° 119/1995 (OUTORGA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE OBRA) 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. § 2 o O Poder Executivo Municipal recusará propostas manifestadamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com o objeto da licitação. Art. 5o Os dados, estudos e características da estrada e obras complementares, serão fornecidos pela Prefeitura Municipal, como elementos necessários à apresentação das propostas.. Art 6o Como atividade prévia à publicidade da concorrência pública, deverá o poder Executivo tomar as providências necessárias à perfeita legalização das terras a serem utilizadas como leito da estrada, incluindo suas faixas de servidão. Art. 7o O ressarcimento paulatino do custo de construção da estrada, acrescido dos valores necessários à operação, à manutenção permanente, às reservas de depreciação, será feito, durante o prazo da concessão, mediante a cobrança de pedágio, pela conces - sionária. Art. 8o O contrato para a concessão deverá observar os termas desta Lei, as normas específicas pertinentes sobre licitações e contratos e o edital de licitação, sendo cláusulas específicas, no que couber: I – o objeto, metas e prazo de concessão; II – os prazos de início e de conclusão das obras; III – a tarifa a ser cobrada dos usuários e a preservação do seu valor; IV – a obrigação de execução das obras em total conformidade com o respectivo projeto; V – as garantias para a adequada execução do contrato; VI – os direitos e deveres dos usuários e as formas para que estes obtenham e possam utilizar os serviços decorrentes da concessão; VII – outras causas peculiares ao objeto da concessão. Art. 9o Os projetos a serem apresentados deverão incluir os procedimentos previstos de operação e manutenção permanente, o local de construção do ponto de pedágio, os preços a serem cobrados dos usuários a título de pedágio e de mais detalhes necessários à perfeita caracterização do projeto e do regime de concessão, reservado ao Poder Público estabelecer, em contrato e nos termos da Lei, os critérios definidores da qualidade dos serviços a serem prestados, os parâmetros e procedimentos para a revisão das tarifas, entre outros aspectos que garantam o atendimento aos princípios básicos que regem a concessão de serviços públicos. Art. 10. A política tarifária da concessão contemplará, obrigatoriamente, a preservação do valor da tarifa estabelecida no contrato. Art 11. A tarifa, fixada em decorrência da proposta vencedora da licitação será preser - Lei Municipal n° 119/1995 (OUTORGA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE OBRA) 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO vada pelas regras de reajuste e revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 1 o A revisão da tarifa dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo Municipal ou por solicitação da empresa concessionária, sempre que constatado o desequilíbrio econômico-financeiro. § 2 o O edital de licitação e o contrato de concessão estabelecerão as regras referentes ao reajuste tarifário, observado o disposto neste artigo. Art. 12. Observado o valor máximo estabelecido no contrato, a tarifa poderá ter valores diferenciados em função: I – da peculiaridade do tipo de veículo; II – da sazonalidade do fluxo de tráfego. § Único – São isentos do pagamento da tarifa: a) veículos de transporte coletivo de passageiros de linha interurbana de caráter regular; b) ambulâncias; c) veículos de policiamento, quando externamente identificados; d) veículos de coleta e transporte de lixo; e) veículos da Prefeitura municipal de Itapoá. Art. 13. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e deveres dos usuários: I – receber serviço adequado; II – receber do Poder Público e da empresa concessionária informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesse individuais ou coletivos; III – levar ao conhecimento do Poder Público e da empresa concessionária as irregularidades referentes ao serviço prestado; IV – denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, na prestação do serviço; V – cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço, contribuindo para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços. Art. 14. Extingue-se a concessão por: I – término de prazo; II – anulação; III – caducidade; IV – rescisão amigável ou judicial; V – falência ou extinção da empresa concessionária. Art. 15. Extinta a concessão pelos motivos acima, retornam ao Poder Público Municipal, Lei Municipal n° 119/1995 (OUTORGA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE OBRA) 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO os direitos e privilégios delegados, com reversão das obras e benfeitorias executadas na vigência do contrato. § Único – Na hipótese prevista neste artigo, a Prefeitura Municipal assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação. Art. 16. Fica concedida pelo Poder Público Municipal, como contrapartida para minorar os encargos da concessionária durante o período das obras e visando reduzir o valor das tarifas a serem cobradas durante o prazo da concessão, a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, durante o prazo da concessão a ser previsto na licitação e no contrato. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 14 de dezembro de 1995 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei Municipal n° 119/1995 (OUTORGA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA ESTRADA QUE ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE OBRA) 4/4