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norma nº 110/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 1995
Date 1995-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 110/1995 
Data: 14 de novembro de 1995 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITA￾POÁ.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte 
LEI 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A presente Lei tem por objetivo disciplinar as condições para a exploração, no
Município de Itapoá dos serviços de transportes individual de passageiros, doravante de￾nominado simplesmente – SERVIÇO DE TÁXI.
Art. 2o Para efeitos desta Lei, as expressões e os termos adiante referidos tem o seguin￾te significado:
I – Permissionário: motorista profissional autônomo, inscrito no cadastro de
Condutores a quem é outorgada permissão para a exploração de Serviço de
Táxi;
II – Ponto de Serviço: local designado pelo Poder Público Municipal para o es -
tacionamento de veículos destinados ao Serviço de táxi;
III – Cadastro de Condutores: registro numérico, sistemático e seqüencial, ela￾borado e mantido pelo Poder Público Municipal, contendo informações e da￾dos relativamente aos veículos destinados à prestação do Serviço de Táxi,
bem como em relação às pessoas que, com esse propósito, os dirigem; 
IV – Licença para trafegar: documento expedido pelo Poder Público Municipal
capaz de identificar cada um dos veículos voltados ao transporte de passa￾geiros na exploração do serviço de Táxi;
V – Táxi: Cada um dos veículos ao qual o Poder Público Municipal confere li￾cença para trafegar, com a finalidade de viabilizar o Serviço de que trata esta
Lei;
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VI – Tarifa: Importância a ser cobrada dos usuários, a título de contrapresta￾ção pelo Serviço de Táxi realizado;
VII – Taxímetro: Aparelho instalado no interior do táxi, permanentemente afe￾rido e lacrado pelo Poder Público Municipal, destinado a registrar e demons￾trar mecanicamente o valor a ser pago pelo usuário a título de Tarifa;
VIII – Bandeirada: Ato de acionamento do taxímetro;
IX – Bandeira I e Bandeira II, critérios de acionamento do taxímetro visando
apurar valores de tarifas que se distinguem em razão do horário e dos dias
em que o serviço de Táxi é prestado;
X – Unidade Taximétrica (UT): Unidade representativa de um valor fixado e
reajustado pelo Poder Público Municipal, destinada à apuração de importân￾cia em moeda corrente, para estabelecer o montante das tarifas, das multas
e de outras obrigações e encargos de natureza financeira;
XI – Identificação: documento expedido pelo Poder Público Municipal, fixado
no interior do veículo, sobre o painel, de forma visível ao passageiro, capaz
de identificar o permissionário e o motorista (condutor do veículo).
Art. 3o Compete ao departamento de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal
de Itapoá, a administração e o gerenciamento da prestação do Serviço de Táxi, ca￾bendo-lhe, no exercício dessa competência, todas as tarefas pertinentes àquela ativida￾de, previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
DA PERMISSÃO
Art. 4o A prestação do Serviço de Táxi fica condicionada à outorga, pelo Poder Público
Municipal, da competente Permissão, da Licença para Trafegar e do atendimento, pelo
Permissionário, das disposições desta Lei.
§ 1
o
 Outorgada a Permissão, terá o Permissionário o prazo máximo de 30
(trinta) dias para a apresentação do seu veículo nas condições estatuídas
nesta Lei, de modo a que lhe seja conferida a correspondente Licença para
trafegar.
§ 2
o
 A falta de apresentação do veículo nos moldes do previsto no parágrafo
anterior, importará na revogação, de pleno direito da Permissão.
§ 3
o A permissão de que trata o “caput” deste artigo, será outorgada pelo pra￾zo máximo de 05 (cinco) anos.
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§ 4
o
 Fica vedada a venda de ponto e a transferência da Permissão ressalva￾das as hipóteses do inciso II do artigo 5
o
 e artigo 52 desta Lei.
Art. 5o Somente será outorgada a permissão:
I – à motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de
Condutores, proprietário do veículo destinado à preservação do Serviço de
Táxi;
II – ao cônjuge supérstite ou, na falta deste aos herdeiros dependentes do
Permissionário, vítima de latrocínio no exercício de suas atividades; ou então,
ao cônjuge ou, na falta deste, aos mesmos herdeiros, em caso de roubo de
que seja vítima o Permissionário, também no exercício da atividade e de que
lhe resulte invalidez comprovada pelo competente instituto de seguridade
social. 
§ 1
o Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a Permissão transferida ao
cônjuge supérstite extinguir-se-á, de pleno direito, por ocasião do seu faleci￾mento, ou quando o mesmo convolar novas núpcias, ou ainda, quando pas￾sar a viver maritalmente com outrem. 
§ 2
o
 Para os efeitos, ainda, do contido no inciso II deste artigo, considerar-se-
-á:
a) Dependente o herdeiro como tal indicado pelo permissionário em sua de￾claração anual de imposto de renda, ou como tal aceito instituto de segurida￾de social e que comprovadamente vivia às expensas do Permissionário à
época do evento;
b) Extinta a Permissão quando o dependente completar 21 (vinte e um)
anos de idade ou, encontrando-se, por ocasião do evento, regularmente ma￾triculado em escola de nível superior, quando de sua conclusão.
§ 3
o A condição de motorista profissional autônomo devidamente inscrito no
Cadastro de Condutores, não será exigida do cônjuge ou dos herdeiros cessi￾onários da Permissão, nos termos do inciso II deste artigo, enquanto perdurar
a incapacidade para obtenção da habilitação para conduzir o veículo, deven￾do tais cessionários, nesse caso, indicar, imediata e obrigatoriamente, um
preposto que, preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei, será regis￾trado no Cadastro de Condutores.
SEÇÃO II
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DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Art. 6o Os interessados na exploração do serviço de Táxi, submeter-se-ão a processo de
licitação a ser elaborado e coordenado pelo Departamento de Administração e Finanças,
sempre que o município, tendo em vista o interesse público, julgar conveniente ampliar
o número de permissões.
Art. 7o Para habilitar-se à participação no processo de licitação, deverá o interessado,
por ocasião da sua inscrição apresentar cópia dos seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade;
II – Carteira Nacional de Habilitação, categorias “B”, “C” ou “D”;
III – Comprovante de sua resistência no Município;
IV – Certificado de propriedade do veículo que será usado na prestação do
serviço de Táxi;
V – Certidão expedida pelo cartório distribuidor dos efeitos criminais das Co￾marcas em que o interessados tenha residido no último 05 (cinco) anos.
§ 1
o Estará inabilitado para a licitação o interessado que, à vista da certidão
referida no item V deste artigo, tenha sido condenado por roubo, furto, re￾ceptação, estelionato, extorsão, seqüestro, atentado violento ao pudor, rap￾to, estupro, formação de bando ou quadrilha, tráfico ou uso de drogas, por
crimes contra a economia popular; bem como por acidente de trânsito que
tenha causado vítimas fatais.
§ 2
o Se a certidão de que trata o inciso V deste artigo atestar que o interessa￾do figura como acusado em processos em curso, relativamente aos crimes
mencionados no parágrafo anterior, ser-lhe-á deferida a habilitação para o
processo licitatório, ressalvando-se, no entanto, nesse caso, a provisoriedade
da Permissão que, porventura, como vencedor, lhe venha ser outorgada.
§ 3
o Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, ficará o titular da permis￾são provisória obrigado a fornecer, ao Departamento de Administração e Fi￾nanças, uma nova certidão a cada semestre civil, extinguindo-se a provisori￾edade da Permissão se comprovada a absolvição do Permissionário, ou revo￾gando-se o ato de permissão se evidenciada a decisão condenatória transita￾da em julgado.
§ 4
o Para a obtenção e renovação anual, deverá o requerente preencher to￾dos os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 8o O processo de licitação, visando a outorga das permissões, deverá considerar
critérios que se caracterizem por sua objetividade e impessoalidade, admitida a hipóte￾se de sorteio entre os interessados habilitados caso o número destes, em igualdade de
condições e esgotada a alternativa prevista no parágrafo primeiro deste artigo, supere o
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das permissões a serem concedidas.
§ 1
o O Departamento de Administração e Finanças submeterá os interessados
à realização de provas de conhecimentos de sua área profissional, notada￾mente no que diz respeito a:
I – relações humanas;
II – direção defensiva;
III – sinalização de tráfego;
IV – identificação e localização de ruas e de logradouros no município;
V – informações históricas e geográficas relacionadas com a cidade, bem
como sobre eventos culturais e promocionais que nela se realizam.
VI – Matemática básica.
§ 2
o Serão considerados ainda como critério de seleção, no processo de licita￾ção de que trata este artigo, a idade, as características e condições dos veí￾culos de sua propriedade, apresentados pelos concorrentes pretendentes,
bem como a experiência anterior comprovada através do alvará de motorista
autônomo, cadastrados como auxiliares do serviço de táxi do Município.
Art. 9o A outorga da Permissão será formalizada através de Portaria do Prefeito Munici￾pal.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE CONDUTORES
Art. 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da portaria a que alude
o artigo 9o
, desta Lei, deverão os vencedores da licitação requerer suas inscrições no Ca￾dastro de Condutores, sob pena de caducidade de seus direitos.
Art. 11. O cadastro de condutores será constituído pelas seguintes categorias:
I – Condutor permissionário;
II – Condutor colaborador.
§ 1
o É considerado “condutor permissionário” aquele que, vencedor no pro￾cesso de licitação tem seu nome incluído na portaria de que trata o artigo 9
o
desta Lei.
§ 2
o É considerado “condutor colaborador” aquele que, embora não tendo
participado da licitação, vier a ser formalmente indicado pelo “condutor per￾missionário” para, como empregado deste ou como autônomo, prestar os
serviços a que a Permissão se refere.
Art. 12. O “condutor permissionário” só poderá indicar um “condutor colaborador” do
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qual será exigido para sua inscrição no cadastro, os mesmos requisitos previstos no arti￾go 7o
 desta Lei, sem prejuízo da comprovação da sua inscrição como autônomo para os
efeitos previdenciários.
§ Único – Nenhum “condutor colaborador” poderá estar vinculado a mais de
um Permissionário, independente da natureza jurídica desse vínculo.
Art. 13. Aos inscritos no Cadastro de Condutores será fornecido identificação próprias
que os habilitará a prestação do Serviço de Táxi, com validade máxima de 01 (um) ano.
Parágrafo Único – A renovação da identificação que se refere este artigo, de￾verá ser requerida pelo condutor até 90 (noventa) dias antes de expirar-se o
prazo anterior, sob pena de caducidade do seu direito.
Art. 14. O cadastro de Condutores conterá o registro de todos os fatos e dados que se￾jam indispensáveis à identificação dos condutores, ao desenvolvimento de suas ativida￾des, às características do veículo utilizado e outros que, a juízo do Departamento de Ad￾ministração e finanças, por sua relevância, justifiquem a sua averbação.
SEÇÃO IV
DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS
Art. 15. Os veículos destinados à prestação do serviço de Táxi, deverão satisfazer, além
das exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, as
seguintes condições:
I – encontrar-se e bom estado de conservação e funcionamento;
II – tempo de fabricação não excedente a 8 (oito) anos;
III – estar equipado com:
a) Extintor de incêndio com capacidade compatível, respeitando o modelo
aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;
b) Taxímetro devidamente aferido e lacrado;
c) Caixa luminosa com a palavra “Táxi”, fixada transversalmente à parte 
externa do teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automati￾camente, quando acionado o taxímetro;
d) Dispositivo que indique a situação “livre” ou “em atendimento” de forma
visível;
e) Cintos de segurança em perfeitas condições.
IV – conter em seu interior, em local de fácil acesso visual dos usuários:
a) a identificação do Permissionário e do condutor;
b) a tabela de tarifas em vigor;
c) aviso contendo a proibição de fumar;
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d) a Licença para trafegar;
e) o número de seu registro no Cadastro de Condutores;
f) o vigente ato do Poder Público Municipal que fixa o valor da Unidade Taxi￾métrica (UT).
V – portar mapa da cidade e índice de ruas;
VI – estar identificado externamente com o número do seu registro no Cadas￾tro de Condutores, as inscrições “TÁXI n
o
......” e Itapoá.
Art. 16. Atendidas as exigências estabelecidas no artigo precedente, o Departamento
de Administração e Finanças fornecerá a competente Licença para trafegar, atestando
encontrar-se o veículo em condições para prestar o Serviço de Táxi.
§ Único – A licença para trafegar de que trata este artigo, será renovada mês
de dezembro de cada ano, mediante requerimento que o Permissionário
deve tempestivamente formular ao departamento de Administração e Finan￾ças.
Art. 17. Sem prejuízo das vistorias realizadas pela competente autoridade de trânsito,
os veículos serão também vistoriados pelo Departamento de Administração e Finanças
ordinariamente ao final de cada semestre civil, ou extraordinariamente em qualquer
época que aquele Departamento reputar necessário, devendo os permissionários aten￾der a convocação levando o veículo ao local para tanto determinado.
§ Único – O Departamento de Administração e Finanças poderá, a qualquer
tempo, revogar a Licença para trafegar, sempre que o veículo deixar de aten￾der às exigências estabelecidas nesta Lei, prevalecendo a revogação pelo
tempo necessário ao atendimento da exigência, ou em caráter definido se tal
atendimento for inviável.
Art. 18. Tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 15, o Permissionário deverá,
obrigatoriamente, substituir o seu veículo até o final do ano em que o mesmo completar
8 (oito) anos de fabricação, sob pena de ser-lhe impedida a continuação dos serviços.
§ Único – Excepcionalmente, por requerimento do Permissionário, poderá o 
Departamento de Administração e Finanças, a seu juízo, prorrogar, por no
máximo 6 (seis) meses a licença para trafegar de veículo com sua vida útil
vencida, nos termos deste artigo, desde que atendidas todas as demais con￾dições estabelecidas na presente Lei.
SEÇÃO V
DOS PONTOS DE SERVIÇO
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Art. 19. São considerados Pontos de Serviço os locais indicados e licenciados pelo De￾partamento de Administração e Finanças, com número certos de vagas licenciadas, ser￾vindo os mesmos como estacionamento e como referencial para a prestação do serviço
de Táxi, nos termos desta Lei.
Art. 20. Para os fins do disposto no artigo anterior, ficam instituídas as seguintes cate￾gorias de Pontos de Serviço:
I – Ponto livre: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo
autorizado a prestar serviços de táxi;
II – Ponto semi-privativo: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por qual￾quer veículo autorizado a prestar Serviço de Táxi, desde que o seu condutor
constate que o número de vagas, no momento em que venha a estacionar,
seja igual ou maior que 70% (setenta por cento) do total das vagas licencia￾das para o Ponto;
III – Ponto privativo: aquele cujas vagas se destinem apenas a veículos ex￾pressa e formalmente autorizados a utilizá-las;
IV – Ponto provisório: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer
veículo autorizado a prestar o Serviço de Táxi, instituído em caráter excepci￾onal e mantido exclusivamente pelo tempo que se fizer necessário para aten￾der demandas ocasionais.
Art. 21. Os pontos de Serviço serão estabelecidos em função do interesse público e da
conveniência administrativa, com indicação da sua categoria, da sua localização, do nú￾mero de ordem, da quantidade máxima de vagas, bem como de eventuais outras condi￾ções especiais.
Art. 22. Os Pontos de serviço poderão, a qualquer tempo, por razões de interesse públi￾co ou de conveniência administrativa, ser extintos ou transferidos de local, bem como,
ainda, ter ampliado ou reduzido o número de suas vagas.
Art. 23. Não será criado ponto de Serviço “semi-privativo” na área central da cidade e
em locais de atividades comerciais de alta demanda, como tais definidos pelo Departa￾mento de Administração e Finanças.
SEÇÃO VI
DAS TARIFAS
Art. 24. As tarifas a serem cobradas dos usuários do Serviço de Táxi, são estabelecidas
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em valor a ser pago em quantidades de Unidade Taximétrica (UT).
Art. 25. O valor da UT, será fixado por ato do Poder Executivo Municipal, precedido de
proposta do departamento de administração e Finanças.
Art. 26. No estabelecimento do valor das tarifas, considerar-se-á:
I – 3,0 UT para a Bandeira;
II – 1,0 UT para o quilômetro rodado com bandeira I;
III – 1,3 UT para o quilômetro rodado com bandeira II e,
IV – 6,0 UT para a hora parada, à disposição do usuário.
§ 1
o A tarifa devida por serviço envolvendo percurso que ultrapasse os limites
do Município de Itapoá, com origem neste, poderá ser acrescida de valor cor￾respondente a 30% (trinta por cento).
§ 2
o No Serviço de Táxi solicitado por meio de telefone, a indicação do taxí￾metro, no momento e no local do embarque do passageiro solicitante, não
poderá registrar valor excedente a 5,0 UT.
§ 3
o O transporte de animais domésticos de pequeno porte, em companhia do
passageiro e sob responsabilidade deste, não autoriza a cobrança de qual￾quer valor adicional.
Art. 27. A utilização da Bandeira II fica restrita aos seguintes períodos:
I – nos dias úteis, no horário compreendido entre 20 (vinte) horas de um dia e
as 6 (seis) do seguinte;
II – nos sábados, a partir das 13 (treze) horas;
III – nos domingos e feriados, em tempo integral até as 6 (seis) horas do dia
útil subseqüente. 
§ Único – Excluídos os casos previstos no “caput” deste artigo, a cobrança da
tarifa far-se-á exclusivamente pelo valor que vier a ser apurado com o em￾prego da Bandeira I, admitida no entanto, em caráter excepcional, por ato
formal do Departamento de Administração de Finanças, a ampliação daque￾las hipóteses. 
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 28. Sem prejuízo das obrigações e das responsabilidades estabelecidas nesta Lei,
sujeita-se o Permissionário, ainda, às seguintes:
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I – manter as características do veículo destinado à prestação do Serviço de
Táxi, de maneira que estas se compatibilizem sempre com as que se acham
averbadas no Cadastro de Condutores;
II – apresentar periodicamente seu veículo para vistoria técnica, comprome￾tendo-se a sanar as eventuais irregularidades no prazo que, para tanto, lhe
for assinalado;
III – promover a devida manutenção do veículo e dos seus equipamentos, de
modo que os mesmos se apresentem sempre em adequadas condições de
uso, de conservação e de funcionamento;
IV – fazer com que o seu veículo se apresente com o conjunto de equipamen￾tos e de documentos exigidos;
V – zelar e responsabilizar-se pelo adequado uso e pela inviolabilidade do ta￾xímetro;
VI – apresentar o seu veículo sempre em perfeitas condições de utilização, de
conforto, de segurança e de higiene;
VII – fornecer, sempre que solicitado pelo Departamento de Administração e
Finanças, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísti￾cos, de controle e de fiscalização;
VIII – cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Departa￾mento de Administração e Finanças, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei e nas demais previsões legais aplicáveis;
IX – adotar providências eficazes, juntamente com os demais permissionári￾os, no sentido de manter ininterrupta prestação do serviço de Táxi no Municí￾pio, inclusive diligenciando medidas capazes de fazer com que no período
noturno, aos sábados, domingos e feriados, a frota de veículos em serviço
seja, pelo mesmo, igual a 50% (cinqüenta por cento) das permissões outor￾gadas;
X – não ceder, transferir ou gravar, seja a que título for, a permissão outorga￾da ou a licença para trafegar, exceto nos casos previstos em Lei;
XI – confiar a direção do seu veículo apenas a quem como seu preposto, na
qualidade de condutor colaborador, esteja regularmente inscrito no cadastro
de condutores;
XII – exercer regular controle sobre as atividades desenvolvidas pelo seu con￾dutor colaborador, exigindo-lhe o fiel cumprimento do disposto nesta Lei e
nas demais previsões legais pertinentes;
XIII – não paralisar, suspender ou prejudicar a regular prestação do Serviço
de Táxi, só deixando de dirigir o seu veículo, alternadamente com os seus
condutores colaboradores, em hipótese de força maior ou de caso fortuito
devidamente comprovados e aceitos pelo Município;
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XIV – manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual,
bem como na sua parte externa, em local a ser designado pelo Departamen￾to de Administração e Finanças, o número de sua inscrição no Cadastro de
Condutores, para efeitos de sua identificação.
Art. 29. São obrigações e responsabilidades dos permissionários e dos condutores cola￾boradores, além das estatuídas nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicá￾veis, as que lhes impõem o dever de:
I – tratar com urbanidade e respeito os usuários do Serviço de Táxi, os de￾mais Permissionários e condutores, bem como os agentes do serviço público;
II – trajar-se sempre adequadamente, respeitando os padrões que porventura
venham a ser estabelecidos pelo Departamento de Administração e Finan￾ças;
III – acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as determinações que
lhes venham a ser exigidas pelos agentes administrativos no regular exercí￾cio de suas funções;
IV – indagar o destino desejado pelo passageiro somente quando este já esti￾ver acomodado no interior do veículo, transportando-o pelo percurso viável
mais curto, a menos que outro lhe seja solicitado;
V – cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo
com o montante indicado no taxímetro e/ou na tabela de tarifas e nos demais
atos administrativos para tanto editados;
VI – prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em per￾feitas condições de conservação, funcionamento, segurança, higiene e limpe￾za;
VII – portar sempre todos os documentos legalmente exigíveis, tanto os de
natureza pessoal, quanto os que permitirem ao veículo e ao serviço;
VIII – não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou na eminência de
iniciá-lo;
IX – abster-se de lavar o veículo nos Pontos de Serviço;
X – não dormir no Ponto de Serviço, nem dele se ausentar-se ou distanciar-se
quando o seu veículo ali estiver estacionado;
XI – respeitar a seqüência dos veículos parados no Ponto de Serviço, não to￾mando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais tempo;
XII – não efetuar serviço de transporte coletivo (lotação) sem estar para tan￾to, prévia e formalmente autorizado;
XIII – não efetuar o transporte de usuários em número que supere a capaci￾dade de passageiros prevista para o veículo;
XIV – não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;
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XV – não encobrir o taximetro, total ou parcialmente, ainda que o mesmo não
esteja funcionando, ou não esteja sendo usado;
XVI – não se recusar à prestação do serviço solicitado por usuário, ressalvada
a hipótese de motivo justificável e que deverá, de imediato, ser comunicada
ao Departamento de administração e Finanças.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida por servidores credenciados
pelo Departamento de Administração e Finanças, para os quais serão emitidos docu￾mentos de identificação específica.
Art. 31. Os agentes credenciados, no exercício da fiscalização que lhes compete, lavra￾rão o correspondente auto de infração e de notificação para formalizar a ocorrência de
irregularidade ou de ilegalidade constatadas no âmbito da prestação do serviço de táxi.
§ Único – Lavrado o auto de infração e de notificação de que trata este artigo,
dele será entregue cópia ao Permissionário, comprovando-se tal intenção de
notificação, em caso de recusa do seu recebimento pelo infrator, pela pre￾sença de, no mínimo, duas testemunhas.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais e instruções
complementares, submeterá os permissionários infratores às seguintes cominações:
I – advertência escrita
II – multa
III – suspensão do exercício da atividade de condutor por até 90 (noventa)
dias;
IV – suspensão da circulação do veículo por até 90 (noventa) dias;
V – revogação da permissão.
§ 1
o As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de forma gra￾dativa, admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa.
§ 2
o O instrumento de imposição da penalidade de advertência escrita, referi￾da no inciso I deste artigo, conterá a determinação das providências que ob￾jetivam o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
§ 3
o As multas aplicadas por decorrência da infração aos preceitos estabeleci￾Lei Municipal n° 110/1995 (DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ) 12/23
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dos nesta Lei. Deverão ser recolhidas aos cofres municipais, através do com￾petente documento de arrecadação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
sua imposição.
§ 4
o As multas previstas no parágrafo anterior serão sempre apurados em
montante que equivalerá à certa quantidade de Unidade Padrão Municipal –
UPM, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 5
o A aplicação da pena de renovação da Permissão, impedirá o Permissioná￾rio, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, de habilitar-se à nova permis￾são.
§ 6
o As demais condições para a aplicação das penalidades previstas nos inci￾sos III, IV e V deste artigo, acham-se estatuídas no anexo II desta Lei.
§ 7
o As penalidades previstas nesta Lei não se confundem com as previstas
por outros textos legais, nem elidem quaisquer responsabilidades civis ou
criminais.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 33. O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura
de processo administrativo devidamente autuado e numerado, contendo a determina￾ção respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e, oportunamente, todos
os demais escritos pertinentes.
Art. 34. O procedimento de que trata o artigo anterior poderá iniciar-se:
I – com o registro de ocorrência lavrada pelo agente fiscalizador;
II – com o registro da denúncia reduzida a termo por usuário;
III – por ato de ofício do titular do Departamento de Administração e Finan￾ças.
Art. 35. O infrator, regularmente citado, poderá apresentar a impugnação que julgar
pertinente, protocolando-a formalmente junto ao Departamento de Administração e Fi￾nanças, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, sob pena de caracterizar -
se sua revelia.
§ 1
o A citação far-se-á:
I – por via postal, com prova de recebimento;
II – por ofício, através de servidor público, com protocolo de recebimento;
III – por edital, publicado uma única vez pelo órgão de imprensa oficial do
município ou em jornal local, quando resultarem improfícuos os meios referi￾dos nos incisos anteriores.
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§ 2
o
 Considerar-se-á feita a citação:
I – na data do seu recebimento pelo citando, quando feita por via postal, ou
por ofício através de servidor público designado;
II – na data em que se objetivar a sua entrega ao citando e este se recusar,
na presença de duas testemunhas, de assinar a contra-fé;
III – 30 (trinta) dias após a publicação do edital a qual aluda o inciso III, do pa￾rágrafo anterior.
§ 3
o
 Aplicam-se às intimações, no que couber, as disposições previstas nos
parágrafos anteriores.
Art. 36. A impugnação conterá necessariamente:
I – a qualificação do impugnante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
III – a especificação das provas que o impugnante pretenda produzir, sob
pena de preclusão;
IV – as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, com a expo￾sição dos motivos que as justificam. 
§ 1
o Compete ao impugnante instruir a sua defesa com os documentos desti￾nados à comprovação do alegado.
§ 2
o A prova testemunhal ser-lhe-á deferida, desde que o rol, com todas as
testemunhas devidamente qualificadas, seja indicado na impugnação, facul￾tando-se-lhe o direito de requerer a sua intimação.
§ 3
o Será indeferido o pleito de diligências de que trata o inciso IV, do “caput”
deste artigo, quando o mesmo a juízo do departamento de administração e
Finanças se demonstrar impraticável, desnecessário ou procrastinatório.
Art. 37. O Departamento de Administração e Finanças poderá, de ofício, em qualquer
fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias para o cabal escla￾recimento dos fatos, tais como o depoimento do defendente ou a oitava de quem quer
que seja capaz de prestar informações relevantes.
Art. 38. A decisão do Departamento de Administração e Finanças que resultar na apli￾cação de penalidades, não desobrigará o infrator a corrigir a irregularidade que lhe deu
origem, salvo se dela resultar a revogação da Permissão, nos termos do inciso V, do arti￾go 32.
Art. 39. Das decisões proferidas pelo Departamento de Administração e Finanças, cabe￾rá recurso, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, desde que formalmente inter￾posto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva intimação.
Art. 40. Todos os prazos previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua conta￾gem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
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§ Único – Os prazos de que trata este artigo só se iniciam ou vencem em dia
de expediente ordinário da Prefeitura Municipal de Itapoá.
CAPÍTULO VII
DA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 41. Para a obtenção dos documentos de que trata esta Lei, o permissionário paga￾rá, junto à Tesouraria da Prefeitura municipal, os seguintes preços:
I – o equivalente a 15 (quinze) UPMs, por Termo de permissão;
II – o equivalente a 1 (um) UPM, por licença para Trafegar;
III – o equivalente a 1 (um) UPM, por identificação de condutores;
IV – o equivalente a 15% (quinze por cento) da UPM, por certidão emitida;
V – o equivalente a 10 (dez) UPM, por transferência do termo de Permissão
apurada nos termos do inciso II, do artigo 5
o
 e artigo 52, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI
Art. 42. É facultado aos permissionários, com vistas à otimização da prestação do servi￾ço de Táxi, dotarem os seus veículos com sistema de rádio-comunicação.
Art. 43. O sistema de rádio-comunicação a que se refere o artigo precedente, também
chamado de Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi, consiste na adaptação, em cada veículo, de
um aparelho transmissor e receptor capaz de viabilizar a comunicação com uma estação
central, a qual, recebendo via telefônica o chamado do usuário, o retransmitirá aos veí￾culos a ela interligados, de maneira que o serviço seja prestado por aquele que estiver
mais próximo do local em que se encontrar o usuário. 
§ Único – O Permissionário somente poderá colocar o taximetro em operação,
após o embarque do passageiro nos locais de chamada.
Art. 44. O serviço auxiliar de Rádio-Táxi poderá ser explorado diretamente por empresa
constituída pelos permissionários, ou por terceiros organizados especialmente para essa
finalidade, mediante o cumprimento, em qualquer hipótese, das seguintes exigências:
I – prova de regular constituição da empresa;
II – autorização de funcionamento fornecida pelo Departamento de Adminis￾tração e Finanças;
III – autorização do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL)
para funcionamento do serviço;
IV – prova da propriedade, pela empresa, do equipamento de rádio utilizado;
V – centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as
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condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema;
VI – obtenção do competente alvará de localização expedido pela Municipali￾dade e pagamento das imposições tributárias pertinentes;
VII – instalação, nos recintos do Departamento de Administração e Finanças,
sem quaisquer ônus, inclusive de manutenção, de um aparelho idêntico ao
existente na central, a ser utilizado na fiscalização do sistema;
VIII – instalação do equipamento apenas nos veículos autorizados à presta￾ção do Serviço de Táxi, nos termos desta Lei.
§ 1
o O Permissionário, proprietário do veículo dotado de sistema de rádio￾comunicação, deverá, outrossim, indicar e identificar a estação central à que
estiver operacionalmente interligado, fornecendo ao Departamento de Admi￾nistração e Finanças um exemplar do instrumento que comprova a existência
de autorização de uso do equipamento concedida pela empresa constituída
para a exploração do Serviço Auxiliar de Rádio Táxi.
§ 2
o As condições de que trata este artigo deverão manter-se sempre atuali￾zadas, reservando-se ao Departamento de Administração e Finanças o direito
de comprovar a sua regularidade por ocasião de quaisquer das vistorias a
que se submetem os veículos nos moldes desta Lei.
Art. 45. O custo operacional do Serviço Auxiliar de Rádio – Táxi não será computado no
cálculo de apropriação das tarifas, nem poderá, tam pouco, por qualquer meio, ser co￾brado do usuário.
Art. 46. As empresas constituídas para a exploração do Serviço Auxiliar de Rádio – Táxi
deverão protocolar junto ao Departamento de Administração e Finanças, até o 10o
 (déci￾mo) dia útil de cada trimestre, um relatório circunstanciado sobre desenvolvimento de
suas atividades no trimestre imediatamente anterior, informando a quantidade e as ca￾racterísticas dos veículos cujos equipamentos de rádio se achem interligados à sua cen￾tral, bem como sobre eventuais ocorrências relevantes verificadas no período e outras
informações que lhe venham a ser solicitada pelo mesmo Departamento.
Art. 47. Pela inobservância dos preceitos contidos neste capítulo, responderão solidari￾amente os permissionários e a empresa constituída para a exploração do Serviço Auxili￾ar de Rádio – Táxi, aplicando-se-lhes, em caso de inflação, as seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa de no valor equivalente a 1 (uma) UPM;
III – revogação da autorização para exploração do Serviço Auxiliar de Rádio –
Táxi.
§ 1
o Para os efeitos do contido neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as
disposições dos Capítulos V e VI desta Lei.
§ 2
o Em caso de aplicação da penalidade prevista no inciso III deste artigo, o
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Departamento de Administração e finanças determinará à empresa infratora
a imediata desativação e total desconexão do sistema de rádio – comunica￾ção, fazendo cessar, por conseqüência, todas as transmissões entre a central
e os veículos.
§ 3
o Na hipótese de desatendimento da determinação prevista no parágrafo
anterior, aplicar-se-á aos permissionários renitentes a penalidade de que tra￾ta o inciso V do artigo 32.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares com vistas ao esta￾belecimento das diretrizes e orientações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 49. O departamento de Administração e Finanças, quando for o caso, a substitui￾ção dos atuais documentos existentes por outros que se compatibilizem com s determi￾nações desta Lei.
§ 1
o Para os efeitos do disciplinado neste artigo, os permissionários e os condutores
serão intimados a comparecer ao Departamento de Administração e Finanças,
para diligenciarem as providências que lhe competirem.
§ 2
o A falta de atendimento à intimação e às determinações mencionadas no pará￾grafo precedente, importará na aplicação da penalidade estatuída no inciso V, do
artigo 32.
Art. 50. O Poder Executivo poderá estabelecer aos permissionários a obrigatoriedade
de padronização das cores de identificação dos veículos voltados à prestação do Serviço
de Táxi.
§ 1
o O projeto de padronização a que alude este artigo será escolhido por co￾missão designada pelo Prefeito Municipal dentre as proposta apresentadas
por participantes de concurso aberto ao público.
§ 2
o Divulgado o projeto vencedor, terão os Permissionários um prazo de 2
(dois) anos para que promovam em seus veículos, a sua implementação.
Art. 51. A identificação externa dos veículos com número de seus registros no Cadastro
de Condutores, deverá ser diligenciada pelos Permissionários em prazo não superior a
60 (sessenta) dias a contar da data em que o determinar o Executivo Municipal, nos ter -
mos do artigo 28, XIV, desta Lei.
Art. 52. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias à contas da data da publicação
desta Lei, poderá o permissionário mediante requerimento devidamente justificado efe￾tuar transferência, com o objetivo de regularizar as permissões existentes.
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§ Único – A transferência de que trata o “caput” deste artigo será permitida
apenas por 1(uma) vez, e, desde que o Permissionário sucessor preencher os
requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 14 de novembro de 1995
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE MULTAS POR GRUPOS DE INFRAÇÕES
As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravi￾dade, em quatro grupos:
1) as infrações do Grupo “1” serão punidas com multas no valor equi￾valente a 50% (cinqüenta por cento) da UPM;
2) as infrações do Grupo “2” serão punidas com multas no valor equi￾Lei Municipal n° 110/1995 (DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ) 18/23
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valente a 1 (uma) UPM;
3) as infrações do Grupo “3” serão punidas com multas no valor equi￾valente a 1,5 (uma vírgula cinco) UPMs;
4) as infrações do Grupo “4” serão punidas com multas no valor equi￾valente a 2 (duas) UPMs. 
GRUPO 1
Compõem o Grupo 1 as seguintes infrações:
1) Deixar de portar, no interior do veículo, a Licença para Trafegar ou o
Certificado de Registro cadastral;
2) Lavar o veículo no Ponto de Serviço;
3) Trajar-se o condutor inadequadamente ou em desconformidade com a
forma regulamentada;
4) Retardar, propositalmente, a marcha do veículo;
5) Estacionar o veículo de forma irregular;
6) Ausentar-se do Ponto de Serviço quando o veículo ali se achar estaciona￾do
7) Forçar a saída de outro condutor que esteja com seu veículo estacionado
em Ponto de Serviço Livre ou Semi – Privativo;
8) Transportar passageiros à noite, deixando acesa a caixa luminosa com a
inscrição “TÁXI”;
9) Deixar de manter os Pontos de Serviço em adequado estado de conser￾vação e de limpeza;
10) Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;
11) Permitir que o condutor, sem a devida autorizaÇão, dirija seu veículo;
12) Desrespeitar a seqüência dos veículos parados no Ponto de Serviço, to￾mando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais
tempo.
GRUPO 2
Compõem o Grupo 2 as seguintes infrações:
1) Recusar-se à prestação do serviço, salvo em casos comprovadamente
justificados;
2) Prestar o serviço com o taxímetro apresentando defeito de funciona￾mento;
3) Deixar de renovar a Licença para Trafegar na ocasião determinada;
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4) Realizar serviço de lotação sem prévia autorização do departamento de
Administração e Finanças;
5) Deixar de tratar os passageiros, o público e os agentes administrativos
com a necessária polidez e urbanidade;
6) Optar, sem autorização do Passageiro, por itinerário desnecessariamen￾te mais longo;
7) Não possuir a Licença para trafegar ou prestar o serviço com a mesma
vencida;
8) Prestar serviço sem portar, no interior do veículo, a tabela vigente de ta￾rifas;
9) Deixar de aferir o taxímetro nos prazos estabelecidos;
10) Prestar o serviço com o taxímetro total ou parcial encoberto;
11) Não estar o veículo identificado, interna ou externamente o número de
sua inscrição no Cadastro de Condutores.
Grupo 3
Compõem o Grupo 3 as seguintes infrações:
1) Permitir que seu veículo, durante a prestação do Serviço de Táxi, seja di￾rigido por quem não esteja registrado no Cadastro de Condutores;
2) Deixar de apresentar aos agentes administrativos, sempre que por estes
solicitados, os documentos indispensáveis à prestação do Serviço de
Táxi;
3) Transportar passageiros com taxímetro desligado;
4) Dirigir em condições que possam por em risco a segurança dos passagei￾ros ou de terceiros;
5) Prestar Serviço e Táxi com o veículo e seus equipamentos em inadequa￾das condições de funcionamento, segurança, conservação e limpeza;
6) Apresentar-se o veículo em desconformidade com as condições estabele￾cidas na Licença para Trafegar, ou fora dos padrões legalmente determi￾nados;
7) Deixar de cumprir as determinações do Departamento de Administração
e Finanças, baixadas em função das disposições regulamentares;
8) Paralisar indevidamente a prestação do Serviço de Táxi.
GRUPO 4
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Compõem o Grupo 4 as seguintes infrações:
1) Violação do Taxímetro;
2) Cobrança de tarifa por valor superior ao registro no taxímetro ou na tabe￾la;
3) Prestar o Serviço de Táxi com veículo não licenciado para esse fim;
4) Agressão, verbal ou física, a passageiro ou a agente administrativo;
5) Encontra-se o condutor em estado de embriaguez durante a prestação do
Serviço de Táxi, ou na iminência de iniciá-lo.
ANEXO II
HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE QUE TRATAM OS INCISOS III,
IV E V DO ARTIGO 32 DESTA LEI
1 - A pena de suspensão do exercício da atividade de condutor por até 90
(noventa) dias será aplicada nas seguintes hipóteses:
a) Por infração ao disposto no artigo 29 da Lei;
b) Por terem-lhe sido aplicadas, em prazo inferior a 1 (um) ano, 6 (seis) mul￾Lei Municipal n° 110/1995 (DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ) 21/23
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tas de qualquer dos Grupos referidos no Anexo I da lei;
c) Por terem-lhe sido aplicadas, em prazo inferior a 1 (um) ano, 2 (duas)
multas do Grupo 4, de que trata o Anexo I da Lei;
d) Por deixar de recolher tempestivamente as multas que lhe tenham sido
impostas.
2 – A pena de suspensão de circulação do veículo por até 90 (noventa) dias
será aplicada nas seguintes hipóteses:
a) Por falta de apresentação do veículo para vistoria, no prazo para tanto as￾sinalado;
b) Quando o veículo utilizado na prestação do Serviço de Táxi apresentar-se
sem condições de trânsito ou por não conter no todo ou em parte, os equipa￾mentos exigidos;
c) Por circular o veículo sem a licença para trafegar, ou por encontrar-se a
mesma vencida.
3 – A pena de revogação será aplicada nas seguintes hipóteses:
a) Por descumprimento ao previsto nos incisos V, XI, XII e XIII, do artigo 28 e
nos incisos I, V, VIII, XIV e XV do artigo 29 da Lei, caso já tenha sido penaliza￾do com a suspensão do exercício da atividade ou com a suspensão da circu￾lação do veículo, em período inferior a 1 (um) ano;
b) Por descumprimento de qualquer obrigação imposta pela Lei, após ter sido
penalizado com 2 (duas) suspensões de exercício da atividade e/ou da circu￾lação do veículo, em período inferior a 1 (um) ano;
c) Por qualquer infração à Lei durante o período de aplicação da penalidade
de suspensão do exercício da atividade ou da circulação do veículo;
d) Por conveniência manifesta e notória do interesse público;
e) Quando o permissionário tiver cassado o seu registro no Cadastro de Con￾dutores;
f) Por paralisação das atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo
de força maior;
g) No caso de transferência da Permissão, ressalvadas as hipóteses do inciso
II do artigo 5
o
 e 52 desta Lei.
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