| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1995 |
| Date | 1995-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 096/1995 Data: 11 de maio de 1995 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1o O orçamento anual ao Município para o exercício financeiro de 1996, será elaborado segundo as diretrizes de que trata esta Lei. Art. 2o No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas orçadas a preços de setembro de 1995 e automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela variação do IPCR – Índice de Preço ao Consumidor, no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1995. § Único – O indexador previsto neste artigo, poderá ser substituído por outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal, para medir a inflação oficial. Art. 3o O orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 4o Na elaboração da proposta orçamentária sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, observa-se-a o seguinte: - A despesa fixada não será superior à receita estimada; - Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e efeito das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objetos de Projetos de Lei a serem encaminhados à Câmara Municipal. - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. - O pagamento do serviço da dívida de pessoal, encargos e a manutenção das atividades, terão prioridades sobre as ações de expansão. - Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 5o O Município aplicará: - 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita arrecadada como prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório; - 10% (dez por cento) da receita fixa no desenvolvimento de programas na Lei Municipal n° 095/1995 (PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO área da saúde; - 2% (dois por cento) do orçamento anual para o desenvolvimento da agricultura e 2% (dois por cento) para o desenvolvimento da pesca. Art. 6o Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 7o As despesas com pessoal da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo ficam limitados até 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes: § 1 o No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal a qualquer título, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. § 2 o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, ou fundações só poderão serem feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo. Art. 8o A abertura de créditos assegurada pela Lei Orçamentária, até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cento) da despesa fixada. Art. 9o O orçamento assegurará recursos destinados a Reserva de Contingência Orçamentária, não superior a 50% (cinqüenta por cento) e nem inferior a 20% (vinte por cento) da despesa fixada. § Único – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impliquem na redução do limite previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nela indicadas for a Reserva de Contingência Orçamentária. Art. 10. A sistemática da elaboração do orçamento, obedecerá a estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, dos fundos criados por Lei das autarquias e fundações que recebem recursos do tesouro Nacional. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 11 de maio de 1995 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei Municipal n° 095/1995 (PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS) 2/2