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norma nº 96/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 1995
Date 1995-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 096/1995 
Data: 11 de maio de 1995 
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o O orçamento anual ao Município para o exercício financeiro de 1996, será elabo￾rado segundo as diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 2o No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas orçadas a preços de se￾tembro de 1995 e automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária,
pela variação do IPCR – Índice de Preço ao Consumidor, no período compreendido entre
os meses de setembro a dezembro de 1995.
§ Único – O indexador previsto neste artigo, poderá ser substituído por outro
índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal, para medir a inflação ofi￾cial.
Art. 3o
 O orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, ór￾gãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 4o
 Na elaboração da proposta orçamentária sem prejuízo das normas financeiras es￾tabelecidas pela Legislação Federal, observa-se-a o seguinte:
- A despesa fixada não será superior à receita estimada;
- Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício
e efeito das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objetos de
Projetos de Lei a serem encaminhados à Câmara Municipal.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
- O pagamento do serviço da dívida de pessoal, encargos e a manutenção das
atividades, terão prioridades sobre as ações de expansão.
- Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 5o
 O Município aplicará:
- 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita arrecadada como prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório;
- 10% (dez por cento) da receita fixa no desenvolvimento de programas na
Lei Municipal n° 095/1995 (PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
OBRAS PÚBLICAS) 1/2
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
área da saúde;
- 2% (dois por cento) do orçamento anual para o desenvolvimento da agricul￾tura e 2% (dois por cento) para o desenvolvimento da pesca.
Art. 6o
 Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do
Anexo Único desta Lei.
Art. 7o
 As despesas com pessoal da administração direta e indireta, dos Poderes Executi￾vo e Legislativo ficam limitados até 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas corren￾tes:
§ 1
o
 No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remune￾ração de pessoal a qualquer título, obrigações patronais e remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2
o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de
carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta, ou fundações só poderão serem feitas se
houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despe￾sas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 8o
 A abertura de créditos assegurada pela Lei Orçamentária, até o limite de 150%
(cento e cinqüenta por cento) da despesa fixada.
Art. 9o
 O orçamento assegurará recursos destinados a Reserva de Contingência Orça￾mentária, não superior a 50% (cinqüenta por cento) e nem inferior a 20% (vinte por cen￾to) da despesa fixada.
§ Único – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impliquem na re￾dução do limite previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nela indica￾das for a Reserva de Contingência Orçamentária.
Art. 10. A sistemática da elaboração do orçamento, obedecerá a estrutura organizacio￾nal dos Poderes Executivo e Legislativo, dos fundos criados por Lei das autarquias e fun￾dações que recebem recursos do tesouro Nacional.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 11 de maio de 1995
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
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OBRAS PÚBLICAS) 2/2

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