br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

norma nº 95/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 1995
Date 1995-05-11
EmentaINSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1297

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 095/1995 
Data: 11 de maio de 1995 
(ALTERADA PELA LM 179/1999)
INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E
OBRAS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, AUTORIZA A CON￾TRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI￾AS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação e Obras para o município de
Itapoá, com a participação dos proprietários de imóveis localizados nas ruas e logradou￾ros em que o referido plano venha a ser implementado.
Art. 2o Ao Plano Comunitário de Pavimentação e Obras a que se refere a presente Lei
não se aplicam os dispositivos da legislação vigente, respeitadamente as obras e serviços
sujeitos a taxa de pavimentação ou contribuição de melhoria, com ressalva e exceção da
hipótese do artigo 6o
 desta Lei.
Art. 3o
 Compreende o Plano, a execução de obras ou melhoramentos diretamente con￾tratados pelos proprietários interessados com firmas de pavimentação e obras especiali￾zadas, essas, devidamente cadastradas e autorizadas pela Prefeitura Municipal de Itapoá,
com a compulsória interveniência do município no concernente à aprovação dos respecti￾vos projetos, diretrizes de execução e a fiscalização dos serviços, na forma e modo que
dispuser a regulamentação desta Lei.
Art. 4o Para a implementação do Plano, fica o Executivo autorizado a permitir que os tra￾balhos de pavimentação e obras definitiva de ruas e logradouros não sejam figurantes do
Plano Ordinário de Obras Preferenciais da Municipalidade; e que sejam contratadas dire￾tamente entre os proprietários interessados e as firmas especializadas, através de instru￾mento formal.
Art. 5o A Prefeitura Municipal reserva-se no direito de só participar dos contratos como
interveniente – anuente, a seu critério, quando houver uma adesão compatível de propri￾Lei Municipal n° 095/1995 (PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
OBRAS PÚBLICAS) 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
etários de imóveis com frente para as extensões a serem pavimentadas ou implementa￾das obras, assumindo as empresas especializadas, integralmente, o custo dos proprietári￾os discordantes.
Art. 6o Para os proprietários discordantes na execução do Plano de Pavimentação e
Obras previsto nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá valer-se das prerrogativas instituí￾das pelo artigo 13o
, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, convertendo o custo das obras
em contribuição de melhoria, lançado o tributo para posterior cobrança com repasse e
compensação as empresas responsáveis, perfeitamente identificáveis em livro próprio
para esse fim.
Art. 7o O contrato a ser celebrado entre as partes deverá ser formal, previamente apro￾vado pela Prefeitura Municipal de Itapoá, cujo teor será lavrado em livro próprio desta
municipalidade, admitindo-se a representação dos proprietários pelos meios legais per￾missíveis.
Art. 8o O custo de pavimentação ou das obras objeto desta Lei será proporcional à exten￾são linear das testadas dos imóveis beneficiados. Caberá a Prefeitura Municipal de Itapoá
fornecer informações básicas e as diretrizes para as firmas de pavimentação e obras es￾pecializadas providenciarem a apresentação dos estudos, planos, projetos e especifica￾ções técnicas referentes a realizaÇão do empreendimento, para efeito de aprovação pelo
Executivo Municipal.
Art. 9o Aprovado o projeto e suas especificações na forma do artigo anterior, lavrar-se-á
o instrumento de contrato com cada proprietário interessado, ocasião em que a Prefeitu￾ra designará o órgão e funcionários que acompanharão e fiscalizarão a execução dos ser￾viços para atestarem o fiel e exato cumprimento das disposições contratuais avançadas.
Art. 10. Para o cadastramento das firmas consoante disposição do artigo 3o
 desta Lei,
constituirá exigência fundamental e documentação de habilitação prevista no artigo 27o
da Lei 8666, de 21 de junho de 1993. Cumpridos tais requisitos, caberá ao Chefe do Po￾der Executivo Municipal outorgar autorização a empresa interessada, que não terá o ca￾ráter de exclusividade no âmbito da presente Lei.
Art. 11. A Prefeitura, na qualidade de mera permissionária e fiscal do objeto da presente
Lei, não assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das
obras diretamente contratadas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes con￾traentes na forma do instrumento formal pactuado.
Art. 12. A empresa de pavimentação e obras especializadas que descumprir qualquer
dos contratos individuais, no todo ou em parte, será acionada pelo proprietário prejudica￾do. Provada sua inadimplência, será considerada inidônea pela Prefeitura, com todas as
implicações decorrentes da declaração pública dessa circunstância, podendo ser desqua￾lificada do Plano Comunitário de Pavimentação e Obras, sem prejuízo das cominações de
Lei Municipal n° 095/1995 (PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
OBRAS PÚBLICAS) 2/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
direito aplicáveis.
Art. 13. O custo dos serviços relativos as áreas de cruzamento de ruas e logradouros a
serem pavimentadas ou executadas obras, de acordo com esta Lei, será englobado no or￾çamento geral do empreendimento e proporcionalmente rateado entre os proprietários
contratantes, os quais receberão da Prefeitura, em contrapartida, o benefício especial de
redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto predial e territorial, conforme o caso,
durante 02 (dois) exercícios financeiros, excluído aquele em que as obras forem contrata￾das.
Art. 14. Esta Lei será promulgada no prazo de 30 (trinta) dias e entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapoá (SC), 11 de maio de 1995
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 095/1995 (PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
OBRAS PÚBLICAS) 3/3

open original →