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norma nº 92/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 1995
Date 1995-04-07
EmentaREFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 092/1995 
Data: 07 de abril de 1995 
REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SIS￾TEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA￾POÁ.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte 
LEI 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
 Fica reformulado o Plano de Cargos, Remuneração e Sistemas de Carreiras da
Prefeitura Municipal de Itapoá, destinado a organizar os cargos públicos de provimento
efetivo em carreiras, com fundamento nos princípios de qualificação e contribuição fun￾cional efetiva, com a finalidade de assegurar a continuidade da eficiência do servidor
público.
CAPÍTULO II
PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO
Art. 2o A estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Cargos
de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, regidos pela C.L.T., classifi￾cados nos seguintes grupos:
I – Cargos de Provimento em Comissão
a) Direção e Assessoramento Superior – DAS
b) Chefia de Assistência Subalterna – CAS
II – Cargos de Provimento Efetivo
a) Atividades de Nível Superior – ANS
b) Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM
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c) Magistério – MAG (Lei Municipal n
o
 069/1994 – Institui o estatuto do ma￾gistério)
d) Serviços Auxiliares – SAU
e) Transportes e Serviços Gerais – TSG
Art. 2º
 A estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Cargos
de Provimentos em Comissão e Cargos de Provimentos Efetivo, regidos pelo Estatuto do
Servidor Público Municipal, regulamentado nos seguintes grupos classificados:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a- Direção e Assessoramento Superior – DAS
b- Chefia de Assistência Subalterna – CAS
II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a- Atividades de Nível Superior – ANS
b- Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM
c- Atividades Auxiliares de Nível Médio – AANM
d- Serviços Auxiliares – SAL
e- Transportes e Serviços Gerais – TSG
f- Magistério – MAG (Lei Municipal Nº 69/94) – (Alterado pela LM 079/1997)
Art. 3o Os cargos e empregos que compõem os grupos: Direção e Assessoramento Su￾perior – DAS, Chefia de Assistência Subalterna – CAS, Atividades de Nível Superior – ANS,
Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SAU e Transportes e Ser￾viços Gerais – TSG, distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habili￾tações profissionais, classe e níveis de vencimentos e salários específicos no Anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 3o
 Os cargos e empregos que compõem os Grupos: Direção e Assessoramento Su￾perior – DAS, chefia de Assistência Subalterna – CAS, Atividades de Nível Superior – ANS,
Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM, atividades auxiliares de nível Médio – AANM,
Serviços auxiliares – SAL, Transportes e Serviços Gerais – TSG, distribuem-se pelas cate￾gorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais, classes e níveis de venci￾mentos e salário específicos no anexo, integrante desta Lei. (Alterado pela LM 079/1997)
Art. 4o Para efeito de classificação, considera-se:
I – Função: Conjunto de tarefas ou atribuições exercidas de maneira sistemá￾tica e reiterada pelo respectivo ocupante de uma posição de trabalho.
II – Cargo: Conjunto de funções relativamente homogêneas e afins, racional￾mente agrupadas, que podem ser desempenhadas por uma pessoa e que de￾terminam uma posição de trabalho definida na estrutura organizacional.
III – Cargo Público: Posição de trabalho atribuída a um servidor e que tem 
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como características essenciais: criação em Lei, denominação especifica, nú￾mero certo e pagamento pelos cofres municipais.
IV – Classe: Divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma de￾nominação, segundo o nível de conhecimento, atuação e responsabilidades.
V – Conjunto de cargos que se relacionam a atividades profissionais correla￾tas ou afins, ordenadas em forma crescente de valor quanto a natureza do
respectivo trabalho ou ramo de conhecimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS CARREIRAS E CARGOS
Art. 5o Cada grupo, abrangendo varias atividades, compreende:
I - Direção de Assessoramento Superior – DAS: Os cargos de Direção e Asses￾soramento Superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de
confiança, aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coordena￾ção e controle, de livre nomeação ou exoneração, por Decreto do Prefeito.
II – Chefia de Assistência Subalterna – CAS: São regidas pelo critério de confi￾ança, aos quais são inerentes as atividades de execução e controle, de livre
nomeação ou exoneração, por Decreto do Prefeito e distribuídos em três ní￾veis de gratificação, conforme valores constantes do Anexo I, parte integran￾te desta Lei.
III – Atividades de Nível superior – ANS: os cargos e empregos aos quais são
inerentes as atividades nas áreas da ciência e tecnologia e de ciências huma￾nas e saciais indispensáveis ao pleno funcionamento do órgãos que integram
a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido di￾ploma ou certificado de conclusão do nível superior.
IV – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM: Os cargos ou empregos ine￾rentes as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da
tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigi￾do diploma ou certificado de conclusão de 2
o
 grau.
V – Serviços Auxiliares SAU: Os cargos e empregos inerentes as atividades
auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido
certificado de curso de 1
o
 grau e datilografia.
VI – Transporte e Serviços Gerais – TSG: Os cargos e empregos inerentes as
atividades operacionais, conservação de instalações, estradas e bens, limpe￾za 
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e transporte, para cujo desempenho e exigido o certificado de conclusão da
4
a
 série e/ou experiência comprovada na área de atuação.
Art. 5º
 Cada grupo, abrangendo várias atividades compreende:
I – Direção e Assessoramento Superior – DAS – os cargos de direção e asses￾soramento superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de
confiança aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coordena￾ção e controle, de livre nomeação ou exoneração, por decreto do Prefeito.
II – Chefia de Assistência Subalterna – CAS – São regidas pelo critério, aos
quais são inerentes as atividades de execução e controle, de livre nomeação
ou exoneração por decreto do Prefeito e distribuídos em três níveis de gratifi￾cação, conforme valores constantes do anexo I, parte integrante desta Lei.
III – Atividades de Nível Superior – ANS – Os cargos e empregos aos quais são
inerentes as atividades nas áreas da ciência e tecnologia e de ciências huma￾nas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que inte￾gram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigi￾do diploma ou certificado de conclusão do nível superior.
IV - Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM – Os cargos ou encargos ine￾rentes as atividades técnico – profissionais compreendidas nos campos da
tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigi￾do diploma ou certificado de conclusão de 2
º
 - grau, com o curso técnico pro￾fissionalizante.
V – Atividades Auxiliares de Nível Médio – ANM – Os cargos ou empregos ine￾rentes as atividades técnico – profissionais compreendidas nos campos da
tecnologia, administração e serviços diversos para cujo desempenho é exigi￾do diploma ou certificado de 2
º
 grau.
VI – Serviços Auxiliares – SAL – Os cargos ou empregos inerentes as ativida￾des auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exi￾gido certificado de curso de 1
º
 grau.
VII – Transporte s Serviços Gerais – TSG – Os cargos e empregos inerentes as
atividades operacionais, conservação das instalações, estradas e bens, lim￾peza e transporte, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclu￾são da 4
ª
 série e/ou experiência comprovada na área de atuação. (Alterado pela
LM 079/1997)
Art. 6o Cada grupo de categorias funcionais tem sua escala de níveis de vencimentos e
salários, fixados segundo critério de importância da atividade, complexidade e respon￾sabilidade, bem como grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho
das atribuições.
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Art. 7o Cada cargo, de conformidade com sua lotação nos Departamentos Municipais
competem suas funções:
a) Gabinete do Prefeito: aos cargos desta área competem as funções de ela￾boração de Leis, Decretos, Portarias, documentos ligados a este órgão, asses￾soria direta ao Prefeito Municipal.
b) Departamento de Administração e finanças
b. 1) Administração: Aos cargos desta área competem as funções de pesqui￾sa, implementação de sistemas de normas orientativas e fluxos de ação ge￾rencial e de escritório, bem como a execução, a nível decisório e operacional
dos processos que permitam o normal desempenho dela mesma e demais
órgãos da estrutura, assim como, as funções de guarda, operação e manu￾tenção da frota de veículos e os equipamentos do município e de todo o pa￾trimônio municipal.
b. 2) Finanças: Aos cargos desta área competem as funções diretamente re￾lacionadas com a arrecadação, aplicação e controle dos recursos financeiros
do Município.
c) Ensino: Lei Municipal n
o
 069/1994, de 20/10/1994.
d) Obras Públicas: Aos cargos desta área competem as função de executar,
orientar e controlar as obras municipais, bem como o projeto, construção,
abertura e pavimentação de vias e logradouros públicos urbanos. 
e) Serviços Públicos: Aos cargos desta área competem as funções de manu￾tenção, controle e fiscalização de serviços de parques e jardins, cemitérios,
limpeza pública, transporte urbano, bem como a aplicação e fiscalização das
posturas municipais.
f) Saúde: Aos cargos desta área competem as funções de natureza técnica ci￾entífica que tem por escopo a prevenção, a cura e o alívio de doenças, bem
como aquelas funções ligadas a preparação / distribuição de medicamentos
e atividades de enfermagem ambulatorial.
g) Serviço Social: Aos cargos desta área competem as funções de promoção
social, bem como a coordenação e execução dos programas de desenvolvi￾mento comunitário.
h) Agricultura e Pesca: Aos cargos desta área competem dar assistência ao
agricultor e ao pescador, para proporcionar melhores condições de desenvol￾vimento dessas áreas.
i) Esporte e Turismo: Aos cargos desta área competem o desenvolvimento de
esportes aos nossos moradores e veranistas, bem como a divulgação do tu￾rismo para melhorar o desenvolvimento de nosso Município.
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CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 8o Os titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os ocupantes de empre￾gos, lotados e em exercício nos diversos órgãos da administração direta, cujas caracte￾rísticas e atribuições se identificarem com os cargos e empregos das categorias funcio￾nais dos grupos: ANS, ATM, SAU, TSG, são enquadrados por aproveitamento, nas diver￾sas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.
§ 1
o
 Para enquadramento, o Chefe do poder Executivo designará uma Comis￾são que levará em conta os atuais vencimentos, salários e vantagens, o grau
de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições.
§ 2
o
 Concluídos os trabalhos da Comissão, o Chefe do Poder Executivo expe￾dira ato de enquadramento.
Art. 8º
 Os titulares de cargos de provimento, efetivo bem como os ocupantes de empre￾gos, lotados e em exercício no diversos órgãos da administração direta, cujas caracterís￾ticas e atribuições se identificarem com os cargos e empregos das categorias funcionais
dos grupos: ANS, ATNM, AANM, SAL, TSG, são enquadrados por aproveitamento, nas di￾versas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.
§ 1
o 
 Para enquadramento, o Chefe do Poder Executivo designará uma Co￾missão que levará em conta os atuais vencimentos salários e vantagens o
grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições. 
§ 2
o 
 Concluídos os trabalhos da comissão, o Chefe do Poder Executivo expe￾dirá ato de enquadramento. (Alterado pela LM 079/1997)
CAPÍTULO V
DO INGRESSO
Art. 9o A investidura e cargo de Provimento Efetivo far-se-á mediante a aprovação em
concurso público de provas e/ou provas e títulos, com prazo de validade de 02 (dois)
anos.
Art. 10. Os cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Itapoá são acessí￾veis aos brasileiros assim definidos no art. 12. da Constituição Federal e o ingresso dar￾se-á na referência inicial de remuneração estabelecidas para o cargo a ser lotado, aten￾didos os requisitos de escolaridade e habilitação exigíveis em concurso público, previs￾tos no capítulo III, artigo 5o
 desta Lei.
Art. 11. O Concurso Público destinado a apurar a qualificação para ingresso ou promo￾Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA 
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ção nas carreiras, será desenvolvido em duas etapas de caráter eliminatório, compreen￾dendo:
I – Prova e/ou provas e títulos
II – Estágio teórico e prático
§ 1
o
 Somente a aprovação, em ambas as etapas, dará condições de aprova￾ção do Concurso Público para a investidura.
§ 2
o Aos servidores efetivos concursados e aprovados, para promoção se exi￾girá a aprovação nos itens I e II deste artigo.
Art. 12. Aprovado em Concurso Público, o servidor será nomeado e passará a cumprir
estágio probatório na função a qual prestou concurso, sujeitos as normas e regulamen￾tos internos pelo prazo experimental não superior a 90 (noventa) dias.
§ Único – Durante o estágio probatório serão observadas:
a) urbanidade de trato humano
b) zelo pela função
c) eficiência nas tarefas do cargo
d) zelo pela moralidade e credibilidade do seu trabalho
e) assiduidade e pontualidade
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração e a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao ser￾vidor público pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 14. Cada cargo corresponde de per si um nível e, dentro dele, uma referência de
remuneração e somente uma.
§ 1o
 Na tabela de remuneração dos servidores públicos do Município de Ita￾poá, constará os níveis, conforme o anexo I, parte integrante desta Lei, den￾tro dos quais serão distribuídos os cargos da estrutura conforme avaliações
obtidas dentro dos critérios definidos no artigo 8o
, parágrafos 1o
 e 2o
, desta
Lei.
§ 2o
 Ocorrerá a mudança de nível:
a) A cada dois anos automaticamente no mesmo cargo;
b) A cada ano por merecimento.
§ 3o
 Todo servidor terá direito de agregar 2% (dois por cento) dos seus venci￾mentos a cada ano, denominando-se anuênio.
Art. 15. Para efeito do artigo anterior considera-se:
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Nível: são os símbolos identificadores das diversas trajetórias de remunera￾ção fixadas para a estrutura dos cargos;
Referência: são os diversos valores que se originam de cada um dos níveis
de remuneração;
Tabela: representa o conjunto de níveis e respectivas referências.
Art. 16. O valor da remuneração de cada cargo será assim definido segundo o nível e
respectiva referência dentro da pontuação de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE LOTAÇÃO
Art. 17. Entende-se por quadro, o conjunto de cargos de um mesmo órgão.
Art. 18. Entende-se por lotação o número de posições de trabalho fixadas para unidade
administrativa definida pela estrutura orgânica, em vigor, da Prefeitura Municipal de Ita￾poá.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a prover de servidores, distribuídos pelos 
respectivos quadros de lotação de cada órgão de sua estrutura até os limites de vagas e
aprovados em concurso público.
CAPÍTULO VIII
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 20. Integrarão os planos de carreiras as funções de direção e chefia, sendo que:
I – As funções de direção corresponderão aos cargos de nível de divisão.
II – As funções de chefia corresponderão aos cargos de nível de chefia de ser￾viço.
§ Único – As funções de que trata este artigo serão exercidas preferencial￾mente por ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante designação
que caracteriza os cargos de confiança, que satisfaçam os requisitos do pro￾cesso seletivo específico.
Art. 21. Para o exercício das funções descritas no artigo anterior será necessário obser -
var:
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I – perfil profissional, que corresponda as exigências da função a ser preen￾chida;
II – formação gerencial específica;
III – preferência pelos candidatos que já tenham tido experiência anterior em
funções de direção e/ou chefia bem sucedida.
CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22. O desenvolvimento do servidor público do Município na sua respectiva carreira
dar-se-á por progressão, promoção e designação a seguir definidas:
I – A progressão representa a passagem de um nível para outros, obedecidos
os critérios de tempo efetivo no exercício da função.
II – A promoção representa a passagem do funcionário de um cargo para ou￾tro cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecendo os
seguintes critérios:
a) existência da vaga;
b) satisfazer as condições de candidatura de edital e ser aprovado em con￾curso público para o novo cargo;
c) ter no mínimo de dois anos de interstício no seu atual cargo.
III – A designação é a investidura do servidor em função de direção ou chefia.
Art. 23. A qualificação profissional, como premissa da valorização do servidor público
do Município, compreenderá programa de formação inicial, constituído de seguimento
teórico/práticos, cursos regulares de aperfeiçoamento e de especialização correspon￾dentes a natureza e exigências dos cargos e respectivas carreiras.
Art. 24. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior, será planejada, orga￾nizada e executada de forma íntegra ao sistema de carreiras, tendo por objetivos:
a) a formação profissional, na formação dos candidatos para o exercício das
atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos so￾bre métodos, técnicas e habilidades adequadas;
b) o aperfeiçoamento e a especialização para atualizar os servidores nos
métodos técnicos e habilidades necessárias para a manutenção e aumen￾to da eficiência das atividades do serviço público.
c) As funções gerenciais, para criar e desenvolver as habilidades de direção
e chefia.
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CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação Salarial que terá a incumbên￾cia de analisar e conceder parecer sobre promoções por merecimento do servidor do
quadro efetivo do Município.
§ Único – As Comissões Permanente de Avaliação Salarial serão tantas quan￾tas forem o número de Departamentos existentes na Administração Munici￾pal e formadas cada uma por 03 (três) membros da seguinte forma:
- Um representante do empregador, que será o presidente de todas as Co￾missões;
- Um representante, que será o Diretor de cada Departamento;
- Um representante, escolhido pelos funcionários de cada Departamento.
Art. 26. Fica instituído um percentual diferenciado de 8% (oito por cento) entre os ní￾veis salariais, a partir do nível 01 da tabela salarial, cujos valores estão constantes do
Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos administrativos complementa￾res necessários a plena execução desta Lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autoriza￾do a abrir créditos especiais suplementares específicos, através de recursos disponíveis.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1995.
Itapoá (SC), 07 de abril de 1995
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
Contador
Médico
Odontólogo
Engenheiro
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS 
Contador
Médico
Odontólogo
Administrador
Enfermeiro
Assistente Social
Advogado
Psicólogo
Engenheiro (Alterado pela LM 079/1997)
ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO – ATM
Agente Administrativo II
Técnico em Contabilidade
Fiscal de Tributos
Fiscal de Obras
Topógrafo
Técnico Agrícola
Vigilante Sanitário
Auxiliar de Enfermagem
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATNM 
Topógrafo
Técnico em Contabilidade
Técnico Agrícola
Desenhista
Técnico em Enfermagem
Agente Administrativo III
Técnico de Vigilância Sanitária
Fiscal de Obras (Alterado pela LM 079/1997)
ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AANM
Agente Administrativo II
Auxiliar de Enfermagem Fiscal de Tributos (Alterado pela LM 079/1997)
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
Agente Administrativo I
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Recepcionista
Telefonista
SERVIÇOS AUXILIARES – SAL
Agente Administrativo I
Recepcionista
Telefonista
Fiscal de Pesca (Alterado pela LM 079/1997)
TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS – TSG
Operador de Máquina
Motorista
Mecânico
Auxiliar Serviços Gerais
Fiscal de Pesca 
Pedreiro
Carpinteiro
TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS – TSG
Operador de Máquinas
Motorista
Mecânico
Auxiliar de Serviços Gerais
Pedreiro
Carpinteiro (Alterado pela LM 079/1997)
MAGISTÉRIO – MAG
Professor I
Professor II
Professor III
MAGISTÉRIO
Professor I
Professor II
Professor III (Alterado pela LM 079/1997)
GABINETE (Cargos criados pela LM 009/1997)
Assessoria de Imprensa
Assessoria de Relações Públicas
Assessoria de Planejamento e Informações.
SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Departamento de Arrecadação
Departamento de Orçamento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 12/17
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Compras
Departamento de Controle de Veículos e Máquinas
Departamento de Assentamento de Terra de Itapema
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Departamento de Educação
Departamento de Cultura
Departamento de Esportes
SECRETARIA DE SAÚDE
Departamento de Saúde
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Departamento de Ação Social
Departamento da Criança, Adolescente e 3ª idade
SECRETARIA DE TURISMO
Departamento de Turismo
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Departamento de Conservação das Vias Públicas
Departamento de Coleta de Lixo
SECRETARIA DE OBRAS
Departamento de Engenharia e Fiscalização
Departamento de Urbanismo
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Departamento de Agricultura
Departamento de Pesca
ANEXO I
GRUPO – CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – CAS
NÍVEL CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CAS I Chefe do Setor
CAS II Chefe de Serviço
CAS III Encarregado de Turma
GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS
NÍVEL DIREÇÃO SUPERIOR
DAS I Diretor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 13/17
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
DAS I Chefe de Gabinete
GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS
NÍVEL DIREÇÃO SUPERIOR 
DAS –1 Secretário
DAS – 1 Chefe de Gabinete
DAS – 2 Chefe de Departamento
DAS – 2 Assessoria de Gabinete (Alterado pela LM 009/1997)
1 – SERVIÇOS AUXILIARES – SAU.................NÍVEIS DE 01 A 10
2 – TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS – TSG
a) auxiliar de serviços gerais e fiscal de pesca.NÍVEIS DE 01 A 10
b) motorista, mecânico, pedreiro, carpinteiro..NÍVEIS DE 07 A 16
c) operador de máquinas.............................NÍVEIS DE 11 A 20
3 – ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ATM......NÍVEIS DE 12 A 21
4 – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
a) contador e engenheiro............................NÍVEIS DE 21 A 30 (40hs / sem.)
b) médico e odontólogo..............................NÍVEIS DE 21 A 30 (20hs / sem.)
1 – Serviços Auxiliares – SAL
a- Agente administrativo I, recepcionista e fiscal de
pesca................................................................Níveis de 01 a 10
b- Telefonista................................................Níveis de 01 a 30 (30hs sem.)
2 – Transporte e Serviços Gerais – TSG
a- Auxiliar de Serviços Gerais..........................Níveis de 01 a 10
b- Motorista, mecânico, pedreiro, carpinteiro ....Níveis de 07 a 16
c- Operador de Máquinas................................Níveis de 11 a 20
3– Atividades Auxiliares de Nível Médio –
AANM .................................................................. Níveis de 12 a 21
4 – Atividades Técnicas de Nível Médio –
AATNM ................................................................... Níveis de 13 a 22
5 – Atividades de Nível Superior – ANS
a- Contador, Engenheiro, Administrador, Enfermeiro, Assistente Social, Psicó￾logo, Advogado..............................................Níveis de 21 a 30
b- Médico e Odontólogo.................................Níveis de 21 a 30 (20hs / sem) 
FUNÇÕES, NÚMERO DE VAGAS E NÍVEIS SALARIAIS
Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 14/17
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÕES N
O
 DE VAGAS NÍVEIS SALARIAIS
Contador 01 de 21 a 30 (40 hs / semana)
Médico 05 de 21 a 30 (20 hs / semana)
Odontólogo 05 de 21 a 30 (20 hs / semana)
Engenheiro 05 de 21 a 30 (40 hs / semana)
Técnico Contabilidade 03 de 12 a 21
Agente administrativo I 20 de 01 a 10
Agente Administrativo II 20 de 12 a 21
Fiscal de Tributos 05 de 12 a 21
Recepcionista 03 de 01 a 10
Telefonista 03 de 01 a 10
Operador de Máquinas 12 de 11 a 20
Motorista 15 de 07 a 16
Professor I 50
Professor II 13
Professor III 20
Mecânico 04 de 07 a 16
Auxiliar de Serviços Gerais 60 de 01 a 10
Fiscal de Pesca 01 de 01 a 10
Pedreiro 02 de 07 a 16
Carpinteiro 02 de 07 a 16
Topógrafo 03 de 12 a 21
Técnico Agrícola 02 de 12 a 21
Vigilante Sanitário 03 de 12 a 21
Fiscal de Obras 05 de 12 a 21
Auxiliar de enfermagem 12 de 12 a 21
Atendente de enfermagem 06 de 01 a 10
ANEXO I – QUADRO DE CARGOS, NÚMERO DE VAGAS E NÍVEIS SALARIAIS
Nº Cargos Nº de Vagas Níveis Salariais
1. Contador 2 De 21 a 30
2. Enfermeiro 2 De 21 a 30
3. Engenheiro 5 De 21 a 30
4. Médico 8 De 21 a 30
5. Assistente Social 5 De 21 a 30
6. Odontólogo 5 De 21 a 30
7. Advogado 1 De 21 a 30
8. Administrador 1 De 21 a 30
9. Psicólogo 5 De 21 a 30
10. Agente Administrativo II 20 De 12 a 21
11. Topógrafo 3 De 13 a 22
12. Auxiliar de Enfermagem 18 De 10 a 21
13. Técnico em Contabilidade 6 De 12 a 22
14. Desenhista 1 De 13 a 22
15. Técnico em Enfermagem 2 De 13 a 22
Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 15/17
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
16. Fiscal de Tributos 5 De 12 a 21
17. Técnico Agrícola 2 De 13 a 22
18. Agente Administrativo III 15 De 13 a 22
19. Fiscal de Obras 5 De 12 a 21
20. Técnico em vigilância sanitá￾ria
3 De 13 a 22
21. Fiscal de Pesca 2 De 01 a 10
22. Agente Administrativo I 20 De 01 a 10
23. Recepcionista 3 De 01 a 10
24. Telefonista 3 De 01 a 10
25. Operador de Máquina 12 De 11 a 20
26. Motorista 20 De 07 a 16
27. Pedreiro 2 De 07 a 10
28. Auxiliar de Serviços Gerais 60 De 01 a 10
29. Mecânico 4 De 07 a 16
30. Atendente de Enfermagem 6 De 01 a 10
31. Carpinteiro 2 De 07 a 16
32. Professor I 60 De
33. Professor II 13 De
34. Professor III 50 De
(Alterado pela LM 009/1997)
NÍVEIS SALARIAIS – JANEIRO 1995
NÍVEIS R$
01 123,20
02 133,05
03 143,69
04 155,18
05 167,59
06 180,99
07 195,47
08 211,11
09 228,00
10 246,24
11 265,93
12 287,21
13 310,19
14 335,00
15 361,80
16 390,75
17 422,01
18 455,77
19 492,23
20 531,61
21 574,14
22 620,07
23 669,68
24 723,25
25 781,11
26 843,60
Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 16/17
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
27 911,09
28 983,97
29 1.062,69
30 1.147,35
Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 17/17

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