| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1995 |
| Date | 1995-04-07 |
| Ementa | REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 092/1995 Data: 07 de abril de 1995 REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Fica reformulado o Plano de Cargos, Remuneração e Sistemas de Carreiras da Prefeitura Municipal de Itapoá, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreiras, com fundamento nos princípios de qualificação e contribuição funcional efetiva, com a finalidade de assegurar a continuidade da eficiência do servidor público. CAPÍTULO II PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO Art. 2o A estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, regidos pela C.L.T., classificados nos seguintes grupos: I – Cargos de Provimento em Comissão a) Direção e Assessoramento Superior – DAS b) Chefia de Assistência Subalterna – CAS II – Cargos de Provimento Efetivo a) Atividades de Nível Superior – ANS b) Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 1/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO c) Magistério – MAG (Lei Municipal n o 069/1994 – Institui o estatuto do magistério) d) Serviços Auxiliares – SAU e) Transportes e Serviços Gerais – TSG Art. 2º A estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Cargos de Provimentos em Comissão e Cargos de Provimentos Efetivo, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, regulamentado nos seguintes grupos classificados: I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO a- Direção e Assessoramento Superior – DAS b- Chefia de Assistência Subalterna – CAS II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO a- Atividades de Nível Superior – ANS b- Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM c- Atividades Auxiliares de Nível Médio – AANM d- Serviços Auxiliares – SAL e- Transportes e Serviços Gerais – TSG f- Magistério – MAG (Lei Municipal Nº 69/94) – (Alterado pela LM 079/1997) Art. 3o Os cargos e empregos que compõem os grupos: Direção e Assessoramento Superior – DAS, Chefia de Assistência Subalterna – CAS, Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SAU e Transportes e Serviços Gerais – TSG, distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais, classe e níveis de vencimentos e salários específicos no Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 3o Os cargos e empregos que compõem os Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DAS, chefia de Assistência Subalterna – CAS, Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM, atividades auxiliares de nível Médio – AANM, Serviços auxiliares – SAL, Transportes e Serviços Gerais – TSG, distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais, classes e níveis de vencimentos e salário específicos no anexo, integrante desta Lei. (Alterado pela LM 079/1997) Art. 4o Para efeito de classificação, considera-se: I – Função: Conjunto de tarefas ou atribuições exercidas de maneira sistemática e reiterada pelo respectivo ocupante de uma posição de trabalho. II – Cargo: Conjunto de funções relativamente homogêneas e afins, racionalmente agrupadas, que podem ser desempenhadas por uma pessoa e que determinam uma posição de trabalho definida na estrutura organizacional. III – Cargo Público: Posição de trabalho atribuída a um servidor e que tem Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 2/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO como características essenciais: criação em Lei, denominação especifica, número certo e pagamento pelos cofres municipais. IV – Classe: Divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de conhecimento, atuação e responsabilidades. V – Conjunto de cargos que se relacionam a atividades profissionais correlatas ou afins, ordenadas em forma crescente de valor quanto a natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimento. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS CARREIRAS E CARGOS Art. 5o Cada grupo, abrangendo varias atividades, compreende: I - Direção de Assessoramento Superior – DAS: Os cargos de Direção e Assessoramento Superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança, aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coordenação e controle, de livre nomeação ou exoneração, por Decreto do Prefeito. II – Chefia de Assistência Subalterna – CAS: São regidas pelo critério de confiança, aos quais são inerentes as atividades de execução e controle, de livre nomeação ou exoneração, por Decreto do Prefeito e distribuídos em três níveis de gratificação, conforme valores constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei. III – Atividades de Nível superior – ANS: os cargos e empregos aos quais são inerentes as atividades nas áreas da ciência e tecnologia e de ciências humanas e saciais indispensáveis ao pleno funcionamento do órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão do nível superior. IV – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM: Os cargos ou empregos inerentes as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de 2 o grau. V – Serviços Auxiliares SAU: Os cargos e empregos inerentes as atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido certificado de curso de 1 o grau e datilografia. VI – Transporte e Serviços Gerais – TSG: Os cargos e empregos inerentes as atividades operacionais, conservação de instalações, estradas e bens, limpeza Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 3/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO e transporte, para cujo desempenho e exigido o certificado de conclusão da 4 a série e/ou experiência comprovada na área de atuação. Art. 5º Cada grupo, abrangendo várias atividades compreende: I – Direção e Assessoramento Superior – DAS – os cargos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coordenação e controle, de livre nomeação ou exoneração, por decreto do Prefeito. II – Chefia de Assistência Subalterna – CAS – São regidas pelo critério, aos quais são inerentes as atividades de execução e controle, de livre nomeação ou exoneração por decreto do Prefeito e distribuídos em três níveis de gratificação, conforme valores constantes do anexo I, parte integrante desta Lei. III – Atividades de Nível Superior – ANS – Os cargos e empregos aos quais são inerentes as atividades nas áreas da ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão do nível superior. IV - Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM – Os cargos ou encargos inerentes as atividades técnico – profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de 2 º - grau, com o curso técnico profissionalizante. V – Atividades Auxiliares de Nível Médio – ANM – Os cargos ou empregos inerentes as atividades técnico – profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de 2 º grau. VI – Serviços Auxiliares – SAL – Os cargos ou empregos inerentes as atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido certificado de curso de 1 º grau. VII – Transporte s Serviços Gerais – TSG – Os cargos e empregos inerentes as atividades operacionais, conservação das instalações, estradas e bens, limpeza e transporte, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclusão da 4 ª série e/ou experiência comprovada na área de atuação. (Alterado pela LM 079/1997) Art. 6o Cada grupo de categorias funcionais tem sua escala de níveis de vencimentos e salários, fixados segundo critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições. Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 4/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 7o Cada cargo, de conformidade com sua lotação nos Departamentos Municipais competem suas funções: a) Gabinete do Prefeito: aos cargos desta área competem as funções de elaboração de Leis, Decretos, Portarias, documentos ligados a este órgão, assessoria direta ao Prefeito Municipal. b) Departamento de Administração e finanças b. 1) Administração: Aos cargos desta área competem as funções de pesquisa, implementação de sistemas de normas orientativas e fluxos de ação gerencial e de escritório, bem como a execução, a nível decisório e operacional dos processos que permitam o normal desempenho dela mesma e demais órgãos da estrutura, assim como, as funções de guarda, operação e manutenção da frota de veículos e os equipamentos do município e de todo o patrimônio municipal. b. 2) Finanças: Aos cargos desta área competem as funções diretamente relacionadas com a arrecadação, aplicação e controle dos recursos financeiros do Município. c) Ensino: Lei Municipal n o 069/1994, de 20/10/1994. d) Obras Públicas: Aos cargos desta área competem as função de executar, orientar e controlar as obras municipais, bem como o projeto, construção, abertura e pavimentação de vias e logradouros públicos urbanos. e) Serviços Públicos: Aos cargos desta área competem as funções de manutenção, controle e fiscalização de serviços de parques e jardins, cemitérios, limpeza pública, transporte urbano, bem como a aplicação e fiscalização das posturas municipais. f) Saúde: Aos cargos desta área competem as funções de natureza técnica científica que tem por escopo a prevenção, a cura e o alívio de doenças, bem como aquelas funções ligadas a preparação / distribuição de medicamentos e atividades de enfermagem ambulatorial. g) Serviço Social: Aos cargos desta área competem as funções de promoção social, bem como a coordenação e execução dos programas de desenvolvimento comunitário. h) Agricultura e Pesca: Aos cargos desta área competem dar assistência ao agricultor e ao pescador, para proporcionar melhores condições de desenvolvimento dessas áreas. i) Esporte e Turismo: Aos cargos desta área competem o desenvolvimento de esportes aos nossos moradores e veranistas, bem como a divulgação do turismo para melhorar o desenvolvimento de nosso Município. Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 5/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO Art. 8o Os titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os ocupantes de empregos, lotados e em exercício nos diversos órgãos da administração direta, cujas características e atribuições se identificarem com os cargos e empregos das categorias funcionais dos grupos: ANS, ATM, SAU, TSG, são enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei. § 1 o Para enquadramento, o Chefe do poder Executivo designará uma Comissão que levará em conta os atuais vencimentos, salários e vantagens, o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições. § 2 o Concluídos os trabalhos da Comissão, o Chefe do Poder Executivo expedira ato de enquadramento. Art. 8º Os titulares de cargos de provimento, efetivo bem como os ocupantes de empregos, lotados e em exercício no diversos órgãos da administração direta, cujas características e atribuições se identificarem com os cargos e empregos das categorias funcionais dos grupos: ANS, ATNM, AANM, SAL, TSG, são enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei. § 1 o Para enquadramento, o Chefe do Poder Executivo designará uma Comissão que levará em conta os atuais vencimentos salários e vantagens o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições. § 2 o Concluídos os trabalhos da comissão, o Chefe do Poder Executivo expedirá ato de enquadramento. (Alterado pela LM 079/1997) CAPÍTULO V DO INGRESSO Art. 9o A investidura e cargo de Provimento Efetivo far-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, com prazo de validade de 02 (dois) anos. Art. 10. Os cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Itapoá são acessíveis aos brasileiros assim definidos no art. 12. da Constituição Federal e o ingresso darse-á na referência inicial de remuneração estabelecidas para o cargo a ser lotado, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação exigíveis em concurso público, previstos no capítulo III, artigo 5o desta Lei. Art. 11. O Concurso Público destinado a apurar a qualificação para ingresso ou promoLei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 6/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ção nas carreiras, será desenvolvido em duas etapas de caráter eliminatório, compreendendo: I – Prova e/ou provas e títulos II – Estágio teórico e prático § 1 o Somente a aprovação, em ambas as etapas, dará condições de aprovação do Concurso Público para a investidura. § 2 o Aos servidores efetivos concursados e aprovados, para promoção se exigirá a aprovação nos itens I e II deste artigo. Art. 12. Aprovado em Concurso Público, o servidor será nomeado e passará a cumprir estágio probatório na função a qual prestou concurso, sujeitos as normas e regulamentos internos pelo prazo experimental não superior a 90 (noventa) dias. § Único – Durante o estágio probatório serão observadas: a) urbanidade de trato humano b) zelo pela função c) eficiência nas tarefas do cargo d) zelo pela moralidade e credibilidade do seu trabalho e) assiduidade e pontualidade CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 13. A remuneração e a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo. Art. 14. Cada cargo corresponde de per si um nível e, dentro dele, uma referência de remuneração e somente uma. § 1o Na tabela de remuneração dos servidores públicos do Município de Itapoá, constará os níveis, conforme o anexo I, parte integrante desta Lei, dentro dos quais serão distribuídos os cargos da estrutura conforme avaliações obtidas dentro dos critérios definidos no artigo 8o , parágrafos 1o e 2o , desta Lei. § 2o Ocorrerá a mudança de nível: a) A cada dois anos automaticamente no mesmo cargo; b) A cada ano por merecimento. § 3o Todo servidor terá direito de agregar 2% (dois por cento) dos seus vencimentos a cada ano, denominando-se anuênio. Art. 15. Para efeito do artigo anterior considera-se: Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 7/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Nível: são os símbolos identificadores das diversas trajetórias de remuneração fixadas para a estrutura dos cargos; Referência: são os diversos valores que se originam de cada um dos níveis de remuneração; Tabela: representa o conjunto de níveis e respectivas referências. Art. 16. O valor da remuneração de cada cargo será assim definido segundo o nível e respectiva referência dentro da pontuação de acordo com a tabela anexa. CAPÍTULO VII DO QUADRO DE LOTAÇÃO Art. 17. Entende-se por quadro, o conjunto de cargos de um mesmo órgão. Art. 18. Entende-se por lotação o número de posições de trabalho fixadas para unidade administrativa definida pela estrutura orgânica, em vigor, da Prefeitura Municipal de Itapoá. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a prover de servidores, distribuídos pelos respectivos quadros de lotação de cada órgão de sua estrutura até os limites de vagas e aprovados em concurso público. CAPÍTULO VIII DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA Art. 20. Integrarão os planos de carreiras as funções de direção e chefia, sendo que: I – As funções de direção corresponderão aos cargos de nível de divisão. II – As funções de chefia corresponderão aos cargos de nível de chefia de serviço. § Único – As funções de que trata este artigo serão exercidas preferencialmente por ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante designação que caracteriza os cargos de confiança, que satisfaçam os requisitos do processo seletivo específico. Art. 21. Para o exercício das funções descritas no artigo anterior será necessário obser - var: Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 8/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO I – perfil profissional, que corresponda as exigências da função a ser preenchida; II – formação gerencial específica; III – preferência pelos candidatos que já tenham tido experiência anterior em funções de direção e/ou chefia bem sucedida. CAPÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 22. O desenvolvimento do servidor público do Município na sua respectiva carreira dar-se-á por progressão, promoção e designação a seguir definidas: I – A progressão representa a passagem de um nível para outros, obedecidos os critérios de tempo efetivo no exercício da função. II – A promoção representa a passagem do funcionário de um cargo para outro cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecendo os seguintes critérios: a) existência da vaga; b) satisfazer as condições de candidatura de edital e ser aprovado em concurso público para o novo cargo; c) ter no mínimo de dois anos de interstício no seu atual cargo. III – A designação é a investidura do servidor em função de direção ou chefia. Art. 23. A qualificação profissional, como premissa da valorização do servidor público do Município, compreenderá programa de formação inicial, constituído de seguimento teórico/práticos, cursos regulares de aperfeiçoamento e de especialização correspondentes a natureza e exigências dos cargos e respectivas carreiras. Art. 24. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior, será planejada, organizada e executada de forma íntegra ao sistema de carreiras, tendo por objetivos: a) a formação profissional, na formação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos sobre métodos, técnicas e habilidades adequadas; b) o aperfeiçoamento e a especialização para atualizar os servidores nos métodos técnicos e habilidades necessárias para a manutenção e aumento da eficiência das atividades do serviço público. c) As funções gerenciais, para criar e desenvolver as habilidades de direção e chefia. Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 9/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO X DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 25. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação Salarial que terá a incumbência de analisar e conceder parecer sobre promoções por merecimento do servidor do quadro efetivo do Município. § Único – As Comissões Permanente de Avaliação Salarial serão tantas quantas forem o número de Departamentos existentes na Administração Municipal e formadas cada uma por 03 (três) membros da seguinte forma: - Um representante do empregador, que será o presidente de todas as Comissões; - Um representante, que será o Diretor de cada Departamento; - Um representante, escolhido pelos funcionários de cada Departamento. Art. 26. Fica instituído um percentual diferenciado de 8% (oito por cento) entre os níveis salariais, a partir do nível 01 da tabela salarial, cujos valores estão constantes do Anexo I, integrante desta Lei. Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários a plena execução desta Lei. Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais suplementares específicos, através de recursos disponíveis. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1995. Itapoá (SC), 07 de abril de 1995 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE PESSOAL Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 10/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS Contador Médico Odontólogo Engenheiro ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS Contador Médico Odontólogo Administrador Enfermeiro Assistente Social Advogado Psicólogo Engenheiro (Alterado pela LM 079/1997) ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO – ATM Agente Administrativo II Técnico em Contabilidade Fiscal de Tributos Fiscal de Obras Topógrafo Técnico Agrícola Vigilante Sanitário Auxiliar de Enfermagem ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATNM Topógrafo Técnico em Contabilidade Técnico Agrícola Desenhista Técnico em Enfermagem Agente Administrativo III Técnico de Vigilância Sanitária Fiscal de Obras (Alterado pela LM 079/1997) ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AANM Agente Administrativo II Auxiliar de Enfermagem Fiscal de Tributos (Alterado pela LM 079/1997) SERVIÇOS AUXILIARES – SAU Agente Administrativo I Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 11/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Recepcionista Telefonista SERVIÇOS AUXILIARES – SAL Agente Administrativo I Recepcionista Telefonista Fiscal de Pesca (Alterado pela LM 079/1997) TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS – TSG Operador de Máquina Motorista Mecânico Auxiliar Serviços Gerais Fiscal de Pesca Pedreiro Carpinteiro TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS – TSG Operador de Máquinas Motorista Mecânico Auxiliar de Serviços Gerais Pedreiro Carpinteiro (Alterado pela LM 079/1997) MAGISTÉRIO – MAG Professor I Professor II Professor III MAGISTÉRIO Professor I Professor II Professor III (Alterado pela LM 079/1997) GABINETE (Cargos criados pela LM 009/1997) Assessoria de Imprensa Assessoria de Relações Públicas Assessoria de Planejamento e Informações. SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO Departamento de Arrecadação Departamento de Orçamento Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 12/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Compras Departamento de Controle de Veículos e Máquinas Departamento de Assentamento de Terra de Itapema SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Departamento de Educação Departamento de Cultura Departamento de Esportes SECRETARIA DE SAÚDE Departamento de Saúde SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Departamento de Ação Social Departamento da Criança, Adolescente e 3ª idade SECRETARIA DE TURISMO Departamento de Turismo SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Departamento de Conservação das Vias Públicas Departamento de Coleta de Lixo SECRETARIA DE OBRAS Departamento de Engenharia e Fiscalização Departamento de Urbanismo SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE Departamento de Agricultura Departamento de Pesca ANEXO I GRUPO – CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – CAS NÍVEL CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SUBALTERNA CAS I Chefe do Setor CAS II Chefe de Serviço CAS III Encarregado de Turma GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS NÍVEL DIREÇÃO SUPERIOR DAS I Diretor Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 13/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO DAS I Chefe de Gabinete GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS NÍVEL DIREÇÃO SUPERIOR DAS –1 Secretário DAS – 1 Chefe de Gabinete DAS – 2 Chefe de Departamento DAS – 2 Assessoria de Gabinete (Alterado pela LM 009/1997) 1 – SERVIÇOS AUXILIARES – SAU.................NÍVEIS DE 01 A 10 2 – TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS – TSG a) auxiliar de serviços gerais e fiscal de pesca.NÍVEIS DE 01 A 10 b) motorista, mecânico, pedreiro, carpinteiro..NÍVEIS DE 07 A 16 c) operador de máquinas.............................NÍVEIS DE 11 A 20 3 – ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ATM......NÍVEIS DE 12 A 21 4 – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS a) contador e engenheiro............................NÍVEIS DE 21 A 30 (40hs / sem.) b) médico e odontólogo..............................NÍVEIS DE 21 A 30 (20hs / sem.) 1 – Serviços Auxiliares – SAL a- Agente administrativo I, recepcionista e fiscal de pesca................................................................Níveis de 01 a 10 b- Telefonista................................................Níveis de 01 a 30 (30hs sem.) 2 – Transporte e Serviços Gerais – TSG a- Auxiliar de Serviços Gerais..........................Níveis de 01 a 10 b- Motorista, mecânico, pedreiro, carpinteiro ....Níveis de 07 a 16 c- Operador de Máquinas................................Níveis de 11 a 20 3– Atividades Auxiliares de Nível Médio – AANM .................................................................. Níveis de 12 a 21 4 – Atividades Técnicas de Nível Médio – AATNM ................................................................... Níveis de 13 a 22 5 – Atividades de Nível Superior – ANS a- Contador, Engenheiro, Administrador, Enfermeiro, Assistente Social, Psicólogo, Advogado..............................................Níveis de 21 a 30 b- Médico e Odontólogo.................................Níveis de 21 a 30 (20hs / sem) FUNÇÕES, NÚMERO DE VAGAS E NÍVEIS SALARIAIS Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 14/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO FUNÇÕES N O DE VAGAS NÍVEIS SALARIAIS Contador 01 de 21 a 30 (40 hs / semana) Médico 05 de 21 a 30 (20 hs / semana) Odontólogo 05 de 21 a 30 (20 hs / semana) Engenheiro 05 de 21 a 30 (40 hs / semana) Técnico Contabilidade 03 de 12 a 21 Agente administrativo I 20 de 01 a 10 Agente Administrativo II 20 de 12 a 21 Fiscal de Tributos 05 de 12 a 21 Recepcionista 03 de 01 a 10 Telefonista 03 de 01 a 10 Operador de Máquinas 12 de 11 a 20 Motorista 15 de 07 a 16 Professor I 50 Professor II 13 Professor III 20 Mecânico 04 de 07 a 16 Auxiliar de Serviços Gerais 60 de 01 a 10 Fiscal de Pesca 01 de 01 a 10 Pedreiro 02 de 07 a 16 Carpinteiro 02 de 07 a 16 Topógrafo 03 de 12 a 21 Técnico Agrícola 02 de 12 a 21 Vigilante Sanitário 03 de 12 a 21 Fiscal de Obras 05 de 12 a 21 Auxiliar de enfermagem 12 de 12 a 21 Atendente de enfermagem 06 de 01 a 10 ANEXO I – QUADRO DE CARGOS, NÚMERO DE VAGAS E NÍVEIS SALARIAIS Nº Cargos Nº de Vagas Níveis Salariais 1. Contador 2 De 21 a 30 2. Enfermeiro 2 De 21 a 30 3. Engenheiro 5 De 21 a 30 4. Médico 8 De 21 a 30 5. Assistente Social 5 De 21 a 30 6. Odontólogo 5 De 21 a 30 7. Advogado 1 De 21 a 30 8. Administrador 1 De 21 a 30 9. Psicólogo 5 De 21 a 30 10. Agente Administrativo II 20 De 12 a 21 11. Topógrafo 3 De 13 a 22 12. Auxiliar de Enfermagem 18 De 10 a 21 13. Técnico em Contabilidade 6 De 12 a 22 14. Desenhista 1 De 13 a 22 15. Técnico em Enfermagem 2 De 13 a 22 Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 15/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 16. Fiscal de Tributos 5 De 12 a 21 17. Técnico Agrícola 2 De 13 a 22 18. Agente Administrativo III 15 De 13 a 22 19. Fiscal de Obras 5 De 12 a 21 20. Técnico em vigilância sanitária 3 De 13 a 22 21. Fiscal de Pesca 2 De 01 a 10 22. Agente Administrativo I 20 De 01 a 10 23. Recepcionista 3 De 01 a 10 24. Telefonista 3 De 01 a 10 25. Operador de Máquina 12 De 11 a 20 26. Motorista 20 De 07 a 16 27. Pedreiro 2 De 07 a 10 28. Auxiliar de Serviços Gerais 60 De 01 a 10 29. Mecânico 4 De 07 a 16 30. Atendente de Enfermagem 6 De 01 a 10 31. Carpinteiro 2 De 07 a 16 32. Professor I 60 De 33. Professor II 13 De 34. Professor III 50 De (Alterado pela LM 009/1997) NÍVEIS SALARIAIS – JANEIRO 1995 NÍVEIS R$ 01 123,20 02 133,05 03 143,69 04 155,18 05 167,59 06 180,99 07 195,47 08 211,11 09 228,00 10 246,24 11 265,93 12 287,21 13 310,19 14 335,00 15 361,80 16 390,75 17 422,01 18 455,77 19 492,23 20 531,61 21 574,14 22 620,07 23 669,68 24 723,25 25 781,11 26 843,60 Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 16/17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 27 911,09 28 983,97 29 1.062,69 30 1.147,35 Lei Municipal n° 092/1995 (REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ) 17/17