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norma nº 79/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1994
Date 1994-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 079/1994 
Data: 02 de dezembro de 1994
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A
ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter delibera￾tivo e com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e imple￾mentação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico,
de promoção humana e outros, além de gerir o fundo Municipal do Bem-Estar Social, a
que se refere o art. 2o
 da presente Lei.
Art. 2o Fica criado o Fundo municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e
suporte financeiro a implementação de programas da área social, tais como de habita￾ção, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa ren￾da.
Art. 3o Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e as normas do Conse￾lho municipal do bem-estar Social, serão aplicados em:
I – construção de moradias;
II – produção de lotes urbanizados;
III – urbanização de favelas;
IV – aquisição de material de construção;
V – melhoria de unidades habitacionais;
VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vin￾culados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção hu￾mana;
VII – regularização fundiária;
VIII – produção e aquisição de imóveis habitacionais para locaÇão social;
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IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de progra￾mas habitacionais de saneamento básico e de promoção humana.
X – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacio￾nais, de saneamento básico e de promoção humana;
XI – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes
serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII – revitalização de áreas degradadas para o uso habitacional;
XIII – ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habita￾cional e de saneamento básico;
XV – manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comuni￾dade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitá￾rio, e
XVI – quaisquer outras ações de interesses sociais aprovadas pelo conselho,
vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4o Constituição receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais;
III – doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos pú￾blicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de coopera￾ção, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei es￾pecífica;
VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capi￾tais;
VIII – produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento
de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícas e postu￾rais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral, e 
IX – outras receitas provenientes de fontes aqui não explícitas a exceção de
impostos.
§ 1
o As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agências de estabelecimento urba￾Lei Municipal n° 079/1994 (CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICI￾PAL A ELE VINCULADO) 2/5
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no de crédito. 
§ 2
o
 Quando não sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos dos
Fundos poderão ser aplicados no mercado e capitais, de acordo com a posi￾ção das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resul￾tados a ele reverterão.
§ 3
o Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham
como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e
cooperativas habitacionais cadastradas junto ao conselho municipal do Bem￾Estar Social.
Art. 5o O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ao departa￾mento municipal de assistência Social.
§ Único – O Órgão ao qual está vinculado do Fundo fornecerá os recursos hu￾manos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6o São atribuições do Departamento de Assistência Social:
I – administrar o fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de apli￾cação dos seus recursos;
II – submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais ou
estaduais), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e
outros, bem como a Lei de Diretrizes orçamentárias e de acordo com as polí￾ticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do
orçamento da União.
III – submeter ao conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações
mensais de receitas e despesa do fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações menci￾onadas no inciso anterior;
V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, e
VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com
o Governo do município, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
Art. 7o O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 08 (oito) mem￾bros, a saber:
I – 01 representante do Poder Executivo;
II – 01 representante do poder Legislativo;
III – 01 representante de organizações comunitárias;
IV – 01 representante de organizações religiosas;
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V – 01 representante de sindicato de trabalhadores;
VI – 01 representante da Colônia de Pescadores;
VII – 01 representante do Comércio local;
VIII – 01 representante da Indústria local
§ 1
o A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
§ 2
o A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.
§ 3
o A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade
será feita pelas organizações ou entidades que pertencem.
§ 4
o O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à
representação da comunidade.
§ 5
o O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a re￾condução.
§ 6
o O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, fi￾cando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
vantagem ou benefício de natureza pecuniária. 
Art. 8o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamen￾te, na forma que dispuser o regime interno.
§ 1
o A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08
(oito) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as
sessões extraordinárias.
§ 2
o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo
80% (oitenta por cento) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qua￾lidade.
§ 3
o O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Execu￾tivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secre￾taria Executiva.
§ 4
o
 Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os
serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder executivo.
Art. 9o Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social 
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem￾Estar Social;
II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do
Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e pro￾moção humana;
III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fun￾do perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3
o
 desta
Lei;
IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
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V – definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilida￾de do fundo;
VI – Definir as condições de retorno dos investimentos;
VII – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vincula￾dos ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando,
se necessários, o auxílio do Órgão de finanças do Executivo;
X – acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação,
de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive sus￾pender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na
aplicação;
XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas
ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos pro￾gramas sociais, e
XIII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 10. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos re￾ais), junto ao Departamento de assistência Social.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do executivo, no prazo de 30
dias, contados de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 02 de dezembro de 1994
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Prefeito Municipal
 
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