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norma nº 77/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 1994
Date 1994-12-05
EmentaALTERA, SUPRIMI E CRIA NOVOS ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL NO 072/1990.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 077/1994 
Data: 05 de dezembro de 1994
ALTERA, SUPRIMI E CRIA NOVOS ARTIGOS NA LEI MUNICI￾PAL No
 072/1990.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 Ficam suprimidos os seguintes artigos da Lei Municipal no
 072/1990:
o Artigo 23, da Seção II
o Artigo 241
o Parágrafos 1
o
 e 3
o
 do artigo 242
Art. 2o Altera alíneas de I a XII e parágrafo único do artigo 42 e parágrafo único do arti￾go 43, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 42. Pelas infrações à disposição deste Código, serão aplicadas ao cons -
trutor ou profissional responsável pela execução das obras ao autor do proje￾to e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas ao sa￾lário referência da Região:
I – Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto:
 MULTA
- ao proprietário .......................................................................2
II – Pelo início de execução da obra sem licença:
- ao proprietário .......................................................................2
III – Pelo início de obras sem dados oficiais de alinhamento e nivelamento,
dados pela Prefeitura:
- ao construtor ..........................................................................1
IV – Pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado:
- ao proprietário .......................................................................1/2
V – Pela falta de projeto aprovado e documentos no local da obra:
- ao proprietário .......................................................................1/2
Lei Municipal n° 077/1994 (ALTERA, SUPRIMI E CRIA NOVOS ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL No
 072/1990) 1/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
VI – Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
- ao construtor ..........................................................................1 a 2
VII – Pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura:
- ao construtor ..........................................................................1/2
VIII – Pela desobediência ao embargo municipal:
- ao proprietário .......................................................................1
- ao construtor ..........................................................................1
IX – Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o habite￾se:
- ao proprietário .......................................................................1
X – Concluída construção ou reforma, se não for requerida vistoria:
- ao proprietário .......................................................................1/2
XI – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a ne￾cessária prorrogação do prazo:
- ao proprietário .......................................................................1
Parágrafo Único – Será concedido um prazo de dez dias para a regularização.
Após o vencimento do prazo no caso da não regularização será aplicado o
que prescreve o artigo 43.
Artigo 42 – Pelas infrações à disposição deste Código serão aplicadas, ao
construtor ou profissional responsável pela execução da obra, ao autor do
projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas: 
I – Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto:
ao responsável técnico - Multa no valor da taxa do alvará
II – Pelo início de execução de obra sem licença:
ao proprietário - Multa no valor da taxa do alvará
III – Pelo início de obras sem dados oficiais de alinhamento e nivelamento,
dados pela Prefeitura:
ao proprietário e responsável técnico concomitantemente - Multa de um salá￾rio mínimo 
IV – Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
ao proprietário e ao responsável técnico concomitantemente - Multa no valor
da taxa de alvará
V – Pela falta de projeto aprovado e documentos no local da obra:
ao proprietário e ao responsável técnico concomitantemente - Multa de meio
salário mínimo
VI – Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
ao responsável técnico - Multa de um salário mínimo 
VII – Pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura:
ao proprietário - Multa de meio salário mínimo
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 072/1990) 2/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
VIII – Pela desobediência do embargo municipal:
ao proprietário - Multa no valor da taxa de alvará
IX – Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o habite￾se
ao proprietário - Multa no valor da taxa de habite-se
X – Concluída construção ou reforma, se não for requerida vistoria:
ao proprietário - Multa de meio salário mínimo
XI – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a ne￾cessária prorrogação do prazo:
ao proprietário - Multa de um salário mínimo (Alterado pela 051/2001)
Art. 43. 
Parágrafo Único – Considera-se reincidência parta duplicação da multa a não
regularização da infração cometida, no tempo hábil fornecido pela Prefeitura
Municipal.
Art. 3o Cria novos artigos para a Lei Municipal no
 072/1990:
Art. 249. Determina metragens para passeios:
a) Em ruas de 8,00 a 12,00 metros de largura, o passeio obrigatório deverá
ser de 1,50 metros.
b) Ruas acima de 12,00 metros, o passeio obrigatório deverá ser de 2,00
metros.
c) As avenidas superiores a 16,00 metros, terão um passeio central de 2,00
metros, suas laterais também serão de 2,00 metros.
Art. 250. Determina metragens para recuos:
I – Todos os lotes de esquina o recuo da menor testada será obrigatório com
5,00 metros e a sua lateral com 3,00 metros.
II – Os lotes de meio de quadra, a partir da publicação da presente Lei, não
será obrigatório o recuo lateral.
III – Na unificação de lotes que não configurem testadas para três ruas, per￾manece o mesmo critério dos itens I e II.
IV – Quando a unificação configurar testada para três ou mais ruas, ou tratar -
se de quadras inteiras, será adotado o recuo de 5,00 metros para todas as
testadas.
Art. 251. Baixa novas determinações sobre edificações, conforme descrito
abaixo:
a) Poder ser edificado dois pavimentos (térreo e mais um pavimento), até a
distância de 150,00 metros do único das quadras dos loteamentos de
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te para o mar.
b) A partir de 150,00 metros à 300,00 metros do início das quadras dos lote￾amentos de frente para o mar, podendo ser edificado térreo e mais dois
pavimentos. 
c) A partir de 300,00 metros do início das quadras dos loteamentos de fren￾te para o mar, fica liberado o número de pavimentos.
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 05 de dezembro de 1994
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
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