| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1994 |
| Date | 1994-12-05 |
| Ementa | ALTERA, SUPRIMI E CRIA NOVOS ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL NO 072/1990. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 077/1994 Data: 05 de dezembro de 1994 ALTERA, SUPRIMI E CRIA NOVOS ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL No 072/1990. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1o Ficam suprimidos os seguintes artigos da Lei Municipal no 072/1990: o Artigo 23, da Seção II o Artigo 241 o Parágrafos 1 o e 3 o do artigo 242 Art. 2o Altera alíneas de I a XII e parágrafo único do artigo 42 e parágrafo único do artigo 43, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 42. Pelas infrações à disposição deste Código, serão aplicadas ao cons - trutor ou profissional responsável pela execução das obras ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas ao salário referência da Região: I – Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: MULTA - ao proprietário .......................................................................2 II – Pelo início de execução da obra sem licença: - ao proprietário .......................................................................2 III – Pelo início de obras sem dados oficiais de alinhamento e nivelamento, dados pela Prefeitura: - ao construtor ..........................................................................1 IV – Pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado: - ao proprietário .......................................................................1/2 V – Pela falta de projeto aprovado e documentos no local da obra: - ao proprietário .......................................................................1/2 Lei Municipal n° 077/1994 (ALTERA, SUPRIMI E CRIA NOVOS ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL No 072/1990) 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO VI – Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes: - ao construtor ..........................................................................1 a 2 VII – Pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura: - ao construtor ..........................................................................1/2 VIII – Pela desobediência ao embargo municipal: - ao proprietário .......................................................................1 - ao construtor ..........................................................................1 IX – Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o habitese: - ao proprietário .......................................................................1 X – Concluída construção ou reforma, se não for requerida vistoria: - ao proprietário .......................................................................1/2 XI – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo: - ao proprietário .......................................................................1 Parágrafo Único – Será concedido um prazo de dez dias para a regularização. Após o vencimento do prazo no caso da não regularização será aplicado o que prescreve o artigo 43. Artigo 42 – Pelas infrações à disposição deste Código serão aplicadas, ao construtor ou profissional responsável pela execução da obra, ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas: I – Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: ao responsável técnico - Multa no valor da taxa do alvará II – Pelo início de execução de obra sem licença: ao proprietário - Multa no valor da taxa do alvará III – Pelo início de obras sem dados oficiais de alinhamento e nivelamento, dados pela Prefeitura: ao proprietário e responsável técnico concomitantemente - Multa de um salário mínimo IV – Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado: ao proprietário e ao responsável técnico concomitantemente - Multa no valor da taxa de alvará V – Pela falta de projeto aprovado e documentos no local da obra: ao proprietário e ao responsável técnico concomitantemente - Multa de meio salário mínimo VI – Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes: ao responsável técnico - Multa de um salário mínimo VII – Pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura: ao proprietário - Multa de meio salário mínimo Lei Municipal n° 077/1994 (ALTERA, SUPRIMI E CRIA NOVOS ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL No 072/1990) 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO VIII – Pela desobediência do embargo municipal: ao proprietário - Multa no valor da taxa de alvará IX – Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o habitese ao proprietário - Multa no valor da taxa de habite-se X – Concluída construção ou reforma, se não for requerida vistoria: ao proprietário - Multa de meio salário mínimo XI – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo: ao proprietário - Multa de um salário mínimo (Alterado pela 051/2001) Art. 43. Parágrafo Único – Considera-se reincidência parta duplicação da multa a não regularização da infração cometida, no tempo hábil fornecido pela Prefeitura Municipal. Art. 3o Cria novos artigos para a Lei Municipal no 072/1990: Art. 249. Determina metragens para passeios: a) Em ruas de 8,00 a 12,00 metros de largura, o passeio obrigatório deverá ser de 1,50 metros. b) Ruas acima de 12,00 metros, o passeio obrigatório deverá ser de 2,00 metros. c) As avenidas superiores a 16,00 metros, terão um passeio central de 2,00 metros, suas laterais também serão de 2,00 metros. Art. 250. Determina metragens para recuos: I – Todos os lotes de esquina o recuo da menor testada será obrigatório com 5,00 metros e a sua lateral com 3,00 metros. II – Os lotes de meio de quadra, a partir da publicação da presente Lei, não será obrigatório o recuo lateral. III – Na unificação de lotes que não configurem testadas para três ruas, permanece o mesmo critério dos itens I e II. IV – Quando a unificação configurar testada para três ou mais ruas, ou tratar - se de quadras inteiras, será adotado o recuo de 5,00 metros para todas as testadas. Art. 251. Baixa novas determinações sobre edificações, conforme descrito abaixo: a) Poder ser edificado dois pavimentos (térreo e mais um pavimento), até a distância de 150,00 metros do único das quadras dos loteamentos de frenLei Municipal n° 077/1994 (ALTERA, SUPRIMI E CRIA NOVOS ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL No 072/1990) 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO te para o mar. b) A partir de 150,00 metros à 300,00 metros do início das quadras dos loteamentos de frente para o mar, podendo ser edificado térreo e mais dois pavimentos. c) A partir de 300,00 metros do início das quadras dos loteamentos de frente para o mar, fica liberado o número de pavimentos. Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 05 de dezembro de 1994 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei Municipal n° 077/1994 (ALTERA, SUPRIMI E CRIA NOVOS ARTIGOS NA LEI MUNICIPAL No 072/1990) 4/4