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norma nº 71/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 1994
Date 1994-11-03
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 071/1994
Data: 03 de novembro de 1994
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte 
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
 Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Itapoá, dispondo sobre fatos
geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, incidência, alíquotas,
lançamento, arrecadação, fiscalização de tributos, disciplinando a aplicação de
penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.
Art. 2o Compõem o Sistema Tributário do Município:
I – IMPOSTOS
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre transmissão “inter-vivos” a qualquer título por ato oneroso de bens
imóveis e de direitos reais sobre eles (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo
diesel (IVVC).
II – TAXAS
a) decorrente do exercício regular do poder de polícia do Município;
b) decorrente da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos munici￾pais, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua dis￾posição.
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Decorrente de obras públicas, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis
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beneficiados e que terá como limite a despesa realizada.
Parágrafo Único – para serviços cuja natureza não comporta a cobrança de
taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3o
 Os impostos municipais não incidem sobre:
I - Patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas
finalidades essenciais ou dela decorrentes;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio e os serviços dos partidos políticos inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os
requisitos do artigo 4º.
Parágrafo 1º - o disposto no inciso I, deste artigo não se estende aos serviços
públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto que incidir sobre imóvel de promessa de compra e venda;
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não inclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter na fonte e não as dispensas da prática de atos previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não abrange as taxas e a contribuição
de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 4o
 O disposto no inciso III, do artigo 3º, subordina-se à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou de participação no seu resultado.
II – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III – Aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de
seus objetivos institucionais.
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Parágrafo 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no
parágrafo 3º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
Parágrafo 2º - Os serviços a que se refere no inciso III, do artigo 3º, serão
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais
das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou
atos constitutivos.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE
Art. 5o
 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido na lei cívil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo 1º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas
fixadas por Lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03(três)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo 2º - Também são considerados zonas urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, ao comércio ou à
indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia do
exercício a que responder o imposto.
Parágrafo 4º - As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis
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localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área,
assim considerados urbanos para efeito de tributação.
Parágrafo 5º - O Poder Executivo fixará periódicamente, a delimitação da
zona urbana do Município, que vigorará para efeitos deste imposto a partir
do exercício seguinte ao da fixação.
Art. 6o
 O Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Art. 7o Para os efeitos de Imposto Territorial, considera-se terreno o solo sem
benfeitoria ou edificação o solo que contenha:
I – Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II – Construção em andamento ou paralisada;
III – Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada
IV – Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto
à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida;
V – Área de terreno que exceda a 7 (sete) vezes a área construída a que
estiver vinculada.
Parágrafo 1º - Para cálculo de área de que trata o inciso V deste artigo,
tomar-se-á por base a área coberta total, compreendido não só a edificação
principal, como também as edículas e dependências.
Parágrafo 2º - Todo o excesso de área nas condições do inciso V deste artigo
que não atingir 60 m² (sessenta metros quadrados) será desprezado para
efeito de incidência do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana,
computando-se no entanto, o seu valor venal para o cálculo do imposto
sobre a Propriedade Predial Urbana, computando-se no entanto, o seu valor
venal para o cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial Urbana.
Parágrafo 3º - Ocorrerá, também, a incidência do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana sempre que este imposto for maior que o
imposto sobre a Propriedade Predial:
I – Prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
II – Prédios construídos com autorização a título precário.
Art. 8o O Imposto Predial incide sobre o imóvel construído, o terreno com as respectivas
construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de
quaisquer atividades, lucrativa ou não, seja qual for a sua forma ou destino aparente ou
declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 7º, incisos I a IV.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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Art. 9o
 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o
valor venal do imóvel.
Art. 10. O montante do Imposto Territorial será apurado aplicando-se, sobre o valor
venal as alíquotas correspondentes e respectiva área conforme tabela a seguir.
I – Quando tratar-se de imóvel edificado:
a) 1,0% (um por cento), nos imóveis de utilização residencial;
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos imóveis de utilização comercial e
ou de prestação de serviços;
c) 2,0% (dois por cento) para os imóveis de utilização industrial;
d) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para imóveis utilizados por instituições
financeiras;
e) 3,0% (três por cento) quando tratar-se de imóvel não edificado.
II – Quando tratar-se de imóvel localizado em logradouro pavimentado com
passeio, a alíquota será dobrada, no caso de a propriedade não possuir muro
e passeio.
Parágrafo Único – Para efeito do valor venal do Imposto Territorial,
considerar-se-á o valor do terreno que será apurado com base nos preços
correntes de compra e venda no mercado imobiliário obtidos,
preferencialmente:
I – pelos valores declarados pelos contribuintes e ratificados pelo fisco,
ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;
II – pelas transações ocorridas na área respectiva;
III – pela avaliação do imóvel considerado.
a) características físicas dos imóveis;
b) localização geral específica dos imóveis;
c) equipamentos urbanos existentes.
IV – pelos valores fixados para desapropriar amigável ou judicial na área
respectiva; 
V – outros dados informativos obtidos pela Administração Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo editará anualmente, a Tabela Mapa, ou Planta Genérica de
Valores Venais, ou na falta destes fixará Ato Normativo, os critérios para fins de cálculo
dos valores venais contendo:
I – valor unitário do metro quadrado do terreno;
II – Fatores de correção e respectivos critérios de aplicação dos valores do
metro quadrado do terreno.
Parágrafo 1º - Os valores constantes da Tabela Mapa ou Planta Genérica de
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Valores, serão atualizados, anualmente, por Decreto Executivo, antes do
lançamento deste imposto, até o índice oficial que reflita a variação do valor
de mercado de imóveis em relação ao ano anterior ou a inflação deste
período.
Parágrafo 2º - A fórmula de cálculo do valor venal a ser utilizada e divulgada
por ato normativo do Executivo.
Parágrafo 3º - Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão
considerados:
a) o valor dos bens imóveis nele mantidos em caráter permanente ou tempo￾rário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
b) as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comu￾nhão;
c) o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos
I, II, II e IV do artigo 13, deste Código.
Art. 12. O imposto sobre a Propriedade Predial Urbano, será calculado aplicando-se,
sobre a base de cálculo, as alíquotas na tabela do artigo 10.
Art. 13. O valor venal do imóvel compõem-se do valor do terreno, apurado em
conformidade com o disposto em Decreto Municipal.
Parágrafo 1º - O valor da edificação será determinado pela sua avaliação:
I – pelos valores declarados pelos contribuintes e ratificados pelo fisco,
ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;
II – pelas transações ocorridas na área respectiva;
III – pela avaliação do imóvel considerado;
a) características físicas dos imóveis;
b) localização geral e específica dos imóveis e;
c) equipamentos urbanos existentes.
IV – pelos valores fixados para desapropriação amigável ou judicial na área
respectiva, e;
V – outros dados informativos obtidos pela administração municipal.
Parágrafo 2º - O imóvel ocupado sem aceite de obras será lançado com
alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) para os residenciais e para
imóveis não residenciais com alíquota de 2,0% (dois por cento), enquanto
não for deferido o respectivo aceite de obras.
Parágrafo 3º - O imóvel construído, em desacordo com a legislação
específica, inclusive quanto à rios e canais, será lançado com alíquota de 2%
(dois por cento), enquanto não for sanada a irregularidade.
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Art. 14. O Poder Executivo Municipal editará, anualmente, tabela, mapa ou Planta
Genérica de valores venais, ou na falta destes, fixará por Ato Normativo, os critérios
para fins de cálculo dos valores venais.
Parágrafo 1º - Os valores constantes dos mapas previsto no caput deste
artigo, atualizados anualmente, por decreto executivo, antes do lançamento
deste imposto, até o índice oficial que reflita a variação do valor de mercado
dos imóveis em relação ao ano anterior ou a inflação deste período.
Parágrafo 2º - Para calcular o valor venal dos imóveis residenciais e não
residenciais o setor fazendário poderá utilizar a tabela constante no artigo
10, desta Lei.
Art. 15. Na determinação do valor venal serão considerados:
I – O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário,
no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade;
II – As vinculações restritivas do direito de propriedade, e o estado de
comunhão;
III – O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos
incisos I a IV, do artigo deste Código.
Parágrafo Único – O valor do imposto de que trata o título III, desta Lei, não
deverá ser inferior a 1(uma) UFIR.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 16. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário obrigatório, devendo ser promovido
pelo contribuinte, separadamente, para cada terreno ou imóvel construído de que for
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam
beneficiados por imunidade ou isenção.
Parágrafo 1º - O contribuinte deverá promover a inscrição em formulário
especial, fornecido pela Prefeitura, sob a responsabilidade, sem prejuízo de
outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
a) seu nome, qualificação e domicílio fiscal;
b) número anterior, no registro de imóveis, do registro do título relativo ao
terreno;
c) localização, dimensão, área, fração ideal, plantas, croquis e confrontações
do terreno;
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d) uso a que efetivamente esta sendo destinado o terreno;
e) indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio
útil e do número de seu registro de imóveis competente;
f) Valor constante do título aquisitivo;
g) Se tratar-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir e o valor
atribuído a mesma;
h) Endereço para entrega de aviso de lançamentos e notificações.
Parágrafo 2º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação
da planta ou croqui, quando se tratar de glebas sem quaisquer
melhoramentos ou de quadras indivisas das áreas arruadas.
Parágrafo 3º - O cumprimento é obrigatório a promover sua inscrição dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da:
I – convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no
terreno;
III – conclusão da construção com expedição do respectivo visto da
conclusão;
IV – aquisição ou promessa de compra de parte de terreno ou de imóvel
construído;
V – aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construído,
desmembrado ou ideal;
VI – aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído,
desmembrado ou ideal;
VII – posse de imóvel construído, exercida a qualquer título.
Parágrafo 4º - É de total responsabilidade do comprador do imóvel dentro do
prazo estabelecido nesta Lei, e após firmada a compra do imóvel a qualquer
título, efetuar a transferência do cadastro fiscal imobiliário cumprindo todas
as exigências no que tange os documentos e esclarecimentos necessários,
para a regularização do imóvel adquirido.
Parágrafo 5º - O contribuinte omisso será inscrito “ex ofício” pela autoridade
municipal competente, observando o disposto no inciso I do Artigo 23, sendo
também assim considerado o contribuinte que apresentar formulário de
inscrição falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
Parágrafo 6º - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a
fornecer, até o mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário,
relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente,
ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando nome do
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comprador e o endereço do mesmo, o número da quadra, o lote, e o valor da
transação a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 17o
 O imposto será lançado anualmente, em nome do contribuinte que constar no
Cadastro Fiscal Imobiliário, em primeiro de janeiro do ano a que corresponder o
lançamento, observando-se a situação do imóvel.
Parágrafo 1º - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras
durante o exercício, o Imposto Territorial será devido até o último dia do mês
em que seja expedido o HABITESE, sendo os meses subsequentes devido o
Imposto Predial.
Parágrafo 2º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o
Imposto Predial Urbano será lançado a partir do mês, imediatamente,
seguinte aquele em que seja expedido o HABITE-SE, sendo os meses
anteriores mantido o lançamento territorial.
Parágrafo 3º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o
imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido sobre a
Propriedade Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
Parágrafo 4º - Tratando-se de imóvel que seja de objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do
usufruto ou do fiduciário.
Parágrafo 5º - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de
um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do
tributo.
Parágrafo 6º - Tratando-se de imóvel no qual se instale quaisquer das
atividades previstas no artigo 106 desta Lei, não haverá alteração no
lançamento do IPTU.
Art. 18. O lançamento do Imposto será distinto, um para cada imóvel com base nos
elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo 1º - Enquanto não prescrito o direito da Fazenda Municipal, o
lançamento poderá ser revisto, Ex: OFÍCIO, aplicando-se para a revisão, as
normas previstas no artigo 252.
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Parágrafo 2º - o pagamento da obrigação tributária objeto do lançamento
anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este artigo.
Parágrafo 3º - O lançamento complementar resultante da revisão não
inválida lançamento anterior.
Art. 19. Estão sujeitos ao aumento progressivo do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, proporcional ao número de serviços e obras públicas, os terrenos
vazios situados neste Município e que recebam nos seus limites, uma ou mais das
seguintes benfeitorias: rede de água, esgoto, energia elétrico, pavimentação, coleta de
lixo e outras.
Parágrafo 1º - As alíquotas progressivas previstas para este imposto serão
aplicadas aos imóveis que contenham edificações e aos terrenos baldios.
a) no primeiro ano a alíquota será de 5,0% (cinco por cento)
b) no segundo ano a alíquota será de 5,5% (cinco e meio por cento)
c) no terceiro ano a alíquota será de 6,0% (seis por cento)
d) no quarto ano a alíquota será de 6,5% (seis e meio por cento)
e) no quinto ano a alíquota será de 7,0% (sete por cento)
Parágrafo 2º - A progressividade prevista neste artigo somente se aplicará as
áreas que não cumprirem a sua social, expressa no Plano Diretor do
Município.
Parágrafo 3º - Quando se tratar de imóvel não edificado, sem muros, com
depósito de lixo, detritos, ou com edificação em ruínas, localizados nas zonas
urbanas, conforme estabelece o caput deste artigo, sofrerão acréscimo anual
de 100% (cem por cento) calculado sobre a alíquota inicial, estabelecida
neste artigo.
Parágrafo 4º - O acréscimo progressivo da alíquota será acumulativo e
aplicado durante o período máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo 5º - Não será considerado vazio o terreno para o qual existir
projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal e em construção ou
com construção ainda não iniciada mas dentro do prazo de vigência do
respectivo alvará.
Art. 20. O limite máximo da progressividade de que trata o artigo 19 corresponde a 10
(dez) vezes o valor do imposto calculado sem progressividade.
Parágrafo 1º - O retorno à alíquota inicial, constante da tabela do artigo 10 se
processará através de requerimento do contribuinte e após a comprovação
pelo órgão Fazendário Municipal competente.
Parágrafo 2º - A concessão da carta HABITE-SE exclui automaticamente o
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imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas independente de
qualquer solicitação, aviso ou formalidade passando o imposto a ser
calculado de acordo com as alíquotas constantes da Tabela do artigo 12.
Art. 21. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos
de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Parágrafo 1º - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito
passivo com entrada do aviso, no local a que este se referir, ao contribuinte
ou responsável ou ainda a seus prepostos ou empregados.
Parágrafo 2º - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo desde
que tenham feitas publicidades na imprensa oficial dando ciência ao público
da emissão das referidas guias de pagamentos.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 22. O pagamento do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá
se processar, nos prazos estipulados pelo Poder Executivo nos avisos de lançamento, da
seguinte forma:
I – à vista, quando será concedido um desconto de até 30% (trinta por cento )
sobre o valor originário da obrigação tributária, já expressa em números de
Unidade Fiscal (UFIR).
II – em até 4 (quatro) parcelas mensais, passando o valor originário da
obrigação tributária a ser expresso em número de Unidades Fiscais (UFIR).
Parágrafo 1º - Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no
inciso I deste artigo, aquele efetuado na data de recebimento do aviso de
lançamento ou, no prazo estabelecido para a cota única que deverá ser até
31 de janeiro do referido exercício em conformidade com ato normativo do
Executivo.
Parágrafo 2º - Para efeito do disposto no inciso I e II deste artigo, tomar-se-á
o valor originário da obrigação tributária e dividir-se-á pela Unidade Fiscal
(UFIR), vigente no mês de Janeiro de cada exercício fiscal.
Parágrafo 3º - Nenhuma parcela poderá ser paga sem prévia quitação da
antecedente no exercício.
Parágrafo 4º - O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela
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Prefeitura, do domínio útil ou da posse do terreno.
SEÇÃO VI
MORATÓRIO E PENALIDADES
Art. 23. Constituem infrações as normas atinentes ao Imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana com as seguintes penalidades:
I – falta de inscrição ou alteração de informação no Cadastro Fiscal
Imobiliário, do imóvel, transferência de propriedade dentro do prazo
estabelecido:
PENALIDADE – multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto
devido, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que deveria Ter
sido feita a inscrição, comunicação de alteração ou transferência.
II – falsidade, erro, dolo ou omissão, praticados quando do preenchimento
dos formulários de inscrição do imóvel.
PENALIDADE – multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto
devido, corrigido monetariamente.
III – falsidade ou omissão em declaração ou documentos praticada com
propósito de obtenção indevida de isenção.
PENALIDADE – multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto
devido, em cada exercício, corrigido monetariamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
IV – a falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de
lançamentos sujeitará o contribuinte:
a) Multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão
de:
A.1) 10% (dez por cento) do primeiro dia imediatamente posterior ao do
vencimento, até o décimo quinto dia, inclusive.
A.2) 20% (vinte por cento) do décimo sexto dia, até o trigésimo dia inclusive.
A.3) 30% (trinta por cento) após o trigésimo dia.
V – Juros de mora, calculados sobre o principal e correção monetária de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia imediatamente 
posterior ao do vencimento, independente do disposto no item anterior.
Parágrafo Único – A correção monetária é calculada mediante a aplicação da
variação da UFIR mensal, atualizando o débito desde a data em que deveria
ser pago até a data do efetivo pagamento.
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VI – Não preencher formulário de recadastramento ou não fornecer os dados
necessários quando convocado pelo órgão competente diretamente ou pela
forma oficial.
PENALIDADE – perda dos descontos que vier a ser determinado pelo
Executivo nos exercícios imediatamente seguintes, até que seja regularizado
a situação cadastral.
Parágrafo 1º - O pagamento da multa não exime o infrator das exigências
legais ou regulamentares que tiverem determinado.
Parágrafo 2º - Os oficiais de Registro de Imóveis que não remeterem ao
órgão municipal competente uma das vias do requerimento de alteração da
titularidade do imóvel ou de suas características, ficam sujeitos a multa de
100 (cem) Unidade Fiscal (UFIR).
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Art. 24. São isentos do imposto:
I – os imóveis pertencentes ao patrimônio de particulares, quando cedidos
gratuitamente ao Município, para a instalação de serviços públicos, ou
qualquer outra finalidade a critério do Poder Público, enquanto perdurar a
cessão.
II – o prédio residencial de propriedade de ex-combatente, por ele habitado, e
que não possua, nem o conjugue mulher, outro imóvel.
Parágrafo 1º - A isenção condicionada, será solicitada em requerimento do
interessado, que deverá ser apresentado até o vencimento do prazo final
fixado em cada ano, para o pagamento do imposto, sob pena de perda do
beneficio fiscal do exercício.
Parágrafo 2º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de
renovação da isenção referir-se aquela documentação.
Parágrafo 3º - A isenção do imposto não acarreta, em nenhuma hipótese,
isenção das taxas relativas ao imóvel.
CAPÍTULO II
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DO IMPOSTO SOBRE “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITO REAIS SOBRE ELE.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 25. O imposto sobre Transmissão de Propriedades “inter vivos”, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessa física;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
Parágrafo Único – O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do
Município de Itapoá.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 26. O imposto incidirá especificamente sobre:
I – a compra e venda;
II – a doação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento ressalvado o caso
do mandatário receber a escrita definitiva do imóvel;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um
conjugue, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva
meação;
VII – as divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando for
recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior
do 
que o de sua quota-parte ideal;
VIII – a aquisição do imóvel por usucapião;
IX – cessão de exercício de direito de uso, usufruto enfiteuse e subenfiteuse;
X – as rendas expressas constituídas sobre bem imóvel;
XI – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário depois de assinado o
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auto de arrematação ou adjudicação;
XII – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de
promessa de cessão;
XIII – a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIV – a cessão de direitos à sucessão;
XV – a cessão de benfeitorias e construções de terreno compromissado à
venda ou alheio;
XVI – a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII – a cessão de direitos possessórios;
XVIII – a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso
devidamente quitado;
XIX – todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis e demais
cessões de direitos a eles relativos.
Art. 27. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
I – os adquirentes forem, a União dos Estados, o Distrito Federal, Os
Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais.
II – O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades
essenciais;
III – os adquirentes forem partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência
social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do parágrafo 7º deste
artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais.
IV – efetuada pela incorporação ao patrimônio e pessoas jurídicas em
realização de capital;
V – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas
jurídicas;
VI – a transmissão ocorre de execução de planos de habitação popular,
patrocinado ou executado por órgão público ou seus agentes;
VII – objeto de transmissão por gleba rural de área excedente a 25 (vinte e
cinco) hectares que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não
possuindo outro imóvel no município;
VIII – mandato em causa própria e seus estabelecimentos quando estes
configurarem nova transação e o instrumento contenha os requisitos
essenciais à compra e venda;
IX – o bem imóvel voltará ao domínio do antigo proprietário por força de
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retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva,
mas não será restituído o imposto se tiver sido pago pela transmissão
originária;
X – os casos regulados em leis especiais.
Parágrafo 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo,
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que forem conferidos.
Parágrafo 2º – O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra
e venda de bens imóveis ou direitos, locação ou arrendamentos de bens
imóveis.
Parágrafo 3º – Considera–se caracterizada a atividade preponderantes,
referidas no parágrafo anterior, quando no objeto social da pessoa jurídica
constar a atividade de construção civil, incorporação de imóveis, compra e
venda de bens imóveis ou de direito, locação ou arrendamento de bens
imóveis.
Parágrafo 4º – Se a pessoa jurídica que usufruir dos benefícios deste artigo
nos seus incisos IV e V e nos 12 (doze) meses subsequentes da aquisição do
imóvel, alterar os seus objetivos sociais para o previsto no parágrafo 3º,
ficará sujeito ao recolhimento do imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição.
Parágrafo 5º – Verificada a ocorrência a que se referem os parágrafos 3º e 4º,
tornar–se–á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e
sobre o valor atualizado do bem do imóvel ou dos direitos sobre ele.
Parágrafo 6º – Não se considera preponderante a atividade para efeitos do
parágrafo 2º deste artigo, quando a transmissão de bens e direitos for
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Parágrafo 7º – As instituições de educação e assistência social deverão
observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente no país seus recursos em manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
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SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 28. São isentos do imposto os definidos em leis e decretos municipais.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 29. O imposto de Transmissão de Propriedade “Inter–Vivos”, é devido e, como tal,
será pago integralmente pelo adquirente do bem, direito ou ação ou pelas pessoas
jurídicas a cujo patrimônio sejam e estejam incorporados os imóveis.
Parágrafo Único – São responsáveis solidariamente pelo pagamento do
imposto devido:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, desde que o ato
de transmissão tenha sido praticado por eles perante eles.
SEÇÃO V
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 30. A base do calculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos ao
imóvel transferido.
Parágrafo 1º – Entende–se por valor venal o valor corrente de mercado de
bens ou de direito.
Parágrafo 2º – Não serão abatidos do valor venal quaisquer dívidas que 
onerem o imóvel transferido.
Art. 31. Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante
do instrumento de transmissão ou cessão.
Parágrafo 1º – O Poder Executivo regulamentará os critérios técnicos para
apurar o valor que servirá de base para o recolhimento, prevalecendo o valor
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venal do imóvel apurado, quando o valor referido no caput for inferior.
Parágrafo 2º – Em caso de imóvel rural, os valores referido neste caput não
poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado,
aplicando–se se o caso, os índices de correção fixados pelo Governo Federal,
à data do recolhimento do imposto.
Parágrafo 3º – Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço
pago, se este for maior.
Parágrafo 4º – Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou
extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal,
superior a meação ou á parte ideal.
Parágrafo 5º – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis,
usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na seção de direitos e acessão física, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Parágrafo 6º – Nas permutas o imposto será cobrado dos adquirentes
permutantes, tomando–se por base um dos valores permutados, quando
iguais ou o valor maior, quando diferentes.
Parágrafo 7º – O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no
Parágrafo 5º, é o seguinte:
I – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo
será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do imóvel, se
maior;
II – no usufruto e na seção do exercício de seus direitos, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do
imóvel, se maior;
III – na enfiteuse ou subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV – no caso de acessão física, será o valor de indenização;
V – Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel, se maior.
Art. 32. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – Transmissão compreendidas no Sistema Financeiro Habitacional;
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor restante.
II – Demais transmissões = 2% (dois por cento)
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SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 33. O imposto será pago aos cofres municipais ou em qualquer agência bancária
quando admitida no sistema de arrecadação receitas municipais, independente da
localização do imóvel, antes da data do ato da lavratura ou expedição do instrumento de
transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo 1º – Executado os casos previstos nesta seção, o recolhimento do
imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetuados no
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena caducidade do documento de
arrecadação.
Parágrafo 2º – Na arrecadação, adjudicação ou remissão, o imposto será
pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da
respectiva carta, mesmo que desta não seja extraída.
Parágrafo 3º – Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial,
o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo
ou do trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo 4º – Na promessa ou compromisso de compra e venda, é facultado
efetuar–se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do
prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
I – Optando–se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar–se–á por
base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação,
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
II – Verificada a redução do valor, não se restituirá diferença do imposto
correspondente.
Parágrafo 5º – Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com todas
as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
Art. 34. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se
efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, respeitando o prazo estabelecido
no parágrafo 1º, do artigo 33.
Art. 35. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, da data
em que é devido até o mês em que for efetuado o pagamento, devendo ainda ser
acrescido de multa, juros moratórios, aplicados as disposições do Código Tributário
Municipal.
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SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 36. Decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e de
outros documentos necessário à fiscalização e ao pagamento do imposto.
Parágrafo 1º – Regulamentada a matéria, prevista no caput deste artigo, esta
deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliários da Comarca, para
os devidos fins.
Parágrafo 2º – Em caso de dúvidas os serventuários da justiça dirigirão suas
consultas à repartição de cobrança do imposto e procederão de
conformidade do que for decidido.
Art. 37. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício,
nos instrumentos público ou particulares relacionados com a transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo 1º – Em qualquer caso de incidência ou isenção será o documento
de arrecadação do imposto obrigatoriamente transcrito na escritura ou
documento.
Parágrafo 2º – Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos
encarregados de fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Parágrafo 3º – Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias
dos atos praticados, comunicar todos os atos translativos de domínios
imobiliários, identificando–se o objeto da transação, nome das partes e
demais elementos necessários ao cadastro imobiliários municipal através de
formulário especial numerado tipograficamente, fornecido pela Prefeitura
Municipal.
Art. 38. Havendo a inobservância do constante dos artigos 36 e 37, será aplicado a
penalidade de 05 (cinco) Unidade Fiscal (UFIR).
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 39. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o
responsável, o que dispõe no artigo 23, parágrafo IV – item a, a1, a2, a3.
Parágrafo Único – Havendo inobservância do constante dos parágrafos do
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artigo 37, será aplicado penalidade de 05 (cinco) UFIR.
Art. 40. A omissão ou inexatidão fraudulenta na declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento)
sobre o valor do imposto sonegado, corrigido mediante a aplicação de coeficiente de
atualização nos termos da legislação em vigor ou a que vier substituí–la.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoas que
intervenha no negócio jurídico, ou que, por qualquer forma contribua para a
inexatidão ou omissão praticada.
SEÇÃO IX
DO ARBITRAMENTO
Art. 41. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé, os estabelecimentos ou as
declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo
sujeito passivo, ou por terceiro, legalmente obrigado, mediante processo regular, a
Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 30.
Parágrafo 1º – Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel
constar de avaliação contraditório administrativa ou judicial.
Parágrafo 2º – Havendo discordância quanto ao lançamento, poderá o
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência
do mesmo, apresentar recurso.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS, EXCETO ÓLEO DIESEL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 42. Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos, a venda efetuada a varejo, dos combustíveis líquidos e gasosos,
exceto o óleo diesel.
Art. 43. Para fins de incidência do Imposto, são considerados:
I – Combustíveis – todas as substâncias, com exceção do óleo diesel, que em
estado líquido ou gasoso, se prestem, mediante combustão, a produzir calor
ou qualquer forma de energia.
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II – Venda a varejo – aquelas realizadas ao consumidor final não destinando o
comprador à revenda do combustível adquirido.
III – Considera–se também, consumidor final todo aquele que recebe gás e
óleo combustível canalizado para fins de combustão e cujas instalações
físicas se encontram no território do Município.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 44. O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realiza a operação
de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e, ainda;
I – As empresas distribuidoras, quando efetuem, diretamente ao consumidor,
no varejo, a venda de combustíveis líquidos e gasosos.
II – As sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que
efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
III – Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas
públicas, sociedade de economia mista e as fundações que efetuem a venda
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, ainda que compradores de
determinada categoria profissional.
Art. 45. A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras poderão ser
obrigadas à retenção do imposto na fonte, ao promoverem a distribuição a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, como se estabelecer em regulamento.
Parágrafo Único – A critério da repartição competente e sem prejuízo da
responsabilidade solidária do vendedor varejista, o imposto é devido:
I – pelo proprietário do estabelecimento;
II – pelo proprietário, locador ou cedente do uso de bens imóveis ou móveis,
inclusive veículos de transporte.
Art. 46. Para fins deste imposto, considera–se estabelecimento todo e qualquer local
onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de
combustíveis líquidos e gasosos,
Parágrafo 1º – Considera–se, também, estabelecimento o veículo usado para
a venda, no varejo, de combustíveis, líquidos ou gasosos, exceto quando se
tratar de veículo utilizado para simples entrega de combustíveis e
destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Parágrafo 2º – Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é
considerado autônomo para fins de emissão, escrituração, manutenção de
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livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a
empresa pelo débito concernente qualquer deles.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 47. O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do
combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de
outros tributos, excetuando apenas os descontos e abatimentos concedidos
independente de qualquer condição.
Parágrafo 1º – O montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço, conforme o disposto no caput deste artigo,
constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação
de controle.
Parágrafo 2º – Para cálculo do imposto será aplicado a alíquota de 1,5% (um
e meio por cento).
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 48. O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de
guias preenchidas pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Departamento Municipal
da Fazenda e escriturado em sujeito passivo, na forma, condições e prazos
estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO V
DO CADASTRO
Art. 49. O cadastro do contribuinte do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações
promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Parágrafo Único – O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura Municipal,
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dentro de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência,
toda e qualquer alteração cadastral capaz de gerar, modificar ou extinguir a
obrigação tributária.
SEÇÃO VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 50. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos, a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das operações
realizadas, mesmo se não tributadas, sujeitando–se ainda a emissão de notas fiscais
segundo modelos e condições instituídas em regulamento.
Parágrafo Único – O regulamento estabelecerá os módulos de livros fiscais, a
forma e o prazos para a sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a
dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, em
função da natureza do estabelecimento, e poderá dispensar, determinados
tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais substituindo–as por
outra forma de controle de vendas realizadas.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de
pagamento ou retenção do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis, implicará
na cobrança dos seguintes acréscimos:
I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação
fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido,
corrigido monetariamente, não pago ou pago a menos pelo vendedor a vare￾jo;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido so￾bre o total da operação, corrigido monetariamente, aos que obrigados à re￾tenção dos tributos, deixarem de efetuá–las;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devi￾do sobre o total da operação, corrigido monetariamente, aos que deixarem
de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo.
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II – O recolhimento do imposto estimado, fora dos prazos fixados, efetuados
após o início da ação fiscal ou através dela, acarretará a imposição de multa
de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, corrigido
monetariamente não pago a menor pelo devedor a varejo.
Art. 52. O critério tributado não pago na data do vencimento e efetuado antes do início
da ação fiscal, implicará na cobrança dos acréscimos, citados no artigo 23 deste código.
Parágrafo 1º – O débito correspondente ao imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos não pago em tempo hábil será
imediatamente inscrito na dívida ativa do Município.
Parágrafo 2º – Ajuizada a dívida, serão devidos, honorários de advogado, na
forma da legislação municipal pertinente.
Art. 53. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator as seguintes
penalidades:
I – infrações relativas às inscrições de alterações cadastrais:
a) multa de 20 (vinte) UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou en￾cerramentos da atividade, quando a infração for apurada através da ação fis￾cal ou denunciadas após o seu início;
b) multa de 100 (cem) UFIRs, aos contribuintes que promoverem alterações
de dados cadastrais, ou encerramento de atividades quando ficar evidencia￾do não terem ocorrido as causas que ensejarem essas modificações cadas￾trais.
II – infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de
combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor do imposto ou das vendas de combustíveis quando apuradas
através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início em casos em que
não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao
período da infração: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, corrigido
monetariamente, quando não escriturados e autenticados, na conformidade
das disposições regulamentares.
III – infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização dos
livros fiscais:
a) multa equivalente a 100 (cem) UFIRs, quando se tratar de livros destina￾dos à escrituração das vendas efetuadas ou de qualquer outro fiscal que
deva conter o valor da venda de combustíveis líquidos e gasosos ou do im￾posto;
b) multa de 100 (cem) UFIRs, por livro nos demais casos.
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IV – infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de 100 (cem) UFIRs por talão de nota fiscal/fatura impresso, aos que
mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização
para impressão;
b) multa de 100 (cem) UFIRs, por talão de nota fiscal / fatura impresso, aos
que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a corres￾pondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre ven￾das a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, corrigido monetariamente,
aos que obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir ou o fize￾rem com importância diversificada do valor da venda, adulterarem, extravia￾rem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento;
d) transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos
ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal
inidôneo, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido mo￾netariamente.
V – infração relativa à ação fiscal: multa de 100 (cem) UFIRs, aos que se
recusarem a exibição de livros fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou
sonegarem de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou
sonegarem documentos para a apuração das vendas de combustíveis
líquidos e gasosos da fixação de estimativa.
VI – infrações relativas às declarações: multa de 100 (cem) UFIRs, aos que
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que forem obrigados ou
fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à
apuração do imposto devido, nas formas e prazo regulamentares.
VII – infrações para as quais não haja penalidades específicas previstas nesta
Lei: multa de 100 (cem) UFIRs.
Art. 54. Na aplicação de multa que tenha base a UFIR, deverá ser adotado o valor
vigente no Município à data da lavratura do auto da infração.
Parágrafo 1º – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Parágrafo 2º – Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar–se–á multa
correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% (cinte por cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo 3º – entende–se por reincidência a nova infração violando a
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mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data que se tornar definitiva a penalidade relativa
à infração anterior.
Art. 55. Considera–se iniciada a ação fiscal:
I – com a lavratura do termo de início da fiscalização e verificação;
II – com a lavratura do termo em um dos livros fiscais do contribuinte;
III – com a lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais;
IV – com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias ou de qualquer
outro ato escrito.
Parágrafo Único – O início da ação fiscal, com a lavratura do respectivo
termo, exclui a espontaneidade do contribuinte para todos os efeitos.
Art. 56. Ao contribuinte que, dentro do prazo para o recurso e após a lavratura do auto
de infração, comparecer à repartição competente e recolher o débito constante do
respectivo auto, reconhecendo sua procedência, será concedida uma redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da multa, por infração.
Art. 57. aplica–se ao imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos, no que couber, a legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISQN, especialmente no que tange ao arbitramento, a estimativa, ao
cadastramento, aos livros e documentos fiscais, às declarações e ao procedimento
tributário.
Art. 58. A fiscalização do Imposto sobre a venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos compete, privativamente ao Departamento Municipal de Finanças.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE
Art. 59. Incide o imposto sobre serviços de qualquer natureza na prestação de serviços
especificados na lista constante do artigo seguinte, por contribuinte que tenha ou não
sede ou domicílio no território do Município, nos termos desta Lei:
Parágrafo 1º – A incidência do imposto independe:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou admi￾nistrativas, relativas à atividade, sendo devido o imposto, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
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b) Do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado.
Parágrafo 2º – o imposto não incide nos casos previstos no inciso VI, do
artigo 150, da Constituição Federal, na forma e nas condições nela previstas.
Parágrafo 3º – O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo 4º – São responsáveis pelo imposto, solidariamente com o
contribuinte, para cumprimento total da obrigação tributária, as pessoas
expressamente designadas nesta seção.
Parágrafo 5º – Não são contribuintes do imposto as pessoas que prestem
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
Parágrafo 6º – O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços constantes na lista a seguir:
TABELA I
Discriminação
Alíquota sobre a
receita bruta
variável
Alíquota Fixa
001 – Médicos, bioquímicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterápica,
ul–tra–sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres.
5 % 534 %
002 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratóri–os
de análises, ambulatórios, pronto–socorro,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de
re–cuperação e congêneres.
5 %
003 – Banco de sangue, leite pele, olhos, sêmem
e congêneres.
5 %
004 – Enfermeiros, obstetras, ortópicos,
fonoau–diólogos, protéticos (prótese dentária) .
3 % 200 %
005 – Assistência médica e congêneres previstos
nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a
empregados.
4 %
006 – Planos de saúde, prestados por empresa
que não esteja incluída no ítem 5 desta lista e
5 %
Lei Municipal n° 071/1994 (INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) 28/114
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que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano .
007 – Médicos Veterinários . 3 % 534 %
008 – Hospitais e clínicas Veterinárias e
congêneres.
3 %
009 – Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
5 % 100 %
010 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
5 % 100 %
011 – Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginástica e congêneres.
5 % 100 %
012 – Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo.
5 % 100 %
013 – Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais.
5 %
014 – Limpeza manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
5 % 100 %
015- – Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
5 % 100 %
016 – Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
5 % 100 %
017 – Incineração de resíduos quaisquer. 5 % 100 %
018 – Limpeza de chaminés. 5 % 100 %
019 – Saneamento ambiental e congêneres. 5 % 100 %
020 – Assistência Técnica. 5 %
021 – Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros ítens desta lista,
organização, programação, planejamento,
2 %
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assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
022 – Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
5 %
023 – Análises, inclusive de sistema, exames,
pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
5 % 200 %
024 – Contabilidade, auditoria, guarda–livros,
técnicos em contabilidade e congêneres.
5 % 200 %
025 – Perícias, laudos, exames, técnicos e
análises técnicas.
5 % 100 %
026 – Traduções e interpretações . 5 % 100 %
027 – Avaliação de bens. 5 % 100 %
028 – Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres.
5% 100 %
029 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza.
5 % 200 %
030 – Aerofotogrametria (inclusive
interpre–tação), mapeamento e topografia.
5 % 200 %
031 – Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
5%
032 – Demolição. 2 %
033 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
2 %
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034 – Pesquisa, perfuração, cumentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural.
5 %
035 – Florestamento e Reflorestamento. 5 %
036 – Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres.
5 %
037 – Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICM).
5 % 100 %
038 – Raspagem, Calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias.
5 %
039 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.
5 % 100 %
040 – Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
5 %
041 – Organização de festas e recepções: buffet
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICM).
5 %
042 – Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio.
5 %
043 – Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central.
5 %
044 – Agenciamento, corretagem ou
intermedi–ação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada.
2 % 200 %
045 – Agenciamento, corretagem ou
intermedi–ação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central.
2 % 200 %
046 – Agenciamento, corretagem ou
intermedi–ação de direitos de propriedade
2 % 200 %
Lei Municipal n° 071/1994 (INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) 31/114
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industrial, artística ou literária.
047 – Agenciamento, corretagem ou
intermedi–ação de contratos de franquia e de
faturação excetuam–se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central.
2 % 200 %
048 – Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.
2 % 200 %
049 – Agenciamento, corretagem ou
intermedi–ação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos ítens 44, 45, 46 e 47.
2 % 200 %
050 – Despachantes. 5 % 200 %
051 – Agentes da propriedade industrial. 2 % 200 %
052 – Agentes da propriedade artística ou
literária.
5 % 200 %
053 – Leilão. 5 % 200 %
054 – Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguros
5 % 200 %
055 – Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
5 % 200 %
056 – Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres.
5 %
057 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 5 % 100 %
058 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de
bens ou valores, dentro do território do município.
5 % 100 %
059 – Diversões Públicas
Lei Municipal n° 071/1994 (INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) 32/114
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a) cinemas, taxi, dancings e congêneres; 10 %
b) bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos; 10 %
c) Exposições, com cobrança de ingresso; 10 %
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos
para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
5 %
e) Jogos eletrônicos; 10 %
f) Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive à venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
5 %
g) Execução de música, individualmente ou por
conjuntos.
5 %
060 – Distribuição e venda de bilhete de loteria,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
5 %
061 – Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão).
5 % 100 %
062 – Gravação ou distribuição de filmes vídeo –
tapes.
5 % 100 %
063 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
5 % 100 %
064 – Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
5 % 100 %
Lei Municipal n° 071/1994 (INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) 33/114
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065 – Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
5 % 100 %
066 – Colocação de tapetes e cortinas com
material fornecido pelo usuário final do serviço.
5 % 100 %
067 – Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que
ficam sujeitos ao ICM).
5 % 100 %
068 – Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que ficam
sujeitos ao ICM).
5 % 100 %
069 – recondicionamento de motores (o valor das
peças fornecidas pelo prestador de serviço fica
sujeito ao ICM).
5 %
070 – Recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuário final.
5 %
071 – recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos não destinados à industrialização ou
comercialização
5 %
072 – Lustração de bens móveis quando o serviço
for prestado para usuário final do objeto lustrado.
5 % 100 %
073 – Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido.
5 %
074 – Montagem industrial, prestada ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido.
5 %
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075 – Cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
5 %
076 – Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
5 %
077 – Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
5 %
078 – Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil.
5 %
079 – Funerais. 5 %
080 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
5 % 100 %
081 – Tinturaria e lavanderia. 5 % 100 %
082 – Taxidermia. 5 %
083 – Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão–de–obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive
empregador do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
5 %
084 – Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
5 % 100 %
085 – Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisão).
5 %
086 – Incorporação imobiliária quando o preço
não for especificado separadamente em contrato,
a base de cálculo do imposto será o preço
recebido pelo incorporador com exclusão do
5 %
Lei Municipal n° 071/1994 (INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) 35/114
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preço de fração, ideal do terreno, se por ele
vendida.
087 – Advogados. 5 % 400 %
088 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos.
5 % 400 %
089 – Dentistas, odontólogos. 5 % 400 %
090 – Economistas. 5 % 400 %
091 – Psicólogos. 5 % 400 %
092 – Assistentes sociais 5 % 200 %
093 – Relações públicas 5 % 200 %
094 – Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, substação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este ítem abrange
também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
5%
095 – Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento
de cheques; ordem de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamento por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de
carnês (neste ítem não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de
gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação de
7 %
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serviços).
096 – Transporte de natureza estritamente
municipal.
5 % 100 %
097 – Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo Município.
5 %
098 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e
congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviço).
5 %
099 – Agenciamento e representação comercial
de qualquer natureza.
2%
100 – Outras atividades constantes ou
semelhantes as relacionadas na lista, que não
possam ser enquadradas em qualquer dos ítens
da tabela.
5 %
Parágrafo 1º – Excluem–se da incidência deste imposto o imposto dos
serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
Parágrafo 2º – Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto
previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de
mercadorias, salvo nos casos dos ítens, 31, 41, 67, 68 e 69 da lista de
serviço.
Parágrafo 3º – O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
não especificados na lista de serviços não é fato gerador deste imposto.
Parágrafo 4º – O imposto incide sobre os serviços referidos nos ítens 31, 32 e
33 da lista deste artigo, localizado no território do Município, qualquer que
seja o domicílio do prestador.
Parágrafo 5º – As informações individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos ítens
95, 96 e 97, serão prestados pelas instituições na forma prescrita pelo
Código Tributário Nacional.
Parágrafo 6º – Incorporam–se à presente Lei todas as alterações que forem
introduzidas pela legislação federal na lista de serviços.
Parágrafo 7º – Toda a prestação de serviços não especificados na lista de
serviços, a taxa será de 5% (cinco por cento)
Art. 60. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo 1º – Considera–se profissional autônomo a pessoa física que
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executar a prestação de serviço pessoalmente, sem auxílio de terceiros,
empregados ou não.
Parágrafo 2º – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivos e fiscais de sociedade.
Art. 61. Considera–se local da prestação de serviços para a determinação da
competência do Município:
I – o local do estabelecimento prestador do serviço ou na falta de
estabelecimento, o local de domicílio do prestador;
II – no caso dos ítens 31, 32 e 33 da lista de serviços, o local onde se efetuar
a prestação.
Art. 62. Entende–se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a
prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem
como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro
local.
Parágrafo Único – A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução do serviço;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais,
estaduais e municipais;
V – permanências ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de prestação de serviços, exteriorizadas através de indicações do
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou
publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do
prestador ou do seu representante.
Art. 63. Consideram–se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e
cobrança do imposto:
I – os que, embora no mesmo local, que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo 1º – Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contínuos ou com comunicação interna, nem vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Parágrafo 2º – O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus
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estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos
serviços prestados e ainda que não tributados.
Art. 64. Imposto incide sobre os profissionais, técnicos e artistas, inclusive os serviços
congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na Lista de Serviços.
Art. 65. A incidência do Imposto independe:
I – da existência do estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à prestação do serviço, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
III – da destinação do serviço, do recebimento do preço ou do resultado
econômico da prestação de serviços.
Art. 66. O imposto não incide sobre:
I – os serviços prestados pelos empregados, como tais definidos na legislação
trabalhista;
II – os serviços prestados por trabalhadores avulsos assim definidos em lei;
III – os serviços prestados por diretores e membros dos conselhos consultivos
e fiscais de sociedades;
IV – os serviços prestados no exercício de seus cargos ou funções, pelos
servidores federais, estaduais e municipais.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 67. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ressalvados os casos
expressamente previstos neste artigo.
Parágrafo 1º – Para efeito do cálculo do imposto, considera–se preço do
serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, salvo
os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer
condição.
Parágrafo 2º – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil,
pontes, o imposto será calculado sobre o preço total.
Art. 68. O imposto será calculado com base na UFIR, vigente na data do lançamento,
quando se tratar de:
I – Profissionais autônomo;
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II – barbearia, institutos de beleza, inclusive banhos, duchas, massagens,
tratamento de pele, manicures, pedicures e outros serviços de salões de
beleza;
III – sociedades constituídas precipuamente para prestação de serviços a que
se refere os ítens 1, 4, 24, 51, 87, 88, 90 e 91.
Parágrafo 1º – O cálculo do imposto será efetuado:
a) no caso do inciso II, em relação a cada profissional que participe direta￾mente na formação do preço do serviço prestado.
b) No caso do inciso III, em relação a cada profissional habilitado, sócio, em￾pregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assu￾mindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo 2º – O disposto na alínea “b” do parágrafo 1º deste artigo, não se
aplica as sociedades civis de prestação de serviços em que exista sócio não
habilitado para exercício da profissão liberal correspondente aos serviços
prestados pela sociedade.
Parágrafo 3º – O imposto sobre serviços devido pelos prestadores de serviço
sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lan￾çado, anualmente, e expresso em número de UFIR, e obedecerá aos seguin￾tes prazos para efeito de recolhimento:
I – 1º trimestre – até 20 de março
II – 2º trimestre – até 20 de junho
III – 3º trimestre – até 20 de setembro
IV – 4º trimestre – até 20 de dezembro
Art. 69. O imposto de que trata o artigo anterior é devido integralmente, mesmo
quando a atividade exercida apenas parte do período considerado, e poderá, a critério
da administração ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro
Mobiliário de Contribuintes.
Parágrafo Único – Poderão ser cancelados os débitos que incidirem sobre os
contribuintes, correspondentes ao período posterior do cancelamento de
inscrição do Cadastro Mobiliários de Contribuinte – C.M.C., desde que os
interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo
das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 70. As alíquotas para o cálculo do imposto encontram–se previstas na tabela
constante do artigo 115 deste Código.
Art. 71. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes
casos:
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I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e a
fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no “CMC” Cadastro
Mobiliário de Contribuinte;
II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não
efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários e
notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 74;
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação
do serviço tiver caráter transitório ou instável.
Parágrafo Único – Para o arbitramento do serviço serão considerados, entre
outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza do serviço prestado, localização das instalações,
remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e
encargos sociais, o total das despesas de água, energia elétrica e telefone, o
aluguel do imóvel ou arrendamento e das máquinas e equipamentos e outras
necessárias às atividades, utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1%
(um por cento) do valor desses, se forem próprios.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 72. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e
informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais
próprios.
Parágrafo 1º – Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve
fazer inscrição distinta.
Parágrafo 2º – A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos
dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser
verificados para fins de lançamento.
Parágrafo 3º – Os contribuintes a que se referem os incisos II e III do artigo 68
deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição
quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
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Art. 73. O contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter
baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Parágrafo Único – Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem
sobre contribuintes correspondentes ao período posterior ao encerramento
de suas atividades, desde que interessados comprovem a cessação, com
documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades
cabíveis.
Art. 74. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a
utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle
e fiscalização dos serviços ou atividades tributárias sempre que tal exigência se fizer
necessária em razão da peculiaridade da prestação de serviços.
Parágrafo Único – Ficam desobrigados as exigências que forem feitas com
base neste artigo os contribuintes a que se referem os incisos I, II e III do
artigo 68, exceto informações de atualização do Cadastro Mobiliário de
Contribuintes.
Art. 75. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer de cada
exercício, ressalvado os casos expressamente previstos, declaração de dados, de
conformidade com formulário, prazo e condições estabelecidas pelo Departamento
Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único – Os contribuintes que possuírem mais de um
estabelecimento, devem apresentar a declaração de dados relativa a cada
um deles, em separado.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 76. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio
contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 67.
Parágrafo Único – O imposto será calculado pela Fazenda Municipal
anualmente, nos casos dos incisos I, II e III do artigo 68.
Art. 77. Os lançamentos “ex–oficio” serão comunicados ao contribuinte, no seu
domicílio tributário, acompanhado do auto de infração e imposição de multa, se houver
ou através 
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de Edital de Lançamento, publicado no Diário Oficial do Município, quando desconhecido
o seu domicílio.
Art. 78. O contribuinte deverá comprovar com documentação hábil, a critério da
Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços
tributáveis pelo Município e fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código,
para o recolhimento do imposto.
Art. 79. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos,
contados da data de ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência do
dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 80. Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços
aconselhar tratamento fiscal, adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a
critério do Poder Executivo, Observadas as seguintes normas, baseadas em:
I – Informações fornecidas pelo contribuinte, pela declaração de dados e em
outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e
entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;
II – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados durante o ano;
III – total dos salários pagos e respectivos encargos sociais;
IV – total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;
V – total das despesas de água, energia elétrica, telefone e outros
necessários à atividade;
VI – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação de serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem
próprios.
Parágrafo 1º – O montante do imposto assim estimado será parcelado para
recolhimento em prestações mensais, expressas em número de UFIRs.
Parágrafo 2º – Findo o período, fixado pela administração, para qual se faz a
estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a
qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
Parágrafo 3º – Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
apurado, será ela:
I – recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação;
II – restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou da
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cessação do sistema.
Parágrafo 4º – O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa,
a critério do Poder Executivo, poderá ser feito individualmente, por categoria
de estabelecimento ou grupos de atividades.
Parágrafo 5º – A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério
do poder Executivo, seja de modo geral, individual ou quando a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
Parágrafo 6º – A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações
subsequentes à revisão.
Art. 81. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou quando a
revisão de valores, a Fazenda Municipal notifica–lo–á do “quantum” do tributo e da
importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo Único – os contribuintes enquadrados nesse regime serão
comunicados, ficando–lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de
20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 82. O contribuinte recolherá, mensalmente, o imposto sobre serviços aos cofres da
Prefeitura, mediante preenchimento das guias especiais, independentemente de
qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido,
ressalvados as exceções previstas neste código.
Parágrafo 1º – Nos casos dos incisos I, II e III do artigo 68 o imposto será
recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres municipais, nos prazos
indicados no aviso de lançamento, pelo valor da UFIR, vigente a data do
pagamento.
Parágrafo 2º – No caso do ítem 69 da Lista de Serviços, são responsáveis
pela arrecadação e recolhimento do imposto os empresários encarregados
ou gerentes de casa, empresa, estabelecimento, instalação ou local de jogos
ou diversões públicas.
Art. 83. O direito de ingressar e participar de jogos e diversões públicas, quando
cobrado, será adquirido mediante bilhete de ingresso ou participação, numerados
tipograficamente.
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Art. 84. No ato do pedido de licença para a realização de qualquer espetáculo sobre o
qual seja devido o imposto de renda bruta, interessado deverá apresentar ao fisco os
ingressos que serão utilizados para o devido registro e fiscalização.
Parágrafo 1º – quando da fiscalização para se apurar o valor do tributo
devido, o responsável pelo espetáculo obrigar–se–á a apresentar os canhotos
dos ingressos vendidos.
Parágrafo 2º – A não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles
serão considerados pela fiscalização como ingresso vendido, incidindo sobre
o mesmo o tributo municipal.
Art. 85. Os responsáveis pelas diversões públicas e seus auxiliares são obrigados a:
I – Afixar em local bem visível, próximo às bilheterias, tabuletas com
indicações dos preços dos ingressos;
II – Manter, a entrada, urnas destinadas ao recolhimento dos bilhetes ou
ingressos, que tenham, pelo menos, uma das partes laterais de vidros
transparentes;
III – Colocar a urna vazia junto ao porteiro antes do início do espetáculo ou
sessão, só podendo ser retirada ou substituída após o encerramento;
IV – Inutilizar os bilhetes ou ingressos recebidos dos espectadores ou
participantes, rasgando–os em duas partes antes de depositá–los na urna;
V – Permitir o acesso do Fisco nos locais de diversões e facilitar a sua
atuação;
VI – Atender, no âmbito da fiscalização em curso, os pedidos de informações
feitos pelo fisco.
Art. 86. Nos casos dos ítens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, é indispensável a exibição
da prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato
da expedição do HABITE–SE.
Parágrafo 1º – Antes da expedição do “habite–se”, o contribuinte deverá
exigir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham
sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos
subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os
constantes da pauta fiscal elaborada pela Secretaria Municipal competente,
baseadas nos preços mínimos correntes da praça.
Parágrafo 2º – Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo
fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a
recolher a diferença que se apurar, sem o que não lhe dará fornecido o
“habite–se”.
Art. 87. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto 
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de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos contados da
data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 88. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviço de qualquer
Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I – Obrigado à emissão da nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
II – Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro
documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, no nome do contribuinte, o número de
sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, seu endereço, a ativi￾dade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) cópia da ficha de inscrição;
Parágrafo 1º – O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre
Serviços, deverá fornecer comprovantes ao prestador de serviço.
Parágrafo 2º – Para retenção do imposto, nos casos acima enumerados, a
base de cálculo é o preço do serviços, aplicando–se a alíquota de 5% (cinco
por cento).
Parágrafo 3º – O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da retenção.
Parágrafo 4º – As pessoas jurídicas beneficiadas por regime de unidade ou
isenção sujeitam–se, igualmente, às obrigações previstas neste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 89. As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços serão punidas de acordo com
as seguintes modalidades:
I – multas punitivas;
II – regime especial de controle e fiscalização;
III – apreensão de bens e documentos;
IV – proibição de transacionar com as repartições municipais.
Art. 90. A incidência de penalidades a natureza civil criminal ou administrativa não
dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, cominações,
acréscimos previstos neste Código, bem como a reparação de dano resultante da
infração, na forma de legislação aplicável.
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Art. 91. Para os fins das penalidades previstas nesta seção, toda orientação ou
interpretação fiscal a ser transmitida ao servidor ou a sujeito passivo deverá ser feita
por escrito.
Art. 92. Apurando–se, no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da
legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar–se–á as
penalidades correspondentes a cada infração.
Art. 93. Serão aplicadas multas:
I – de valor igual ao imposto devido, corrigido monetariamente mas nunca
inferior a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal (UFIR) na data
vigente.
a) aos que sonegarem dados e documentos necessários a fixação do valor
estimado do tributo;
b) aos que deixarem de emitir documentos e escriturações de livros fiscais
quando a isso obrigados, ou o fizerem com inobservância das normas regula￾mentares ou, ainda, deixarem de lançar no livro próprio imposto devido;
II – aos que emitirem documentos fiscais correspondentes à operação não
tributada ou isenta indevidamente, e aos que, em proveito próprio ou alheio,
se utilizarem de tais documentos visando a produção de qualquer efeito
fiscal: multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIR, por exercício, dentro
do qual se consta a ocorrência de mais infrações.
III – pelo descumprimento de obrigações acessórias:
a) deixar de proceder à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do
Município no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária
municipal: multa do valor correspondente a 100 (cem) UFIR, por exercício,
até a inscrição voluntária ou de ofício;
b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de
valor correspondente a 100 (cem) Unidade Fiscal (UFIR), por exercício, até a
regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados
da inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária muni￾cipal: multa do valor correspondente a 100 (cem) Unidade Fiscal (UFIR) vi￾gente no município, por exercício, até a regularização voluntária ou por ofí￾cio;
d) a firma proprietária de estabelecimento gráfico que deixar de exigir a au￾torização firmada pelo fiscal para a impressão de documentos fiscais, e ao
prestador de serviço que deixar de exibí–los à fiscalização para a autentica￾ção: multa do valor correspondente a 100 (cem) Unidade Fiscal (UFIR), para
cada infrator;
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e) deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias:
multa correspondente a 100 (cem) Unidade Fiscal (UFIR), por exercício, até a
regularização voluntária ou de ofício;
f) negar–se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela
autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a
ação da fiscalização, ou se recusar a apresentar livros ou papéis exigidos:
multa correspondente a 100 (cem) Unidade Fiscal (UFIR) vigente no municí￾pio;
g) não possuir os livros fiscais na hipótese em que o tributo houver sido reco￾lhido regularmente: multa correspondente a 100 (cem) Unidade Fiscal (UFIR);
h) deixar de comprovar (mensalmente) com documentação hábil, a critério
da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter
prestado serviços tributáveis pelo município: multa correspondente a 100
(cem) Unidade Fiscal (UFIR), por mês, enquanto ocorrer a infração.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, as pe￾nalidades deverão ser aplicadas com base na Unidade Fiscal (UFIR) vigente
neste município à data de lavratura do respectivo auto de infração.
IV – Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária
municipal, constatado pela autoridade competente em procedimento fiscal
excetuada a hipótese dos autônomos: multa de 100% (cem por cento) do tri￾buto devido corrigido monetariamente;
b) recolher a importância inferior à efetivamente devida: multa de 100%
(cem por cento) do valor da importância não recolhida corrigida monetaria￾mente;
c) não possuir ou negar–se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, de￾clarações, faturas, guias de recolhimento, demais elementos do documento
fiscal exigido para legislação tributária municipal, bem como nos casos em
que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados
ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contri￾buinte, de qualquer modo, impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa de
100% (cem por cento) do valor de tributo devido, corrigido monetariamente;
d) deixar de emitir nota fiscal ou emití–la com erro ou omissões: multa de
100% (cem por cento) do valor do tributo devido corrigido monetariamente;
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: multa cor -
respondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido corrigido
monetariamente;
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f) deixar de recolher o tributo retido na fonte da fazenda municipal, no prazo
legal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, corri￾gido monetariamente.
Art. 94. A falta do pagamento do imposto no prazo fixado em lei sujeitará ao
contribuinte, ao que consta no artigo 23, Parágrafo IV, a1, a2 e a3.
Art. 95. Quando a autoridade administrativa concluir que o cometimento de qualquer
das infrações enumeradas nesta seção se configura como sonegação, fraude ou conluio,
haverá um agravamento em 100% (cem por cento) da penalidade a ser aplicada a ser
aplicada na hipótese.
Art. 96. Considera–se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natu￾reza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obriga￾ção tributária principal ou crédito tributário correspondente.
Art. 97. Considera–se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.
Art. 98. Recolherão o valor igual a 100 (cem) UFIR, vigente no Município a data da
lavratura do auto, os que cometerem infração para a qual não haja penalidade
específica neste Código sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 97.
Art. 99. O contribuinte reincidente será punido com a aplicação da multa em dobro e, a
cada infração subsequente, aplicar–se–a a penalidade acrescida de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo Único – Considera–se reincidência a repetição da infração a um
mesmo dispositivo, pela mesma pessoa, física ou jurídica anteriormente
responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
Art. 100. Ao contribuinte que no prazo para recurso, comparecer à repartição
competente a recolher o débito constante do auto de infração, será concedido sobre a
parcela, a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por infração.
Art. 101. Em casos especiais, visando a facilitar o cumprimento das obrigações fiscais
pelos contribuintes, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para o
pagamento do imposto quanto para a emissão de documentos e escrituração de livros
fiscais, a critério da autoridade competente.
Art. 102. Quando o contribuinte deixar de cumprir reiteradamente as obrigações fiscais,
será submetido a regime especial, para cumprimento dessas obrigações.
Parágrafo 1º – O regime especial, previsto neste artigo, constituir–se–á do
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conjunto de normas, que a critério do órgão competente, for necessário para
compelir o contribuinte à observância da legislação municipal.
Parágrafo 2º – O contribuinte observará as normas que lhe forem
determinadas, durante o período fixado no ato que as instituir, podendo ser
as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do órgão
competente.
Art. 103. A aplicação da pena de apreensão de bens e documentos será objeto de
regulamentação.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 104. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o
empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quando aos serviços previstos nos
ítens 31, 32 e 33 do artigo 59, prestado sem a documentação fiscal correspondente e
sem a prova de pagamento do imposto.
SEÇÃO VIII
DA ISENÇÃO
Art. 105. São isentos do imposto sobre serviços de acordo com a Lei Municipal.
Art. 106. Consideram–se Microempresas e empresas de pequeno porte a pessoa física
ou jurídica, definidas em Lei Municipal.
Art. 107. Para cálculo da faixa de enquadramento, no caso de empresa que nunca
tenha sido cadastrada dentro do regime simplificado de ISS, serão considerados os
últimos 12 meses da receita a partir da data do cadastramento.
Parágrafo 1º – O enquadramento no regime desta Lei obrigará o titular a
declarar que a receita prevista para o ano não ultrapassará as faixas
máximas de enquadramento.
Parágrafo 2º– O enquadramento de que trata este artigo poderá ser
solicitado pelo representante legal da empresa a qualquer momento desde
que observados nos requisitos legais.
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Parágrafo 3º – A Divisão de Fiscalização do ISS receberá a requisição de
cadastramento mediante a apresentação de formulário simplificado das
microempresas ou empresas de pequeno porte, sediadas na área da
respectiva região.
Art. 108. Excluem–se do tratamento previsto no artigo 106 desta Lei as empresas:
I – Constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II – Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa
domiciliada no exterior;
III – Cujo titular ou sócio possua mais de um estabelecimento, salvo quando:
a) a participação seja, no máximo, 5% (cinco por cento);
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapassar os
limites previstos no artigo 107, parágrafos 1º e 2º.
IV – Que realizem operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação ou administração de
imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) distribuição e venda de pules e cupons de apostas;
e) câmbio seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
f) que prestem serviços profissionais constantes dos ítens: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7,
8, 10, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 34, 36, 40, 43, 44, 45, 47, 48, 50, 51, 54, 59,
60, 61, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do artigo 59.
Art. 109. O regime constituído por Lei, aplicável a microempresa e empresa de
pequeno porte, compreende:
I – Recolhimento mensal do imposto, fixado conforme estabelecido no artigo
110;
II – Emissão de Nota Fiscal, aceitos modelos simplificados que assegurem a
aferição periódicas de suas receitas, conforme disposto em regulamento;
III – Obrigações acessórias relativas à inscrição cadastral;
IV – Guarda, em ordem cronológica, de documentos fiscais pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 110. O imposto sobre serviço é fixado de acordo com a tabela do artigo 59.
Art. 111. O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação,
declarar o seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou
empresa de pequeno porte, estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades:
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I – Cancelamento “ex–ofício” do seu registro como microempresa ou empresa
de pequeno porte;
II – Pagamento dos pequenos tributos devidos como se não tivesse
enquadrada, acrescido de mora, atualização monetária e de outras
penalidades previstas na Lei, contadas desde a data em que o tributo deveria
ser pago, até a data do seu efetivo pagamento;
III – O impedimento de que seu titular, ou qualquer sócio constitua nova
empresa ou empresa de pequeno porte, ou participe de outra já existente,
com os favores desta lei, por um período de 2 (dois) anos;
IV – Multas conforme legislação em vigor.
Parágrafo Único – O titular ou sócio das empresas retro–citadas responderá
solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.
Art. 112. As hipóteses de arbitramento do ISS e respectivas penalidades, previstas
neste código, bem como as demais penalidades sobre as infrações, as obrigações
principais e acessórias relativas a impostos e taxas são aplicáveis a microempresa e
empresa de pequeno porte.
Art. 113. O órgão fazendário competente manterá registro e sistema de análise e
fiscalização de declarações de microempresa e a sonegação fiscal, através de um
Sistema Simplificado de Fiscalização, da seguinte forma:
I – Por convocação para comparecer às dependências do órgão para prestar
esclarecimentos sobre suas receitas e despesas;
II – Por visita de um Fiscal de Tributos, através de programação de instância
de fraude ou descumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo Único – A matéria que trata o artigo 106 e demais artigos,
parágrafos, incisos e ítens, no que couber, será regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 114. Aplicam–se à microempresas, no que couber, as demais normas de legislação
Municipal que disciplina o ISS, bem como as disposições da legislação Federal e
Estadual.
Art. 115. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é devido de acordo com a
natureza da atividade, Pessoas Físicas ou Jurídicas, conforme tabela I e II citadas no
artigo 59 deste código tributário.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. As taxas cobradas pelo município tem como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura,
a saber;
a) Taxa de licença do poder de Polícia
b) Taxa de Serviços Públicos.
1 – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2 – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
3 – PREÇO PÚBLICO – ESTACIONAMENTO REMUNERADO
4 – FICA CARACTERIZADO GLEBA – ÁREA COM MAIS DE 20.000 M2
5 – INTERVIVOS
6 – IVVCLG
7 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
8 – ÁREAS DIVERSAS.
Art. 117. As taxas de licença tem como fato gerador de poder de polícia do Município
na outorga de permissão, para o exercício de atividades ou para a prática de atos
dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 118. As taxas de licença são exigidas para:
I – localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços e outros, na jurisdição do Município, inclusive de
renovação da respectiva licença;
II – localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de
serviços e outros em horários especiais;
III – exercício na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
IV – execução de obras particulares;
V – execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VI – publicidade;
VII – ocupação de áreas em vias de logradouros públicos.
Parágrafo Único – Para efeito de obras de cobrança da taxa de licença são
considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de
prestação de serviços ou definidos no artigo 106 e artigos 109 a 127 deste
código.
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SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO D OUTROS
E SUA RENOVAÇÃO.
Art. 119. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à
operações financeiras, à produção, à prestação de serviços ou a atividades similares, em
caráter permanente, precário ou temporário, só poderá instalar–se e iniciar suas
atividades mediante prévia licença da Prefeitura, e pagamento das taxas devidas.
Parágrafo 1º – Considera–se precária a licença concedida na forma do artigo
106 deste código.
Parágrafo 2º – Considera–se temporária a atividade que e exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e
similares, assim como em veículos.
Parágrafo 3º – A taxa de licença para localização, também é devida pelos
depósitos fechados destinados á guarda de mercadorias, bem como as
empresas previstas no artigo 106 desta Lei.
Parágrafo 4º – As taxas previstas nas alíneas a, b, c e d do Parágrafo 4º deste
artigo, referem–se à complementação das taxas previstas nos artigos 150,
157, 158 e 172, em função da atividade comercial, industrial, prestadores de
serviços e outros.
Parágrafo 5º– Não são contribuintes da taxa da União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as Autarquias, os Partidos Políticos e os Templos de
qualquer culto.
Parágrafo 6º – As atividades cujo exercício depende também de autorização
de competência exclusiva da União ou do Estado não serão isentas da taxa
de que trata esta seção.
Art. 120. A licença para localização será concedida desde que as condições de
zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas a espécie de
atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do
Município.
Parágrafo 1º – será obrigatória nova licença toda vez que ocorrer
modificações nas características do estabelecimento.
Parágrafo 2º – Observar–se–á o que dispõem os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
do artigo 109 desta lei.
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Parágrafo 3º – As licenças serão concedidas sob a forma de alvará o qual
deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 121. Para efeito de incidência da taxa de licença para localização, consideram–se
estabelecimentos distintos;
I – os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo Único – não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação internas, nem vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 122. A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do município.
Parágrafo 1º – Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o valor da
obrigação tributária será expresso em UFIR, quando tomar–se–á o valor e
dividir–se–á pela UFIR (Unidade Fiscal) vigente no mês lançamento do
tributo.
Parágrafo 2º – O pagamento da taxa será feito no vencimento indicado nos
respectivo avisos de lançamentos, pelo valor da UFIR (Unidade Fiscal)
vigente no mês do efetivo pagamento.
Parágrafo 3º – Para cobrança da taxa de Licença para Localização do
comércio, da produção, indústria, conforme “caput” deste artigo,
observar–se–á:
a) Atividade;
b) Essencialidade;
c) Número de pessoas incluídas no trabalho, ou por setor, este a ser estabe￾lecido em requerimento.
Art. 123. Os pedidos de licença para instalação de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou de prestadores de serviços, bem como microempresas, e
empresas de pequeno porte serão acompanhados da competente ficha de inscrição do
Cadastro Fiscal, na forma estabelecida, dentro dos prazos estipulados neste código.
Parágrafo Único – Junto com a licença para Localização dos estabelecimentos
de que trata esta seção, será expedido o respectivo alvará.
Art. 124. A taxa de Licença para Localização independe de lançamento, e será exigida
quando da concessão da licença, cobrando–se 50% (cinqüenta por cento) do valor anual,
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para a concessão dada a partir de 30 de junho.
Parágrafo 1º – Além da taxa de licença para localização, devida por ocasião
da concessão do Alvará de Licença para Localização, conforme artigo 119, os
estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestadores de serviços,
pessoa física ou jurídica estão sujeitos, anualmente, à Taxa de Renovação da
Licença para Localização, face a vigilância, controle e fiscalização
permanente na salvaguarda do interesse público em questões relativas à
localização, higiene, segurança, meio–ambiente e saúde pública.
Parágrafo 2º – A taxa de renovação da Licença para Localização será cobrada
de acordo com a tabela anexa a este código, sendo que a renovação será
devida até o último dia útil do mês de março do exercício de competência
conforme tabela anexa.
Parágrafo 3º – Poderá o Poder Executivo determinar o recolhimento com
desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da taxa de
renovação quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de
janeiro.
Parágrafo 4º – O Poder Executivo baixará normas anualmente fixando os
critérios de modo que seja feito uma graduação de incidência, observando as
subprefeituras ou regiões onde estão localizados os estabelecimentos de
produção, comércio, indústrias, prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas.
Parágrafo 5º – Observar–se–á o disposto no artigo 109, parágrafo 2º e seus
incisos, desta lei, no tocante a microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 125. O Alvará de licença será renovado anualmente, desde que o contribuinte
efetue o pagamento da taxa devida e satisfaça as exigências cadastrais,
complementares, conforme normas decretadas pelo Poder Executivo até o fim do
exercício anterior.
Parágrafo 1º – O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo
poderá acarretar sanções contra o estabelecimento, mediante ato da
autoridade competente.
I – A sanção será procedida de notificação preliminar ao responsável do
estabelecimento dando–lhe o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a sua
situação.
II – A penalidade aplicada não exime o faltoso do pagamento da taxa.
Art. 126. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo
com as disposições legais que lhe foram pertinentes, sem prejuízo das
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multas cabíveis;
II – Multas: de acordo ao que consta no artigo 23 Parágrafo IV, a1, a2, a3.
a) Funcionamento sem alvará – 5 (cinco) UFIR.
b) Não cumprimento do edital de interdição – 5 (cinco) UFIR por dia.
c) Não obedi6encia do prescrito no artigo 126, inciso I – 5 (cinco) UFIR por
dia.
Art. 127. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir as exigências e determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE.
Art. 128. A taxa de licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante será
exigível por ano, mês ou dia.
Parágrafo 1º – Considera–se comércio eventual o que é exercido em
determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Parágrafo 2º – É considerado, também, como comércio eventual, o que é
exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros
públicos com balcões, barracas, mesas, tabuleiro e semelhantes, quando
permitidos.
Parágrafo 3º – Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 129. A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a
este código observando os seguintes prazos:
I – antecipadamente, quando por dia;
II – antecipadamente, quando por semana;
III – até o dia 5 (cinco) do mês em que for devido, quando mensalmente.
Art. 130. O pagamento da taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual, nas
vias de logradouros públicos, não dispensa taxa de ocupação do solo.
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Art. 131. É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes
eventuais e ambulantes mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo
fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo 1º – Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações,
explorem o comércio eventual ou ambulante.
Parágrafo 2º – a inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante, sempre que houver qualquer modificação por características
iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 132. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências
regulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo as características
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a buscar
cobrança desta.
Art. 133. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou
Ambulante, os vendedores que forem encontradas mercadorias em seu poder, mesmo
que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 134. São isentos da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou
Ambulante:
I – Os cegos e mutilados que exerçam atividades lucrativas em escala ínfima;
II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 135. A Taxa de Licença para Execução de Obras particulares tem como fato
gerador os serviços prestados pelo Município de exame de projetos, fiscalização e
expedição de documentos relativos a construção, reconstrução, reformas, reparos,
acréscimos ou demolição de edifícios, casas, edículas, muros, guias e sarjetas, assim
como o parcelamento do Solo Urbano, à colocação de tapumes, ou andaime e quaisquer
outras obras em imóveis.
Parágrafo 1º – O Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou possuidor, a qualquer título do imóvel em que se executem as obras
ou se pratiquem as atividades referidas no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º – A licença só será concedida prévio exame ou aprovação das
plantas; projetos das obras ou requerimentos; na forma de legislação
Urbanística aplicável, devendo o pagamento ser efetuado antecipado em
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relação ao início da obra.
Parágrafo 3º – As obras aprovadas de acordo com a Legislação Urbanística
Municipal deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses a
contar da data do pagamento e expedição da “Licença da Obra”.
Parágrafo 4º – Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, a obra somente
poderá ser iniciada mediante solicitação de “Licença de Obras”, com
pagamento de novas taxas, devendo o interessado se enquadrar na
Legislação em vigor.
Parágrafo 5º – Caracterizada obra iniciada a construção das fundações, a
demolição de paredes conforme previsto nas reformas, com acréscimo ou
não de áreas ou a demolição de pelo menos metade das paredes, em caso
de construção.
Art. 136. O Chefe do Executivo poderá isentar total ou parcialmente do pagamento da
taxa de licença de construção de obras consideradas de interesse público.
Parágrafo 1º – As taxas de aprovação de plantas de conjuntos habitacionais
ao “Padrão Popular” e baixa renda (categoria CNH) poderão gozar de
redução de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, se declaradas como
previstas no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2º – No caso do parcelamento do solo urbano a licença terá
período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra.
Parágrafo 3º – As obras cujo o término ultrapassarem o prazo estipulado no
ato da licença pagarão a taxa de prorrogação de prazo, que será cobrado
pela mesma fórmula aplicada ao cálculo da Licença por modo complementar.
Parágrafo 4º – Iniciada e concluída sem licença, obra que possa ser mantida
será cobrada a taxa de legalização do imóvel considerado os cálculos da
tabela em anexo, sem prejuízo das outras penalidades cabíveis.
I – Será cobrada a “Mais Valia” dos Imóveis enquadrados neste parágrafo,
das áreas que tiverem construídas em desacordo com as normas
urbanísticas vigentes.
a) Só serão beneficiadas com a “Mais Valia” os imóveis construídos até a en￾trada em vigor deste código.
b) O beneficio da “Mais Valia” só será aplicado aos imóveis construídos até a
aprovação deste código, e que já encontre–se cadastrados para efeito do re￾colhimento do IPTU.
Art. 137. A Taxa de Licença para Execução de obras, Particulares é devida de acordo
com a tabela anexa e seu pagamento será em Unidade Fiscal no mês, devendo ser
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efetuado o pagamento antes do início da obra ou da atividade.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENCIAMENTO, DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 138. A taxa de loteamento, desmembramento, remembreamento, reloteamento,
anexação ou qualquer outra denominação que seja dada à divisão de terrenos, que
modifique suas características primitivas de área ou testada, será cobrada, conforme
tabela anexa.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 139. A publicação levada a efeito através de quaisquer instrumentos de veiculação
ou comunicação de todo tipo de espécie, processo ou forma, inclusive as que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dígitos ou logotipos, indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aquele fixados em
veículos, fica sujeito à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa
de licença para publicidade.
Parágrafo Único – Excetuam–se as levadas a efeito em jornais, revistas,
emissoras de rádio e televisões.
Art. 140. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas
físicas ou jurídicas às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 141. O pedido de licença deverá ser instruído com descrição da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias, da dimensão e de outras características
do meio da publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único – Quando o local em que se pretender colocar anúncio não
for de propriedade do requerente, deverá esse juntar requerimento a
autorização do proprietário com o comprovante de propriedade.
Art. 142. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar,
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido por repartição fornecido por
repartição competente.
Parágrafo Único – A publicidade escrita fica sujeito a revisão gramatical da
repartição competente.
Art. 143. A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a tabela anexa a 
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este Código e com períodos nela indicados, seu valor será expresso em números de
Unidade Fiscal (UFIR), e será recolhida conforme o prazo indicado no aviso de
licenciamento pela Unidade Fiscal (UFIR) no mês do pagamento.
Parágrafo 1º – Quando o tipo de publicidade enquadrar–se em mais de um
ítem da tabela anexa a este Código, tomar–se–á por base a quantidade maior
da Unidade Fiscal (UFIR).
Parágrafo 2º – Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento) os
anúncios de qualquer natureza, referentes à bebidas alcoólicas e artigos para
fumantes.
Parágrafo 3º – Quando a publicidade tratar–se de folhetos sem arbitrada de
10 a 100 milheiros, quando o usuário deixar de efetuar pagamento
antecipado da taxa com o devido comprovante de impressão ou remessa da
publicidade, através de Nota Fiscal.
Parágrafo 4º – O Poder Executivo baixará normas regulamentares
disciplinando a concessão da respectiva licença.
Art. 144. Estão isentos da taxa de licença para publicidade, quando o conteúdo não
tiver caráter publicitário:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ecológicos
ou eleitorais, em qualquer caso;
II – as tabuletas ou letreiros indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem
como as de rumo ou direção de estradas;
III – as tabuletas ou letreiros indicativos de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e pronto socorros;
IV – as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras
particulares ou públicas.
Art. 145. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em
perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação de licença.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 146. Qualquer pessoa, física ou jurídica que se dedique à instalação provisória de
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balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e utensílios, bem como
quaisquer outros bens imóveis, depósitos de materiais para fins comerciais ou de
prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículos, em locais permitidos, só
poderão instalar–se e iniciar as suas atividades, mediante prévia licença da Prefeitura e
pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único – Para os casos em que haja continuidade de ocupação do
solo nas vias e logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este
artigo pagarão a taxa de renovação da respectiva licença nos exercícios
subsequentes ao do início de suas atividades e nos prazos indicados nos
avisos de lançamentos.
Art. 147. A Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou
mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros
públicos, sem a competente licença.
Parágrafo Único – A apreensão e a remoção de que trata este artigo será
efetuada sem prejuízo dos demais tributos e penalidades cabíveis, pelo
órgão competente.
Art. 148. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é
devida de acordo com a tabela anexa a este código com permodos nela indicados, e seu
valor será expresso em número de Unidade Fiscal (UFIR) e será recolhida os prazos
indicados nos avisos de lançamentos, pela Unidade Fiscal vigente no mês do
lançamento.
Art. 149. PENALIDADES – Sem prejuízo de qualquer outra já prevista neste capítulo, o
contribuinte que descumprir qualquer obrigação, principal ou acessória, se sujeitará a
(o):
I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de
exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da
autorização concedida, sem prejuízos das multas cabíveis;
II – multa de:
1 – 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, no
caso de exercício de atividade sem autorização;
2– 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, no caso de
exercício de atividade em desacordo com os termos de autorização;
3– 5 (Cinco) UFIR, por inobservância do disposto no artigo anterior;
4– 10 (dez) UFIR, por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem
a devida autorização – por mesa com até quatro cadeiras;
5– 20 (vinte) UFIR, por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas
em quantidade maior que a autorizada – por mesa com até quatro cadeiras.
III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade,
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sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 150. A taxa de Serviços Públicos incide sobre todos os papéis e documentos da
prefeitura ou que nela transitem, sujeitos a despacho ou decisão, de qualquer
autoridade municipal e relativos a serviços do Município.
Art. 151. O contribuinte da taxa é o solicitante do serviço, peticionário ou por quem
tiver interesse direto no ato com a Prefeitura, e esta será cobrada de acordo com a
tabela anexa a este Código independentemente do lançamento.
Parágrafo 1º – A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento
manuscrito, maquinizado, mecanizado ou por processo eletrônico na ocasião
em que o instrumento formal for protocolado expedido, anexado,
desentronhado, desarquivado ou devolvido.
Parágrafo 2º – Enquanto não efetuado o pagamento da taxa será sustado o
andamento de papéis ou atos sobre os quais incidam a taxa.
Art. 152. São isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao
serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais bem como os atos ligados a vida
funcional dos servidores da Prefeitura as ordens de pagamentos, de restituição do
tributo, depósito ou caução.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 153. A taxa de serviços diversos será devida pela execução dos seguintes serviços:
I – Matrículas de semoventes e de animais, apreensão ou a libertação destes
quando abandonados e conduzidos a depósito público;
II – Funerários;
III – Vistoria administrativa de estabelecimentos, edificações, instalações,
veículos e máquinas.
Parágrafo 1º – Para efeito do ítem II deste artigo compreende–se por serviço
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funerário o sepultamento e emprego de quaisquer trabalhos correlatos, cuja
competência seja da municipalidade, ressalvados os direitos adquiridos.
Parágrafo 2º – O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do serviço
do cemitério e classe de enterramento.
Parágrafo 3 º – Os cemitérios terão caráter secular e competente à Prefeitura
sua construção e sua política administrativa.
Art. 154. Contribuintes da taxa são pessoas físicas ou jurídicas usuárias ou
beneficiárias dos serviços prestados.
Parágrafo Único – A arrecadação das taxas, de que trata esta seção, será
feita no ato da prestação do serviço ou da petição, segundo as condições
previstas em regulamento, e de acordo com a tabela anexa a este Código.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 155. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Art. 156. Constituem taxa de prestação de serviços públicos:
I – Limpeza de vias públicas, coleta e remoção de lixo;
II – Iluminação pública;
III – Manutenção de esgoto;
IV – Conservação de calçamento, pavimentação e reparos de vias públicas;
V – Assistência social;
VI – Fiscalização e transporte coletivo.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS, COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
Art. 157. A taxa de limpeza de vias públicas, coleta e remoção de lixo é devida pelo
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel urbano, edificado ou não,
lindeiro à via ou logradouro público abrangidos pelos serviços prestado ou postos a sua
disposição.
Parágrafo Único – Considera–se também lindeiros o bem imóvel que tenha
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acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou
assemelhados, a via ou logradouros públicos.
Art. 158. A taxa de limpeza de vias públicas, coleta e remoção de lixo, compreende a
prestação dos serviços de:
a) remoção e destinação sanitária do lixo;
b) varrição, lavagem e capinação de vias públicas;
c) limpeza de rios, riachos, córregos, valões, galerias e canais, perenes ou
periódicos.
Art. 159. A taxa será lançada e arrecadada juntamente com o imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbana e Alvará de Licença para Localização por
unidade autônoma ou econômica, tomando–se por base a UFIR.
Parágrafo Único – O Poder Executivo baixará normas ou critérios para definir
o “fator de diferenciação”, no que concerne a localização no território do
Município e a destinação do imóvel.
Art. 160. A taxa será cobrada anualmente de acordo com os critérios estabelecidos no
artigo anterior tendo com parâmetros as fórmulas constantes em Lei Municipal.
Art. 161. O lixo a recolher deverá ser:
I – Residencial: Acondicionado em contenedores padronizados de volumes
máximo de 100 (cem) litros, altura máxima de 70 (setenta) centímetros, com
peso específico menor de 500 (quinhentos) Kg/m3 bem acomodados em
sacos plásticos especiais, hermeticamente fechados, depositados em
logradouros públicos no alinhamento direto do respectivo imóvel ou locais
pré determinados pelo Órgão Municipal competente.
II – Não residencial;
1 – Comercial; embalados em sacos plásticos especiais hermeticamente
fechados ou acondicionados e contenedores com transbordo mecânico;
2 – Industrial; o lixo industrial continua submetido à Legislação Estadual;
3 – Lixo Hospitalar; apresentado à coleta em local determinado, em
recipientes contenedores próprios e padronizados, acondicionados e
identificados.
a) O lixo contaminado será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásti￾cos, na cor branca–leitosa, atendendo aos dispostos na “Especificação da As￾sociação Brasileira de Normas Técnicas”, ou na sua falta, qualquer outra a
ser especificada pelo Órgão Municipal competente;
b) As embalagens deverão ser utilizadas abaixo da sua capacidade máxima,
de forma a permitir o seu correto fechamento e impedir o derramamento de
seu conteúdo;
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c) As embalagens fechadas deverão ser depositadas em abrigo apropriado
ou em recipientes com tampas, de maneira a evitar sua ruptura, assim como
impedir o contato com insetos, roedores e outros vetores;
d) As clínicas veterinárias, antes de acondicionarem animais mortos e
colocá–los em condição de serem coletados e transportados à destinação fi￾nal, deverão obedecer o estabelecimento em Instrução Normativa a ser ex￾pedida para esse fim, pelo Órgão Municipal competente.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos comerciais deverão fixar em local visível
e de fácil acesso, recipientes próprios de lixo para utilização dos clientes.
Parágrafo 2º – Nas obras de construções e especialmente nas edificações o
lixo deverá ser recolhido por duto de queda até depósitos apropriados ou até
equipamentos de compactação.
Art. 162. Para fins do prescrito no inciso II, número 3, artigo 161, considera–se resíduos
sólidos hospitalares, aqueles contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de
contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, maternidades, casa de
saúde, pronto socorro, ambulatórios, sanatórios, clínicas médicas, dentárias e
veterinárias, necrotérios, centros de saúde, banco de sangue, consultórios dentários e
médicos, laboratórios, farmácias, drogarias e congêneres definidos como lixo séptico,
assim entendido como aquele proveniente diretamente do trato de doenças,
representado por:
a) materiais biológicos como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de ór￾gãos humanos ou animais, resto de laboratórios de análise clínicas e anato￾mia patológica, assim considerados, sangue, pus, fazes, urina, secreções,
placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares;
b) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou pro￾cesso diagnóstico que tenham entrado em contato diretamente com pacien￾tes como: gaze, ataduras, curativos, compressas, algodão, seringas descartá￾veis e similares;
c) todos os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades
médico–hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com paciente
portadores de moléstias infecto–contagiosas, inclusive restos alimentares, la￾vagem e produto de varredura (ciscos) resultantes dessas áreas;
d) todos os objetos pontiagudos ou cortantes, inclusive frascos que tenham
entrado em contato com material biológico.
Parágrafo 1º – O gesso será considerado lixo hospitalar quando houver a
presença de material biológico.
Parágrafo 2º – Resíduos provenientes das atividades administrativas dos
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estabelecimentos, papéis, papelões e plásticos em geral, não são
considerados lixo hospitalar.
Art. 163. Os estabelecimentos hospitalares, centros médicos, ambulatórios, casa de
saúde, maternidade e similares instalarão equipamentos próprios de incineração do lixo
assim considerado na forma do artigo anterior e suas alíneas.
Parágrafo Único – A incineração a que se refere o caput deste artigo será
normatizada pelo Poder Executivo.
Art. 164. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica usuárias do serviço.
Parágrafo Único – O contribuinte imune e isento do pagamento do imposto
sobre a propriedade urbana pagará a taxa.
Art. 165. Qualquer estabelecimento que origine lixo hospitalar, assim entendido este,
consoante definição do artigo 162 não poderá iniciar sua atividade sem o prévio
cadastramento junto ao órgão Municipal competente.
Art. 166. Os contribuintes da taxa prevista nesta seção ficarão sujeitos as seguintes
penalidades:
I – Pelo não cadastramento: multa de 100 (cem) UFIR vigente à data da
lavratura do respectivo auto de infração;
II – Pelo não acondicionamento do lixo na forma estabelecida nesta seção:
multa de 100 (cem ) UFIR – Unidade Fiscal, vigente na data da lavratura do
respectivo auto, duplicada a cada reincidência, progressivamente.
III – Pela não colocação do lixo dos resíduos hospitalares a disposição do
órgão competente da Prefeitura: multa de 10 (dez) UFIR, vigente quando da
lavratura do auto de infração e duplicada a cada reincidência,
progressivamente.
IV – Pelo não cumprimento ao estatuído no artigo 163, Parágrafo Único:
multa de 100 (cem) UFIR, vigente no ato da lavratura do auto de infração.
V – Pelo não pagamento observar–se–á o disposto no artigo 23, Inciso IV, e
artigo 126, inciso II, alínea (a), em consonância com disposto no artigo 159.
SEÇÃO II
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 167. A Taxa de Iluminação Pública será devida na prestação de serviços efetivos ou
potenciais de iluminação de vias e logradouros públicos, incidente sobre prédios e
terrenos situados em qualquer ponto da área do Município.
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Parágrafo 1º – O contribuinte da taxa é o proprietário ou titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título do imóvel em nome do que se emitam as
guias para o pagamento de imposto territorial ou predial independentemente
de sua destinação.
Parágrafo 2º – São também contribuintes da taxa os promitentes
compradores emitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes e
imóveis beneficiários do serviço.
Parágrafo 3º – A Taxa de Iluminação Pública será calculada com base no
custo do serviço, de conformidade com a Lei Municipal específica.
SEÇÃO III
DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE ESGOTO
Art. 168. A taxa de manutenção de esgoto compreende o serviço prestado na
desobstrução do sistema “unitário”, ou seja, a desobstrução que possibilita o despejo
cloacal e sua fluição na galeria pluvial.
Parágrafo 1º – A taxa será cobrada anualmente, lançada e anexada junto
com o IPTU complementada no ato da cobrança da taxa de licença para
localização e sua renovação, em restrita observação a destinação dada ao
imóvel.
Parágrafo 2º – A taxa será determinada da seguinte forma:
a) 60 (sessenta) UFIR cobrados juntamente com o IPTU;
b) 40 UFIR, cobrados de forma complementar juntamente com a renovação
de alvará de localização.
Art. 169. A Taxa de Conservação do Calçamento, Pavimentação e Reparo de Vias
Públicas tem como base imponível a execução pelo Município, dos serviços de
conservação, melhoramento, manutenção e reparo em pistas de rolamento, em sarjetas,
em meios fios, muros, bancos, jardins, passeios de calçadão, instalações de
responsabilidade do Município.
Art. 170. O contribuinte da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel situado em via ou logradouro público ainda que isento do
Imposto Territorial e Predial Urbano.
Art. 171. A taxa será cobrada anualmente, lançada e arrecadada juntamente com o
IPTU, e calculada em função da destinação do imóvel e sua localização por unidade
autônoma ou econômica, tomando–se por base de cálculo a UFIR.
I – imóvel residencial: 2 (duas) UFIR
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II – imóvel não residencial: 3 (três) UFIR
III – Territorial: 2 (duas) UFIR.
SEÇÃO V
DA TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 172. A taxa de Assistência Social será devida pela prestação de serviços efetivos
ou potenciais prestados nas Escolas Especiais e Creches, sem fins lucrativos, situados no
Município.
Parágrafo Único – Para o disposto no “caput” deste artigo, entende–se por
escolas especiais aquelas que tem por fim a assistência a crianças
excepcionais.
Art. 173. O contribuinte da taxa de assistência social é todo aquele que possuir no
Município imóveis de conformidade com o artigo 6º deste Código.
Art. 174. A taxa será cobrada anualmente, lançada e anexada junto ao IPTU e ao alvará
de licença de Localização e sua renovação ou seja de acordo com a destinação do
imóvel.
Parágrafo 1º – A taxa será determinada com base na UFIR de janeiro, e será
cobrada da seguinte forma:
a) alíquota de 10 (dez) UFIR, para os imóveis residenciais;
b) alíquota de 30 (trinta) UFIR para os imóveis não residenciais.
Parágrafo 2º – No caso da alínea b, do parágrafo retro, será cobrada quando
da expedição do alvará de localização e sua renovação ou junto ao carnê do
IPTU.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 175. A taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo, tem como fato gerador o
exercício regular, pelo Poder Público Municípal de autorização, permissão, concessão e
fiscalização dos serviços de ônibus e microônibus.
Art. 176. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte
coletivo dentro do território do Município.
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Art. 177. A taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte forma:
I – Transporte público por ônibus e microônibus: 10 (dez) UFIR por mês por
veículo licenciado;
II – Transporte privado por ônibus e microônibus: 30 (trinta) UFIR por mês por
veiculo licenciado.
Parágrafo 1º – O pagamento da taxa será efetuado até o último dia útil de
cada mês, vedada a sua inclusão na planilha de composição de custo
operacional, bem como, o seu repasse para a tarifa das passagens, pelas
empresas de ônibus permissionarias de transporte público.
Parágrafo 2º – A falta de pagamento da taxa apurada mediante
procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem
por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos
acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 178. A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização,
concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator as seguintes
penalidades, aplicáveis concomitantemente.
I – apreensão de veículos;
II – multas de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas
devidos no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos
moratórios exigíveis.
Parágrafo 1º – Sujeita–se a multa específica de 100 (cem) UFIR por veículo,
aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para
esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em números
não comunicáveis a autoridade administrativa, independentemente às penas
relativas a falta de pagamento da taxa.
Parágrafo 2º – As multas por descumprimento de obrigações acessórias
serão fixadas entre 100 (cem) e 500 (quinhentas) UFIR, de acordo com a
gravidade da infração em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 179. O Poder Executivo aplicará, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da
arrecadação da taxa de fiscalização de transporte coletivo na implantação de terminais
urbanos, equipamentos de controle e outras despesas de capital.
Art. 180. A falta de pagamento da taxa, no caso de contribuinte registrado no órgão
municipal competente, não impedirá a vistoria ordinária dos seus veículos.
Parágrafo 1º – Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for 
espontânea será emitido nota de lançamento com prazo de 30 (trinta) dias
para o pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas
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processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão
controlador da Dívida Ativa.
Parágrafo 2º – No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria após
procedimento administrativo comprovado por intimação específica o débito
será de auto de infração e calculada de acordo com o artigo 178.
Art. 181. Das taxas dos atos de vigilância municipal.
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Parágrafo 1º – A taxa dos atos da vigilância sanitária municipal é devida pela
execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, dos seguintes
serviços:
I – Vistoria Sanitária, a pedido de pessoa proprietária ou responsável por
empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso,
aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento,
divulgação, que possa interessar a Saúde Pública.
II – Concessão do Alvará Sanitário, atendido como autorização sanitária para
o funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividade de interesse da
vigilância Sanitária Municipal.
III – Concessão de licença especial, entendida como autorização sanitária
para realização de atividades não enquadradas no inciso anterior.
IV – Concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária
para a realização de atividades por prazo pré–determinado.
V – Fornecimento de certidão, declaração ou atestado relativos à assentos
atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde.
VI – Análise e aprovação sanitária de projetos de construção.
DO CÁLCULO:
A taxa dos atos da Vigilância Sanitária Municipal tem como base de cálculo a
UFM Unidade Fiscal Municipal e será calculada mediante a aplicação sobre o
seu valor, dos percentuais relacionados em tabelas.
Art. 182. O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a
aplicação das disposições deste título.
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TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 183. A contribuição de melhoria tem como base os proprietários dos imóveis
beneficiados por obras públicas e terá como limite o total da despesa realizada.
Art. 184. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, do bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 185. A Contribuição de Melhoria terá como limite global, o custo total da obra ao
qual serão incluídas em até 30% (trinta por cento) os dispêndios referentes a estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento
inclusive encargos respectivos.
Parágrafo 1º – Os elementos referidos no “caput” deste artigo serem
definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo
projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborado
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º – O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo
anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os
benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou
quantidade de equipamentos públicos existente na sua zona de influência,
poderá mediante prévia autorização legislativa específica reduzir em até
50% (cinqüenta por cento) o limite total a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
DA BASE DO CÁLCULO
Art. 186. A base do cálculo do tributo é o benefício imobiliário decorrente da execução
da obra pública e será apurada de acordo com os seguintes critérios:
I – Delimitação em planta da zona de influência da obra;
II – Divisão da zona de influência em faixas definidas através da identificação
de índices de valorização dos imóveis, decorrentes da obra, se for o caso;
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III – Individualização, com base na zona de influência e índices de valorização
de cada faixa;
IV – Distribuição dos índices de valorização imobiliária alcançado pelo imóvel
após a execução da obra.
V – Cálculo da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel mediante a
aplicação da fórmula em lei e ou decreto Municipal.
Parágrafo 1º – Os valores Imobiliários do inciso IV deste artigo, constarão
Plantas genéricas, elaboradas especialmente para essa finalidade.
Parágrafo 2º Na apuração da base de cálculo não serão consideradas, as
obras realizadas no imóvel pelo contribuinte, durante a execução de
melhoria.
SEÇÃO III
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 187. Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão
definidos sua zona de influência e os respectivos índices de valorização dos imóveis nela
localizados.
Art. 188. Tanto as zonas de influência como os índices de valorização, bem como a
Planta Genérica que anteceder o início da obra serão aprovados pelo Prefeito, com base
em proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo,
para obras ou conjuntos de obras integrantes de um mesmo projeto.
Art. 189. A Comissão a que se refere o artigo anterior terá a seguinte composição:
I – três (3) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os Servidores
Municipais;
II – um (1) membro indicado pelo Poder Legislativo dentre os seus
integrantes;
III – um (1) membro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura –
CREA;
IV – um (1) membro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI;
V – um (1) membro da Associação de Bairros onde se realizará a obra.
Parágrafo 1º – As entidades discriminadas nos incisos II a V, não indicando
seus representantes até 15 (quinze) dias após oficiadas pelos componente
da comissão.
Parágrafo 2º – A Comissão encerrará seu trabalho prévio com a entrega da
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proposta, definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem
como os respectivos índices de valorização e as Plantas Genéricas que
antecederam o início da obra.
Parágrafo 3º – A proposta a que se refere o parágrafo anterior será
fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto
em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos
sócio–econômicos e urbanísticos.
Parágrafo 4º – Até 30 (trinta) dias após a conclusão da obra ou conjunto de
obras, a Comissão deverá entregar ao Prefeito a Planta Genérica que reflita a
valorização dos imóveis dentro da zona de influência.
Parágrafo 5º – Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e
informações solicitadas pela Comissão, para o cumprimento de seus
objetivos.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 190. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração fará publicar
edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – Memorial descritivo da obra, e seu custo total;
II – determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição
de melhoria;
III – delimitação da zona de influência e os respectivos índices de valorização
dos imóveis;
IV – relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial
e a faixa a que pertencem;
V – Valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.
Art. 191. O prazo de impugnação dos elementos constantes do edital no artigo retro, é
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do mesmo, cabendo ao impugnante o
ônus da prova devidamente fundamentada, através de comprovação técnica
satisfatória.
Parágrafo 1º – A impugnação deverá ser dirigida à Administração Pública,
através de percursos administrativos, não suspendem o início ou
prosseguimento da obra e terá efeito de obstar a Administração Pública da
prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de
melhoria.
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Art. 192. O contribuinte será notificado dos seguintes elementos;
I – Valor da contribuição da melhoria lançada;
II – Prazo de pagamento, número e valor inicial das prestações e respectivos
vencimentos;
III – Prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta), dias, a contar
da data de recebimento da notificação;
IV – Local de pagamento.
Parágrafo 1º – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de
lançamento, o contribuinte poderá apresentar o órgão lançador, reclamação
contra:
I – erro na localização do imóvel;
II – cálculo dos índices atribuídos;
III – valor da contribuição;
IV – número de prestações.
Parágrafo 2º – Considerar–se–á, regularmente notificado o sujeito passivo na
data em que, através de publicação na Imprensa Oficial, se dê ciência ao
público da emissão de guias de pagamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 193. O pagamento da Contribuição de Melhoria, será feito em até 24 (vinte e
quatro) prestações mensais, cujo valor será expresso em número de Unidade Fiscal
(UFIR) nos vencimentos indicados nos avisos de lançamento.
Parágrafo 1º – O número de prestações poderá ser reduzido de forma que o
valor de cada uma delas não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
Unidade Fiscal (UFIR) vigente no Município.
Parágrafo 2º – O pagamento poderá ser feito à vista com desconto de até 20%
(vinte por cento), em parcela única expressa em número de Unidade Fiscal
(UFIR).
Parágrafo 3º – Considera–se pagamento à vista, para efeito do disposto no
parágrafo anterior, aquele efetuado na data de recebimento do aviso de
lançamento ou até o último dia dos prazos determinados no calendário
divulgado para esse tributo.
Art. 194. O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos
fixados ficará sujeito ao que dispõe no artigo 23, Parágrafo IV, a1, a2, a3.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
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DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 195. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e
contribuições devidos ao Município de Itapoá sendo considerado complementares os
textos legais especiais.
Parágrafo Único – A expressão “legislação tributária” compreende as leis,
decretos e normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre
tributos de competências do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 196. Somente a Lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo;
IV – a fixação da alíquota de tributo e sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrários e seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários,
ou de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo 1º – Equiparar–se–á à majoração do tributo a modificação da sua
base de cálculo que importe em torná–lo mais oneroso.
Parágrafo 2º – Não constitui majoração de tributo, para fim do disposto no
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Art. 197. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem–se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Art. 198. São normas complementares das leis e decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV – os convênios celebrados entre o Município, a União, os Estados e o
Distrito Federal.
Art. 199. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a
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sua publicação os dispositivos da lei:
I – que instituem ou majorem tributos;
II – que definam novas hipóteses de incidência;
III – que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira
mais favorável ao contribuinte.
Art. 200. A lei aplica–se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando–se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de definí–lo como infração;
b) quando deixe de tratá–lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que prevista na lei vigente
ao tempo de sua prática.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Art. 201. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Parágrafo 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e
extingue–se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º– A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse de
arrecadação ou da fiscalização de tributos.
Parágrafo 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte–se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
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Art. 202. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 203. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária do Município impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configura obrigação principal.
Art. 204. Salvo disposição de lei em contrário, considera–se ocorrido o fato gerador e
existente os seus efeitos:
I – tratando–se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II – tratando–se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 205. Para os efeitos nos inciso II, do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam–se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 206. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo–se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu sujeito ou dos seus
efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 207. Na qualidade do sujeito ativo da obrigação tributária do Município, é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos
específicos neste código e nas leis a ele subsequentes.
Parágrafo 1º – A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das 
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa
jurídica e de direito público.
Parágrafo 2º – Não constitui delegação de competência o cometimento a
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pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica, obrigada
nos ternos deste Código, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de
competência do Município ou impostos por ele.
Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I – contribuinte – quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa neste código.
Art. 209. Sujeito passivo da obrigação acessória é pessoa obrigada à prática ou a
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 210. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Art. 211. São solidariamente obrigados:
I – as pessoas que, embora não expressamente designam neste código,
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas neste código.
Parágrafo Único – A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 212. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes efeitos da
solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito tributário, exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
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III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 213. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de acar–se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 214. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu
domicílio tributário, assim entendo o lugar onde desenvolve sua atividade, reponde por
suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam a vir constituir
obrigação tributária.
Parágrafo 1º – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera–se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Município.
Parágrafo 2º – Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar–se–á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação respectiva.
Parágrafo 3º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
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sua localização, acesso ou quaisquer características que impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando–se, então, a
regra do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º – No caso de alteração de domicílio tributário eleito pelo
contribuinte ou responsável, este ou aquele deverá, obrigatoriamente,
comunicar à repartição competente o novo endereço dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ocorrência da referida alteração.
Parágrafo 5º – Ao contribuinte ou responsável que não cumprir o disposto no
parágrafo quarto, retro, será aplicada multa correspondente a uma Unidade
Fiscal UFIR vigente, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 215. O domicílio tributário, será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e qualquer outro
documento dirigido ou apresentado à autoridade administrativa.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 216. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo–se a
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 217. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as 
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a Contribuição de Melhorias
sub–rogam–se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub–rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
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Art. 218. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II – o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro pelos tributos devidos
pelo de “cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura
da sucessão.
Art. 219. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação,
cisão ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica–se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 220. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial,
produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II – Subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, produção, prestação de serviços
ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 221. Nos casos de impossibilidade de exigências do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatutelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
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IV – o inventariante, pelos tributos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela assa falida ou pelo
concordatário;
VI – os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
VIII – os administradores, no caso de liquidação de sociedade por ações.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica em matéria de
penalidades, as de caráter moratório.
Art. 222. São pessoalmente responsáveis pelos critérios correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 223. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações de
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 224. A responsabilidade é pessoal do agente:
I – Quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II – Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III – Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) da pessoas referidas no art. 221, contra aquele por quem respondem;
b) dos mandatários, propostos ou empregados, contra seus mandantes, pre￾ponentes ou empregadores;
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c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito pri￾vado, contra essas.
Art. 225. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo dependa da apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 227. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão os seus
efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 228. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei,
fora dos quais não podem ser dispensadas, a sua efetivação e a respectivas garantias,
sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Art. 229. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
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matéria tributável calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo 1º – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo 2º – Crédito Tributário não pode ter o seu nascimento obstado,
nem os seus elementos modificados, por atividade de qualquer nível, nem
por disposição que não esteja expressa em lei.
Art. 230. O lançamento reporta–se à data da ocorrência do fato gerador de obrigação e
rege–se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo 1º – Aplica–se ao lançamento a legislação que, posteriormente a
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito,
maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrafo 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei expressamente a
data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 231. O lançamento regularmente notificado no sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
I – Impugnação do sujeito passivo;
II – Recurso de ofício;
III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 233.
Art. 232. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I – Lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, preste à autoridade fazendária informações sobre
matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
II – Lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade
tributária, sem intervenção do contribuinte;
III – Lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da
autoridade administrativa, operando–se o lançamento pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente o homologue.
Parágrafo 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso
III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
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homologação do lançamento.
Parágrafo 2º – Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer aros anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do
crédito, tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação.
Parágrafo 3º – É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o
prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste
artigo, expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha
pronunciado, considera–se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Parágrafo 4º – Nas hipóteses do inciso I e II, deste artigo, a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou
excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se
funde antes de notificado o lançamento.
Parágrafo 5º – Os erros contidos na declaração a que se refere os incisos I e
II, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a qual competir a revisão.
Art. 233. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I – Quando a lei assim o determine;
II – Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e
na forma da legislação tributária;
III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, recuse–se a prestá–lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
IV – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 232,
inciso III, Parágrafo 1º e 2º;
VI – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
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legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – Quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX – Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 234. O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior, será
considerado somo pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência
de revisão de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único – O lançamento complementar resultante da revisão não
invalida o lançamento anterior.
Art. 235. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará a
inscrição dos débitos fiscais em dívida ativa, por contribuinte.
Parágrafo Único – Independentemente, porém, do término do exercício
financeiro, os débitos fiscais, não pagos em tempo hábil, poderão ser
inscritos na dívida ativa municipal, imediatamente após os seus
vencimentos.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – Moratória;
II – O depósito do seu montante integral;
III – As reclamações e, os recursos, nos termos dos artigos 142, 349 e 352;
IV – A concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo Único – A suspensão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal,
cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
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SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 237. A moratória somente pode ser concedia por Lei:
I – Em caráter geral;
II – Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Art. 238. A Lei que conceda moratória em caráter geral ou autoriza sua concessão em
caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – O prazo de duração do favor;
II – As condições da concessão do favor em caráter individual;
III – Sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se re￾fere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade ad￾ministrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.
Art. 239. Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Parágrafo Único – A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 240. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando–se o crédito acrescido de juros de mora e correção
monetária:
I – Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo,
a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
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DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO
Art. 241. Extinguem–se o crédito tributário:
I – O pagamento;
II – A compensação;
III – A transação;
IV – A remissão;
V – A prescrição e a decadência;
VI – A conversão de depósito de renda;
VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto do artigo 232, Inciso III, Parágrafo 3º;
VIII – A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – A decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 242. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou sem cheque.
Parágrafo Único – O crédito pago por cheque comente se considera extinto
com o resgate deste pelo sacado.
Art. 243. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 244. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito
tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 245. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão
cobrados no dia seguinte ao do seu vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês
calendário, ou fração, e calculados sobre o valor do débito, atualizado monetariamente
ou expresso em UFIR.
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Art. 246. A correção incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de
tributos ou penalidades não liquidados na data de seus movimentos.
Parágrafo Único – Os tributos lançados com valores expressos em UFIR, não
estarão sujeitos à correção monetária prevista no “caput” deste artigo.
Art. 247. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos, serão
calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente, ou de seus valores
expressos em UFIR.
Parágrafo Único – As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos
e não pagos, serão calculadas em função dos tributos corrigidos
monetariamente, ou de seus valores expressos em UFIR.
Art. 248. Os débitos tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não como
dívida ativa do Município, poderão ser parcelados, desde que vencidos e não pago em
tempo hábil.
Parágrafo 1º – Os débitos oriundos de tributos lançados parceladamente
somente poderão ser objeto do parcelamento previsto neste artigo a partir
do exercício subsequente ao do lançamento.
Parágrafo 2º – Os débitos que forem objeto de parcelamento serão
consolidados na data de sua concessão e expressos em número de UFIR.
Parágrafo 3º – Considera–se consolidação, para efeito do disposto no
parágrafo anterior, o acréscimo, ao valor originário do débito, correção
monetária, da multa de mora, dos juros moratórios e demais combinações
legais.
Parágrafo 4º – O valor do débito consolidado, expresso em número de UFIR,
será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
Parágrafo 5º – O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros moratório na forma da legislação pertinente.
Parágrafo 6º – Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente de cada
parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor
expresso em número de UFIR pelo valor desta no dia do pagamento.
Parágrafo 7º – Os débitos poderão ser parcelados:
I – Em até 02 (duas) parcelas mensais, quando o montante do débito
corrigido for inferior a 05 (cinco) UFIR;
II – Em até 04 (quatro) parcelas mensais, quando o montante do débito
corrigido for igual ou superior a 05 (cinco) e inferior a 15 (quinze) UFIR;
III – Em até 06 (seis) parcelas mensais, quando o montante do débito
corrigido for igual a 15 (quinze) UFIR.
Parágrafo 8º – O valor das parcelas previstas no parágrafo anterior, não
poderá ser inferior a 01 (uma) UFIR.
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Parágrafo 9º – O parcelamento de que trata este artigo deverá ser requerido
pelo interessado, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo 10º – Caberá da Secretaria Municipal de Fazenda após deferimento
do Prefeito Municipal, processar o requerimento do interessado com
observância das seguintes condições:
a) assinatura pelo contribuinte, de termo de confissão irretratável e irrevogá￾vel da dívida em formulário fornecido pela Divisão de Inscrição e Cobrança
da Dívida Ativa;
b) não estar o contribuinte em gozo de parcelamento anterior, de qualquer
natureza;
c) não estar inscrito na Dívida Ativa, em conseqüência de descumprimento
de parcelamento anterior.
Parágrafo 11º – O não pagamento de suas parcelas sucessivas importará no
automático vencimento antecipado das demais, sendo vedado o
parcelamento do saldo devedor remanescente.
Parágrafo 12º – Será concedido desconto pela antecipação do pagamento, de
acordo com o estabelecido neste Código.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 249. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 250. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê–lo transferido a terceiro, estar por esse
expressamente autorizado a recebê–la.
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Art. 251. A restituição total ou parcial do tributo da lugar a restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo 1º – As importâncias a serem restituídas serão atualizadas
monetariamente na forma desta lei.
Parágrafo 2º – A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determine.
Parágrafo 3º – Cessará a contagem dos acréscimo previstos neste artigo, na
data da ciência ao interessado de que a importância está a sua disposição.
Art. 252. O direito de pleitear a restituição extingue–se com o decurso do prazo de 05
(cinco) anos contados:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 232, da data de extinção do crédito
tributário;
II – Na hipótese do inciso III, do art.232, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 253. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da fazenda pública interessada.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 254. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo nos casos:
I – De recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
II – De subordinação do reconhecimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal.
III – De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Parágrafo 1º – A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante propõe–se a pagar.
Parágrafo 2º – Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
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improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra–se o crédito
acrescido de juros de mora, correção monetária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 255. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não
podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de
1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 256. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo
da obrigação tributária, celebrar transação que mediante concessões mútuas, importe
em determinação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
Parágrafo Único – A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
Art. 257. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de
fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – As considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
V – As condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando–se quanto cabível, o disposto no art. 233.
Art. 258. O direito de a Fazenda Pública, constituir o crédito tributário extingue–se após
05 (cinco) anos, contados:
I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II – Da data em que se tornar definitiva a decisão em que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo extingue–se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em
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que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 259. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo 1º – A prescrição interrompe–se:
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito.
Parágrafo 2º – Não ocorrerá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora.
Art. 260. Ocorrendo a decadência ou a prescrição e não tendo sido elas interrompidas
na forma do parágrafo único do art.258 e art.259, abrir–se–á inquérito administrativo
para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo 1º – O servidor fazendário responderá civil e administrativamente
pela decadência e prescrição de créditos tributários sob sua
responsabilidade, cabendo–lhe indenizar o Município pelos créditos
tributários que deixarem de ser constituídos e ou recolhidos.
Parágrafo 2º – Constitui falta de exação no cumprimento do dever, o servidor
fazendário que deixar decair ou prescrever créditos tributários sob sua
responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 261. Excluem o crédito tributário:
I – A isenção;
II – A anistia.
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 262. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição
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expressa neste Código ou em lei a ele subsequente.
Art. 263. A isenção será efetivada:
I – Em caráter geral, quando a lei a conceder e não impuser condição aos beneficiários;
II – Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Parágrafo 1º – O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser
apresentado:
a) No caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido
por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento
do prazo fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b) No caso do imposto sobre serviços lançados por homologação, até o ven￾cimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, ao ano.
Parágrafo 2º – A falta de requerimento fará cessar os efeitos da isenção e su￾jeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste
código.
Parágrafo 3º – A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de
renovação da isenção referir–se àquela documentação.
Parágrafo 4º – O despacho a que se refere este artigo não gera direitos
adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprir ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando–se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo 5º – O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção
não e computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 264. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I – Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções , e aos que,
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mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II – Salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 265. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) ás infrações da legislação relativa e determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado mon￾tante conjugados ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a con￾ceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administra￾tiva.
Art. 266. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para sua concessão.
Parágrafo Único – o despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando–se quando cabível o disposto no artigo 233.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL
Art. 267. Caberá ao Fisco organizador, manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal
do município que compreenderá:
I – Cadastro Imobiliário Fiscal;
II – Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 268. O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados no
território do Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e as taxas de
serviços urbanos rurais.
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Art. 269. O Cadastro Mobiliário de Contribuintes será constituído de todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
industriais, comerciais, rurais, de prestação de serviços e outras.
Art. 270. A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão
efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, ou em levantamento efetuados pelos servidores fazendários.
Art. 271. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 269
deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art. 272. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 269, assim
como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão
prestados até trinta ou sessenta dias respectivamente, contados da prática do ato ou da
ocorrência do fato que lhes deu origem.
Art. 273. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a
aceitação pelo Fisco, que poderá revê–las a qualquer época, independentemente de
prévia, ressalva ou comunicação.
Art. 274. A obrigatoriedade da inscrição estende–se as pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou imunes ou isentas do pagamento do imposto.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 275. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento
da legislação tributária.
Art. 276. A legislação tributária municipal, aplica–se às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 277. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comércios, industrias,
prestadores de serviços ou produtores rurais, ou da obrigação de exibí–los.
Parágrafo Único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, e
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram.
Art. 278. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade
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administrativa todas as informações de que disponham com relação de bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quando os fatos sobre os quais o informante esteja,
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargos, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 279. Sem prejuízo do disposto na legalização criminal, é verdade a divulgação,
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer
informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica e financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estados dos seus negócios ou
atividades.
Parágrafo Único – Excetuam–se do disposto neste artigo unicamente, os
casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da Justiça.
Art. 280. A Fazenda Púbica Municipal, poderá prestar e receber assistência das Fazenda
Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros município para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações na forma estabelecida
em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 281. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio de força
policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 282. Constitui dívida ativa tributária do município, a proveniente de impostos,
taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção
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monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação
tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 283. Constitui dívida ativa não tributária, os demais créditos da Fazenda Pública,
tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas
em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis ou taxa de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos
responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de sub–rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 284. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo 1º – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a carga do sujeito passivo ou de terceiro a que a
aproveite.
Parágrafo 2º – A influência de juros de mora e a aplicação dos índices de
correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 285. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, dos co–responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicilio ou residência de um dos dois;
II – O valor originário da dívida e o número de Unidade Fiscal de Itapoá\SC., a
que corresponde, bem como o temo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização
monetária, bem como o respectivo, bem como o respectivo fundamento legal
e o termo inicial para o cálculo;
V – A data e o número do processo administrativo ou do auto da infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo 1º – A certidão da dívida ativa conterá, além dos previstos neste
artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela
autoridade competente.
Parágrafo 2º – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de
vários tributos, poderão ser englobadas na única certidão.
Parágrafo 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer
forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a
certidão, nem prejudica os demais créditos, objetos da cobrança.
Parágrafo 4º – O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
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preparados e numerados por processo manual, mecânico ou telefônico,
desde que atendam os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 286. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I – Por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
II – Por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários, seguindo as
normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6380, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único – As duas vias a que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda
assim o exigir, providenciar a cobrança judicial de dívida, mesmo que não
tenha dado início ao procedimento amigável;
Art. 287. Aos débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Município aplica–se no Artigo
241, a requerimento do interessado.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 288. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por
certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 289. A procura da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo do negócio ou
atividade, e indique o período a que se refere.
Art. 290. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a administração
exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 291. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a
existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que
tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 292. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, em que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que expedir pelo
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por
ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 293. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento
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comercial, produtor rural ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá
efetivar–se sem a apresentação de certidão negativa dos tributos a que estiverem
sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou de quem quer que tenha recebido em transferência.
Art. 294. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao
imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não
poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
enfiteuse, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que
trata este artigo.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário do
Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades,
demais acréscimos, consulta e o processo administrativo tributário.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 296. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo–se na sua contagem o dia do início e incluindo–se de vencimento.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa competente poderá fixar o
prazo em dias ou data certa para pagamento das obrigações tributárias, ou
simplesmente o mês do vencimento.
Art. 297. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal dos
órgãos em que tramite o processo ou deve ser praticado no ato.
Parágrafo 1º – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim
do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia do expediente
normal ao anteriormente fixado.
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Parágrafo 2º – Para os casos em que o vencimento ocorre dentro do mês, o
prazo final será o último dia útil de expediente normal no órgão em que
tramite o processo ou deva ser praticado no ato.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Artigo 298 – A ciência dos atos e decisões far–se–á:
I – pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante
recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve
impossibilidades ou recusa de assinatura;
II – por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado
pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III – por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
Parágrafo 1º – Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os
dados necessários à plena ciência do intimado.
Parágrafo 2º – Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um 
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos
fixados nesta seção para as intimações.
Art. 299. A intimação presume–se feita:
I – Quando pessoal, na data do recebimento;
II – quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III – quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da
publicação.
Art. 300. Os despachos interlocutórios que não afetam a defesa do sujeito passivo
independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 301. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o
tributo e conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o
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caso;
II – o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação;
III – a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a
indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único – Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 302. A Notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 298 e
299.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 303. O procedimento fiscal terá início com:
I – a lavratura de termo de início de fiscalização;
II – a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III – a notificação preliminar;
IV – a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V – qualquer ato escrito da administração que caracterize o início de
apuração o crédito tributário.
Parágrafo Único – O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do
sujeito passivo, para todos os efeitos, em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 304. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e
imposição de multa, notificação de lançamento distinto por tributo.
Parágrafo Único – quando mais de uma infração à legislação de um tributo
ocorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento
e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 305. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem
cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
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CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 306. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o
período fiscalizado, os livros e documentos examinados, os dados cadastrais da pessoa
física ou jurídica fiscalizada, e o que mais possa interessar.
Parágrafo 1º – O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal
ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou
impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à
mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
Parágrafo 2º – Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou
infrator dar–se–á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo
no original.
Parágrafo 3º – A autoridade fiscalizadora, se obriga a enviar relatório
constanciado, quinzenalmente, a autoridade imediatamente superior, de
todos os termos lavrados no período.
Parágrafo 4º – A assinatura não constitui formalidade essencial à
responsabilidade do termo de fiscalização, não implica confissão nem a sua
falta de recusa agravará a pena.
Parágrafo 5º – Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo de 30
(trinta) dias para concluí–la, salvo quando submetido o contribuinte ao
regime especial de fiscalização.
Parágrafo 6º – Atendendo as circunstâncias especiais, o prazo referido no
parágrafo anterior, em despacho fundamentado, poderá ser prorrogado:
I – por 15 (quinze) dias, pelo chefe da repartição competente;
II – por 30 (trinta) dias, pelo Secretário Municipal competente que, se
necessário determinará uma segunda prorrogação pelo prazo necessário a
sua conclusão.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
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Art. 307. Poderão ser apreendidos os bens imóveis, inclusive mercadorias, livros e
documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam
prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 308. Da apreensão lavrar–se–á auto com os elementos do auto de infração,
observando–se, no que couber, o disposto no artigo 309,
Parágrafo Único – Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens,
mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficarão depositados e o nome do depositário, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 309. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser–lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor a parte
que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único – Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, passado recibo, ficando retidos,
até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 310. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apreensão,
serão os bens levados a leilão.
Parágrafo 1º – Quando a apreensão recair em bens de fácil deteriorização,
estes poderão ser doados a critério da Administração, a associações de
caridade e demais entidades de assistência social.
Parágrafo 2º – Apurando–se, na venda, em hasta pública ou leilão,
importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o
autuado notificado para receber o excedente, no prazo de 10 (dez) dias
decorridos os quais, o valor depositado em conta poupança vinculado à
Instituição Financeira Oficial.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 311. Verificando qualquer infração à Legislação Tributária Municipal, desde que,
não implique em falta ou atraso no pagamento de tributos, será expedida contra o
infrator Notificação Preliminar, para que, no prazo que não poderá ser inferior a 24 horas
e nem superior a 8 (oito) dias, regularize a sua situação.
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Parágrafo 1º – esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar–se–á
auto de infração e imposto a multa.
Parágrafo 2º – Lavrar–se–á, imediatamente, auto de infração e imposição de
multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.
Art. 312. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no exercício da atividade tributável se prévia
inscrição;
II – quando deixar de recolher os tributos, dentro dos prazos previstos na
Legislação Tributária Municipal, constatada pela autoridade competente, no
procedimento fiscal;
III – quando for manifesto ânimo de sonegar;
IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, 
antes de decorrido um ano, contando da última notificação preliminar.
Art. 313. A notificação preliminar será feita em formulário, destacada de bloco ou
talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com ciente do notificado, representante
ou preposto, e conterá os elementos seguintes:
I – Nome do notificado;
II – Local data e hora da lavratura;
III – Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de
fiscalização quando couber;
IV – Valor do tributo e da multa devida;
V – Assinatura do notificante e do notificado.
Parágrafo Único – Aplica–se a este artigo as disposições constantes dos
incisos I a III, do artigo 299.
Art. 314. Considera–se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo
mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 315. Verificando violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que
não importe a evasão fiscal, lavrar–se–á o auto de infração e imposição de multa
correspondente em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
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Art. 316. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, e deverá:
I – mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II – conter o nome do autuado, endereço, atividade e, quando existir, o
número da inscrição no cadastro da Prefeitura;
III – referindo–se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V – indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade
aplicável;
VI – fazer referência ao termo da fiscalização em que se consignou a
infração, quando for o caso;
VII – conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII – assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou
função;
IX – assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante,
mandatário ou preposto, ou de menção da circunstância de que houver
impossibilidade e recusa de assinatura.
Parágrafo 1º – As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator.
Parágrafo 2º – A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
Parágrafo 3º – Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o
prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 317. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de
apreensão.
Art. 318. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 316, aplica–se
o disposto no artigo 298.
Art. 319. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das
importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida de 50%
(cinqüenta por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
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Art. 320. Ao contribuinte ou responsável é assegurado direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada
antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 321. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela
unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa do todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos
legais aplicados, instruída e necessário, com documentos.
Parágrafo Único – O consulente deverá elucidar a consulta versa sobre
hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e,
em caso positivo, a sua data, bem como declarará que não está sob 
procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada.
Art. 322. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta,
até o décimo quinto dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 323. O prazo para resposta e consulta formulada, será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização
de diligência , hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido,
começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres
forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 324. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o artigo 321;
II – por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar os fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
III – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao foto objeto
da consulta;
IV – quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta, ou ___________ em que tenha sido parte o
consulente;
V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributária;
VI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único – Nos casos previsto neste artigo, a consulta será declarada
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ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 325. Quando a resposta a consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação,
cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para
ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 326. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de
eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas
importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do interessado.
Art. 327. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em
processo de consulta.
Art. 328. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular
expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 329. Ao processo administrativo tributário aplicam–se subsidiariamente as
disposições do processo administrativo comum.
Art. 330. Fica assegurada, ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, a
plena garantia de defesa e prova.
Art. 331. O julgamento dos atos e defesa compete:
I – em primeira instância, ao chefe da repartição competente;
II – em segunda instância, ao Conselho de contribuintes.
Art. 332. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independente de garantia
de instância.
Art. 333. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão de segunda
instância.
Art. 334. É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, durante a
fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco)
dias.
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Art. 335. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela partem mediante
recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo–se a sua substituição por cópias
autenticadas.
Art. 336. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a
parte ou outras pessoas, ser–lhe–á marcado igual prazo para apresentação de defesa no
mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 337. A impugnação da exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 338. O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer
exigência fiscal, independente de prévio disposto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação do lançamento ou da intimação mediante defesa escrita e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único – O impugnante poderá fazer–se representar por procurador,
legalmente constituído.
Art. 339. A impugnação será dirigida ao chefe da repartição competente e deverá
conter:
I – a qualidade do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo e o endereço para receber a intimação.
II – matéria de fato ou de direito em que se fundamente;
III – as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam
efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV – o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único – O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
representante.
Art. 340. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 341. Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo
será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da
impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 342. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de
ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15
(quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único – Se na diligência forem apurados fatos de que resulte
crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo par nova
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impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.
Art. 343. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à
autoridade julgadora.
Art. 344. Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá, por escrito com
redação clara e precisa, sobre a procedência ou improcedência da impugnação, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º – A autoridade julgadora não ficará restrita as alegações da
impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em
face das provas produzidas no processo.
Parágrafo 2º – No caso de a autoridade julgadora entender necessário,
poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas
a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 345. A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 298 e 299.
Art. 346. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas
importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo Único – Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada
será automaticamente convertida em renda.
Art. 347. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a
decisão exonerar o contribuinte ou responsável pelo pagamento de tributo e multa,
cujos valores originários somados sejam superiores a uma UFIR, vigente à época da
decisão.
SEÇÃO III
DO RECURSO
Art. 348. Na decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Parágrafo Único – O recurso poderá ser interposto contra toda decisão ou
parte dela.
Art. 349. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 350. O Presidente do Conselho de Contribuintes, designará um Conselheiro Relator
do processo, podendo este converter o julgamento em diligência e determinar a
produção de novas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Parágrafo Único – O parecer e voto do Conselheiro Relator será submetido à
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todos os membros do Conselho de Contribuintes, que poderá mantê–lo todo,
em parte e não acatá–lo, nos termos de Regimento Próprio definido por
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 351. A intimação será feita na forma dos artigos 298 e 299.
Art. 352. O recorrente poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração do crédito
tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstantivo, cujas importâncias,
se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação
da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 353. São definitivas:
I – As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido
interposto;
II – As decisões finais de segunda instância.
Parágrafo Único – Tornar–se–á definitiva, desde logo, a parte da decisão que
não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 354. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável,
autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes
providências, quando cabíveis:
I – intimação do contribuinte, do responsável ou autuado para que recolha os
tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II – conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III – remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV – liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou
depositados.
Art. 355. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável ou
autuado, o processo será remetido ao setor competente, para restituição dos tributos e
penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as
houver.
Art. 356. Os processos serão arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo Único – Os processos encerrados serão mantidos pela
administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu
arquivamento, após o que serão inutilizados.
Art. 357. O conselho de contribuintes, será o órgão que em segunda instância,
analisará e julgará os processos na fase administrativa, sempre que houver recurso
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voluntário, e será formado por Câmara que serão nomeados pelo Prefeito Municipal com
mandato de seus Conselheiros de 02 (dois) anos, permitida a renomeação sendo
composta cada Câmara de 07 (sete) membros, conforme segue:
– Presidente do Conselho nomeado pelo Poder Executivo;
– Dois Conselheiros pertencentes ao quadro municipal, sendo obrigatoria￾mente, dois do órgão fazendário e um do órgão jurídico;
– Um Conselheiro do Comércio e indústria estabelecido em Itapoá;
– Um Conselheiro Contador devidamente registrado no CRC–SC;
– Um Conselheiro Advogado devidamente registrado no OAB.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 358. Todo e qualquer contribuinte em débito para com os cofres municipais, a
qualquer título, fica impedido de transacionar com as repartições municipais de
administração direta.
Art. 359. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os órgãos públicos
Federais, Estaduais e Municipais, diretamente, ou por intermédio de suas autarquias,
fundações ou institutos, ou ainda, com entidades privadas, visando a facilitar a
arrecadação dos tributos e demais rendas.
Art. 360. Ao contribuinte competente, após o procedimento legal previsto neste Código,
o pagamento do principal devidamente atualizado monetariamente, juros e multa de
mora, além dos encargos inerentes, em razão da cobrança de seu débito ou dívida
inscrita, executada juridicamente ou não.
Parágrafo 1º – Entende–se como encargos, todo e qualquer ônus, obrigação
acessória derivada, inclusive as de natureza social, compreendida todas as
despesas que, fizerem–se necessárias para a concretização da cobrança em
toda a sua plenitude e celebridade.
Parágrafo 2º – Estes encargos, para efeito de cálculo e ressarcimento,
deverão, obrigatoriamente, ser acoplados ao principal, devidamente
atualizados monetariamente.
Art. 361. Considera–se UFIR, para efeito deste Código, a atualização monetária
estabelecida pelo Governo Federal, em divulgação diária.
Art. 362. No que couber, esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 363. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus
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efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Itapoá (SC), 03 de novembro de 1994
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
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