br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

norma nº 69/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 1994
Date 1994-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1323

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 069/1994 
Data: 20 de outubro de 1994
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E
PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLI￾CO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI￾AS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 Esta Lei regula o magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplicam
subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei.
Art. 2o Para efeito deste Regimento Interno, entende-se por pessoal do magistério o
conjunto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e de￾mais órgãos da estrutura do Departamento de Educação, exclusivamente em funções de
docência e de especialistas em Educação.
Art. 3o
Integram o pessoal do Magistério Público Municipal:
I – Os Docentes
II – Os Especialistas
III – Administrativos
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4o Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:
I – O progresso da educação depende primordialmente da formação, da 
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 1/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas pro￾fissionais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu
aperfeiçoamento, atualização e especialização.
II – O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação, exi￾ge não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofun￾dados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para
a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade. 
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art. 5o Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e respon￾sabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação
por Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo
Município.
Art. 6o Os cargos de docentes e de especialistas em educação são organizados em car￾reiras de acordo com a habilitação profissional, escalonados e remunerados em níveis
conforme o tempo de serviço prestado ao magistério do município de Itapoá, de acordo
com os anexos desta Lei.
CAPÍTULO II 
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 7o Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
Nível I – Professor pré-escolar e de 1
a a 4
a série;
Nível II – Professor de 1
a
 a 8
a
 série e 2
o
 grau; (Licenciatura curta)
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 2/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Nível III – Professor de 1
a
 a 8
a
 série e 2
o
 grau; (Licenciatura plena)
Nível IV – Professor de 1
a
 a 8
a
 série e 2
o
 grau; (Licenciatura plena com mestra￾do)
Nível V – Professor não habilitado;
Nível VI – Estagiário.
Art. 8o A lotação dos professores dar-se-á no Departamento de Educação.
Art. 9o O regime básico de carga horária atribuída ao professor será de horas aula, com
a seguinte distribuição de efetiva regência de classe:
I – Professor de pré- escolar, 1
a
 a 4
a
 série do 1
o
 grau, não habilitados e esta￾giários:
a) 20 (vinte) horas; ou
b) 40 (quarenta) horas semanais
II – Professor de 5
a
 a 8
a
 série do 1
o
 grau, 2
o
 grau e não habilitados:
a) com horas/aula respectivas.
CAPÍTULO III
DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Art. 10. Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes especialis￾tas em educação:
I – Supervisor Escolar
II – Orientador Educacional
III – Coordenador de área
Art. 11. A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á no Departamento de Educa￾ção.
Art. 12. Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 ho￾ras semanais.
Art. 13. Ao orientador educacional, compete complementar o ensino atuando direta￾mente com os alunos sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribui￾ções do cargo.
Art. 14. Ao supervisor escolar, compete o trabalho técnico-pedagógico nas unidades es￾Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 3/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
colares, vinculadas ao Departamento de Educação e demais atribuições do cargo.
§ 1
o Ao coordenador de área compete estruturar dentro do determinado cam￾po, atuando no Departamento e demais atribuições do cargo.
CAPÍTULO IV
DOS ADMINISTRADORES
Art. 15. Haverá no quadro de pessoal do magistério municipal, os seguintes administra￾dores:
I – Diretor de escola Básica;
II – Diretor de Grupo Escolar;
III – Auxiliar de Direção;
IV – Secretário.
Art. 16. Os cargos de administradores, serão cargos comissionados, de livre nomeação
e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 1
o Os administradores estarão sujeitos ao regime de 40 horas semanais.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 17. Para efeito deste Regime Interno, considera-se:
I – Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do ma￾gistério;
II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo
grau de responsabilidade;
III – Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu
desempenho;
IV – Grupo: O conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afi￾nidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de 
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 4/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 18. Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança
vertical e horizontal das seguintes normas:
I – Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a
conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei;
II – Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em in￾terstício de 02 (dois) anos automáticos, ou, cada ano por formação com o mí￾nimo de 160 (cento e sessenta) horas de participação em cursos de formação
na área de educação.
Art. 19. A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos se￾guintes modos:
I - Interstício de 02 (dois) anos de desempenho funcional na educação muni￾cipal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da catego￾ria do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou
II – A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional,
independente da progressão por tempo de serviço.
§ 1
o No caso de participação em curso de formação, ou especialização o pes￾soal do magistério poderá requerer nova progressão mediante apresentação
do certificado de conclusão do referido curso.
§ 2
o As horas de formação que excederem as previstas no inciso II do artigo
anterior, não serão aproveitadas em interstício subseqüente.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS
Art. 20. Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no
respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de:
1) Supervisor Escolar, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o venci￾Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 5/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
mento base;
2) Orientador escolar, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o venci￾mento base;
3) Coordenador de área, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) so￾bre o vencimento base;
4) Direção de Escola Básica, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) so￾bre o vencimento base;
5) Direção de Grupo Escolar, no percentual de 40% (quarenta por cento) so￾bre o vencimento base;
6) Auxiliar de direção, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o venci￾mento base;
7) Secretário, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
base;
8) Regência de classe, gratificação proporcional por atuação efetiva do pro￾fessor em sala de aula. Devida nas seguintes fases e percentuais:
- Pré-Escolar e 1
a
 a 4
a
 série: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
- 5
a
 a 8
a
 série e 2
o
 grau: 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
Parágrafo Único – A gratificação por função, de professor não habilitado, com
atuação efetiva em sala de aula, será de 15% (quinze por cento) sobre o ven￾cimento base.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 21. As férias e o recesso dos professores, regentes de classe serão assim distribuí￾das:
I – 30 (trinta) dias consecutivos de férias, entre o término de um ano letivo e
o início do ano letivo seguinte;
II – Até 15 (quinze) dias de recesso, em julho, de acordo com a escala organi￾zada pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 22. As férias dos demais membros do magistério serão de 30 (trinta) dias consecu￾tivos, conforme escala organizada pelo Departamento de Educação.
CAPÍTULO III
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 6/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
DO AFASTAMENTO
Art. 23. O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos municipais, nos seguintes casos:
I – Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180
(cento e oitenta) horas;
II – Para comparecer a congresso e reuniões relacionadas com a sua catego￾ria ou habilitação;
III – Para cumprir missão oficial de qualquer natureza.
Parágrafo Único – O pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do
município durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres
públicos, justificando o interesse público e mediante autorização formal do
(a) Diretor (a) do Departamento de Educação.
Art. 24. No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado ao De￾partamento de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal.
TÍTULO IV
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 25. Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais pre￾vistos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o
exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre
tudo:
I – Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberda￾de e nos ideais de solidariedade humana;
II – Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos
que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III – Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
IV – Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho
e dos alunos da unidade escolar;
V – Incentivar e participar dos trabalhos comunitários;
VI – Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto.
Art. 26. O presente estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.)
e pela Lei municipal no
 026/1990, de 18/06/1990, que institui o regime Jurídico para o
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá.
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 7/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao dia do Professor, sendo
considerado data móvel.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 20 de outubro de 1994
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
ANEXO I
GRUPO DOCENTE
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 8/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA VA￾GAS
HABILITAÇÃO - REQUISITOS
Professor I 50 Curso de 2o
 grau na área de magistério
Professor II 13 Curso de nível superior. Licenciatura 
de curta duração.
Professor III 20 Curso de nível superior. Licenciatura 
de duração plena.
Professor IV 10 Curso de nível superior, pós-graduação
e mestrado.
Não Habilitado 03 Escolaridade mínima de 50% de qual￾quer curso superior de área afim
Estagiário 06
Escolaridade mínima cursando 2o
 ano 
de magistério com comprovante de 
matrícula; e convênio com a Escola. 
Idade mínima: 16 anos.
ANEXO II
GRUPO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA HABILITAÇÃO - REQUISITOS
Especialista em Educação I Curso de nível superior; Licenciatura de du￾ração plena.
Especialista em Educação II
Curso de nível superior e curso de pós-gra￾duação (especialização na área de Educa￾ção)
Especialista em Educação III Curso de nível superior e curso de pós-gra￾duação (mestrado na área de Educação)
Especialista em Educação IV
Curso de nível superior e curso de pós-gra￾duação (doutorado na área de Educação)
ANEXO III
NÍVEL I – PRÉ-ESCOLAR E 1a A 4a SÉRIE
MAGISTÉRIO
Base: R$ 156,80
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 9/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160
I 161,50 166,20 170,91 175,61
II 180,32 185,02 189,72 194,43
III 199,13 203,84 208,54 213,24
IV 217,95 222,65 227,36 232,06
V 236,76 241,47 246,17 250,88
VI 255,58 260,28 264,99 269,69
VII 274,40 279,10 283,80 288,51
VIII 293,21 297,92 302,62 307,32
IX 312,03 316,73 321,44 326,14
Os valores deste anexo, estão em conformidade com os vencimentos pagos no mês
08/94, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo
municipal.
ANEXO IV
NÍVEL II – 1a A 8a SÉRIE E 2o
 GRAU
LICENCIATURA CURTA
Base: R$ 176,35
NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160
I 181,64 186,93 192,22 197,51
II 202,80 208,09 213,38 218,67
III 223,96 229,25 234,54 239,83
IV 245,12 250,41 255,70 260,99
V 266,28 271,57 276,86 282,16
VI 287,45 292,74 298,03 303,32
VII 308,61 313,90 319,19 324,48
VIII 329,77 335,06 340,35 345,64
IX 350,93 356,22 361,51 366,80
Os valores deste anexo, estão em conformidade com os vencimentos pagos no mês
08/94, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo
municipal.
ANEXO V
NÍVEL III – 1a A 8a SÉRIE E 2o
 GRAU
LICENCIATURA PLENA
Base: R$ 204,44
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 10/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160
I 210,57 216,70 222,83 228,97
II 235,10 241,23 247,37 253,50
III 259,63 265,77 271,90 278,03
IV 284,17 290,30 296,43 302,57
V 308,70 314,83 320,97 327,10
VI 333,23 339,37 345,50 351,63
VII 357,77 363,90 370,03 376,16
VIII 382,30 388,43 394,56 400,70
IX 406,83 412,96 419,10 425,23
Os valores deste anexo, estão em conformidade com os vencimentos pagos no mês
08/94, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo
municipal.
ANEXO VI
NÍVEL IV - 1a A 8a SÉRIE E 2o
 GRAU
LICENCIATURA PLENA COM MESTRADO
Base: R$ 206,49
NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160
I 212,68 218,87 225,07 231,26
II 237,46 243,65 249,85 256,04
III 262,24 268,43 274,63 280,82
IV 287,02 293,21 299,41 305,60
V 311,79 317,99 324,18 330,38
VI 336,57 342,77 348,96 355,16
VII 361,35 367,55 373,74 379,94
VIII 386,13 392,33 398,52 404,72
IX 410,91 417,10 423,30 429,49
Os valores deste anexo, estão em conformidade com os vencimentos pagos no mês
08/94, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo
municipal.
ANEXO VII
NÍVEL V – NÃO HABILITADOS
Base: R$ 166,58
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 11/12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160
I 171,57 176,57 181,57 186,56
II 191,56 196,56 201,56 206,55
III 211,55 216,55 221,55 226,54
IV 231,54 236,54 241,54 246,53
V 251,53 256,53 261,53 266,52
VI 271,52 276,52 281,52 286,51
VII 291,51 296,51 301,50 306,50
VIII 311,50 316,50 321,49 326,49
IX 331,49 336,49 341,48 346,48
Os valores deste anexo, estão em conformidade com os vencimentos pagos no mês
08/94, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo
municipal.
ANEXO VIII
NÍVEL VI – ESTAGIÁRIO
o 01 (um) salário mínimo (piso nacional), a título de Bolsa de Complementação 
Educacional.
Lei Municipal n° 069/1994 (ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚ￾BLICO) 12/12

open original →