| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1993 |
| Date | 1993-11-12 |
| Ementa | DETERMINA O VALOR DE TAXAS E PLANTA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, DETERMINA LOCAIS, QUANTIDADE E ESPÉCIES PARA VENDEDORES AMBULANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 040/1993 Data: 12 de novembro de 1993 DETERMINA O VALOR DE TAXAS E PLANTA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, DETERMINA LOCAIS, QUANTIDADE E ESPÉCIES PARA VENDEDORES AMBULANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1o Fica determinada a cobrança de todos os tributos constante da Planta de Valores do Município de Itapoá e outras taxas e impostos que venham a ser criados, será através da Unidade Fiscal de Referência de Itapoá (UFRI). Art. 2o A UFRI terá o valor e atualização diária e idêntica a UFIR, para a cobrança de todos os tributos municipais. Art. 3o Fica determinado o valor de taxas e planta de valores do Município de Itapoá, Conforme tabela em anexo a presente Lei: o Requerimento......................................................................2,5421 o PP (taxa de expediente) ......................................................2,5421 Demarcações e Alinhamentos o Por metro linear para demarcação de lote..........................0,5192 o Por metro linear para alinhamento de frente......................1,0000 Prazo para recolhimentos e percentual das taxas de I.S.S. e a taxa de licença para localização e funcionamento – Exercício 1994. 1 – Imposto sobre serviços – I.S.S. a) Quando se tratar de profissional liberal ou profissional autônomo Parcela Única até 31/03/1994 – Conforme tabela anexa. b) Empresas com base na Receita Bruta Mensal (livro I.S.S.), 3% (três por cenLei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 1/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO to) e que deverá recolher o ISS até o último dia útil do mês seguinte. Art. 2o Ficam determinados os setores I, II e III, que servirão de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. Setor I – Da Barra do Saí ao loteamento Itamar Setor II – Do balneário Itamar à Figueira do Pontal Setor III – Balneários que não fazem frente para o mar. Parágrafo Único – Os setores I e II dividem-se em 03 (três) zonas: 1 o Zona 1................................................................até 200 metros do mar 2 o Zona 2................................................................até 400 metros do mar 3 o Zona 3................................................................acima de 400 metros do mar Art. 3o O pagamento do IPTU que ocorrer em 01 parcela até: 30 de janeiro de 1994 – terá 30% (trinta por cento) de desconto 28 de fevereiro de 1994 – terá 20% (vinte por cento) de desconto 31 de março de 1994 – terá 10% (dez por cento) de desconto Alvará de Licença e funcionamento Quantidade UFRI o Requerimento......................................................................2,5421 o Alvará..................................................................................65,3425 o PP (taxa de expediente) ......................................................2,5421 o Alvará de lanchonete e bar para temporada de verão (90 dias)..................................................................................235,0000 N o de funcionários p/ alvará de licença e funcionamento Quantidade UFRI o Trabalhando só....................................................................21,1512 o Com 01 a 03 empregados...................................................43,5210 o Com 04 a 06 empregados...................................................86,9180 o Com 07 ou mais empregados..............................................174,1051 Alvará de Autônomo o Alvará..................................................................................35,1821 o PP (taxa de expediente) ......................................................2,5421 o Requerimento......................................................................2,5421 o Alvará para vendedor ambulante........................................50,0000 Certidão Negativa o Certidão...............................................................................10,1168 o Requerimento......................................................................2,5421 Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 2/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO o PP (taxa de expediente) ......................................................2,5421 Construção de Muro o Alvará de construção por metro linear................................2,0970 o I.S.S. por metro linear..........................................................3,0680 o PP (taxa de expediente) ......................................................2,5421 o Requerimento......................................................................2,5421 Habite-se o Habite-se.............................................................................25,3137 Art. 4o O Imposto Predial e Territorial Urbano do município de Itapoá, será pago de acor - do com o artigo anterior, ou em quatro (05) parcelas mensais de acordo com o lançamento do carnê. Art. 5o Todos os impostos e taxas relativos a imóveis do Município de Itapoá, passam a vigorar de acordo com a presente Lei e tabelas em anexo, a partir de 01 de janeiro de 1994, de conformidade com a UFRI (Unidade Fiscal de Referência de Itapoá). Tabela n o 1 Planta de Valores Imobiliários Terrenos Valor do m2 em UFRI SETOR 1 a ZONA 2 a ZONA 3 a ZONA 01 8,6536 6,6344 2,7114 02 6,6344 2,8846 1,4423 03 1,0673 1,0673 1,0673 Áreas 0,4964 0,4964 0,4964 Tabela n o 02 Tabela de Preços de Construções Custo Unitário de Reprodução (valor m2 ) por tipo e categoria A – Alvenaria, concreto, metálica 1 o Setor m2 em UFRI Zona I.......................................................................................103,8421 Zona II......................................................................................83,0737 Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 3/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Zona III.....................................................................................41,5368 2 o Setor Zona I.......................................................................................83,0737 Zona II......................................................................................41,5368 Zona III.....................................................................................20,7684 3 o Setor Zona I.......................................................................................20,7684 Zona II......................................................................................20,7684 Zona III.....................................................................................20,7684 B – Mista 1 o Setor m2 em UFRI Zona I.......................................................................................51,9210 Zona II......................................................................................41,5368 Zona III.....................................................................................20,7684 2 o Setor Zona I.......................................................................................41,5368 Zona II......................................................................................31,1526 Zona III.....................................................................................14,5379 3 o Setor Zona I.......................................................................................14,5379 Zona II......................................................................................14,5379 Zona III.....................................................................................14,5379 C – Madeira 1 o Setor Zona I.......................................................................................20,7684 Zona II......................................................................................16,6147 Zona III.....................................................................................8,3073 2 o Setor Zona I.......................................................................................16,6147 Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 4/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Zona II......................................................................................14,5379 Zona III.....................................................................................8,3073 3 o Setor Zona I.......................................................................................8,3073 Zona II......................................................................................8,3073 Zona III.....................................................................................8,3073 Alíquota 1% (um por cento) – terrenos com edificação (casa, loja, apartamento, barracão, etc.) 3% (três por cento) – terrenos sem edificação Observação: muro não é considerado edificação Tabela III Alvarás de licença para construções residenciais – Licença e expedições de alvarás de construção –Quantidade UFRI Para casa de alvenaria.............................................................3,3470 Para casa mista........................................................................2,7903 Para casa de madeira...............................................................2,2327 Taxas a) Conservação e limpeza.......................................................7,0612 b) Coleta de lixo......................................................................7,0612 c) Taxa de aprovação de loteamentos – por lote....................5,1921 Arruamento m2 ...............................0,0145 d) Taxa de desmembramento e unificação – m2 .....................0,0435 e) Representação de Indústria, comércio e escritório.............172,8972 f) Táxi (por carro) vistoria......................................................15,8990 g) Salões de baile (licença).....................................................20,1200 Tabela IV Taxa de apreensão e depósito de bens e mercadorias Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 5/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO a) Apreensão ou arrecadação de bens abandonados nas vias públicas, por espécie e unidade..............................................................67,1167 b) Armazenagem por dia ou fração no depósito municipal....67,1167 c) Veículos por dia..................................................................33,5295 d) De animal cavalar, muar, bovino, por cabeça....................33,5295 e) De caprinos, ovinos, suínos ou caninos, por cabeça..........33,5295 f) De mercadorias ou objetos de qualquer espécie – por espécie.............................................................................33,5295 Nota: Além das taxas previstas, cobrar-se-ão as despesas com alimentação e tratamento com os animais, bem como as de transporte ao depósito. Tabela V Imposto sobre serviços através do sistema fixo – I.S.Q.N. Quantidade UFRI Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, bioquímicos, advogados, agentes, industriais, propagandas industriais, economistas, guarda livros, técnicos em contabilidade, engenheiros, arquitetos, projetistas, desenhistas, agentes, corretor, agente de investimento, avalista....51,0542 Agente artístico, cantores, auditores, datilógrafos, secretárias, diaristas, lixador, lustrador, barbeiro, cabeleireiro, músico, publicitários, representantes comerciais, pintores, professores, pedreiro.............................25,3217 Aprovação de projeto e edificações e instalações particulares Até 60 m2 .................................................................................4,5763 De 61 à 100 m2 ........................................................................6,8810 De 101 à 200 m2 ......................................................................11,4706 De 201 à 300 m2 ......................................................................13,7582 De 301 à 400 m2 ......................................................................18,3434 De 401 à 500 m2 ......................................................................22,9367 Acima de 500 m2 .....................................................................27,5340 Concessão de licença para edificar em madeira, alvenaria ou mista Até 20 m2 .................................................................................25,2973 De 21 à 40 m2 ..........................................................................4,1239 De 41 à 80 m2 ..........................................................................6,8810 De 81 à 100 m2 ........................................................................9,1741 Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 6/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO De 101 à 200 m2 ......................................................................13,7663 De 201 à 300 m2 ......................................................................16,0469 De 301 à 500 m2 ......................................................................22,9485 De 501 à 1000 m2 ...................................................................27,4405 De 1001 à 1500 m2 .................................................................68,8266 De 1501 à 2000 m2 .................................................................91,7701 De 2001 à 3000 m2 .................................................................114,7205 De 3001 à 5000 m2 .................................................................160,6258 Acima de 5000 m2 ...................................................................183,5544 Cálculo do ISS (3% sobre mão de obra) para construções em madeira, alvenaria ou mista. Alvenaria (metragem x UFRI) ..................................................22,0894 Madeira (metragem x UFRI) ....................................................12,5291 Mista (metragem x UFRI) .........................................................15,1226 Tabela VI – Maior risco epidemiológico Alvará sanitário anual / Valor em UFR mensal Quantidade UFR Fábrica de sorvetes e similares................................................100,0 Açougue...................................................................................50,0 Assadora de aves e outros tipos de carne...............................10,0 Casa de sucos, caldo de cana e similares................................20,0 Comércio atacadista, depósito de produtos perecíveis............60,0 Confeitaria................................................................................40,0 Cozinha de clube, hotel, motel, creche, boite e similares........30,0 Feira livre, comércio ambulante (com venda de carnes, pescados)................................................................................20,0 Lanchonete e petiscaria...........................................................30,0 Mercearia, armazém (única atividade).....................................20,0 Padaria e panificadora.............................................................40,0 Pastelaria.................................................................................20,0 Peixaria (pescados e frutos do mar) ........................................40,0 Pizzaria.....................................................................................40,0 Produtos congelados................................................................50,0 Restaurante, buffet e churrascaria...........................................50,0 Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 7/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Rotisserie.................................................................................50,0 Drive – in (quiosque, trailers e similares) ................................20,0 Posto de venda de sorvetes e similares...................................20,0 Observação: estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades exercidas: Tabela VII – Menor risco epidemiológico Bar, boite e wiskeria.................................................................20,0 Café..........................................................................................20,0 Depósito de bebidas................................................................20,0 Feira livre, comércio ambulante de alimentos não perecíveis. 10,0 Quitanda (frutas e verduras) ...................................................10,0 Venda ambulante (carrinho de pipoca, milho, sanduíche, etc.)................................................................................20,0 Comércio atacadista de produtos não perecíveis....................30,0 Observação: estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma da UFR das atividades exercidas. Prestação de serviços de interesse da saúde Quantidade UFR Barbearia..................................................................................10,0 Camping...................................................................................20,0 Casa de espetáculo (discoteque, baile e similares) ................20,0 Hotel (por cômodo) .................................................................05,0 Pensão (por cômodo) ..............................................................0,30 Alvará sanitário para habilitação (área construída por m2 ) Apartamento (prédio) ..............................................................0,2 Residência................................................................................0,2 Habilitação popular até 40 m2 .................................................isento Sala comercial..........................................................................0,1 Galpão, depósito e similares....................................................0,1 Serviços diversos Segunda via do alvará sanitário...............................................10,0 Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 8/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 6o Fica determinado os locais, quantidades e espécies de vendedores ambulantes para o Município de Itapoá, conforme tabela anexa a presente Lei. Art. 7o Ao vendedor ambulante é vedado estacionar ou vender num raio de 100 m dos estabelecimentos comerciais que exerçam atividades semelhantes, além das disposições já constantes do Código de Posturas Municipal. Art. 8o Ao infrator será aplicada a multa de 25 UFRIs. Art. 9o Os interessados deverão requerer junto a Prefeitura Municipal, o referido alvará, mediante os pagamentos das taxas. Tabela VIII Comércio de gêneros alimentícios ambulantes Milho verde, sucos naturais, sanduíche natural, sorvetes, salgadinhos, cachorro quente, doces, bebidas, frutas e verduras, pães. Local, quantidade e espécie a) Itapema: Praia – 2 sucos naturais 2 milho verde 2 sanduíche natural 2 cachorro quente 2 salgadinhos 2 doces e pães 2 bebidas 3 sorvetes Ruas – 3 sucos naturais 2 frutas e verduras 2 cachorro quente 2 salgadinhos 3 milho verde b) Barra do Saí: Praia – 2 milho verde 2 sanduíche natural 2 cachorro quente 2 salgadinhos Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 9/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 2 doces e pães 2 bebida 2 sorvetes 2 sucos naturais Ruas: 2 frutas e verduras 3 cachorro quente 3 salgadinhos 3 milho verde 3 sucos naturais c) Itapoá: Praia – 3 milho verde 3 sanduíche natural 2 cachorro quente 3 salgadinho 2 doces e pães 3 bebidas 4 sorvetes 3 sucos naturais Ruas – 2 frutas e verduras 3 cachorro quente 3 salgadinhos 3 milho verde 3 sucos naturais d) Pontal: Praia – 3 milho verde 2 sanduíche natural 2 cachorro quente 2 salgadinhos 2 doces e pães 3 bebida 4 sorvetes 2 sucos Ruas – 2 frutas e verduras 2 cachorro quente 2 salgadinhos 3 milho verde 3 sucos naturais Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 10/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, para a Planta de Valores a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 12 de novembro de 1993 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei Municipal n° 040/1993 (VALOR DE TAXAS PLANTA DE VALORES, VENDEDORES AMBULANTES) 11/11