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norma nº 38/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1993
Date 1993-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 038/1993 
Data: 12 de novembro de 1993
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 O orçamento anual do Município para o exercício financeiro de 1994, será elabo -
rado segundo as diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 2o No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preços
de setembro de 1993 e automaticamente corrigidas, antes do início da execução orça￾mentária, pela variação do Índice Geral de Preços do mercado – IGPM, no período com￾preendido entre os meses de setembro a dezembro de 1993.
§ Único – O indexador previsto neste artigo, poderá ser substituído por outro
índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal, para medir a inflação ofi￾cial.
Art. 3o O orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e indireta.
Art. 4o O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modifica￾ções na administração tributária do município:
- Adequar o código Tributário Municipal ao novo sistema tributário Nacional;
- Atualizar o cadastro mobiliário do Município, dotando-o de informações que
assegurem a justiça Fiscal nos lançamentos do imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial urbana;
- Utilizar a Contribuição de Melhoria como instrumento financeiro de obras
municipais, principalmente no que se refere à pavimentação de ruas;
- Rever os critérios de cobrança das taxas, para adequá-las ao custo real dos
serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
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- Promover a cobrança da divida ativa.
Art. 5o Na elaboração da proposta orçamentária sem prejuízo das formas financeiras es￾tabelecidas pela Legislação Federal, observar-se-á o seguinte:
- A despesa fixada não será superior à receita estimada;
- Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercí￾cio e efeito das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objetos
de projeto de Lei a serem encaminhados à Câmara Municipal;
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos;
- O pagamento do serviço da dívida ativa de pessoal, encargos e a manuten￾ção das atividades, terão prioridades sobre as ações de expansão;
- Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 6o O Município aplicará:
- 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita arrecadada, resultado de Im￾posto na manutenção e desenvolvimento do ensino, assegurando prioridade
ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório;
- 10% (dez por cento) da receita fixa no desenvolvimento de programas na
área da saúde;
- 2% (dois por cento) do orçamento anual para o desenvolvimento da agricul￾tura e 2% (dois por cento) para o desenvolvimento da pesca.
Art. 7o Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do
anexo único desta Lei.
Art. 8o As despesas com pessoal da administração direta e indireta, dos Poderes Execu￾tivo e Legislativo ficam limitados até 65% das receitas correntes.
§ 1
o No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remune￾ração de pessoal a qualquer título, obrigações patronais e remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2
o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de
carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta, ou fundações só poderão serem feitas se
houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despe￾sas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 9o A abertura de créditos suplementares será assegurada pela Lei Orçamentária,
até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cento) da despesa fixada.
Art. 10. O orçamento assegurará recursos destinados a reserva de Contingência Orça￾Lei Municipal n° 038/1993 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994) 2/5
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mentária, não superior a 50% (cinqüenta por cento) e nem inferior a 20% (vinte por cen￾to) da despesa fixada.
§ Único – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impliquem na re￾dução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de recursos
nela indicadas for a Reserva de Contingência Orçamentária.
Art. 11. A sistemática da elaboração do orçamento obedecerá a estrutura organizacio￾nal dos Poderes Executivo e Legislativo, dos fundos criados por Lei, das autarquias e
fundações que recebem recursos do Tesouro Nacional.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as dis￾posições em contrário.
Itapoá (SC), 12 de novembro de 1993
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo Único
Prioridades para o Exercício de 1994
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01 – Câmara de Vereadores
01.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
01.02 – Construção da Sede da Câmara Municipal
02 – Gabinete do Prefeito
02.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
03 – Departamento de Administração e Finanças
03.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
03.02 – Desapropriação do Prédio da prefeitura Municipal
03.04 – Amortização da Dívida Contratada
04 – Departamento de educação e Cultura
04.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
04.02 – Conclusão da Escola Itapoá
04.03 – Construção de Unidades Escolares: Barra do Saí e Itapema do Norte
04.04 – Reformas e ampliações de Unidades Escolares
04.05 – Desapropriações Diversas
04.06 – Reforma e ampliação do prédio da Biblioteca Pública
05 – Departamento de Esporte e Turismo
05.01 –Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
05.02 – Construção de canchas polivalentes
06 – Departamento de Saúde
06.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
06.02 – Conclusão da obra do hospital municipal
06.03 – Reformas e Ampliações de Postos de Saúde
06.04 – Desapropriações diversas
06.05 – Construção de Postos de Saúde
07 – Departamento de Assistência Social
07.01 – Desapropriações diversas
08 – Departamento de Agricultura e Pesca
08.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
08.02 – Desapropriações diversas
08.03 – Construção de Mercados de Peixes
09 – Departamento de Obras
09.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
10 – Departamento de Serviços Públicos
10.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
10.02 – Implantação de rede de esgotos pluviais
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10.03 – Construção do anexo para garagem e oficina
10.04 – Reformas e ampliações de pontes
10.05 – Pavimentação de ruas
10.06 – Abertura de ruas
10.07 – Dragagem e unificação das desembocaduras dos rios Saí Mirim e Saí 
Guaçú.
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