| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1993 |
| Date | 1993-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1354 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 038/1993 Data: 12 de novembro de 1993 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1o O orçamento anual do Município para o exercício financeiro de 1994, será elabo - rado segundo as diretrizes de que trata esta Lei. Art. 2o No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preços de setembro de 1993 e automaticamente corrigidas, antes do início da execução orçamentária, pela variação do Índice Geral de Preços do mercado – IGPM, no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1993. § Único – O indexador previsto neste artigo, poderá ser substituído por outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal, para medir a inflação oficial. Art. 3o O orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e indireta. Art. 4o O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modificações na administração tributária do município: - Adequar o código Tributário Municipal ao novo sistema tributário Nacional; - Atualizar o cadastro mobiliário do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça Fiscal nos lançamentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana; - Utilizar a Contribuição de Melhoria como instrumento financeiro de obras municipais, principalmente no que se refere à pavimentação de ruas; - Rever os critérios de cobrança das taxas, para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores; Lei Municipal n° 038/1993 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994) 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO - Promover a cobrança da divida ativa. Art. 5o Na elaboração da proposta orçamentária sem prejuízo das formas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, observar-se-á o seguinte: - A despesa fixada não será superior à receita estimada; - Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e efeito das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objetos de projeto de Lei a serem encaminhados à Câmara Municipal; - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos; - O pagamento do serviço da dívida ativa de pessoal, encargos e a manutenção das atividades, terão prioridades sobre as ações de expansão; - Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 6o O Município aplicará: - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita arrecadada, resultado de Imposto na manutenção e desenvolvimento do ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório; - 10% (dez por cento) da receita fixa no desenvolvimento de programas na área da saúde; - 2% (dois por cento) do orçamento anual para o desenvolvimento da agricultura e 2% (dois por cento) para o desenvolvimento da pesca. Art. 7o Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo único desta Lei. Art. 8o As despesas com pessoal da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo ficam limitados até 65% das receitas correntes. § 1 o No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal a qualquer título, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. § 2 o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, ou fundações só poderão serem feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo. Art. 9o A abertura de créditos suplementares será assegurada pela Lei Orçamentária, até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cento) da despesa fixada. Art. 10. O orçamento assegurará recursos destinados a reserva de Contingência OrçaLei Municipal n° 038/1993 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994) 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO mentária, não superior a 50% (cinqüenta por cento) e nem inferior a 20% (vinte por cento) da despesa fixada. § Único – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impliquem na redução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nela indicadas for a Reserva de Contingência Orçamentária. Art. 11. A sistemática da elaboração do orçamento obedecerá a estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, dos fundos criados por Lei, das autarquias e fundações que recebem recursos do Tesouro Nacional. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 12 de novembro de 1993 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo Único Prioridades para o Exercício de 1994 Lei Municipal n° 038/1993 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994) 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 01 – Câmara de Vereadores 01.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 01.02 – Construção da Sede da Câmara Municipal 02 – Gabinete do Prefeito 02.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 03 – Departamento de Administração e Finanças 03.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 03.02 – Desapropriação do Prédio da prefeitura Municipal 03.04 – Amortização da Dívida Contratada 04 – Departamento de educação e Cultura 04.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 04.02 – Conclusão da Escola Itapoá 04.03 – Construção de Unidades Escolares: Barra do Saí e Itapema do Norte 04.04 – Reformas e ampliações de Unidades Escolares 04.05 – Desapropriações Diversas 04.06 – Reforma e ampliação do prédio da Biblioteca Pública 05 – Departamento de Esporte e Turismo 05.01 –Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 05.02 – Construção de canchas polivalentes 06 – Departamento de Saúde 06.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 06.02 – Conclusão da obra do hospital municipal 06.03 – Reformas e Ampliações de Postos de Saúde 06.04 – Desapropriações diversas 06.05 – Construção de Postos de Saúde 07 – Departamento de Assistência Social 07.01 – Desapropriações diversas 08 – Departamento de Agricultura e Pesca 08.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 08.02 – Desapropriações diversas 08.03 – Construção de Mercados de Peixes 09 – Departamento de Obras 09.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 10 – Departamento de Serviços Públicos 10.01 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 10.02 – Implantação de rede de esgotos pluviais Lei Municipal n° 038/1993 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994) 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 10.03 – Construção do anexo para garagem e oficina 10.04 – Reformas e ampliações de pontes 10.05 – Pavimentação de ruas 10.06 – Abertura de ruas 10.07 – Dragagem e unificação das desembocaduras dos rios Saí Mirim e Saí Guaçú. Lei Municipal n° 038/1993 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994) 5/5