| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1993 |
| Date | 1993-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1356 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 036/1993 Data: 26 de outubro de 1993 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei regula o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei. Art. 2o Para efeito deste Regimento Interno entende-se por pessoal do magistério o conjunto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura do Departamento de Educação, exclusivamente em funções de docência e de especialistas em educação. Art. 3o Integram o pessoal do Magistério Público Municipal: I – Os Docentes II – Os Especialistas III – Administrativos CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 1/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 4o Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério: I – O progresso da educação depende primordialmente da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas profissionais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu aperfeiçoamento, atualização e especialização. II – O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação exige não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS CARGOS DOS MAGISTÉRIOS Art. 5o Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação da Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo Município. Art. 6o Os cargos dos docentes e de especialistas em educação são organizados em carreiras de acordo com a habilitação profissional e escalonados em níveis conforme o tempo de serviço prestado ao magistério público do Município de Itapoá, de acordo com os anexos desta Lei. CAPÍTULO II DO PESSOAL DOCENTE Art. 7o Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes: I – Professor pré-escolar II – Professor de 1 a a 4 a série III – Professor de 5 a a 8 a série Art. 8o A lotação dos professores dar-se-á no Departamento de Educação. Art. 9o O regime básico de carga horária atribuída a professor será de horas aula, com a seguinte distribuição de efetiva regência de classe: Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 2/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO I – Professor de pré-escolar e 1 a a 4 a série do 1 o grau: a) 20 (vinte) horas; ou b) 40 (quarenta) horas semanais II – Professor de 5 a a 8 a série do 1 o Grau: Com horas/aula respectivas. CAPÍTULO III DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO Art. 10. Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes especialistas em Educação: 1 o – Supervisor Escolar 2 o – Orientador Educacional 3 o – Coordenador de Área. Art. 11. A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á no Departamento de Educação. Art. 12. Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais. Art. 13. Ao orientador educacional, compete complementar o ensino, atuando diretamente com os alunos sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribuições do cargo. Art. 14. Ao supervisor escolar, compete o trabalho técnico pedagógico nas unidades escolares, vinculadas ao Departamento de Educação e demais atribuições do cargo. § 1 o Ao coordenador de área compete estruturar dentro do determinado campo, atuando no Departamento e demais atribuições do cargo. CAPÍTULO IV DOS ADMINISTRADORES Art. 15. Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes administradores: I – Diretor de Escola Básica II – Diretor de Grupo Escolar Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 3/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO III – Auxiliar de Direção IV – Secretário Art. 16. Os cargos de administradores, serão cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. § 2 o Os administradores estarão sujeitos ao regime de 40 horas semanais. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL Art. 16. Para efeito deste Regimento Interno, considera-se: I – Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do magistério; II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade; III – Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu desempenho; IV – Grupo: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições. CAPÍTULO VI DO PROGRESSO FUNCIONAL Art. 17. Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança vertical e horizontal das seguintes normas: I – Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei; II – Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em interstício de 02 (dois) anos, automáticos ou cada ano por formação com o mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de participação em cursos de formação na área de educação. Art. 18. A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos seguintes modos: Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 4/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO I – Interstício de 02 (dois) anos de desempenho funcional na educação municipal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da categoria do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou II – A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional, independente da progressão por tempo de serviço. § 1 o No caso de participação em curso de formação, ou especialização o pessoal do magistério poderá requerer nova progressão mediante apresentação do certificado de conclusão do referido curso. § 2 o As horas de formação que excederem as previstas no Inciso II do Artigo anterior, não serão aproveitadas em interstícios subseqüentes. TÍTULO III DOS DIREITOS CAPÍTULO I DAS VANTAGENS Art. 19. Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de: 1) Supervisor Escolar, no percentual de 30% sobre o vencimento base; 2) Orientador educacional, no percentual de 30% sobre o vencimento base; 3) Coordenador de área, no percentual de 35% sobre o vencimento base; 4) Direção de Escola Básica, no percentual de 50% sobre o vencimento base; 5) Direção de Grupo Escolar, no percentual de 40% sobre o vencimento base; 6) Auxilia de Direção, no percentual de 20% sobre o vencimento base; 7) Secretário, no percentual de 15% sobre o vencimento base; 8) Regência de classe, gratificação proporcional por atuação efetiva do professor em sala de aula. Devida nas seguintes fases e percentuais: o Pré-escolar e 1 a a 4 a série – 30% sobre o vencimento base; o 5 a a 8 a série – 20% sobre o vencimento base. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 20. As férias e o recesso dos professores, regentes de classe, serão assim distribuíLei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 5/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO das: I – 30 (trinta) dias consecutivos de férias, entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte; II – Até 15 (quinze) dias de recesso, em julho, de acordo com a escala organizada pelo Departamento Municipal de Educação. Art. 21. As férias dos demais membros do magistério serão de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme escala organizada pelo Departamento de Educação. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO Art. 22. O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto dos funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos: I – Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas; II – Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua categoria ou habilitação; III – Para cumprir missão oficial de qualquer natureza. § Único – O pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do Município durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres públicos, justificando o interesse público e mediante autorização formal da Diretoria de Educação. Art. 23. No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado ao departamento de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal. TÍTULO IV DOS DEVERES ESPECIAIS Art. 24. Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre tudo: I – Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 6/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO II – Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem; III – Obedecer aos preceitos éticos do magistério; IV – Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e dos alunos da unidade escolar; V – Incentivar e participar dos trabalhos comunitários; VI – Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto. Art. 25. O presente estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) e pela Lei Municipal no 026/90, de 18/06/90, que institui o Regime Jurídico para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao dia do Professor, sendo considerado data móvel. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 26 de outubro de 1993 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 7/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ANEXO I GRUPO DOCENTE Denominação da Categoria Vagas Habilitação - Requisitos Professor I 50 Curso de 2 o grau na área de magistério Professor II 13 Curso de nível superior - Licenciatura de curta duração Professor III 20 Curso de nível superior - Licenciatura de duração plena Professor IV 10 Curso de nível superior, pós-graduação e mestrado Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 8/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ANEXO II GRUPO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO Denominação da Categoria Habilitação – Requisitos Especialista em educação I Curso de nível superior – licenciatura de duração plena Especialista em Educação II Curso de nível superior e curso de pós-graduação (especialização na área de educação) Especialista em Educação III Curso de nível superior e curso de pós-graduação (mestrado na área de Educação) Especialista em Educação IV Curso de nível superior e curso de pós-graduação (doutorado na área de educação) Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 9/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ANEXO III QUADRO DO MAGISTÉRIO 03 ANOS Níveis Base + 40 Base + 80 Base + 120 Base + 160 Base.....14.505,00 - I 14.94015 15.375,30 15.810,45 16.245,60 II 16.680,75 17.115,90 17.551,05 17.986,20 III 18.421,35 18.856,50 19.291,65 19.726,80 IV 20.161,95 20.597,10 21.032,25 21.467,40 V 21.902,55 22.337,70 22.772,85 23.208,00 VI 23.643,15 24.078,30 24.513,45 24.948,60 VII 25.383,75 25.818,90 26.254,05 26.689,20 VIII 27.124,35 27.559,50 27.994,64 28.429,80 IX 28.864,95 29.300,10 29.735,25 30.170,40 Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal. Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 10/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ANEXO III LICENCIATURA CURTA Níveis Base + 40 Base + 80 Base + 120 Base + 160 Base.....16.314,0 0 I 16.803,42 17.292,84 17.782,26 18.271,68 II 18.761,10 19.250,52 19.739,94 20.229,36 III 20.718,78 21.208,20 21.697,62 22.187,04 IV 22.676,46 23.165,88 23.655,30 24.144,72 V 24.634,14 25.123,56 25.612,98 26.102,40 VI 26.591,82 27.081,24 27.570,66 27.896,94 VII 28.386,36 28.875,78 29.365,20 29.854,62 VIII 30.344,04 30.833,46 31.322,88 31.812,30 IX 32.301,72 32.791,14 33.280,56 33.769,98 Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal. ANEXO III MAGISTÉRIO LICENCIATURA PLENA Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 11/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Níveis Base + 40 Base + 80 Base + 120 Base + 160 Base.....18.919,0 0 I 19.486,57 20.054,14 20.621,71 21.189,28 II 21.756,85 22.324,42 22.891,99 23.459,56 III 24.027,13 24.594,70 25.162,27 25.729,84 IV 26.297,41 26.264,98 27.432,55 28.000,12 V 28.756,88 29.324,45 29.892,02 30.459,59 VI 31.027,16 31.594,73 32.162,30 32.729,87 VII 33.297,44 33.865,01 34.432,58 35.000,15 VIII 35.567,72 36.135,29 36.702,86 37.270,43 IX 37.838,00 38.405,57 38.973,14 39.540,71 Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal. ANEXO III LICENCIATURA PLENA COM MESTRADO Níveis Base + 40 Base + 80 Base + 120 Base + 160 Base.....19.108,0 Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 12/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 0 I 19.681,24 20.254,48 20.827,72 21.400,96 II 21.974,20 22.547,44 23.120,68 23.693,92 III 24.267,16 24.840,40 25.413,64 25.986,88 IV 26.560,12 27.133,36 27.706,60 28.279,84 V 28.853,08 29.426,32 29.999,56 30.572,80 VI 31.146,04 31.719,28 32.292,52 32.865,76 VII 33.439,00 34.012,24 34.585,48 35.158,72 VIII 35.731,96 36.305,20 36.878,44 37.642,76 IX 38.216,00 38.789,24 39.362,48 39.935,72 Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal. Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 13/13