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norma nº 36/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1993
Date 1993-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 036/1993 
Data: 26 de outubro de 1993
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CAR￾REIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍ￾PIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores apro￾vou e eu sanciono a seguinte,
LEI 
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 Esta Lei regula o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal ao qual se aplicam
subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei.
Art. 2o Para efeito deste Regimento Interno entende-se por pessoal do magistério o con￾junto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais
órgãos da estrutura do Departamento de Educação, exclusivamente em funções de do￾cência e de especialistas em educação.
Art. 3o
Integram o pessoal do Magistério Público Municipal:
I – Os Docentes
II – Os Especialistas
III – Administrativos
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 1/13
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Art. 4o Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:
I – O progresso da educação depende primordialmente da formação, da com￾petência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas profissi￾onais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu aperfei￾çoamento, atualização e especialização.
II – O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação exi￾ge não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofun￾dados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para
a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DOS MAGISTÉRIOS
Art. 5o Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e respon￾sabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação
da Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo Mu￾nicípio.
Art. 6o Os cargos dos docentes e de especialistas em educação são organizados em 
carreiras de acordo com a habilitação profissional e escalonados em níveis conforme o 
tempo de serviço prestado ao magistério público do Município de Itapoá, de acordo com 
os anexos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 7o Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
I – Professor pré-escolar
II – Professor de 1
a
 a 4
a
 série
III – Professor de 5
a
 a 8
a
 série
Art. 8o A lotação dos professores dar-se-á no Departamento de Educação.
Art. 9o O regime básico de carga horária atribuída a professor será de horas aula, com a
seguinte distribuição de efetiva regência de classe:
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I – Professor de pré-escolar e 1
a
 a 4
a
 série do 1
o
 grau:
a) 20 (vinte) horas; ou
b) 40 (quarenta) horas semanais
II – Professor de 5
a
 a 8
a
 série do 1
o
 Grau:
Com horas/aula respectivas.
CAPÍTULO III
DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Art. 10. Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes especialis￾tas em Educação:
1
o
 – Supervisor Escolar
2
o
 – Orientador Educacional
3
o
 – Coordenador de Área.
Art. 11. A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á no Departamento de Educa￾ção.
Art. 12. Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 ho￾ras semanais.
Art. 13. Ao orientador educacional, compete complementar o ensino, atuando direta￾mente com os alunos sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribui￾ções do cargo.
Art. 14. Ao supervisor escolar, compete o trabalho técnico pedagógico nas unidades es￾colares, vinculadas ao Departamento de Educação e demais atribuições do cargo.
§ 1
o Ao coordenador de área compete estruturar dentro do determinado cam￾po, atuando no Departamento e demais atribuições do cargo.
CAPÍTULO IV
DOS ADMINISTRADORES
Art. 15. Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes administra￾dores:
I – Diretor de Escola Básica
II – Diretor de Grupo Escolar
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III – Auxiliar de Direção
IV – Secretário
Art. 16. Os cargos de administradores, serão cargos comissionados de livre nomeação 
e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2
o Os administradores estarão sujeitos ao regime de 40 horas semanais.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. Para efeito deste Regimento Interno, considera-se:
I – Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do ma￾gistério;
II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo 
grau de responsabilidade;
III – Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e 
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu 
desempenho;
IV – Grupo: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afi￾nidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de 
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
CAPÍTULO VI
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 17. Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança
vertical e horizontal das seguintes normas:
I – Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a 
conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei;
II – Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em in￾terstício de 02 (dois) anos, automáticos ou cada ano por formação com o mí￾nimo de 160 (cento e sessenta) horas de participação em cursos de formação
na área de educação.
Art. 18. A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos se￾guintes modos:
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I – Interstício de 02 (dois) anos de desempenho funcional na educação muni￾cipal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da catego￾ria do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou
II – A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional, 
independente da progressão por tempo de serviço.
§ 1
o No caso de participação em curso de formação, ou especialização o pes￾soal do magistério poderá requerer nova progressão mediante apresentação 
do certificado de conclusão do referido curso.
§ 2
o As horas de formação que excederem as previstas no Inciso II do Artigo 
anterior, não serão aproveitadas em interstícios subseqüentes.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I 
DAS VANTAGENS
Art. 19. Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no 
respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de:
1) Supervisor Escolar, no percentual de 30% sobre o vencimento base;
2) Orientador educacional, no percentual de 30% sobre o vencimento base;
3) Coordenador de área, no percentual de 35% sobre o vencimento base;
4) Direção de Escola Básica, no percentual de 50% sobre o vencimento 
base;
5) Direção de Grupo Escolar, no percentual de 40% sobre o vencimento 
base;
6) Auxilia de Direção, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
7) Secretário, no percentual de 15% sobre o vencimento base;
8) Regência de classe, gratificação proporcional por atuação efetiva do pro￾fessor em sala de aula. Devida nas seguintes fases e percentuais:
o Pré-escolar e 1
a
 a 4
a série – 30% sobre o vencimento base;
o 5
a
 a 8
a
 série – 20% sobre o vencimento base. 
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 20. As férias e o recesso dos professores, regentes de classe, serão assim distribuí￾Lei Municipal n° 036/1993 (REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) 5/13
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das:
I – 30 (trinta) dias consecutivos de férias, entre o término de um ano letivo e 
o início do ano letivo seguinte;
II – Até 15 (quinze) dias de recesso, em julho, de acordo com a escala organi￾zada pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 21. As férias dos demais membros do magistério serão de 30 (trinta) dias consecu￾tivos, conforme escala organizada pelo Departamento de Educação.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO
Art. 22. O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses 
previstas no Estatuto dos funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos:
I – Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180 
(cento e oitenta) horas;
II – Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua catego￾ria ou habilitação;
III – Para cumprir missão oficial de qualquer natureza.
§ Único – O pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do Município 
durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres públicos, 
justificando o interesse público e mediante autorização formal da Diretoria 
de Educação.
Art. 23. No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado ao de￾partamento de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal.
TÍTULO IV
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 24. Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais pre￾vistos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o 
exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre 
tudo:
I – Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberda￾de e nos ideais de solidariedade humana;
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II – Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos 
que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III – Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
IV – Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho 
e dos alunos da unidade escolar;
V – Incentivar e participar dos trabalhos comunitários;
VI – Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto.
Art. 25. O presente estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.)
e pela Lei Municipal no
 026/90, de 18/06/90, que institui o Regime Jurídico para o quadro 
de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao dia do Professor, sendo 
considerado data móvel.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as dis￾posições em contrário.
Itapoá (SC), 26 de outubro de 1993
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
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ANEXO I
GRUPO DOCENTE
Denominação da 
Categoria
Vagas Habilitação - Requisitos
Professor I 50 Curso de 2
o
 grau na área de magistério
Professor II 13 Curso de nível superior - Licenciatura de curta duração
Professor III 20 Curso de nível superior - Licenciatura de duração plena
Professor IV 10 Curso de nível superior, pós-graduação e mestrado
 
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ANEXO II
GRUPO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Denominação da Categoria Habilitação – Requisitos 
Especialista em educação I Curso de nível superior – licenciatura de duração plena
Especialista em Educação II Curso de nível superior e curso de pós-graduação (especi￾alização na área de educação)
Especialista em Educação III Curso de nível superior e curso de pós-graduação (mestra￾do na área de Educação)
Especialista em Educação
IV
Curso de nível superior e curso de pós-graduação (douto￾rado na área de educação)
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ANEXO III
QUADRO DO MAGISTÉRIO 03 ANOS
Níveis Base + 40 Base + 80 Base + 120 Base + 160
Base.....14.505,00
-
I 14.94015 15.375,30 15.810,45 16.245,60
II 16.680,75 17.115,90 17.551,05 17.986,20
III 18.421,35 18.856,50 19.291,65 19.726,80
IV 20.161,95 20.597,10 21.032,25 21.467,40
V 21.902,55 22.337,70 22.772,85 23.208,00
VI 23.643,15 24.078,30 24.513,45 24.948,60
VII 25.383,75 25.818,90 26.254,05 26.689,20
VIII 27.124,35 27.559,50 27.994,64 28.429,80
IX 28.864,95 29.300,10 29.735,25 30.170,40
Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão
alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal.
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ANEXO III
LICENCIATURA CURTA
Níveis Base + 40 Base + 80 Base + 120 Base + 160
Base.....16.314,0
0
I 16.803,42 17.292,84 17.782,26 18.271,68
II 18.761,10 19.250,52 19.739,94 20.229,36
III 20.718,78 21.208,20 21.697,62 22.187,04
IV 22.676,46 23.165,88 23.655,30 24.144,72
V 24.634,14 25.123,56 25.612,98 26.102,40
VI 26.591,82 27.081,24 27.570,66 27.896,94
VII 28.386,36 28.875,78 29.365,20 29.854,62
VIII 30.344,04 30.833,46 31.322,88 31.812,30
IX 32.301,72 32.791,14 33.280,56 33.769,98
Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão
alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal.
ANEXO III
MAGISTÉRIO LICENCIATURA PLENA
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Níveis Base + 40 Base + 80 Base + 120 Base + 160
Base.....18.919,0
0
I 19.486,57 20.054,14 20.621,71 21.189,28
II 21.756,85 22.324,42 22.891,99 23.459,56
III 24.027,13 24.594,70 25.162,27 25.729,84
IV 26.297,41 26.264,98 27.432,55 28.000,12
V 28.756,88 29.324,45 29.892,02 30.459,59
VI 31.027,16 31.594,73 32.162,30 32.729,87
VII 33.297,44 33.865,01 34.432,58 35.000,15
VIII 35.567,72 36.135,29 36.702,86 37.270,43
IX 37.838,00 38.405,57 38.973,14 39.540,71
Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão
alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal.
ANEXO III
LICENCIATURA PLENA COM MESTRADO
Níveis Base + 40 Base + 80 Base + 120 Base + 160
Base.....19.108,0
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0
I 19.681,24 20.254,48 20.827,72 21.400,96
II 21.974,20 22.547,44 23.120,68 23.693,92
III 24.267,16 24.840,40 25.413,64 25.986,88
IV 26.560,12 27.133,36 27.706,60 28.279,84
V 28.853,08 29.426,32 29.999,56 30.572,80
VI 31.146,04 31.719,28 32.292,52 32.865,76
VII 33.439,00 34.012,24 34.585,48 35.158,72
VIII 35.731,96 36.305,20 36.878,44 37.642,76
IX 38.216,00 38.789,24 39.362,48 39.935,72
Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão
alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal.
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