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norma nº 34/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1993
Date 1993-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 034/1993 
Data: 26 de outubro de 1993
(Alterada pela LM 230/2004)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO
MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO
TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte,
LEI 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
 Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te e as normas gerais para a sua adequada aplicação. (Revogado pela LM 233/2004)
Art. 2o O atendimento da criança e do adolescente no Município de Itapoá será feito
através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização, assegurando em todas o tratamento com dignidade, respeito a
liberdade e a convivência familiar e comunitária. (Revogado pela LM 233/2004)
Art. 3o As famílias que necessitarem, será prestada assistência social, em caráter com￾plementar, através do Serviço de Assistência Social já existente no Município. (Revogado
pela LM 233/2004)
Art. 4o Fica assegurado à criança e ao adolescente, serviço de prevenção, atendimento
médico e psico-social, em especial vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abu￾so, crueldade e opressão. (Revogado pela LM 233/2004)
Art. 5o Fica assegurado o serviço de identificação, cadastramento e localização de pais,
Lei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRI￾ANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 1/8
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responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. (Revogado pela LM 233/2004)
Art. 6o Fica assegurada proteção jurídico-social aos que dela necessitam por meio de
entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Revogado pela LM 233/2004)
Art. 7o Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, confor￾me estabelece o artigo 9o
 desta Lei, expedir normas para a organização e o funciona￾mento dos serviços existentes ou a serem implantados nos termos dos artigos 3o
, 4o
, 5o
 e
6
o
. (Revogado pela LM 233/2004)
Art. 8o A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar. (Revogado pela LM 233/2004)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, conforme estabelece o artigo 
88o
, II, da Lei Federal no
 8069, de 13/07/90. (Revogado pela LM 232/2004)
Art. 10. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:
I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fi￾xando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crian￾ças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos
bairros ou de zona urbana ou rural em que se localiza;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município,
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
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b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
VI – Registrar os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas cons￾tantes do esmo estatuto;
VII – Adotar as providências que julgar cabíveis para a implantação e posse
dos membros dos Conselhos Tutelares do Município;
VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mes￾mos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por per￾da do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X – Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, definindo políticas,
dotação de recursos, administração e aplicação dos recursos em cada exercí￾cio financeiro.
XI – Opinar na elaboração de Leis que beneficiam as crianças e adolescentes.
(Revogado pela LM 232/2004)
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído
por 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) membros representando o Município indicado
pelos seguintes órgãos:
o 01 representante do Departamento de Educação e Cultura
o 01 representante do Serviço de Assistência Social
o 01 representante do Departamento de Saúde
o 01 representante da Câmara de Vereadores
II – 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes entidades representati￾vas da organização popular:
o 01 representante das A.P.Ps. do Município
o 01 representante da Colônia de Pescadores
o 01 representante dos Clubes de Mães
o 01 representante das Associações Comunitárias do Município
II – Caberá ao Diretor do departamento de Educação e Cultura, convocar a
reunião com os diversos segmentos das entidades, que deverão eleger seus
representantes para a composição do Conselho Municipal.
III - Caberá ao Secretário de Ação Social, convocar a reunião os diversos seg￾Lei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRI￾ANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 3/8
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mentos das entidades, que deverão eleger seus representantes para a com￾posição do Conselho Municipal. (Alterado pela LM 019/1997) (Revogado pela LM
232/2004)
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído
por oito membros, sendo:
I – Quatro Membros representando a administração direta:
a – 01 representante da Secretaria de Educação
b – 01 representante do Departamento de Assistência 
Social
c – 01 representante do Departamento de Saúde
d – 01 representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente
II – Quatro membros representando entidades de organização popular:
a – 01 representante das APPs do Município
b – 01 representante da Colônia de Pescadores
c – 01 representante da ACINI
d – 01 representante das Associações Comunitárias
Parágrafo Único – Caberá à Secretária de Educação, convocar a reunião com
os diversos seguimentos das entidades, que deverão eleger seus represen￾tantes para a Composição do Conselho Municipal. (Alterado pela 032/2001) (Revoga￾do pela LM 232/2004)
Art. 12. Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos na forma do re￾gulamento, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§ 1
o Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados
relevantes a comunidade e não serão remunerados.
§ 2
o Os suplentes assumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência
ou impedimento de seus titulares. (Revogado pela LM 232/2004)
Art. 13. O Conselho elegerá pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, na data da posse de seus conselheiros. (Revoga￾do pela LM 232/2004)
Art. 14. A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho, serão
definidas em regulamento próprio. (Revogado pela LM 232/2004)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como órgão capta￾dor e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do conselho Mu￾Lei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRI￾ANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 4/8
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nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, conforme 
estabelece o Artigo 88o
 IV da Lei Federal no
 8.069, de 13/07/1990.
Art. 16. Compete ao Fundo:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios para o município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou
pela União;
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou
doações ao fundo Municipal;
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
do Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e ado￾lescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. Constitui recursos financeiros do Fundo:
I – As dotações constantes do orçamento geral do Município;
II – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração dire￾ta e indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre
o Município e instituições públicas e privadas;
IV – As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos;
V – O produto da alienação de material ou equipamento inservível;
VI – Remuneração oriunda de aplicação financeira;
VII – Reconhecimento de multas decorrentes de penalidades às violações dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII – Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
Art. 18. A administração do Fundo Municipal da criança e do adolescente será efetuada
pelo Conselho de que trata o artigo 9o
 desta Lei, com a aprovação de sua proposta orça￾mentária por dois terços de seus membros.
§ Único – A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo, será efetua￾da pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura e um representante
do Conselho Municipal, dentro da proposta estabelecida pelo Conselho Muni￾Lei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRI￾ANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 5/8
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cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Único – A movimentação e aplicações dos recursos do Fundo, será efetuado
pelo Secretário de Ação Social e um representante do Conselho Municipal
dentro da proposta estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cri￾ança e do Adolescente. (Alterado pela LM 019/1997) (Revogado pela LM 231/2004)
Art. 19. Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta
Lei e baixará os atos complementares necessários.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20. Ficam criados dois Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, a 
serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a 
serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
possibilidade de se ampliar esse número conforme determinação do Conselho. A iniciati￾va dessa Lei é do Poder Executivo com a aprovação do Legislativo Municipal. (Revogado 
pela LM 231/2004)
Art. 21. Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco), com mandato de 03 (três) 
anos, permitida uma reeleição.
§ Único – Para cada Conselho haverá dois suplentes. (Revogado pela LM 231/2004)
Art. 22. Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos das cri￾anças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. (Revogado pela LM 231/2004)
Art. 23. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Residir no Município;
IV – Reconhecida experiência de no mínimo 02 anos no trato com crianças e 
adolescentes. (Revogado pela LM 231/2004)
Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de seus mandatos poderão fazer
parte do quadro de servidores públicos municipais e serão enquadrados no Setor de As￾sistência Social, ou poderão ser voluntários cuja nomeação será regulamentada através
de Decreto do Prefeito. (Revogado pela LM 231/2004)
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Art. 25. Perderá o mandato de Conselheiro, aquele que:
I – For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contra￾venção;
II – Não se mostrar compatível com as definições do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal.
§ Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo em seu inciso II, o Conse￾lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por deliberação de
no mínimo dois terços de seus membros, afastará o conselheiro, declarará a
vacância do cargo, dando posse imediata ao 1
o
 suplente. (Revogado pela LM
231/2004)
Art. 26. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou ma￾dastra e enteado. (Revogado pela LM 231/2004)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As entidades governamentais e não governamentais deverão no prazo de 45 
dias, após a vigência desta Lei, indicar seus representantes, atendido, no que couber o 
disposto no artigo 2, inciso III. (Revogado pela LM 232/2004)
Art. 28. No prazo de até 30 dias o Conselho Municipal, a partir de sua composição deve￾rá elaborar o seu Regimento Interno. (Revogado pela LM 232/2004)
Art. 29. Enquanto não for regulamentado o Fundo Municipal previsto nesta Lei, as des￾pesas iniciais correrão por conta das dotações do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deverá exe￾cutar, diretamente, programas de atendimento a criança e ao adolescente, cabendo 
essa execução aos Departamentos Municipais responsáveis e demais entidades afins.
(Revogado pela LM 232/2004)
Art. 31. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar será definido na for￾ma da legislação federal ou estadual a ser editada.
§ Único – Enquanto não estiver estabelecido o processo eleitoral, os membros do Conse￾lho Tutelar serão escolhidos pelo Conselho definido no artigo 9
o
 desta Lei. (Revogado pela 
LM 231/2004) (Revogado pela LM 234/2004)
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Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. (Revogado pela LM 231/2004) (Revogado pela LM 234/2004)
Itapoá (SC), 26 de outubro de 1993
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Prefeito Municipal
 
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