| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1993 |
| Date | 1993-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 034/1993 Data: 26 de outubro de 1993 (Alterada pela LM 230/2004) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. (Revogado pela LM 233/2004) Art. 2o O atendimento da criança e do adolescente no Município de Itapoá será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, assegurando em todas o tratamento com dignidade, respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. (Revogado pela LM 233/2004) Art. 3o As famílias que necessitarem, será prestada assistência social, em caráter complementar, através do Serviço de Assistência Social já existente no Município. (Revogado pela LM 233/2004) Art. 4o Fica assegurado à criança e ao adolescente, serviço de prevenção, atendimento médico e psico-social, em especial vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. (Revogado pela LM 233/2004) Art. 5o Fica assegurado o serviço de identificação, cadastramento e localização de pais, Lei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 1/8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. (Revogado pela LM 233/2004) Art. 6o Fica assegurada proteção jurídico-social aos que dela necessitam por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Revogado pela LM 233/2004) Art. 7o Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o artigo 9o desta Lei, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços existentes ou a serem implantados nos termos dos artigos 3o , 4o , 5o e 6 o . (Revogado pela LM 233/2004) Art. 8o A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; III – Conselho Tutelar. (Revogado pela LM 233/2004) CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, conforme estabelece o artigo 88o , II, da Lei Federal no 8069, de 13/07/90. (Revogado pela LM 232/2004) Art. 10. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete: I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se localiza; III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; Lei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 2/8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação. VI – Registrar os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do esmo estatuto; VII – Adotar as providências que julgar cabíveis para a implantação e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município; VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X – Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, definindo políticas, dotação de recursos, administração e aplicação dos recursos em cada exercício financeiro. XI – Opinar na elaboração de Leis que beneficiam as crianças e adolescentes. (Revogado pela LM 232/2004) Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) membros representando o Município indicado pelos seguintes órgãos: o 01 representante do Departamento de Educação e Cultura o 01 representante do Serviço de Assistência Social o 01 representante do Departamento de Saúde o 01 representante da Câmara de Vereadores II – 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes entidades representativas da organização popular: o 01 representante das A.P.Ps. do Município o 01 representante da Colônia de Pescadores o 01 representante dos Clubes de Mães o 01 representante das Associações Comunitárias do Município II – Caberá ao Diretor do departamento de Educação e Cultura, convocar a reunião com os diversos segmentos das entidades, que deverão eleger seus representantes para a composição do Conselho Municipal. III - Caberá ao Secretário de Ação Social, convocar a reunião os diversos segLei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 3/8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO mentos das entidades, que deverão eleger seus representantes para a composição do Conselho Municipal. (Alterado pela LM 019/1997) (Revogado pela LM 232/2004) Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por oito membros, sendo: I – Quatro Membros representando a administração direta: a – 01 representante da Secretaria de Educação b – 01 representante do Departamento de Assistência Social c – 01 representante do Departamento de Saúde d – 01 representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente II – Quatro membros representando entidades de organização popular: a – 01 representante das APPs do Município b – 01 representante da Colônia de Pescadores c – 01 representante da ACINI d – 01 representante das Associações Comunitárias Parágrafo Único – Caberá à Secretária de Educação, convocar a reunião com os diversos seguimentos das entidades, que deverão eleger seus representantes para a Composição do Conselho Municipal. (Alterado pela 032/2001) (Revogado pela LM 232/2004) Art. 12. Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos na forma do regulamento, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período. § 1 o Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados relevantes a comunidade e não serão remunerados. § 2 o Os suplentes assumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência ou impedimento de seus titulares. (Revogado pela LM 232/2004) Art. 13. O Conselho elegerá pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, na data da posse de seus conselheiros. (Revogado pela LM 232/2004) Art. 14. A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho, serão definidas em regulamento próprio. (Revogado pela LM 232/2004) CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do conselho MuLei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 4/8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, conforme estabelece o Artigo 88o IV da Lei Federal no 8.069, de 13/07/1990. Art. 16. Compete ao Fundo: I – Registrar os recursos orçamentários próprios para o município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao fundo Municipal; III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17. Constitui recursos financeiros do Fundo: I – As dotações constantes do orçamento geral do Município; II – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal; III – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas; IV – As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos; V – O produto da alienação de material ou equipamento inservível; VI – Remuneração oriunda de aplicação financeira; VII – Reconhecimento de multas decorrentes de penalidades às violações dos direitos da criança e do adolescente; VIII – Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo. Art. 18. A administração do Fundo Municipal da criança e do adolescente será efetuada pelo Conselho de que trata o artigo 9o desta Lei, com a aprovação de sua proposta orçamentária por dois terços de seus membros. § Único – A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo, será efetuada pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura e um representante do Conselho Municipal, dentro da proposta estabelecida pelo Conselho MuniLei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 5/8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § Único – A movimentação e aplicações dos recursos do Fundo, será efetuado pelo Secretário de Ação Social e um representante do Conselho Municipal dentro da proposta estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Alterado pela LM 019/1997) (Revogado pela LM 231/2004) Art. 19. Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares necessários. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Art. 20. Ficam criados dois Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com possibilidade de se ampliar esse número conforme determinação do Conselho. A iniciativa dessa Lei é do Poder Executivo com a aprovação do Legislativo Municipal. (Revogado pela LM 231/2004) Art. 21. Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco), com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. § Único – Para cada Conselho haverá dois suplentes. (Revogado pela LM 231/2004) Art. 22. Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Revogado pela LM 231/2004) Art. 23. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I – Reconhecida idoneidade moral; II – Idade superior a 21 anos; III – Residir no Município; IV – Reconhecida experiência de no mínimo 02 anos no trato com crianças e adolescentes. (Revogado pela LM 231/2004) Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de seus mandatos poderão fazer parte do quadro de servidores públicos municipais e serão enquadrados no Setor de Assistência Social, ou poderão ser voluntários cuja nomeação será regulamentada através de Decreto do Prefeito. (Revogado pela LM 231/2004) Lei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 6/8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 25. Perderá o mandato de Conselheiro, aquele que: I – For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção; II – Não se mostrar compatível com as definições do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal. § Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo em seu inciso II, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por deliberação de no mínimo dois terços de seus membros, afastará o conselheiro, declarará a vacância do cargo, dando posse imediata ao 1 o suplente. (Revogado pela LM 231/2004) Art. 26. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. (Revogado pela LM 231/2004) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. As entidades governamentais e não governamentais deverão no prazo de 45 dias, após a vigência desta Lei, indicar seus representantes, atendido, no que couber o disposto no artigo 2, inciso III. (Revogado pela LM 232/2004) Art. 28. No prazo de até 30 dias o Conselho Municipal, a partir de sua composição deverá elaborar o seu Regimento Interno. (Revogado pela LM 232/2004) Art. 29. Enquanto não for regulamentado o Fundo Municipal previsto nesta Lei, as despesas iniciais correrão por conta das dotações do Departamento de Educação e Cultura. Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deverá executar, diretamente, programas de atendimento a criança e ao adolescente, cabendo essa execução aos Departamentos Municipais responsáveis e demais entidades afins. (Revogado pela LM 232/2004) Art. 31. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar será definido na forma da legislação federal ou estadual a ser editada. § Único – Enquanto não estiver estabelecido o processo eleitoral, os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pelo Conselho definido no artigo 9 o desta Lei. (Revogado pela LM 231/2004) (Revogado pela LM 234/2004) Lei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 7/8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela LM 231/2004) (Revogado pela LM 234/2004) Itapoá (SC), 26 de outubro de 1993 SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei Municipal n° 034/1993 (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR) 8/8