br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

norma nº 15/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1993
Date 1993-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1377

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 015/1993 
Data: 12 de maio de 1993
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A
ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá
(SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 Fica constituído o Conselho Municipal do Bem Estar Social, com caráter delibera￾tivo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e im￾plementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento bási￾co, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social,
a que se refere o art. 2o
 da presente Lei.
Art. 2o Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e
suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habita￾ção, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa ren￾da.
Art. 3o Os recursos do Fundo, sem consonância com diretrizes e normas do Conselho
Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I – construção de moradias;
II – produção de lotes urbanizados;
III – urbanização de favelas;
IV – aquisição de material de construção;
V – melhoria de unidades habitacionais;
VI – construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos ha￾bitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII – serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de progra￾Lei Municipal n° 015/1993 (CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULA￾DO) 1/6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
mas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VIII – serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacio￾nais, de saneamento básico e de programação humana;
X – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes
serviços coma finalidade de regularizá-los;
XI – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XII – ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIII – projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habita￾cional e de saneamento básico;
XIV – quaisquer outras de interesse social aprovadas pelo Conselho.
Art. 4o Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recebimento de parcelas de pagamentos decorrentes de financiamentos
de programas habitacionais;
III – dotações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos pú￾blicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de coopera￾ção, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei espe￾cífica.
VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capi￾tais;
VIII – produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento
de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e postu￾rais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral;
IX – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitas, a exceção de
impostos.
§ 1
o As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil ou da
Caixa Econômica Federal.
§ 2
o Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas
nas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mer￾cado de capitais, de acordo com a composição das disponibilidades financei￾ras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Lei Municipal n° 015/1993 (CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULA￾DO) 2/6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
§ 3
o Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que se vinculem
a programas integrados de habitação, saneamento básico e promoção huma￾na, bem como os que tenham como proponentes, organizações comunitárias,
associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5o O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito.
§ Único – O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos hu￾manos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6o São atribuições do Gabinete do Prefeito:
I – administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de apli￾cação dos seus recursos;
II – submeter ao conselho Municipal do Bem-estar Social o plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais, tais como de
habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo
Governo federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III – submeter ao conselho municipal do Bem-Estar Social as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações menci￾onadas no inciso anterior;
V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo e,
VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com
o Governo do município, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
Art. 7o O Conselho municipal do Bem-estar Social será constituído por oito membros, a
saber:
I – 01 representante do poder executivo
II – 01 representante do poder legislativo
III – 01 representante de Associação Comunitária
IV – 01 representante de organizações religiosas
V – 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
VI – 01 representante da A.P.P.
VII – 01 representante do Banco do estado de Santa Catarina S/A
VIII – 01 representante do Banco Bamerindus do Brasil S/A
§ 1
o A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Poder Exe￾cutivo Municipal.
Lei Municipal n° 015/1993 (CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULA￾DO) 3/6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
§ 2
o A presidência do conselho será exercida por representante do Executivo.
§ 3
o A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade
será feita pelas organizações a que pertencem.
§ 4
o O número de representantes do poder público não poderá ser superior à
representação da comunidade.
§ 5
o O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a re￾condução. 
§ 6
o O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, fican￾do expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração.
Art. 8o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamen￾te, na forma que dispuser o regime interno.
§ 1
o A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 dias
para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias.
§ 2
o As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo
1/3 (um terço) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
§ 3
o O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do poder execu￾tivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secre￾taria executiva.
§ 4
o Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os
serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9o Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem￾Estar Social e fiscalizar seu cumprimento;
II – aproar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do
fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e pro￾moção humana;
III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3
o
 desta
Lei;
IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V – definir forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade
do Fundo;
VI – definir as condições de retorno dos investimentos e, conseqüentemente,
as parcelas a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação;
VII – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vincula￾dos ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais às instituições responsáveis
por seu funcionamento, como das habitações aos benefícios dos programas
habitacionais;
Lei Municipal n° 015/1993 (CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULA￾DO) 4/6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
VIII – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando,
se necessário, o auxílio do Órgão de finanças do Executivo;
X – acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação,
de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive sus￾pender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na
aplicação;
XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao Fundo nas matérias de sua competência;
XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos pro￾gramas sociais;
XIII – supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com
utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas
pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;
XIV – analisar e selecionar para atendimento as demandas locais;
XV – analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal
pelo Estado ou Prefeitura Municipal, que envolvam a utilização de recursos
do Fundo;
XVI – analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas
com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das selecionadas;
XVII – aprovar os critérios para transferência dos contratos de cessão de uso
de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a
qualquer título, da família beneficiada;
XVIII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 10. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 800.000.000,00 junto ao Gabinete do Pre￾feito.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30
dias, contados de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 12 de maio de 1993
Lei Municipal n° 015/1993 (CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULA￾DO) 5/6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
 
Lei Municipal n° 015/1993 (CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULA￾DO) 6/6

open original →