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norma nº 178/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 1992
Date 1992-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 178/1992 
Data: 04 de novembro de 1992
DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁ￾RIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu san￾ciono a seguinte,
LEI 
Art. 1o
 Os assuntos concernentes à saúde da população regem-se pela presente Lei,
atendida a Legislação Estadual e Federal.
Art. 2o Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no município,
está sujeito às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos normas e
instruções dela advindas.
§ 1
o Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física, ou ju￾rídica de direito público ou privado.
§ 2
o A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao
máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o
objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recupe￾rar as melhores condições do ambiente.
§ 3
o A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saú￾de solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de es￾tudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito
da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a progra￾mação de ações para a solução dos problemas existentes.
§ 4
o A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as
coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde,
bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fun￾damentos na legislação em vigor.
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TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3o A Secretaria de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, compete
as ações de Vigilância sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de saneamento.
Art. 4o Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes 
de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decor￾rentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando 
a proteção da saúde da população em geral.
Art. 5o Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigilância Sanitá￾ria Municipal:
§ 1
o Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou in￾diretamente, se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e consu￾mo, compreendendo pois, matérias-primas, transporte, armazenamento, dis￾tribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, sanean￾tes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas vete￾rinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospi￾talares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, 
dentre outros de interesse à saúde.
§ 2
o Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relaci￾onam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, ser￾viços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapeuticos, diag￾nósticos e de controle de vetores e roedores.
§ 3
o Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo esta￾belecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, 
compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habilita￾ção, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de 
agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, 
lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
§ 4
o Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial comerci￾al e agropecuário.
§ 5
o Exercer outras atividades por Delegação de Estado.
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Art. 6o A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribui￾ções e na respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da 
ação Estadual.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DO CONTROLE
Art. 7o Todo alimento comente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois 
de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 8o Estão obrigados a registro no órgão competente do ministério da Saúde:
I – os aditivos intencionais;
II – as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos in￾ternamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em 
contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III – os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Reso￾lução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.
§ Único – O registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao Títu￾lo II Capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria 
de Vigilância Sanitária do Estado.
TÍTULO III
DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
CAPÍTULO I
DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 9o Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar dano à 
saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, 
bem como as prescrições da autoridade de saúde.
SEÇÃO II
ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
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SUBSEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE
Art 10. A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformida￾de com as normas legais regulamentares, e as de ética.
§ 1
o A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diplo￾ma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no
órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regula￾mentares correspondentes.
§ 2
o Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a
respectiva habilitação anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou
fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 11. O profissional de ciência da saúde deve:
I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quan￾do solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de
calamidade pública;
II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de re￾gulamentos, sejam declarados de notificação compulsória.
Art. 12. O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só
pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as
obrigações pertinentes.
Art. 13. A pessoa, no exercício pleno da profissão de ciência da saúde, somente pode
proceder a pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de institui￾ção pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida.
SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a
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saúde de terceiros quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou
natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita,
trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspon￾dentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
§ 1
o A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de
qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo
projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo, para fins
de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, con￾forme disposto em regulamento.
§ 2
o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização
diferente daquela para a qual o edifício ou parte foi construído ou reformado.
SUBSEÇÃO II
HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art. 15. Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação, deve
obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§ 1
o
 Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habita￾ção o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda as
obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir
para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2
o A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições hi￾giênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.
§ 3
o A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela
deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo
concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4
o As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, alber￾gue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quar￾tel, convento e similares.
SEÇÃO V
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO
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Art. 16. Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento industrial, co￾mercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamen￾tares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos 
produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem 
ou o utilizem.
§ 1
o O estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, obedecerá as 
exigências sanitárias regulamentares do Código de Posturas Municipal.
SEÇÃO VII
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 17. Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipu￾le, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou be￾bidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em Lei e regu￾lamento.
§ 1
o A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, 
deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamen￾to, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo res￾pectivo proprietário ou responsável.
§ 2
o Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisi￾tos dispostos em Lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.
Art. 18. Toda pessoa, poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabeleci￾mento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à 
disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro 
junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares 
entre outras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, 
tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumen￾tos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que 
dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do 
ambiente.
SEÇÃO IX
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
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Art. 19. Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substân￾cia ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde com￾petente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.
§ 1
o Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o 
que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão, radioa￾tiva, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, por em risco a saúde ou
vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, arma￾zenagem, transporte ou utilização.
§ 2
o Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou, 
processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção de
florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambien￾tes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a cons￾tituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-lo da ação da￾nosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 3
o A pessoa está proibida de entregar ao público substância e produto men￾cionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, 
sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devida￾mente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e corres￾pondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida 
da pessoa ou de terceiros.
CAPÍTULO III
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou 
omissões, que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação 
existente.
§ Único – Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
1 – AMBIENTE: o meio em que se vive;
2 – POLUIÇÃO: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e bioló￾gicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da
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população;
3 – CONTAMINAÇÃO: qualquer alteração de origem biológica que possa po￾tencializar injúria à saúde dos seres vivos.
Art. 21. Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer re￾síduos, industriais ou não, sólidos, líquidos gasosos, que não tenham recebidos adequa￾do tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsá￾vel pelo meio ambiente.
Art. 22. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica 
ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscrimi￾nada e/ou extinção das espécies.
Art. 23. Toda pessoa proprietária de ou responsável por imóvel deve conservá-lo de for￾ma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1
o A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo 
se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os 
padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
§ 2
o A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se 
comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua 
saúde ou a de terceiros.
§ 3
o A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento do terreno 
deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a 
normas regulamentares.
§ 4
o A pessoa proprietária de ou responsável por terreno baldio em zona ur￾bana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determi￾nadas pela autoridade de saúde competente.
SEÇÃO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS
Art. 24. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos prove￾nientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o
prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em es￾pecial do órgão responsável pelo meio ambiente.
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§ Único – A pessoa é proibida de lançar resíduos industriais nos mananciais
de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o cumpri￾mento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de
saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
Art. 25. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo
mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos,
normas e instruções legais.
§ 1
o Enquanto não for implantado o serviço público urbano, a pessoa deve
dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de
saúde.
§ 2
o O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver
incineração ou tratamento adequado, deposita-lo-á em aterros sanitários, ou
utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.
SUBSEÇÃO II
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 26. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, 
oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposi￾ções regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1
o A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem pré￾vio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qual￾quer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no 
mar, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição 
e/ou contaminação destes.
§ 2
o Pessoa alguma pode estancar ou represar águas correntes ou pluviais 
em área urbana.
TÍTULO II
DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA A DOS CONTRIBUINTES
Art. 27. Fica criada a taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela 
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execução, por parte da secretaria Municipal de Saúde dos seguintes serviços: 
§ 1
o Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer 
para sua prática, ou dela se beneficiar.
§ 2
o Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou pro￾veniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a de￾terminar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse 
da saúde pública.
Art. 28. Autoridade de Saúde, para os efeitos da Lei, é todo agente público designado 
para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa compro￾meter a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.
§ 1
o Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exer￾cita a autoridade de saúde no município
CAPÍTULO II
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 29. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo
próprio, e classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante:
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 30. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II –a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 31. São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável,
quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do
fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar, reparar ou
minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputa￾do;
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IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 32. São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decor￾rente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao dispos￾to na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 33. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO III
ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 34. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sani￾tárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização de produto;
V – interdição de produto;
VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;
VII – cancelamento de registro de produto;
VIII – interdição parcial, ou total do estabelecimento;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
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I – nas infrações leves, de
II – nas infrações graves, de
III – nas infrações gravíssimas, de
§ 1
o Aos valores das multas previstas nesta lei aplicar-se-á a
§ 2
o Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30 desta Lei, na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capa￾cidade econômica do infrator.
§ 3
o Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar
o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, reco￾lhendo-a à repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.
Art. 36. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penali￾dade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
§ Único – Para efeitos desta Lei e de seu regulamentos e normas técnicas, fi￾cará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva
na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade,
cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continua￾da.
CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 37. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discri￾minadas a seguir, quando:
I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medica￾mentos drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiêne, dietéticos, corre￾latos, ou quais quer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que inte￾ressem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sani￾tários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença
e/ou multa;
II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de me￾dicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e apare￾lhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou
autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na le￾gislação sanitária pertinente:
Pena – Advertência, interdição e/ou multa;
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III – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades pa￾ramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de san￾gue,
De leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos
de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-x, estabe￾lecimentos, laboratórios, oficinas e serviço de ótica de aparelhos ou materiais
óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico,
ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a partici￾pação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona,
embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, com￾pra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneamentos, utensílios e aparelhos que interessem
à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária perti￾nente:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do re￾gistro e/ou multa;
V – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exer￾cício de suas funções;
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou
multa;
VI – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda e us dependam de prescrição médica, sem
observância e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
VII – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medica￾mentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de
correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer
outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
VIII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitá￾rio, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto
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do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário e competente:
Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autori￾zação e/ou multa;
IX – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros pro￾dutos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos
de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou
multa;
X – expõe à venda ou entrega ao consumo de produtos de interesse à saúde,
cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do re￾gistro, da licença e da autorização e/ou multa;
XI – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de respon￾sável técnico, legalmente habilitado:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de re￾gistro, e/ou multa;
XII – aplica raticidas cuja ação se produza gás ou vapor, em geladeiras, buei￾ros, porões, sótãos ou locais possível, comunicação com residências ou
freqüentados por pessoas e animais:
XIII – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agen￾tes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XIV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja pro￾prietário, ou detenha legalmente a sua posse:
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XV – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a neces￾sária habilitação legal:
Pena – interdição e/ou multa;
XVI – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, prote￾ção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal;
Pena – interdição e/ou multa;
XVII – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamen￾tos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higi￾Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 14/19
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êne, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde públi￾ca:
Pena – apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto; suspensão da
venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcio￾namento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabele￾cimento e multa;
XVIII – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à prote￾ção da saúde:
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, sus￾pensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de li￾cenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa;
XIX – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que
não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por
quilograma de produto:
Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, in￾terdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa cancelamento do alvará de licenciamento
do estabelecimento;
XX – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando á aplica￾ção da legislação pertinente:
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, sus￾pensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de au￾torização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licen￾ciamento, proibição de propaganda.
XXI – Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da
poluição das águas, do ar, do solo:
Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;
XXII – Inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções,
reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água,
esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins
e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimen￾tos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e co￾cheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, conde ruídos
e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária refe￾Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 15/19
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rente a imóveis em geral e sua utilização:
Pena – advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou de￾finitiva do estabelecimento ou atividade.
§ 1
o 
Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos inte￾grantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, po￾rém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à apare￾lhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas.
§ 2
o O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 38. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, ini￾cia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabeleci￾dos nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 39. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em
que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado e con￾terá:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais ele￾mentos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização
da entidade autuada;
II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respecti￾vos;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a
que fica sujeito o infrator;
V – prazo para interposição do recurso, quando cabível;
VI – nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante le￾gal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância
pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possí￾Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 16/19
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vel.
§ Único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 40. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio ou via postal;
III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1
o Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência,
procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo 39.
§ 2
o O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez,
considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
§ 3
o Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o
infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta
dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4
o O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzi￾do ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
§ 5
o A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no pa￾rágrafo 3
o
, deste artigo, além de sua execução força da acarretará a imposi￾ção de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuí￾zo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art 41. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por
cento, caso de infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em
que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 42. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo
de quinze dias contados da sua notificação.
§ 1
o Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este
artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá pra￾zo de dez dias para se pronunciar a respeito.
§ 2
o Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será jul￾gado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art. 43. A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância referidos no inci￾so V do artigo 61, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análi￾se fiscal e de interdição, se for o caso.
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§ Único – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos,
atentando-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente
artigo.
Art. 44. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desa￾cato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado con￾cluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 45. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao
fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1
o Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade supe￾rior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
§ 2
o Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em
razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos ca￾sos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 3
o Os recursos interpostos das decisões não definitiva somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não im￾pedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente
na forma do disposto nos parágrafos 3
o
, 4
o
 e 5
o
 do artigo 40.
Art. 46. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso
em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida
a decisão final, dando o processo por conclusão após a publicação desta última.
§ Único – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autori￾zação para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos,
somente ocorrerão, após a publicação de decisão irrecorrível.
Art. 47. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, pres￾crevem em cinco anos.
§ 1
o A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro, ato da autoridade
competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2
o Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução
desta Lei, ouvidos as Entidades Profissionais da área da Saúde.
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Art. 49. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram defini￾dos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a Legislação Estadual
e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presen￾te Lei.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 04 de novembro de 1992
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
 
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