| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 1992 |
| Date | 1992-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 178/1992 Data: 04 de novembro de 1992 DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1o Os assuntos concernentes à saúde da população regem-se pela presente Lei, atendida a Legislação Estadual e Federal. Art. 2o Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no município, está sujeito às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos normas e instruções dela advindas. § 1 o Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado. § 2 o A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente. § 3 o A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes. § 4 o A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamentos na legislação em vigor. Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 1/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO TÍTULO II DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO I DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 3o A Secretaria de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, compete as ações de Vigilância sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de saneamento. Art. 4o Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. Art. 5o Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigilância Sanitária Municipal: § 1 o Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois, matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde. § 2 o Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapeuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores. § 3 o Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habilitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. § 4 o Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial comercial e agropecuário. § 5 o Exercer outras atividades por Delegação de Estado. Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 2/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 6o A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação Estadual. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DO CONTROLE Art. 7o Todo alimento comente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 8o Estão obrigados a registro no órgão competente do ministério da Saúde: I – os aditivos intencionais; II – as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico; III – os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos. § Único – O registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao Título II Capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado. TÍTULO III DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA CAPÍTULO I DA SAÚDE DE TERCEIROS SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 9o Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde. SEÇÃO II ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 3/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO SUBSEÇÃO I DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE Art 10. A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética. § 1 o A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes. § 2 o Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde. Art. 11. O profissional de ciência da saúde deve: I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública; II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória. Art. 12. O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes. Art. 13. A pessoa, no exercício pleno da profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida. SEÇÃO III ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 4/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO saúde de terceiros quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar. § 1 o A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo, para fins de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento. § 2 o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte foi construído ou reformado. SUBSEÇÃO II HABITAÇÃO URBANA E RURAL Art. 15. Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade. § 1 o Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros. § 2 o A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la. § 3 o A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias. § 4 o As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares. SEÇÃO V ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 5/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem. § 1 o O estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, obedecerá as exigências sanitárias regulamentares do Código de Posturas Municipal. SEÇÃO VII ALIMENTOS E BEBIDAS Art. 17. Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em Lei e regulamento. § 1 o A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. § 2 o Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas. Art. 18. Toda pessoa, poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares entre outras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente. SEÇÃO IX SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 6/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 19. Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública. § 1 o Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão, radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, por em risco a saúde ou vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização. § 2 o Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-lo da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. § 3 o A pessoa está proibida de entregar ao público substância e produto mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros. CAPÍTULO III DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 20. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente. § Único – Para os efeitos desta Lei, são entendidos como: 1 – AMBIENTE: o meio em que se vive; 2 – POLUIÇÃO: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 7/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO população; 3 – CONTAMINAÇÃO: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos. Art. 21. Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos gasosos, que não tenham recebidos adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. Art. 22. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies. Art. 23. Toda pessoa proprietária de ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente. § 1 o A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros. § 2 o A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde ou a de terceiros. § 3 o A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento do terreno deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares. § 4 o A pessoa proprietária de ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente. SEÇÃO II POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS Art. 24. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 8/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO § Único – A pessoa é proibida de lançar resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas. Art. 25. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais. § 1 o Enquanto não for implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde. § 2 o O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, deposita-lo-á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde. SUBSEÇÃO II ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS Art. 26. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde. § 1 o A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes. § 2 o Pessoa alguma pode estancar ou represar águas correntes ou pluviais em área urbana. TÍTULO II DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA A DOS CONTRIBUINTES Art. 27. Fica criada a taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 9/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO execução, por parte da secretaria Municipal de Saúde dos seguintes serviços: § 1 o Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática, ou dela se beneficiar. § 2 o Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art. 28. Autoridade de Saúde, para os efeitos da Lei, é todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas. § 1 o Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde no município CAPÍTULO II GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 29. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em: I – leves, aquelas em que o infrator beneficiado por circunstância atenuante; II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante: III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 30. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II –a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 31. São circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II – a errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 10/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Art. 32. São circunstâncias agravantes: I – ser o infrator reincidente; II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé. Art. 33. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. CAPÍTULO III ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 34. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I – advertência; II – multa; III – apreensão do produto; IV – inutilização de produto; V – interdição de produto; VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto; VII – cancelamento de registro de produto; VIII – interdição parcial, ou total do estabelecimento; IX – proibição de propaganda; X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 11/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO I – nas infrações leves, de II – nas infrações graves, de III – nas infrações gravíssimas, de § 1 o Aos valores das multas previstas nesta lei aplicar-se-á a § 2 o Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator. § 3 o Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial. Art. 36. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. § Único – Para efeitos desta Lei e de seu regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. CAPÍTULO IV CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES Art. 37. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando: I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiêne, dietéticos, correlatos, ou quais quer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa; II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena – Advertência, interdição e/ou multa; Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 12/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO III – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, De leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-x, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviço de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; IV – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneamentos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; V – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções; Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa; VI – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e us dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; VII – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa; VIII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 13/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário e competente: Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa; IX – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; X – expõe à venda ou entrega ao consumo de produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa; XI – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, e/ou multa; XII – aplica raticidas cuja ação se produza gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais possível, comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: XIII – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: Pena – advertência, interdição e/ou multa; XIV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse: Pena – advertência, interdição e/ou multa; XV – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena – interdição e/ou multa; XVI – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal; Pena – interdição e/ou multa; XVII – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiLei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 14/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO êne, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena – apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa; XVIII – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa; XIX – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto: Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; XX – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando á aplicação da legislação pertinente: Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda. XXI – Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo: Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa; XXII – Inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, conde ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária refeLei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 15/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO rente a imóveis em geral e sua utilização: Pena – advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade. § 1 o Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas. § 2 o O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. CAPÍTULO V CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO Art. 38. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos. Art. 39. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado e conterá: I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada; II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III – a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator; V – prazo para interposição do recurso, quando cabível; VI – nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura; VII – a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possíLei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 16/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO vel. § Único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art. 40. O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I – Pessoalmente; II – Pelo correio ou via postal; III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1 o Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo 39. § 2 o O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação. § 3 o Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4 o O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. § 5 o A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no parágrafo 3 o , deste artigo, além de sua execução força da acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art 41. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso de infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso. Art. 42. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação. § 1 o Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. § 2 o Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente. Art. 43. A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância referidos no inciso V do artigo 61, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 17/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO § Único – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo. Art. 44. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias. Art. 45. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. § 1 o Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação. § 2 o Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. § 3 o Os recursos interpostos das decisões não definitiva somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3 o , 4 o e 5 o do artigo 40. Art. 46. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por conclusão após a publicação desta última. § Único – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão, após a publicação de decisão irrecorrível. Art. 47. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos. § 1 o A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro, ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. § 2 o Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei, ouvidos as Entidades Profissionais da área da Saúde. Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 18/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 49. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a Legislação Estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei. Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 04 de novembro de 1992 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 178/1992 - Normas de saúde em vigilância sanitária 19/19