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norma nº 169/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 1992
Date 1992-09-02
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1412

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 169/1992 
Data: 02 de setembro de 1992
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapoá, aprova e eu sanciono a seguinte,
LEI 
Art. 1o
 Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Itapoá, ao qual
compete:
I – elaborar o seu regimento, a ser aprovado, por decreto, pelo Chefe do Po￾der Executivo;
II – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na organização e dire￾ção do ensino;
III – analisar as Leis, Decretos e Regulamentos relacionados com o ensino,
com vistas a sua eficiente aplicação;
IV – sugerir as medidas que julgar necessárias a melhor solução dos proble￾mas educacionais do Município;
V – Opinar nos casos em que divirjam os pareceres dos órgãos técnicos ou
administrativos da Secretaria de Educação ou naqueles em que o Secretário
julgue aconselhável mais amplo debate;
VI – integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estu￾do dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
VII – fiscalizar que a aplicação de recursos, obedeça ao limite fixado no artigo
212 da Constituição Federal;
VIII – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária
na área da Educação;
IX – estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo e auxílio a es￾tudantes carentes;
X – apreciar o Plano Municipal de Educação;
XI – emitir parecer sobre convênios ou contratos de cunho educacional a se￾rem celebrados pelo Poder Executivo;
XII – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual
de Educação, nos termos do artigo 71, de Lei 5.692 de 11/08/71, que fixa Di￾Lei Municipal n° 169/1992 (CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
retrizes e Bases para o Ensino de 1
o
 e 2
o
 graus.
Art. 2o O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria de Educação, será
constituído por 09 (nove) membros titulares e 03 (três) suplentes.
§ 1
o Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência em assuntos educacionais, serão indicados paritariamente pelo
Poder Executivo e por eleição direta entre os professores da Rede Municipal
de Ensino e nomeados, por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2
o O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, podendo ser recondu￾zidas até mais vezes consecutivas, observada no entanto, uma renovação
anual de no mínimo um terço e no máximo dois terços de seus membros.
§ 3
o Na ocorrência de vaga, será convocada suplente que completar o manda￾to.
Art. 3o O Presidente do Conselho Municipal de Educação solicitará ao Chefe do Poder
Executivo, funcionários para exercerem os cargos de Secretário do Conselho e de Asses￾soria Técnica Permanente.
Art. 4o O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes comissões:
I – Ensino de 1
o
 Grau;
II – Ensino de 2
o
 Grau;
III – Legislação e Normas; e
IV – Planejamento.
Art. 5o Caberá à Prefeitura Municipal proporcionar a infra-estrutura necessária ao funci￾onamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6o O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Edu￾cação contará do Regimento próprio.
Art. 7o A função de Conselheiro será exercida sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerada como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.
Itapoá (SC), 02 de setembro de 1992
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
 
Lei Municipal n° 169/1992 (CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) 2/2

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