| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1992 |
| Date | 1992-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 168/1992 Data: 26 de agosto de 1992 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1o O orçamento anual do Município para o exercício financeiro de 1993, será elabo - rado segundo as diretrizes de que trata esta Lei. Art. 2o No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preços de setembro de 1992 e automaticamente corrigidas, antes do início da execução orçamentária, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1992. Parágrafo Único – O indexador previsto neste artigo, poderá ser substituído por outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal, para medir a inflação oficial. Art. 3o O Orçamento Anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 4o O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modificações na administração tributária do Município: I – Adequar o código Tributário Municipal ao novo Sistema Tributário Nacional; II – Atualizar o cadastro imobiliário do município, dotando-o de informações que assegurem a Justiça Fiscal nos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; III – Utilizar a Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras municipais, principalmente no que se refere à pavimentação de ruas; IV – Rever os critérios de cobrança das taxas, para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores; Lei Municipal n° 168/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1993) 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO V – Promover a cobrança da dívida ativa. Art. 5o Na elaboração da proposta orçamentária, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, observar-se-á o seguinte: I – A despesa fixada não será superior à receita estimada; II – Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projetos de Lei a serem encaminhados à Câmara Municipal. III – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos; IV – O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e encargos e a manutenção das atividades, terão prioridades sobre as ações da expansão; V – Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 6o O Município aplicará: I – 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório; II – 10% (dez por cento) da despesa fixada no desenvolvimento de programas na área da Saúde; III – 2% (dois por cento) da despesa fixada no desenvolvimento da Agricultura e 2% (dois por cento) no desenvolvimento da pesca. Art. 7o Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 8o As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo ficam limitadas a 65% das Receitas Correntes. § 1 o No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal a qualquer título, proventos de aposentadoria e pensões, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. § 2 o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título e fundações só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo. Art. 9o A abertura de créditos suplementares será assegurada pela Lei Orçamentária, até o limite de 80% da despesa fixada. Art. 10. O orçamento assegurará recursos destinados à Reserva de Contingência OrçaLei Municipal n° 168/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1993) 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO mentária, não superior a 20% e nem inferior a 15% da despesa fixada. Parágrafo Único – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impliquem na redução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nelas indicada for a Reserva de Contingência Orçamentária. Art. 11. A sistemática de elaboração do orçamento obedecerá a estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, dos fundos criados por Lei, das autarquias e fundações que recebem recursos do Tesouro Municipal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 26 de agosto de 1992 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO ÚNICO Lei Municipal n° 168/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1993) 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 1993 ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 – CÂMARA DE VEREADORES 01.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 01.02 – Construção da Sede da Câmara Municipal 02 – GABINETE DO PREFEITO 02.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 03 – DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 03.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 03.02 – Diversas Desapropriações 03.03 – Ampliação do Prédio da Prefeitura, 04 – DEPTO. DE EDUCAÇÃO E CULTURA 04.01 – Construção de Unidades Escolares: Itapoá, Barra do Saí e Saí Mirim 04.02 – Reformas e ampliações de Unidades Escolares 04.03 – Diversas desapropriações 04.04 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 05 – DEPTO. DE ESPORTE E TURISMO 05.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 05.02 – Construção de Canchas Polivalentes 06 – DEPTO. DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 06.01 – Aquisição de equipamentos e Material Permanente 06.02 – Construção de Hospital Municipal 06.03 – Reformas e ampliações de Postos de Saúde 06.04 – Diversas desapropriações 07 – DEPTO. DE OBRAS 07.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 07.02 – Pavimentação de Ruas 07.03 – Construção e ampliação de pontes e estradas municipais 07.04 – Construção de praças, jardins e parques Lei Municipal n° 168/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1993) 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 08 – DEPTO. DE VIAÇÃO 08.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 08.02 – Implantação de rede de esgotos pluviais 08.03 – Construção do anexo para garagem e oficina 08.04 – Reformas e ampliações de pontes no perímetro urbano 08.05 – Pagamento da amortização da Dívida Pública. Lei Municipal n° 168/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1993) 5/5