| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1992 |
| Date | 1992-08-19 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 167/1992 Data: 19 de agosto de 1992 INSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1 Fica instituído o Fundo Rotativo Habitacional do Município de Itapoá, SC, com o objetivo de propiciar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades relacionadas com as construções e financiamento de unidades habitacionais para a população de baixa renda do Município, bem como a instalação de equipamentos comunitários, infra-estrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados. Art. 2 Constituem recursos financeiros do Fundo: I – As dotações constantes do Orçamento do Município; II – As contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal; III – Recursos provenientes de empréstimos internos e externos; IV – Remuneração oriunda de aplicações financeiras; V – O valor total das prestações recebidas, provenientes das aplicações do Fundo em financiamentos de programas habitacionais e VI – Outras Receitas destinadas ao Fundo. Art. 3o A administração do Fundo cabe a uma Comissão Representativa, criada por Decreto do Prefeito Municipal. § Único – A Comissão referida no “caput” deste artigo será integrada por representantes das seguintes entidades: a) CONDEI – Conselho de Desenvolvimento de Itapoá; b) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; c) Câmara dos Vereadores; d) Prefeitura Municipal de Itapoá. Lei Municipal n° 167/1992 - (FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 4o O Fundo deve atender às disposições estabelecidas na Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964, na Legislação Estadual aplicável, bem assim nas Normas baixadas pelo Setor de Contabilidade da Secretaria da Fazenda do Município. Art. 5o Para a execução desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), por conta da dotação orçamentária no 0307021, Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito – 31.32 – 05 – Outros Serviços e Encargos – GABINETE DO PREFEITO, do orçamento vigente. Art. 6o O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará por Decreto a presente Lei. Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 19 de agosto de 1992 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 167/1992 - (FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL) 2/2