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norma nº 167/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 1992
Date 1992-08-19
EmentaINSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 167/1992 
Data: 19 de agosto de 1992
INSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍ￾PIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu san￾ciono a seguinte,
LEI 
Art. 1 Fica instituído o Fundo Rotativo Habitacional do Município de Itapoá, SC, com o
objetivo de propiciar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades re￾lacionadas com as construções e financiamento de unidades habitacionais para a popu￾lação de baixa renda do Município, bem como a instalação de equipamentos comunitári￾os, infra-estrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes ur￾banizados.
Art. 2 Constituem recursos financeiros do Fundo:
I – As dotações constantes do Orçamento do Município;
II – As contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos ou entida￾des da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III – Recursos provenientes de empréstimos internos e externos;
IV – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V – O valor total das prestações recebidas, provenientes das aplicações do
Fundo em financiamentos de programas habitacionais e 
VI – Outras Receitas destinadas ao Fundo.
Art. 3o A administração do Fundo cabe a uma Comissão Representativa, criada por De￾creto do Prefeito Municipal.
§ Único – A Comissão referida no “caput” deste artigo será integrada por re￾presentantes das seguintes entidades:
a) CONDEI – Conselho de Desenvolvimento de Itapoá;
b) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
c) Câmara dos Vereadores;
d) Prefeitura Municipal de Itapoá.
Lei Municipal n° 167/1992 - (FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL) 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 4o O Fundo deve atender às disposições estabelecidas na Lei Federal no
 4.320 de
17 de março de 1964, na Legislação Estadual aplicável, bem assim nas Normas baixa￾das pelo Setor de Contabilidade da Secretaria da Fazenda do Município.
Art. 5o Para a execução desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a abrir Crédito Especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), por
conta da dotação orçamentária no
 0307021, Manutenção das Atividades do Gabinete do
Prefeito – 31.32 – 05 – Outros Serviços e Encargos – GABINETE DO PREFEITO, do orça￾mento vigente.
Art. 6o O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias regula￾mentará por Decreto a presente Lei.
Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 19 de agosto de 1992
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
 
Lei Municipal n° 167/1992 - (FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL) 2/2

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