br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

norma nº 161/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 1992
Date 1992-07-14
EmentaCRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO.
native_id1420

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 161/1992 
Data: 14 de julho de 1992
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGO￾TO.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu san￾ciono a seguinte,
LEI 
Art. 1o
 Fica criado, como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto (SAMAE) com personalidade jurídica própria com sede na cidade de
Itapoá, dispondo a autonomia econômica – financeira e administrativa dentro dos limites
traçados na presente.
Art. 2o O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Itapoá, competindo-lhe com
exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com or￾ganizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a
construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abaste￾cimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto
de convênio entre Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específi￾cos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênio fir -
mado entre o Município e órgãos federais ou estaduais, para estudar pro￾jetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de serviços públi￾cos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
c) administrar, operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os servi￾ços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e es￾gotos e ainda taxas de contribuição que incidem sobre terrenos beneficia￾dos com tais serviços;
Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 1/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públi￾cos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais
e especiais.
Art. 3o A Direção do SAMAE será exercida por um Diretor, de preferência engenheiro ci￾vil ou sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1
o Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do
SAMAE com uma organização especializada em Engenharia Sanitária, como a
Fundação de Serviços de Saúde Pública ou órgão similar. 
§ 2
o Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, á entidade admi￾nistrativa:
a) dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
b) representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procu￾radores constituídos ou contratados;
c) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o
pessoal do SAMAE;
d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento
de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;
e) assinar, contratar, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução
de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos
necessários ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
f) promover a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou
privadas, para a realização de obras e serviços, aprovado os respectivos
contratos e convênios, estes com anuênio ou “ad-referendum” da Câmara
Municipal;
g) autorizar alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inser￾víveis;
h) movimentar as contas bancárias em nome do SAMAE;
i) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para ou￾tros órgãos.
§ 3
o O Diretor Geral será diretamente responsável perante o Chefe do Poder
Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.
§ 4
o Para compras, serviços, obras e alienações, será obedecido sempre o re￾gime de licitações, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4o O Patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis e imó￾veis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios de Município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários,
Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 2/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5o A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de qualquer tributo e remuneração decorrente diretamente
dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas e taxas de água e esgo￾to, reparo e aferição de hidrômetro, prolongamento de redes por conta de
terceiros, multas, etc.;
b) de taxas de contribuição que incidirem sobre imóveis beneficiados com
os serviços de água e esgotos;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Pre￾feitura;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe foram
concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal e Estadu￾al e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto de juros sobre depósitos bancários, rendas patrimoniais e fi￾nanceiras;
f) do produto de venda de materiais inservíveis e de alienação de bens pa￾trimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por
inadimplemento contratual;
h) de doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalida￾de, lhe devam caber.
§ Único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o SAMAE
realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção
de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação
do sistema de água e esgoto.
Art. 6o A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as
condições para a sua concessão estabelecidas em regulamento.
§ Único – As tarifas e taxas serão fixadas sob proposta do Diretor e aprovação
do Prefeito Municipal, em termos percentuais sobre a Unidade Fiscal Monetá￾ria, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto￾suficiência econômico-financeira do SAMAE. 
Art. 7o Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36o
 do Decreto Federal no
 49.974/A, de
21/01/61, os serviços de água e esgoto nos imóveis considerados habitáveis, situados
nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8o Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros
dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos
as respectivas ligações, ficarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de contribuição, na
Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 3/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9o É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos servi￾ços de água e esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer título.
Art 10. O SAMAE terá quadro próprio de pessoal os quais ficarão sujeitos ao regime jurí￾dico único adotado pela Prefeitura.
§ Único – Poderá, entretanto, a Prefeitura Municipal colocar à disposição do
SAMAE, funcionários de seu quadro com ou sem ônus para a mesma.
Art. 11. Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que disser respeito aos bens, rendas e serviços,
todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozam e que lhes caibam por Lei.
Art. 12. A diretoria Executiva do SAMAE prestara conta ao Prefeito Municipal e ao Tribu￾nal de Contas do Estado na forma estabelecida em Lei e Regulamento.
Art. 13. A Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.
§ Único – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para
atender aos dispostos neste artigo.
Art. 14. As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imó￾vel, em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação.
Art. 15. O serviço de água poderá ser cortado sem qualquer aviso prévio ao usuário,
desde que este deixe de pagar, dentro de 60 dias após a data do vencimento, a sua con￾ta.
Art. 16. A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação executiva na forma do De￾creto Federal no
 960, de 17/11/39 independentemente da faculdade de se cortar o forne￾cimento dos serviços de água.
Art. 17. O Prefeito Municipal expedirá aos atos necessários à completa regulamentação
da presente Lei.
§ 1
o A regulamentação que trata este artigo compreenderá o regulamento
dos serviços de água e esgoto, o regulamento das tarifas, taxas e contribui￾ção e das normas internas do SAMAE.
§ 2
o Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias, a contar da data da vigên￾cia desta Lei, para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgo￾to.
Art. 18. As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE,
nos termos do Artigo 6o
 e seu parágrafo.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 4/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
em contrário.
Itapoá (SC), 14 de julho de 1992
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
 
Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 5/5

open original →