| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 1992 |
| Date | 1992-07-14 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. |
| native_id | 1420 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 161/1992 Data: 14 de julho de 1992 CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1o Fica criado, como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) com personalidade jurídica própria com sede na cidade de Itapoá, dispondo a autonomia econômica – financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente. Art. 2o O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Itapoá, competindo-lhe com exclusividade: a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos; b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênio fir - mado entre o Município e órgãos federais ou estaduais, para estudar projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários; c) administrar, operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários; d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e esgotos e ainda taxas de contribuição que incidem sobre terrenos beneficiados com tais serviços; Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais. Art. 3o A Direção do SAMAE será exercida por um Diretor, de preferência engenheiro civil ou sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal. § 1 o Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do SAMAE com uma organização especializada em Engenharia Sanitária, como a Fundação de Serviços de Saúde Pública ou órgão similar. § 2 o Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, á entidade administrativa: a) dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE; b) representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados; c) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE; d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE; e) assinar, contratar, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos; f) promover a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovado os respectivos contratos e convênios, estes com anuênio ou “ad-referendum” da Câmara Municipal; g) autorizar alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis; h) movimentar as contas bancárias em nome do SAMAE; i) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos. § 3 o O Diretor Geral será diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE. § 4 o Para compras, serviços, obras e alienações, será obedecido sempre o regime de licitações, nos termos da legislação em vigor. Art. 4o O Patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios de Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias. Art. 5o A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos: a) do produto de qualquer tributo e remuneração decorrente diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas e taxas de água e esgoto, reparo e aferição de hidrômetro, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.; b) de taxas de contribuição que incidirem sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e esgotos; c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura; d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe foram concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal e Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; e) do produto de juros sobre depósitos bancários, rendas patrimoniais e financeiras; f) do produto de venda de materiais inservíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; g) do produto de cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplemento contratual; h) de doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. § Único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o SAMAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação do sistema de água e esgoto. Art. 6o A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão estabelecidas em regulamento. § Único – As tarifas e taxas serão fixadas sob proposta do Diretor e aprovação do Prefeito Municipal, em termos percentuais sobre a Unidade Fiscal Monetária, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a autosuficiência econômico-financeira do SAMAE. Art. 7o Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36o do Decreto Federal no 49.974/A, de 21/01/61, os serviços de água e esgoto nos imóveis considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes. Art. 8o Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos as respectivas ligações, ficarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de contribuição, na Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO forma a ser fixada em regulamento. Art. 9o É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água e esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer título. Art 10. O SAMAE terá quadro próprio de pessoal os quais ficarão sujeitos ao regime jurídico único adotado pela Prefeitura. § Único – Poderá, entretanto, a Prefeitura Municipal colocar à disposição do SAMAE, funcionários de seu quadro com ou sem ônus para a mesma. Art. 11. Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que disser respeito aos bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei. Art. 12. A diretoria Executiva do SAMAE prestara conta ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado na forma estabelecida em Lei e Regulamento. Art. 13. A Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE. § Único – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender aos dispostos neste artigo. Art. 14. As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação. Art. 15. O serviço de água poderá ser cortado sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de 60 dias após a data do vencimento, a sua conta. Art. 16. A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação executiva na forma do Decreto Federal no 960, de 17/11/39 independentemente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água. Art. 17. O Prefeito Municipal expedirá aos atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. § 1 o A regulamentação que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento das tarifas, taxas e contribuição e das normas internas do SAMAE. § 2 o Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias, a contar da data da vigência desta Lei, para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgoto. Art. 18. As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do Artigo 6o e seu parágrafo. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO em contrário. Itapoá (SC), 14 de julho de 1992 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 161/1992 (CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) 5/5