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norma nº 128/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 1992
Date 1992-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 128/1992 
Data: 11 de março de 1992
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O
EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte,
LEI 
Art. 1o
 O orçamento anual do Município para o exercício financeiro de 1992, será elabo -
rado segundo as diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 2o No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preço de
setembro de 1991 e automaticamente corrigidas, antes do início da execução orçamen￾tária, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM no período compreen￾dido entre os meses de setembro a dezembro de 1991.
Parágrafo Único – O indexador previsto neste artigo, poderá ser substituído
por outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal, para medir a
inflação oficial.
Art. 3o O Orçamento Anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundo,
órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 4o O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modifica￾ções na administração tributária do Município:
I – Adequar o código Tributário Municipal ao novo Sistema Tributário Nacio￾nal;
II – Atualizar o cadastro imobiliário do município, dotando-o de informações
que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos do Imposto sobre a Proprie￾dade Predial e Territorial Urbana;
III – Utilizar a Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de
obras municipais, principalmente no que se refere à pavimentação de ruas;
IV – Rever os critérios de cobrança das taxas, para adequá-las ao custo real
dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
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V – Promover a cobrança da dívida ativa.
Art. 5o Na elaboração da proposta orçamentária, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, observar-se-á o seguinte:
I – A despesa fixada não será superior à receita estimada;
II – Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exer￾cício e efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto
de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal.
III – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
de recursos;
IV – O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e encargos e a manuten￾ção da atividade, terão prioridade sobre as ações da expansão;
V – Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 6o O Município aplicará:
I – 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, assegurando prioridade ao aten￾dimento das necessidades do ensino obrigatório;
II – 10% (dez por cento) da despesa fixada no desenvolvimento de programas
na área da Saúde;
III – 2% (dois por cento) da despesa fixada no desenvolvimento da Agricultu￾ra e 2% (dois por cento) no desenvolvimento da pesca.
Art. 7o Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do
Anexo Único desta Lei.
Art. 8o As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos
poderes Executivo e Legislativo ficam limitadas a 65% das Receitas Correntes.
§ 1
o No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remune￾ração de pessoal a qualquer título, proventos de aposentadoria e pensões,
obrigações patronais e remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2
o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título e fundações só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite
fixado no “caput” deste artigo.
Art. 9o A abertura de créditos suplementares será assegurada pela Lei Orçamentária,
até o limite de 200% da despesa fixada.
Art. 10. O orçamento assegurará recursos destinados à Reserva de Contingência Orça￾Lei Municipal n° 128/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1992) 2/5
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mentária, não superior a 10% e nem inferior a 5% da despesa fixada.
Parágrafo Único – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impli￾quem na redução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de
recursos nelas indicada for a Reserva de Contingência Orçamentária.
Art. 11. A sistemática de elaboração do orçamento obedecerá a estrutura organizacio￾nal dos Poderes Executivo e Legislativo, dos fundos criados por Lei, das autarquias e
fundações que recebem recursos do tesouro municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Itapoá (SC), 11 de março de 1992
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ÚNICO DA LEI 128/92
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PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 1992
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – CÂMARA DE VEREADORES
01.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente,
01.02 – Construção da sede da Câmara Municipal
02 – GABINETE DO PREFEITO
02.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente,
03 – DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
03.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente,
03.02 – Construção de um galpão na área de oficina,
03.03 – Diversas desapropriações,
03.04 – Ampliação do prédio da Prefeitura,
04 – DEPTO. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
04.01 – Construção de Unidades Escolares,
04.02 – Reformas e ampliações de Unidades Escolares,
04.03 – Diversas desapropriações,
04.04 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente,
05 – DEPTO. DE ESPORTE E TURISMO
05.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente,
05.02 – Construção de Canchas Polivalentes,
06 – DEPTO. DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
06.01 – Aquisição de equipamentos e Material Permanente,
06.02 – Construção de hospital Municipal,
06.03 – Reformas e ampliações de Postos de Saúde,
06.04 – Diversas desapropriações,
07 – DEPTO. DE OBRAS
07.01 – Aquisição de Equipamentos e material Permanente,
07.02 – Pavimentação de Ruas,
07.03 – Construção e ampliação de pontes e estradas municipais,
07.04 – Construção de praças, jardins e parques,
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08 – DEPTO. DE VIAÇÃO
08.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente,
08.02 – Implantação de rede de esgotos pluviais,
08.03 – Construção do anexo para garagem,
08.04 – reformas e ampliações de pontes no perímetro urbano,
08.05 – Pagamento da amortização da dívida pública,
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