| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1992 |
| Date | 1992-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 128/1992 Data: 11 de março de 1992 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1o O orçamento anual do Município para o exercício financeiro de 1992, será elabo - rado segundo as diretrizes de que trata esta Lei. Art. 2o No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preço de setembro de 1991 e automaticamente corrigidas, antes do início da execução orçamentária, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1991. Parágrafo Único – O indexador previsto neste artigo, poderá ser substituído por outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal, para medir a inflação oficial. Art. 3o O Orçamento Anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundo, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 4o O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modificações na administração tributária do Município: I – Adequar o código Tributário Municipal ao novo Sistema Tributário Nacional; II – Atualizar o cadastro imobiliário do município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; III – Utilizar a Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras municipais, principalmente no que se refere à pavimentação de ruas; IV – Rever os critérios de cobrança das taxas, para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores; Lei Municipal n° 128/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1992) 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO V – Promover a cobrança da dívida ativa. Art. 5o Na elaboração da proposta orçamentária, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, observar-se-á o seguinte: I – A despesa fixada não será superior à receita estimada; II – Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal. III – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos; IV – O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e encargos e a manutenção da atividade, terão prioridade sobre as ações da expansão; V – Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 6o O Município aplicará: I – 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório; II – 10% (dez por cento) da despesa fixada no desenvolvimento de programas na área da Saúde; III – 2% (dois por cento) da despesa fixada no desenvolvimento da Agricultura e 2% (dois por cento) no desenvolvimento da pesca. Art. 7o Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 8o As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos poderes Executivo e Legislativo ficam limitadas a 65% das Receitas Correntes. § 1 o No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal a qualquer título, proventos de aposentadoria e pensões, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. § 2 o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título e fundações só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo. Art. 9o A abertura de créditos suplementares será assegurada pela Lei Orçamentária, até o limite de 200% da despesa fixada. Art. 10. O orçamento assegurará recursos destinados à Reserva de Contingência OrçaLei Municipal n° 128/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1992) 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO mentária, não superior a 10% e nem inferior a 5% da despesa fixada. Parágrafo Único – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impliquem na redução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nelas indicada for a Reserva de Contingência Orçamentária. Art. 11. A sistemática de elaboração do orçamento obedecerá a estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, dos fundos criados por Lei, das autarquias e fundações que recebem recursos do tesouro municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Itapoá (SC), 11 de março de 1992 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO ÚNICO DA LEI 128/92 Lei Municipal n° 128/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1992) 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 1992 ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 – CÂMARA DE VEREADORES 01.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, 01.02 – Construção da sede da Câmara Municipal 02 – GABINETE DO PREFEITO 02.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, 03 – DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 03.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, 03.02 – Construção de um galpão na área de oficina, 03.03 – Diversas desapropriações, 03.04 – Ampliação do prédio da Prefeitura, 04 – DEPTO. DE EDUCAÇÃO E CULTURA 04.01 – Construção de Unidades Escolares, 04.02 – Reformas e ampliações de Unidades Escolares, 04.03 – Diversas desapropriações, 04.04 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, 05 – DEPTO. DE ESPORTE E TURISMO 05.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, 05.02 – Construção de Canchas Polivalentes, 06 – DEPTO. DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 06.01 – Aquisição de equipamentos e Material Permanente, 06.02 – Construção de hospital Municipal, 06.03 – Reformas e ampliações de Postos de Saúde, 06.04 – Diversas desapropriações, 07 – DEPTO. DE OBRAS 07.01 – Aquisição de Equipamentos e material Permanente, 07.02 – Pavimentação de Ruas, 07.03 – Construção e ampliação de pontes e estradas municipais, 07.04 – Construção de praças, jardins e parques, Lei Municipal n° 128/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1992) 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 08 – DEPTO. DE VIAÇÃO 08.01 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, 08.02 – Implantação de rede de esgotos pluviais, 08.03 – Construção do anexo para garagem, 08.04 – reformas e ampliações de pontes no perímetro urbano, 08.05 – Pagamento da amortização da dívida pública, Lei Municipal n° 128/1992 (DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1992) 5/5