| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 1991 |
| Date | 1991-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 120/1991 Data: 20 de dezembro de 1991 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei regula o Magistério público municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei. Art. 2o Para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal do magistério o conjunto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da secretaria municipal de Educação, exclusivamente em funções de docência e de especialistas em educação. Art. 3o Integram o pessoal do Magistério Público Municipal: I – Os Docentes II – Os Especialistas III – Administrativos CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 4o Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério: Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 1/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO I – O progresso da educação depende primordialmente da formação da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu aperfeiçoamento, atualização e especialização. II – O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação exige não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO Art. 5o Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo Município. Art. 6o Os cargos de docentes e de especialistas em educação são organizados em carreiras de acordo com a habilitação profissional e escalonados em níveis conforme o tempo de serviço prestado ao magistério público do município de Itapoá, de acordo com os anexos desta Lei. CAPÍTULO II DO PESSOAL DOCENTE Art. 7o Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes: I – Professor pré-escolar; II – Professor de 1 a a 4 a série; III – Professor de 5 a a 8 a série. Art. 8o A lotação dos professores dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação. Art. 9o O regime básico de carga horária atribuída ao professor será de horas aula, com a seguinte distribuição de efetiva regência de classe: I – Professor de pré-escolar e 1 a a 4 a série do 1 o grau: a) 20 (vinte) horas; ou b) 40 (quarenta) horas semanais. Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 2/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO II – Professor de 5 a a 8 a série do 1 o grau; Com horas/aula respectivas. CAPÍTULO III DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO Art. 10. Haverá no quadro de pessoal do magistério municipal, os seguintes especialistas em Educação: 1 o – Supervisor Escolar; 2 o – Orientador Educacional; 3 o – Coordenador de área. Art. 11. A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação. Art. 12. Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais. Art. 13. Ao orientador educacional, compete complementar o ensino, atuando diretamente com os alunos, sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribuições do cargo. Art. 14. Ao supervisor escolar, compete o trabalho técnico pedagógico nas unidades escolares, vinculadas a secretaria Municipal de educação e demais atribuições do cargo. § 1 o Ao coordenador de área, compete estruturar dentro do determinado campo, atuando na secretaria, e demais atribuições o cargo. CAPÍTULO IV DOS ADMINISTRADORES Art. 15. Haverá no quadro de pessoal do magistério Municipal, os seguintes administradores: I – Diretor de Escola Básica II – Diretor de Grupo Escolar III – Auxiliar de Direção IV – Secretário § 1 o Os cargos de administradores, serão cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. § 2 o Os administradores estarão sujeitos ao regime de 40 horas semanais. Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 3/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL Art. 16. Para efeito deste Estatuto, considera-se: I – Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do magistério; II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade; III – Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho IV – Grupo: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições. CAPÍTULO VI DO PROGRESSO FUNCIONAL Art. 17. Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança vertical e horizontal das seguintes formas: I – Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei; II – Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em interstício de 03 (três) anos, ou por formação com o mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de participação em cursos de formação na área de educação. Art. 18. A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos seguintes modos: I – Interstício de 3 (três) anos de desempenho funcional na educação municipal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da categoria do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou II – A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional, independente da progressão por tempo de serviço. § 1 o No caso de participação em curso de formação, o pessoal do magistério somente poderá requerer nova progressão a cada interstício de 3 (três) anos. Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 4/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO § 2 o As horas de formação que excederem as previstas no Inciso II do artigo anterior, não serão aproveitadas em interstício subseqüente. TÍTULO III DOS DIREITOS CAPÍTULO I DAS VANTAGENS Art. 19. Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de: 1) Supervisor Escolar, no percentual de 20% sobre o vencimento base; 2) Orientador Educacional, no percentual de 20% sobre o vencimento base 3) Coordenador de área, no percentual de 20% sobre o vencimento base; 4) Direção de Escola Básica, no percentual de 20% sobre o vencimento base; 5) Direção de grupo escolar, no percentual de 15% sobre o vencimento base; 6) Auxiliar de Direção, no percentual de 10% sobre o vencimento base; 7) Secretário, no percentual de 8% sobre o vencimento base. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 20. As férias e o recesso dos professores, regentes de classe, serão assim distribuídas: I – 30 (trinta) dias consecutivos de férias, entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte; II – Até 15 (quinze) dias de recesso, em julho, de acordo com a escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 21. As férias dos demais membros do magistério serão de trinta (30) dias consecutivos, conforme escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 5/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 22. O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos: I – Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas; II – Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua categoria ou habilitação; III – Para cumprir missão oficial de qualquer natureza. § Único – O Pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do Município durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres públicos, justificando o interesse público e mediante autorização formal do Secretário Municipal de Educação. Art. 23. No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal. TÍTULO IV DOS DEVERES ESPECIAIS Art. 24. Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre tudo: I – Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II – Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem; III – Obedecer aos preceitos éticos do magistério; IV – Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e dos alunos da unidade escolar; V – Incentivar e participar dos trabalhos comunitários; VI – Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto. Art. 25. O presente Estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) e pela Lei Municipal no 026/90, de 18/06/90, que institui o regime Jurídico para o quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 6/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 26. É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao dia do Professor, sendo considerado data móvel. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 20 de dezembro de 1991 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 7/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ANEXO I GRUPO DOCENTES Denominação da Categoria Habilitação – Requisitos - Professor I - Professor II - Professor III - Professor IV Curso de 2o grau na área de magistério Curso de nível superior – licenciatura de curta duração Curso de nível superior – licenciatura de duração plena Curso de nível superior, pós-graduação e mestrado Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 8/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ANEXO II GRUPO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO Denominação da Categoria Habilitação – Requisitos - Especialista em Educação I - Especialista em Educação II - Especialista em Educação III - Especialista em Educação IV Curso de nível superior – licenciatura de duração plena Curso de nível superior e curso de pós-graduação (especialização na área de Educação) Curso de nível superior e curso de pós-graduação (mestrado na área de Educação) Curso de nível superior e curso de pós-graduação (doutorado na área de Educação) Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 9/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ANEXO III QUADRO DO MAGISTÉRIO 3 ANOS NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160 BASE 56.000,00 I 57.680,00 59.360,00 61.040,00 62.720,00 II 64.400,00 66.080,00 67.760,00 69.440,00 III 71.120,00 72.800,00 74.480,00 76.160,00 IV 77.840,00 79.520,00 81.200,00 82.880,00 V 84.560,00 86.240,00 87.920,00 89.600,00 VI 91.280,00 92.960,00 94.640,00 96.320,00 VII 98.000,00 99.680,00 101.360,00 103.040,00 VIII 104.720,00 106.400,00 108.080,00 109.760,00 IX 111.440,00 113.120,00 114.800,00 116.480,00 ANEXO III QUADRO DO MAGISTÉRIO LICENCIATURA CURTA Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 10/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160 BASE 62.934,00 I 64.822,00 66.710,00 68.598,00 70.486,00 II 72.374,00 74.262,00 76.150,00 78.038,00 III 79.926,00 81.814,00 83.702,00 85.590,00 IV 87.478,00 89.363,00 91.254,00 93.142,00 V 95.030,00 96.918,00 98.806,00 100.694,00 VI 102.584,00 104.470,00 106.358,00 108.246,00 VII 110.134,00 112.022,00 113.910,00 115.798,00 VIII 117.686,00 119.574,00 121.462,00 123.350,00 IX 125.238,00 127.126,00 129.014,00 130.902,00 MAGISTÉRIO LICENCIATURA PLENA NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160 BASE 72.958,00 I 75.146,00 77.335,00 79.524,00 81.712,00 II 83.901,00 86.090,00 88.279,00 90.467,00 III 92.657,00 94.845,00 97.034,00 99.222,00 Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 11/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO IV 101.411,00 103.600,00 105.789,00 107.977,00 V 110.166,00 112.355,00 114.544,00 116.732,00 VI 118.921,00 121.110,00 123.299,00 125.487,00 VII 127.676,00 129.865,00 132.053,00 134.242,00 VIII 136.431,00 138.620,00 140.808,00 142.997,00 IX 145.186,00 147.375,00 149.563,00 151.752,00 ANEXO III LICENCIATURA PLENA COM MESTRADO NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160 BASE 78.000,00 I 80.340,00 82.680,00 85.020,00 87.360,00 II 89.700,00 92.040,00 94.380,00 96.720,00 III 99.060,00 101.400,00 103.740,00 106.080,00 IV 108.420,00 110.760,00 113.100,00 115.440,00 V 117.780,00 120.120,00 122.460,00 124.800,00 VI 127.140,00 129.480,00 131.820,00 134.160,00 VII 136.500,00 138.840,00 141.180,00 143.520,00 VIII 145.860,00 148.200,00 150.540,00 152.880,00 IX 155.220,00 157.560,00 159.900,00 162.240,00 Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 12/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 13/13