br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

norma nº 120/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 1991
Date 1991-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1461

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 120/1991
Data: 20 de dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO
PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITA￾POÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte,
LEI 
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 Esta Lei regula o Magistério público municipal, estrutura a respectiva carreira e
estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplicam
subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei.
Art. 2o Para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal do magistério o conjunto de
funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos
da estrutura da secretaria municipal de Educação, exclusivamente em funções de do￾cência e de especialistas em educação.
Art. 3o
Integram o pessoal do Magistério Público Municipal:
I – Os Docentes
II – Os Especialistas
III – Administrativos
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4o Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 1/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
I – O progresso da educação depende primordialmente da formação da com￾petência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profis￾sionais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu aper￾feiçoamento, atualização e especialização.
II – O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação exi￾ge não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofun￾dados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para
a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art. 5o Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e respon￾sabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação
por Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo
Município.
Art. 6o Os cargos de docentes e de especialistas em educação são organizados em car￾reiras de acordo com a habilitação profissional e escalonados em níveis conforme o tem￾po de serviço prestado ao magistério público do município de Itapoá, de acordo com os
anexos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 7o Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
I – Professor pré-escolar;
II – Professor de 1
a a 4
a
 série;
III – Professor de 5
a
 a 8
a
 série.
Art. 8o A lotação dos professores dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9o O regime básico de carga horária atribuída ao professor será de horas aula, com
a seguinte distribuição de efetiva regência de classe:
I – Professor de pré-escolar e 1
a
 a 4
a série do 1
o
 grau:
a) 20 (vinte) horas; ou
b) 40 (quarenta) horas semanais.
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 2/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
II – Professor de 5
a
 a 8
a
 série do 1
o
 grau;
Com horas/aula respectivas.
CAPÍTULO III
DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Art. 10. Haverá no quadro de pessoal do magistério municipal, os seguintes especialis￾tas em Educação:
1
o
 – Supervisor Escolar;
2
o
 – Orientador Educacional;
3
o
 – Coordenador de área.
Art. 11. A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 12. Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 ho￾ras semanais.
Art. 13. Ao orientador educacional, compete complementar o ensino, atuando direta￾mente com os alunos, sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribui￾ções do cargo.
Art. 14. Ao supervisor escolar, compete o trabalho técnico pedagógico nas unidades es￾colares, vinculadas a secretaria Municipal de educação e demais atribuições do cargo.
§ 1
o Ao coordenador de área, compete estruturar dentro do determinado cam￾po, atuando na secretaria, e demais atribuições o cargo.
CAPÍTULO IV
DOS ADMINISTRADORES
Art. 15. Haverá no quadro de pessoal do magistério Municipal, os seguintes administra￾dores:
I – Diretor de Escola Básica
II – Diretor de Grupo Escolar
III – Auxiliar de Direção
IV – Secretário
§ 1
o Os cargos de administradores, serão cargos comissionados de livre no￾meação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2
o
 Os administradores estarão sujeitos ao regime de 40 horas semanais.
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 3/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I – Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do ma￾gistério;
II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo
grau de responsabilidade;
III – Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu
desempenho
IV – Grupo: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afi￾nidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
CAPÍTULO VI
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 17. Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança
vertical e horizontal das seguintes formas:
I – Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a
conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei;
II – Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em in￾terstício de 03 (três) anos, ou por formação com o mínimo de 160 (cento e
sessenta) horas de participação em cursos de formação na área de educa￾ção.
Art. 18. A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos se￾guintes modos:
I – Interstício de 3 (três) anos de desempenho funcional na educação munici￾pal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da categoria
do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou
II – A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional,
independente da progressão por tempo de serviço.
§ 1
o No caso de participação em curso de formação, o pessoal do magistério
somente poderá requerer nova progressão a cada interstício de 3 (três) anos.
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 4/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
§ 2
o As horas de formação que excederem as previstas no Inciso II do artigo
anterior, não serão aproveitadas em interstício subseqüente.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS
Art. 19. Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no
respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de:
1) Supervisor Escolar, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
2) Orientador Educacional, no percentual de 20% sobre o vencimento base
3) Coordenador de área, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
4) Direção de Escola Básica, no percentual de 20% sobre o vencimento
base;
5) Direção de grupo escolar, no percentual de 15% sobre o vencimento
base;
6) Auxiliar de Direção, no percentual de 10% sobre o vencimento base;
7) Secretário, no percentual de 8% sobre o vencimento base.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 20. As férias e o recesso dos professores, regentes de classe, serão assim distribuí￾das:
I – 30 (trinta) dias consecutivos de férias, entre o término de um ano letivo e
o início do ano letivo seguinte;
II – Até 15 (quinze) dias de recesso, em julho, de acordo com a escala organi￾zada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. As férias dos demais membros do magistério serão de trinta (30) dias consecu￾tivos, conforme escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 5/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos:
I – Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180
(cento e oitenta) horas;
II – Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua catego￾ria ou habilitação;
III – Para cumprir missão oficial de qualquer natureza.
§ Único – O Pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do Município
durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres públicos,
justificando o interesse público e mediante autorização formal do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 23. No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado a Secre￾taria Municipal de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal.
TÍTULO IV
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 24. Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais pre￾vistos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o
exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre
tudo:
I – Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberda￾de e nos ideais de solidariedade humana;
II – Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos
que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III – Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
IV – Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho
e dos alunos da unidade escolar;
V – Incentivar e participar dos trabalhos comunitários;
VI – Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto.
Art. 25. O presente Estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.)
e pela Lei Municipal no
 026/90, de 18/06/90, que institui o regime Jurídico para o quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 6/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 26. É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao dia do Professor, sendo
considerado data móvel.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 20 de dezembro de 1991
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 7/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
GRUPO DOCENTES
Denominação da Categoria Habilitação – Requisitos
- Professor I
- Professor II
- Professor III 
- Professor IV
Curso de 2o
 grau na área de magistério
Curso de nível superior – licenciatura de
curta duração
Curso de nível superior – licenciatura de
duração plena
Curso de nível superior, pós-graduação e
mestrado
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 8/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
GRUPO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Denominação da Categoria Habilitação – Requisitos
- Especialista em Educação I
- Especialista em Educação II
- Especialista em Educação III
- Especialista em Educação IV
Curso de nível superior – licenciatura de
duração plena
Curso de nível superior e curso de pós-gra￾duação (especialização na área de Educa￾ção)
Curso de nível superior e curso de pós-gra￾duação (mestrado na área de Educação)
Curso de nível superior e curso de pós-gra￾duação (doutorado na área de Educação)
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 9/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
QUADRO DO MAGISTÉRIO 3 ANOS
NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160
BASE 56.000,00
I 57.680,00 59.360,00 61.040,00 62.720,00
II 64.400,00 66.080,00 67.760,00 69.440,00
III 71.120,00 72.800,00 74.480,00 76.160,00
IV 77.840,00 79.520,00 81.200,00 82.880,00
V 84.560,00 86.240,00 87.920,00 89.600,00
VI 91.280,00 92.960,00 94.640,00 96.320,00
VII 98.000,00 99.680,00 101.360,00 103.040,00
VIII 104.720,00 106.400,00 108.080,00 109.760,00
IX 111.440,00 113.120,00 114.800,00 116.480,00
ANEXO III
QUADRO DO MAGISTÉRIO LICENCIATURA CURTA
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 10/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160
BASE 62.934,00
I 64.822,00 66.710,00 68.598,00 70.486,00
II 72.374,00 74.262,00 76.150,00 78.038,00
III 79.926,00 81.814,00 83.702,00 85.590,00
IV 87.478,00 89.363,00 91.254,00 93.142,00
V 95.030,00 96.918,00 98.806,00 100.694,00
VI 102.584,00 104.470,00 106.358,00 108.246,00
VII 110.134,00 112.022,00 113.910,00 115.798,00
VIII 117.686,00 119.574,00 121.462,00 123.350,00
IX 125.238,00 127.126,00 129.014,00 130.902,00
MAGISTÉRIO LICENCIATURA PLENA
NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160
BASE 72.958,00
I 75.146,00 77.335,00 79.524,00 81.712,00
II 83.901,00 86.090,00 88.279,00 90.467,00
III 92.657,00 94.845,00 97.034,00 99.222,00
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 11/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
IV 101.411,00 103.600,00 105.789,00 107.977,00
V 110.166,00 112.355,00 114.544,00 116.732,00
VI 118.921,00 121.110,00 123.299,00 125.487,00
VII 127.676,00 129.865,00 132.053,00 134.242,00
VIII 136.431,00 138.620,00 140.808,00 142.997,00
IX 145.186,00 147.375,00 149.563,00 151.752,00
ANEXO III
LICENCIATURA PLENA COM MESTRADO
NÍVEIS BASE + 40 BASE + 80 BASE + 120 BASE + 160
BASE 78.000,00
I 80.340,00 82.680,00 85.020,00 87.360,00
II 89.700,00 92.040,00 94.380,00 96.720,00
III 99.060,00 101.400,00 103.740,00 106.080,00
IV 108.420,00 110.760,00 113.100,00 115.440,00
V 117.780,00 120.120,00 122.460,00 124.800,00
VI 127.140,00 129.480,00 131.820,00 134.160,00
VII 136.500,00 138.840,00 141.180,00 143.520,00
VIII 145.860,00 148.200,00 150.540,00 152.880,00
IX 155.220,00 157.560,00 159.900,00 162.240,00
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 12/13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal n° 120/1991 (Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal do Magistério) 13/13

open original →