| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1991 |
| Date | 1991-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR CLÁUSULA IV E VI DO CONVÊNIO, CELEBRADO EM 17/05/90, ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ E CELESC. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 118/1991 Data: 20 de dezembro de 1991 (REVOGADA PELA LM 035/1993) AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR CLÁUSULA IV E VI DO CONVÊNIO, CELEBRADO EM 17/05/90, ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ E CELESC. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1o Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar a Cláusula IV do Convênio firmado em 17 de maio de 1990, que passa a vigorar com os seguintes percentuais: - Iluminação Pública de Itapoá – valor da Tarifa.......................22,7897600 Residencial Faixa de Consumo Índice Valor TIP até 30 Kwh 9,5 216,50 31 a 50 Kwh 14,4 328,17 51 a 100 Kwh 38,3 872,84 101 a 200 Kwh 59,9 1.365,10 201 a 500 Kwh 108,0 2.461,29 501 a 1000 Kwh 216,0 4.922,58 acima de 1000 Kwh 432,0 9.845,17 Comércio e Indústria – Emp. Serv. Público até 30 Kwh 40,0 911,59 31 a 50 Kwh 58,7 1.337,76 51 a 100 Kwh 122,7 2.796,30 101 a 200 Kwh 146,7 3.343,26 201 a 500 Kwh 200,0 4.557,95 501 a 1000 Kwh 400,0 9.115,91 acima de 1000 Kwh 671,9 15.312,43 Veranista Todas as faixas 108,0 2.461,29 Poderes Públicos – Município, estado e Federação. Lei Municipal n° 118/1991 (Altera cláusula do convênio entre Itapoá e Celesc) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Todas as faixas 1.200,0 27.347,71 Primários: até 2000 Kwh 989,4 22.548 8 2001 a 5000 Kwh 1.918,2 45.151,07 5001 a 10000 Kwh 2.970,6 67.699,26 10001 a 50000 Kwh 3.962,6 90.306,70 acima de 50000 Kwh 4.954,3 112.907,30 Art. 2o A Cláusula VI do Convênio passa a ter a seguinte redação: “Ao término dos exercícios financeiros, nos casos em que o produto da arrecadação da taxa seja superior às despesas para a qual se destina (Cláusula 5 a ), o saldo será aplicado da seguinte forma: a) 50% na melhoria do padrão e/ou extensões da rede de iluminação pública, praças esportivas ou de quadras de esporte de escolas públicas. b) 50% na ampliação e/ou construção de redes de distribuição elétrica, deslocamento de postes da rede de distribuição da Celesc, para o atendimento às obras do interesse da Municipalidade. Art. 3o Todas as demais cláusulas permanecem inalteradas. Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 20 de dezembro de 1991 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 118/1991 (Altera cláusula do convênio entre Itapoá e Celesc) 2/2