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norma nº 111/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1991
Date 1991-10-29
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL NO 090/91, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DESIGNA MEMBROS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 111/1991 
Data: 29 de outubro de 1991
REVOGA A LEI MUNICIPAL No 090/91, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DESIGNA MEMBROS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu san￾ciono a seguinte,
LEI 
Art. 1o
 Fica revogada a Lei municipal no
 090/91, de 02 de maio de 1991.
Art. 2o Fica criado o Conselho municipal de Saúde, órgão de composição paritária de ca￾ráter permanente e deliberativo entre instituições públicas e sociedade civil organizada,
vinculado ao SUS.
Art. 3o Ao Conselho Municipal de Saúde – CMS, compete:
I – Analisar todas as questões atinentes à implantação do SUS – Sistema Úni￾co de Saúde, emitindo parecer;
II – Atuar na formulação estratégica e no controle da execução política de
Saúde, em nível municipal, acordados com as esféras estadual e federal;
III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração das necessida￾des do município, características epidemiológicas e organização dos servi￾ços;
IV – Participar da elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de
Saúde e supervisionar a sua execução;
V – propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI – Acompanhar, apreciar e opinar sobre proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde – FMS e sua programação financeira;
VII – Supervisionar e controlar a execução do cronograma orçamentário do
FMS, bem como a sua aplicação e operacionalização;
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
VIII – Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde
credenciado mediante o contrato ou convênio;
IX – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área da saúde visando a observação de padrões éticos com￾patíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município;
X – Aprovar o Plano de Aplicação de verbas da saúde e fiscalizar sua destina￾ção de acordo com o que preconiza o Plano Municipal de Saúde;
XI – Articular-se com o Departamento de educação e outros órgãos pertinen￾tes para a criação e manutenção de cursos de ensino na área da saúde, no
que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art. 4o O Conselho municipal de Saúde será constituído da seguinte forma e nomeado
através de Decreto do Executivo:
Art. 4o O Conselho Municipal de Saúde será constituído de 16 membros, nomeados
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, garantida a participação de 50 %
(cinqüenta por cento) de representação governamental e 50% (cinqüenta por cento) de
representação não governamental. (Alterado pela LM 052/1997)
1 – 01 representante do Departamento de Saúde
2 – 01 representante do departamento de Educação
3 – 01 representante do Departamento de Administração e Finanças
4 – 01 representante do banco do estado de santa Catarina S/A
5 – 01 representante dos Postos de Saúde
6 – 01 representante da Exatoria Estadual
7 – 01 representante da CELESC
8 – 01 representante dos Médicos
9 – 01 representante dos Pescadores
10 – 01 representante da Associação comunitária do Saí Mirim
11 – 01 representante da Igreja Católica
12 – 01 representante do comércio local
13 – 01 representante da Associação Comunitária do pontal do Norte e Fi￾gueira do Pontal
14 – 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
15 – 01 representante do banco Bamerindus do Brasil (Banco Privado)
16 – 01 representante da A.P.P.
§ 1
o
 Os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS, terão mandato de
02 anos, podendo ser reconduzidos, e serão nomeados pelo Prefeito Munici￾pal, mediante indicação dos respectivos representantes municipais, dirigen￾tes ou representantes das entidades e órgãos a que se refere este artigo.
§ 2
o Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo,
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propor por intermédio do prefeito municipal a substituição dos seus respecti￾vos representantes.
§ 3
o Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de com￾parecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um
ano.
§ 4
o Os membros titulares do Conselho Municipal de Saúde, serão substituí￾dos em suas ausências ou impedimento pelos seus respectivos suplentes.
§ 5
o As funções do membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remu￾neradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da
saúde da população.
Art. 5o O representante do Departamento de Saúde será membro nato e Presidente do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6o O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado por um funcionário,
designado pelo representante Departamento de Saúde, tendo por principais atribuições:
I – Secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas em livro
próprio;
II – Elaborar relatórios trimestrais de trabalho, submetendo-os à consideração
do Conselho;
III – Orientar sobre o andamento dos trabalhos técnicos, administrativos, in￾formando sobre os objetivos, metas e cronogramas.
Art. 7o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente em datas e horários pré￾estabelecidos semestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Presiden￾te ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1
o As Sessões Plenárias do conselho instalar-se-ão com a presença da maio￾ria de seus membros que decidirão pela maioria dos votos presentes.
§ 2
o Cada membro terá direito a um voto.
§ 3
o O Presidente do Conselho terá direito a voto comum e o de desempate.
§ 4
o As decisões do conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 5
o Na falta ou impedimento do presidente será eleito outro conselheiro es￾pecialmente para a coordenação dos trabalhos.
Art. 8o A requerimento de qualquer um de seus membros o Conselho poderá convidar
entidades, autoridades, especialistas, técnicos, para colaborarem em estudos, informa￾ções e participarem de sessões do próprio Conselho.
Art. 9o A organização funcional e o detalhamento das competências do Conselho, serão
definidos em regulamento próprio.
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Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 29 de outubro de 1991
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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