| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1991 |
| Date | 1991-07-02 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1481 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 099/1991 Data: 02 de julho de 1991 INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1o Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e terá com limite total a despesa realizada. Art. 2o O lançamento da contribuição de Melhoria, será precedido de ato que conterá os seguintes elementos: I – memorial descritivo do projeto; II – orçamento do custo da obra; III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV – delimitação do logradouro beneficiado e; V – determinação do fator de absorção do benefício. § Único – Será obrigatória a publicação, na imprensa local, do memorial descritivo da obra, sendo computados na apuração dos custos a que se refere o ítem III, a des - pesas relativas a estudos, administração, encargos de financiamentos, desapropriações e execução. Art. 3o Poderão os interessados, ou entidade que os represente, impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da última publicação do edital. CAPÍTULO II Lei Municipal n° 099/1991 (Institui a Contribuição de Melhoria no Município de Itapoá) 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Da Incidência Art. 4o Será exigida a Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas: I – abertura, alargamento, melhoramento e pavimentação de vias públicas, bem como, galerias de águas pluviais. II – rede de energia elétrica. § Único – Reputa-se como feita pelo Município qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por Lei municipal, ou para a qual o Município tenha concorrido com os gastos, bem como as realizadas em convênio em qualquer entidade pública. CAPÍTULO III Do Sujeito Passivo Art. 5o É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário e/ou o possuidor do imóvel, seus herdeiros e/ou sucessores, ao tempo do respectivo lançamento. § 1 o Em caso de ocupação, a qualquer título, de terra de domínio público, responde pela Contribuição de melhoria, o ocupante do imóvel. § 2 o Os bens em condomínio serão considerados como propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes. CAPÍTULO IV Das Isenções Art. 6o São isentos da contribuição de Melhoria: I – Os templos de qualquer culto ou seita, no que se refere à parte fronteiriça da construção em relação ao logradouro público, numa extensão de até 50 (cinqüenta) metros de testada. II – O imóvel pertencente à união e ao estado, que conceder tratamento recíproco. Lei Municipal n° 099/1991 (Institui a Contribuição de Melhoria no Município de Itapoá) 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V Do Cálculo do Montante Art. 7o A distribuição do montante global da contribuição de Melhoria se fará entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos: I – custo total para cada propriedade beneficiada pela obra, constante do Cadastro Imobiliário; II – testada da propriedade territorial; e III – área quadrada, equivalente à largura do logradouro. CAPÍTULO VI Do Lançamento Art. 8o Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 2o , será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto: I – ao montante do crédito tributário; II – forma e prazo de pagamento; III – elementos que integrarem o cálculo do montante; IV – prazo concedido para reclamação. § Único – Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 3 o . Art. 9o Compete à Secretaria de Finanças lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento. Art. 10. A impugnação, referida no artigo 3o , suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou o cancelará. § 1 o mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para o pagamento de Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte. § 2 o O cancelamento do lançamento nos termos deste artigo, não elimina a efetivação do novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação. Lei Municipal n° 099/1991 (Institui a Contribuição de Melhoria no Município de Itapoá) 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 11. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo. CAPÍTULO VII Do Pagamento Art. 12. O pagamento da contribuição de melhoria será feito: a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte receber o aviso de lançamento, com bonificação de 30% (trinta por cento) b) até 12 (doze) meses, corrigidos pela T.R. § 1 o O parcelamento será requerido pelo contribuinte, junto a Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega da notificação do lançamento e instruída com cópia da declaração de rendimentos. § 2 o O contribuinte será cientificado do logradouro: I – pessoalmente, pela aposição da assinatura na cópia do aviso do lançamento; II – pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou III – por edital publicado na imprensa local. CAPÍTULO VIII Dos Litígios Art. 13. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 2o , serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra, que deverá proferir decisão em prazo superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso. Art. 14. As reclamações contra lançamento à Contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 02 de julho de 1991 Lei Municipal n° 099/1991 (Institui a Contribuição de Melhoria no Município de Itapoá) 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 099/1991 (Institui a Contribuição de Melhoria no Município de Itapoá) 5/5