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norma nº 99/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1991
Date 1991-07-02
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 099/1991 
Data: 02 de julho de 1991
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO DE
ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu san￾ciono a seguinte,
LEI 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o
 Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que será arrecadada dos proprietários
de imóveis beneficiados por obras públicas e terá com limite total a despesa realizada. 
Art. 2o O lançamento da contribuição de Melhoria, será precedido de ato que conterá os
seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV – delimitação do logradouro beneficiado e;
V – determinação do fator de absorção do benefício.
§ Único – Será obrigatória a publicação, na imprensa local, do memorial descritivo da
obra, sendo computados na apuração dos custos a que se refere o ítem III, a des -
pesas relativas a estudos, administração, encargos de financiamentos, desapropri￾ações e execução.
Art. 3o Poderão os interessados, ou entidade que os represente, impugnar qualquer dos
elementos referidos no artigo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da
última publicação do edital.
CAPÍTULO II
Lei Municipal n° 099/1991 (Institui a Contribuição de Melhoria no Município de Itapoá) 1/5
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Da Incidência
Art. 4o Será exigida a Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras a 
seguir relacionadas:
I – abertura, alargamento, melhoramento e pavimentação de vias públicas, bem como, 
galerias de águas pluviais.
II – rede de energia elétrica.
§ Único – Reputa-se como feita pelo Município qualquer obra realizada por autarquia ou 
sociedade de economia mista instituída por Lei municipal, ou para a qual o Municí￾pio tenha concorrido com os gastos, bem como as realizadas em convênio em 
qualquer entidade pública.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Passivo
Art. 5o É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário e/ou o
possuidor do imóvel, seus herdeiros e/ou sucessores, ao tempo do respectivo lançamen￾to.
§ 1
o Em caso de ocupação, a qualquer título, de terra de domínio público, res￾ponde pela Contribuição de melhoria, o ocupante do imóvel.
§ 2
o Os bens em condomínio serão considerados como propriedade de um só 
contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas corresponden￾tes.
CAPÍTULO IV
Das Isenções
Art. 6o São isentos da contribuição de Melhoria:
I – Os templos de qualquer culto ou seita, no que se refere à parte fronteiriça 
da construção em relação ao logradouro público, numa extensão de até 50 
(cinqüenta) metros de testada.
II – O imóvel pertencente à união e ao estado, que conceder tratamento recí￾proco.
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CAPÍTULO V
Do Cálculo do Montante
Art. 7o A distribuição do montante global da contribuição de Melhoria se fará entre os 
contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos 
de elementos:
I – custo total para cada propriedade beneficiada pela obra, constante do Ca￾dastro Imobiliário;
II – testada da propriedade territorial; e
III – área quadrada, equivalente à largura do logradouro.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento
Art. 8o Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 2o
, 
será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
I – ao montante do crédito tributário;
II – forma e prazo de pagamento;
III – elementos que integrarem o cálculo do montante;
IV – prazo concedido para reclamação.
§ Único – Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado
no artigo 3
o
.
Art. 9o Compete à Secretaria de Finanças lançar a Contribuição de Melhoria, com base 
nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhora￾mento.
Art. 10. A impugnação, referida no artigo 3o
, suspenderá os efeitos do lançamento e a 
decisão sobre ela, o manterá ou o cancelará.
§ 1
o mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para
o pagamento de Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contri￾buinte.
§ 2
o O cancelamento do lançamento nos termos deste artigo, não elimina a 
efetivação do novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas 
pela impugnação.
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Art. 11. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, median￾te requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imó￾veis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
CAPÍTULO VII
Do Pagamento
Art. 12. O pagamento da contribuição de melhoria será feito:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte rece￾ber o aviso de lançamento, com bonificação de 30% (trinta por cento)
b) até 12 (doze) meses, corrigidos pela T.R.
§ 1
o O parcelamento será requerido pelo contribuinte, junto a Secretaria de Fi￾nanças, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega da notifica￾ção do lançamento e instruída com cópia da declaração de rendimentos.
§ 2
o O contribuinte será cientificado do logradouro:
I – pessoalmente, pela aposição da assinatura na cópia do aviso do lança￾mento;
II – pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou
III – por edital publicado na imprensa local.
CAPÍTULO VIII
Dos Litígios
Art. 13. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 2o
, serão 
apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra, que deverá 
proferir decisão em prazo superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebi￾do o processo concluso.
Art. 14. As reclamações contra lançamento à Contribuição de melhoria formarão pro￾cesso comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legis￾lação tributária.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Itapoá (SC), 02 de julho de 1991
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ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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