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norma nº 90/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1991
Date 1991-05-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E NOMEIA SEUS MEMBROS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 090/1991 
Data: 02 de maio de 1991
(REVOGADA PELA LM 111/91)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E NOMEIA SEUS
MEMBROS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu san￾ciono a seguinte,
LEI 
Art. 1o
 Fica criado o Conselho municipal de Saúde, órgão de composição deliberativa e
paritária entre instituições públicas e sociedade civil organizada, vinculado ao Departa￾mento Municipal de Saúde.
Art. 2o Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete:
I – analisar todas as questões atinentes à implantação do SUS – Sistema Úni￾co de Saúde, emitindo parecer;
II – atuar na formulação estratégica e no controle da execução política de
saúde, em nível municipal, acordados com as esféras estadual e federal;
III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de
Saúde, em função das necessidades do município, características epidemio￾lógicas e organização dos serviços;
IV – participar da elaboração e atualização periódica do plano Municipal de
Saúde e supervisionar a sua execução;
V – propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI – acompanhar, apreciar e opinar sobre proposta orçamentária do Fundo
municipal de Saúde – FMS e sua programação financeira;
VII – supervisionar e controlar a execução do cronograma orçamentário de
FMS, bem como a sua aplicação e operacionalização;
VIII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde
credenciado mediante o contrato ou convênio;
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IX – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde visando a observação de padrões éticos com￾patíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município;
X – aprovar o plano de Aplicação de verbas da saúde e fiscalizar sua destina￾ção de acordo com o que preconiza o Plano Municipal de saúde;
XI – articular-se com o Departamento de Educação e outros órgãos pertinen￾tes para a criação e manutenção de cursos de ensino na área da saúde, no
que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art. 3o O Conselho Municipal de Saúde será constituído e nomeado da seguinte forma:
I – 01 representante do Departamento de Saúde – Sr. Alcides Tomaz Martins,
Secretário Municipal de Saúde.
II – 01 representante do Departamento de Educação – Sra. Tania Regina Chai￾ben Godoy, Secretária municipal de Educação.
III – 01 representante do departamento de Administração e Finanças – Sr.
Luiz Olimpio Kremer, Secretário Municipal de Administração e Finanças.
IV – 01 representante do Banco do Estado de Santa Catarina – Sr. Adaury
Francisco Cherubini, Gerente da Agência local do BESC.
V – 01 representante do Banco Bamerindus do Brasil – Sr. Ilson Chamreck,
Gerente da Agência local do Bamerindus.
VI – 01 representante da Exatoria Estadual – Sr. Nelson Luiz da Costa, Exator
local.
VII – 01 representante da Celesc – Sr. Ilson Pereira.
VIII – Médico local – Dr. Ricardo André Rodrigues da Rosa.
IX – Presidente da Associação Vila dos Pescadores – Sr. Genésio dos Santos.
X – Presidente da Associação Comunitária do Sai Mirim – Srta. Miriam Axt.
XI – Representante da Igreja Católica – Sra. Maria Terezinha da Silva.
XII – Representante do Comércio local – Sr. João Jorge Souza.
XIII – Presidente da Associação Comunitária de Pontal do Norte e Figueira do
Pontal – Sr. Zozino Neres do Rosário.
XIV – Representante da Câmara de Vereadores – Sr. Iseu Zagonel - Presiden￾te.
XV – Representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais – Paulo Martiniano
Dias.
§ 1
o Os membros do Conselho municipal de Saúde – CMS, terão mandato de
02 anos, podendo ser reconduzidos, e serão nomeados pelo Prefeito Munici￾pal, mediante indicação dos respectivos secretários municipais, dirigentes ou
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representantes das entidades e órgãos a que se refere este artigo.
§ 2
o os órgãos entidades referidos este artigo poderão, a qualquer tempo,
propor por intermédio do Prefeito Municipal a substituição dos seus respecti￾vos representantes.
§ 3
o Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de com￾parecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um
ano.
§ 4
o Os membros titulares do Conselho municipal de Saúde, serão substituí￾dos em suas ausências ou impedimento pelos seus respectivos suplentes.
§ 5
o As funções de membro do conselho municipal de Saúde não serão remu￾neradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da
saúde da população.
Art. 4o O Secretário Municipal de Saúde será membro nato e Presidente do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 5o O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado por um funcionário,
designado pelo Secretário Municipal da Saúde, tendo por principais atribuições:
I – secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas em livro
próprio;
II – elaborar relatórios trimestrais de trabalho, submetendo-os à consideração
do Conselho;
III – orientar sobre o andamento dos trabalhos técnicos, administrativos, in￾formando sobre os objetivos, metas e cronogramas;
Art. 6o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente em datas e horários pré￾estabelecidos semestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo Presiden￾te ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1
o
 As Sessões Plenárias do Conselho instalar-se-ão com a presença da mai￾oria de seus membros que decidirão pela maioria dos votos presentes.
§ 2
o Cada membro terá direito a um voto.
§ 3
o O Presidente do Conselho, somente terá direito a voto quando ocorrer
empate.
§ 4
o As decisões do conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 5
o Na falta ou impedimento do presidente será eleito outro Conselheiro es￾pecialmente para a coordenação dos trabalhos.
Art. 7o A requerimento de qualquer um de seus membros o Conselho poderá convidar
entidades, autoridades, especialistas técnicos, para colaborarem em estudos, informa￾ções e participarem de sessões do próprio Conselho.
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Art. 8o A organização funcional e o detalhamento das competências do Conselho, serão
definidos em regulamento próprio.
Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 02 de maio de 1991
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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