| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1990 |
| Date | 1990-12-17 |
| Ementa | DETERMINA O VALOR DE TAXAS E PLANTA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. |
| native_id | 1504 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 076/1990 Data: 17 de dezembro de 1990 DETERMINA O VALOR DE TAXAS E PLANTA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1 Fica determinado o valor de taxas e planta de valores do município de Itapoá, conforme tabelas em anexo a presente Lei: ALVARÁ DE AUTÔNOMO 03 - Alvará 47,61 BTN 09 - PP 4,00 BTN 14 – Req. 3,00 BTN CERTIDÃO NEGATIVA 14 - Certidão 12,05 BTN 14 – Req. 3,00 BTN 09 - PP 3,28 BTN CONSTRUÇÃO DE MURO 04 – Alvará de Construção por metro linear 0,23 BTN 02 – I.S.S. por metro linear 0,16 BTN 09 - PP 3,28 BTN 14 – Req. 3,00 BTN CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIO 11 - Conservação 1,71 BTN 14 – Req. 3,00 BTN Lei Municipal n° 076/1990 – Valor de Taxas e Planta de Valores 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 09 - PP 3,28 BTN SEPULTAMENTO 11 – Abertura da Sepultura 34,51 BTN 11 – Sepultura Perpétua 65,74 BTN 14 – Req. 3,60 BTN 09 - PP 3,28 BTN HABITE-SE 14 – Habite-se 36,14 BTN 14 – Req. 3,00 BTN 09 - PP 3,28 BTN DEMARCAÇÕES E ALINHAMENTOS 1 BTN por metro linear para demarcação de lote 3,52 BTN por metro linear para alinhamento de frente CONSERVAÇÃO DE RUA Taxa de Conservação 12,02 BTN TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EXERCÍCIO DE 1991 1) 1 a Parcela..........................................................................................até 28 de fevereiro 2 a Parcela..........................................................................................até 30 de abril 3 a Parcela..........................................................................................até 30 de junho 4 a Parcela...........................................................................................até 30 de agosto * Desde que o IPTU seja quitado até o vencimento da 1a parcela, será concedida uma bonificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor lançado, e 10% (dez por cento) até 30 de abril de 1991. * A partir de 1o de maio, será cobrada multa de 20% (vinte por cento) mais juros e correLei Municipal n° 076/1990 – Valor de Taxas e Planta de Valores 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ção monetária. 2) Imposto Sobre Serviço – I.S.S. a) Quando se tratar de profissional liberal ou profissional autônomo – Parcela Única até 31/03/91. b) Com base na receita bruta (Livro do I.S.S.) Ex: Faturamento do mês de janeiro/91 – deverá recolher o ISS até 28/02/90, impreterivelmente. 3) Recolhimento da taxa de licença para localização e funcionamento: Parcela Única.............................................................................................31/03/91 Valor da Unidade Fiscal.............................................................................81,00 BTN Art. 2 Ficam determinados os setores I, II e III, que servirão de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. Setor I – Da Barra do Saí ao loteamento Balneário Itamar. Setor II – Do Balneário Itamar à Figueira do pontal. Setor III – Balneários que não fazem frente para o mar. § 1o Os setores I e II dividem-se em 03 (três) zonas: 1 o – Zona 1......................................................................até 300 metros do mar 2 o – Zona 2......................................................................até 600 metros do mar 3 o – Zona 3......................................................................até 1000 metros do mar Art. 3 O pagamento de IPTU que ocorrer em 01 parcela até a data de vencimento da primeira parcela será concedida uma bonificação de 30% (trinta por cento). Art. 4 O imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Itapoá, será pago em quatro parcelas, com vencimentos em 28/02, 30/04, 30/06 e 30/08 de 1991. Art. 5 Todos os Impostos e Taxas relativos a imóveis do Município de Itapoá, passam a vigorar de acordo com a presente Lei e Tabelas em anexo, a partir de 01 de janeiro de 1991. Itapoá (SC), 17 de dezembro de 1990 Lei Municipal n° 076/1990 – Valor de Taxas e Planta de Valores 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 076/1990 – Valor de Taxas e Planta de Valores 4/4