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norma nº 74/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1990
Date 1990-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BADESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 074/1990
Data: 11 de dezembro de 1990
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR
EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BADESC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci￾ono a seguinte,
LEI 
Art. 1 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor
global, de US$ 5,930.88 (cinco mil, novecentos e trinta dólares americanos e oitenta e
oito centavos) equivalentes a CR$ 951.906,24 (novecentos e cinqüenta e um mil nove￾centos e seis cruzeiros e vinte e quatro centavos), junto ao Banco de Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, Agente Financeiro do Governo do Estado de
Santa Catarina em decorrência de Contrato de operação de crédito firmado pelo Estado
de Santa Catarina com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento –
BIRD. 
Art. 2 Os recursos financeiros provenientes do empréstimo de que trata esta Lei serão
aplicados, especificamente, no financiamento máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos
custos dos investimentos a serem executados através do Programa de Apoio ao Desen￾volvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte de Santa Catarina – PROURB.
Art. 3 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia do emprésti￾mo contratado, parcelas de valores suficientes do Imposto Sobre Circulação de Mercado￾rias – ICM e de outros tributos até o montante dos valores das prestações mensais esta￾belecidas no contrato.
§ 1o O prazo para liquidação da dívida contraída é de até 10 (dez) anos, incluindo o máxi￾mo de 2 (dois) anos de carência.
§ 2o
 Os encargos financeiros incidentes sobre o valor do empréstimo não poderão ter
como referência a variação de taxa cambial de moeda estrangeira. 
Lei Municipal n° 074/1990 – Empréstimo com o BADESC 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 4 Os recursos financeiros necessários para a cobertura mínima dos restantes 50%
(cinqüenta por cento) dos custos dos investimentos a serem executados através do
PROURB poderão ser municipais e/ou estaduais, sendo estes últimos a fundo perdido.
§ 1o
 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Governo de Santa Ca￾tarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Am￾biente – SEDUMA, para receber, a fundo perdido, os recursos financeiros a que se
refere o “caput” deste artigo, para serem aplicados, exclusivamente, na implanta￾ção, execução e acompanhamento do PROURB.
Art. 5 Os valores previstos nesta Lei serão programados anualmente, através de esta￾belecimento de cláusulas aditivas ou autônomas ao Contrato de Financiamento e ao
Convênio.
Art. 6 Os orçamentos do Município para os próximos exercícios conterão dotações es￾pecíficas para atender o pagamento das amortizações e encargos financeiros do em￾préstimo de que trata esta Lei.
Art. 7 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 11 de dezembro de 1990
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 074/1990 – Empréstimo com o BADESC 2/2

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