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norma nº 73/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 1990
Date 1990-12-11
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 073/1990
Data: 11 de dezembro de 1990
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTE￾MA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ.
O Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitan￾tes deste Município de Itapoá, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a se￾guinte,
LEI 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 O Quadro de Pessoal da prefeitura Municipal de Itapoá, passa denominar-se Pla￾no de Cargos, Remuneração e Sistemas de Carreiras da Prefeitura Municipal de Itapoá.
Art. 2 Fica instituído o sistema de Carreiras na Prefeitura Municipal de Itapoá, destina￾do a organizar os cargos públicos de provimentos efetivo em carreiras, com fundamento
nos princípios de qualificação e contribuição funcional efetiva, com a finalidade de asse￾gurar a continuidade da eficiência do serviço público.
TÍTULO II
PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 3 A Estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Cargos
de provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, classificados nos seguintes
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grupos:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a) Direção Superior
b) Direção Intermediária
II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a) Gabinete do Prefeito
b) Administração e Finanças
c) Educação e cultura
d) Esporte e Turismo
e) Obra e Viação
f) Saúde e Assistência Social
Art. 4 As posições de trabalho nas áreas de atividades indicadas no artigo anterior são
lotadas dentro das respectivas denominações e habilitações profissionais, conforme
Anexo I desta Lei.
Art. 5 Para efeito conceitual deste capítulo, considera-se:
I – Função: Conjunto de tarefas ou atribuições exercidas de maneira sistemática e reite￾rada pelo respectivo ocupante de uma posição de trabalho:
II – Cargo: Conjunto de funções relativamente homogêneas e afins, racionalmente gru￾padas, que podem ser desempenhadas por uma pessoa e que determinam uma
posição de trabalho definida na estrutura organizacional;
III – Cargo Público: Posição de trabalho atribuída a um funcionário e que tem como ca￾racterísticas essenciais criação em Lei, denominação específica, número certo e
pagamento pelos cofres municipais; 
IV – Classe: Divisão básica da carreira, que grupa os cargos da mesma denominação, se￾gundo o nível de conhecimentos, atuação e responsabilidades;
V – Carreira: Conjunto de cargos que se relacionam a atividades profissionais correlatas
ou afins, ordenadas em forma crescente de valor quanto à natureza do respectivo
trabalho ou ramo de conhecimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS CARREIRAS DE CARGOS
Art. 6 As várias carreiras, compreendem as seguintes características e atribuições bá￾sicas:
I – Cargos de provimento em Comissão
a) Direção Superior: São os cargos com provimento em comissão, regidos pelo cri￾Lei Municipal n° 073/1990 – Plano de Cargos e Salários 2/10
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tério de confiança, aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coor -
denação e controle em alto nível;
b) Direção Intermediária: São cargos com provimento em comissão, regidos pelo
critério de confiança, aos quais são inerentes as atividades de orientação, coorde￾nação e controle em nível médio.
II – Cargos de Provimento Efetivo
a) Gabinete do Prefeito: Aos cargos desta área competem as funções de elabora￾ção de leis, Decretos, Portarias, documentos ligados a este órgão, Assessoria dire￾ta ao Prefeito Municipal. 
b) Administração e Finanças:
b-1) Administração: Aos cargos desta área competem as funções de pesquisa, im￾plementação e implantação de sistemas e sub-sistemas de normas orientativas e
fluxos de ação gerencial e de escritórios; bem como a execução, a nível decisório e
operacional dos processos que permitem o normal desempenho dela mesma e de￾mais órgãos da Estrutura;
b-2) Finanças: Aos cargos desta área competem as funções diretamente relaciona￾das com a arrecadação, aplicação e controle dos recursos financeiros do Município;
c) Ensino: Aos cargos desta área competem as funções de magistério e as de ori￾entação a professores e alunos bem como as atividades extra-classe e as de
apoio direto ao trabalho dos professores e instrutores;
e) Obras Públicas: Aos cargos desta área competem as funções de executar, orien￾tar e controlar as obras municipais, bem como o projeto, construção e conserva￾ção das estradas municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e lo￾gradouros públicos urbanos;
e-1) Serviços Públicos: Aos cargos desta s áreas competem as funções de manu￾tenção, controle e fiscalização de serviços de parques e jardins, cemitérios, limpe￾za pública e transporte urbanos, bem como a aplicação e fiscalização das posturas
municipais;
f) Saúde e Serviço Social: aos cargos desta área competem as funções de nature￾za técnica-científica que em por escopo a prevenção, a cura e o alívio de doen￾ças, bem como aquelas funções ligadas a prevenção distribuição de medicamen￾tos e as atividades de enfermagem ambulatoriais;
f-1) Serviço Social: Aos cargos desta área competem as funções de promoção soci￾al, bem como a coordenação e execução dos programas de desenvolvimento co￾munitário;
I – Administração: Aos cargos desta área competem as funções de guarda, operação e
manutenção da frota de veículos e equipamentos do Município.
Art. 7 Cada um dos cargos da estrutura terá um valor relativo de avaliação segundo os
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seguintes critérios e respectivas graduações:
o Conhecimento
o Aptidões
o Atuação
o Ambiência
o Dimensões
o Responsabilidade
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8 Os cargos de Direção Superior em Comissão, de provimento pelo critério de con￾fiança, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 9 Os cargos de Direção Intermediária em Comissão, de provimento pelo critério de
confiança, são de livre nomeação e exoneração do prefeito Municipal, mas respeitando o
disposto no Art. 28o
 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DO INGRESSO
Art. 10. A investidura em cargo de Provimento efetivo, far-se-á mediante a aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11. Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura municipal de Itapoá são acessí￾veis aos brasileiros, assim definidos no Art. 12o
 da Constituição Federal o ingresso dar￾se-á na referência inicial de remuneração estabelecida para o cargo a ser lotado, atendi￾dos os requisitos de escolaridade e habilitação exigíveis em concurso público previsto
na Lei que institui o regime jurídico o Município.
Art. 12. O concurso público destinado a apurar a qualificação para ingresso ou promo￾ção nas carreiras, será desenvolvido em duas etapas de caráter eliminatório, compreen￾dendo:
I – Prova e/ou provas e títulos
II – Estágio teórico e prático
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§ 1o
 Somente a aprovação, em ambas as etapas, dará condições de aprovação do Con￾curso Público para a investidura.
§ 2o Para os funcionários efetivos, concursados e aprovados para promoção se exigirá a
aprovação nos itens I e II deste artigo. 
Art. 13. Aprovado em concurso público o servidor será nomeado e passará a cumprir
estágio probatório na função para a qual prestou concurso.
§ Único – Durante o estágio probatório serão observados:
a) Urbanidade de trato humano
b) Zelo pela função
c) Eficiência nas tarefas do cargo
d) Zelo pela moralidade e credibilidade de seu trabalho
e) Assiduidade / pontualidade
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O provimento por enquadramento nos cargos previstos no Plano de Cargos e
Remuneração da Prefeitura Municipal de Itapoá será feito pelos atuais servidores, apro￾vados em Concurso Público de provas e/ou provas e títulos e completado por novas ad￾missões.
Art. 16. De conformidade com o artigo anterior, servidor que não lograr aprovação em
concurso público será enquadrado em quadro suplementar, cujos cargos se extinguirão
à medida que ocorrer suas vacâncias. (Revogado pela LM 077/91)
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. A remuneração é a retribuição básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao ser￾vidor público pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 18. Cada cargo corresponde de per si a um Nível e, dentro dele, uma referência de
remuneração e somente uma.
§ 1o
 A Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Itapoá constará
de 10 (dez) níveis, dentro dos quais se distribuirão os Cargos da estrutura confor￾me as avaliações obtidas dentro dos critérios definidos no Art. 7o
 desta Lei.
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§ 2o
 Cada Nível da tabela de Remuneração conterá 10 (dez) Referências dentro das
quais ocorrerá a evolução na Trajetória de Remuneração dos Servidores Munici￾pais, nas condições a seguir definidas:
a) Mudança de nível a cada dois anos automaticamente no mesmo cargo;
b) No máximo a cada ano por merecimento.
§ 3o
 Os cargos em comissão, agregarão 20 % (vinte por cento) dos seus vencimentos a
cada ano. (Revogado pela LM 073/90)
§ 4o
 Todo servidor terá o direito de agregar 2% (dois por cento) dos vencimentos a cada
ano denominando-se anuênio.
Art. 19. Para efeito do artigo anterior considera-se:
Nível: São os símbolos identificadores das diversas Trajetórias de Remuneração fixadas
para a estrutura dos cargos;
Referência: São os diversos valores que se originam do desdobramento de cada um dos
níveis de remuneração;
Tabela: Representa o conjunto de Níveis e respectivas referências.
Art. 20. O valor da remuneração de cada cargo será, assim, definido segundo o nível e
respectiva referência dentro da pontuação de acordo com a tabela anexa.
§ 1o
 Os valores contidos na Tabela de Remuneração guardarão relação de equivalência
com os níveis de remuneração de outras prefeituras vizinhas para cargos asseme￾lhados e serão com ele compatibilizado pelo menos duas vezes por ano, sendo
uma delas no mês que antecede a data básica de revisão coletiva dos valores de
remuneração dos servidores do Município.
§ 2o
 Dentro do que preconiza os artigos 31 e 32 desta Lei, visando incentivar o auto de￾senvolvimento e um permanente esforço de atualização técnica dos Servidores Pú￾blicos do Município, institui-se o pagamento de prêmios que guardarão relação
percentual com as respectivas referências de remuneração e com elas serão corri￾gidas em parcela destacada dos créditos de remuneração tabelar.
§ 3o
 Dentro do que se define no parágrafo anterior, o órgão de Desenvolvimento de Re￾cursos Humanos da Secretaria de Administração regulamentará os cursos, valores
e oportunidades que cada funcionário da Prefeitura poderá averbar registros de
cursos freqüentados ao seu cadastro para obter este benefício.
Art. 21. A remuneração a que terá direito cada servidor do Município de Itapoá será a
da referência inicial de seu nível quando da investidura inicial.
TÍTULO IV
DO QUADRO DE LOTAÇÃO
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Art. 22. Entende-se por Quadro, o conjunto de cargos de um mesmo órgão.
Art. 23. Entende-se por lotação o número de posições de trabalho fixadas para unidade
administrativas definida pela estrutura orgânica, em vigor, da Prefeitura Municipal de
Itapoá.
Art. 24. Anualmente o Poder Executivo do Município apresentará, junto com sua propos￾ta orçamentária ao Poder Legislativo o Quadro de Lotação do Serviço Público Municipal
que vigorará no ano subseqüente.
§ 1o
 Como determina este artigo fica o Poder Executivo autorizado a prover de servido￾res, distribuídos pelos respectivos Quadros de lotação de cada órgão de sua estru￾tura até os limites aprovados.
§ 2o
 De Quadro de Lotação, conforme definido neste artigo, os cargos meios (aqueles
aplicados em funções de direção, administração, apoio e auxiliares) deverão cor -
responder a 30% (trinta por cento) no máximo dos totais aprovados para cada ór￾gão da estrutura.
Art. 25. ?????????????????????
TÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 26. As carreiras serão organizadas em conjunto de cargos, observadas a escolari￾dade e qualificação crescente exigidas pela complexidade das tarefas a serem exercidas
e manterão correlação direta com os objetivos dos órgãos ou entidades a que devam
servir.
§ Único – Os grupos funcionais, reunidos em carreiras serão distribuídos em segmentos
escalonados nos níveis de acordo com os requisitos para ingresso.
Art. 27. As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades se￾jam típicas, exclusivas e permanentes do Município, para suprir as necessidades da ad￾ministração e que exijam qualificação profissional específica.
Art. 28. Integrarão os planos de carreira as funções de direção e de chefia, sendo que:
I – As funções de direção corresponderão aos cargos de nível de divisão;
II – As funções de chefia corresponderão aos cargos situados a nível de chefia de servi￾ços.
§ Único – As funções de que trata este artigo serão exercidas preferencialmente por ocu￾pantes de cargos de provimento efetivo, mediante designação que caracteriza os
cargos de confiança, que satisfaçam os requisitos do processo seletivo específico.
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Art. 29. Para o exercício das funções descritas no artigo anterior será necessário obser -
var:
I – Perfil profissional, que corresponda às exigências da função a ser preenchida;
II – Formação gerencial específica;
III – Preferência pelos candidatos que já tenham tido experiência anterior em funções de
direção e/ou chefia bem sucedida.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 30. O desenvolvimento do servidor público do Município na sua respectiva carreira
dar-se-á por Progressão, Promoção e Designação a seguir definidas:
I – a Progressão representa a passagem do funcionário de uma referência salarial para
outra no mesmo nível, obedecidos os critérios de tempo de efetivo exercício de
função,
II – a Promoção representa a passagem do funcionário de um cargo para outro cargo
imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecendo os critérios de:
a) existência de vaga;
b) satisfazer as condições de candidatura de edital a ser aprovado em concurso
público para novo cargo;
c) ter no mínimo de dois anos de interstício, no seu atual cargo:
III – a Designação é a investidura do funcionário em função de direção ou chefia.
SEÇÃO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31. A qualificação profissional, como premissa da valorização do Servidor Público
do Município, compreenderá programas de formação inicial, constituído de segmentos
teóricos/práticos, cursos regulares de aperfeiçoamento e de especialização, correspon￾dentes à natureza e exigências dos cargos e respectivas carreiras.
Art. 32. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organi￾zada e executada de forma integra ao sistema de carreiras, tendo por objetivos:
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a) A Formação Profissional – na preparação dos candidatos para o exercício das
atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos sobre mé￾todos, técnicas e habilidades adequadas;
b) O Aperfeiçoamento e a Especialização – para atualizar os funcionários nos méto￾dos, técnicos e habilidades necessárias para a manutenção e aumento da eficiên￾cia das atividades do serviço público;
c) As Funções Gerenciais – para criar e/ou desenvolver as habilidades de chefia e
direção.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA
Art. 33. A implantação de Planos de Carreiras será precedida de:
a) Revisão e racionalização da estrutura organizacional da prefeitura Municipal de
Itapoá, em como das atividades sistemáticas ou comuns;
b) Redimensionamento da força de trabalho necessária para o adequado desem￾penho da Prefeitura;
c) Dispensa compulsória de mão-de-obra direta ou indireta contratada para o exer -
cício temporário das atividades próprias dos cargos de provimento efetivo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A adaptação do atual Quadro de Lotação de Servidores Públicos do município
de Itapoá à nova estrutura de cargos e remuneração estabelecida nesta Lei será siste￾mática, gradativa e progressiva.
Art. 35. Os Planos de Carreira serão instituídos exclusivamente com a observância das
diretrizes contidas nesta Lei, não prevalecendo as normas dos atuais planos que colidam
ou não se ajustem às normas e procedimentos aqui estabelecidos.
Art. 36. O Poder Executivo do Município fica autorizado a expedir atos administrativos
complementares necessários à plena execução desta Lei, a qual será regulamentada em
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de aprovação.
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Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação, desta Lei correrão a conta de dotações
próprias do Orçamento da Prefeitura Municipal de Itapoá, ficando o Sr. Prefeito autoriza￾do a abrir créditos especiais suplementares específicos, através de recursos disponíveis.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições
em contrário, com efeito a partir de 01 de janeiro de 1991.
Art. 39. Fica definido para o Poder Executivo do Município o direito de aproveitar os
aprovados em concursos públicos realizados a partir de Fevereiro de 1991.
Itapoá (SC), 11 de dezembro de 1990
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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