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norma nº 72/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1990
Date 1990-11-26
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ - SC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 072/1990
Data: 26 de novembro de 1990
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ -
SC.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se￾guinte,
LEI 
TÍTULO I
OBJETIVO DO CÓDIGO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1 Este Código, parte integrante do Plano Diretor Físico Territorial, estabelece nor -
mas de projeto e construção em geral do Município de Itapoá.
Art. 2 Destaca, para rigorosa aplicação, normas técnicas, visando o progressivo aper￾feiçoamento de construção voltado principalmente para a paisagem urbana e o aprimo￾ramento da arquitetura de edificações.
TÍTULO II
DAS NORMAS SOBRE OBRAS
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 3 São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e
executar obras neste município, os registros no Conselho Regional de Engenharia, Arqui￾tetura e Agronomia desta Região e matriculados na Prefeitura, na forma desta Lei.
Art. 4 São condições necessárias para a matrícula:
I – requerimento do interessado;
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II – apresentação da Carreira Profissional, expedida ou visada pelo CREA desta Região;
III – prova de inscrição na Prefeitura para pagamento dos tributos devidos ao Município.
§ 1o Tratando-se de pessoa jurídica, além dos requisitos dos itens I e II exigir-se-á prova
de sua constituição no registro público competente, do registro do CREA desta Re￾gião e ainda, da apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técni￾cos.
§ 2o Será suspensa a matrícula dos que deixarem de pagar os tributos incidentes sobre a
atividade profissional no respectivo exercício financeiro, ou as multas.
Art. 5 A Prefeitura organizará um registro das empresas ou profissionais matriculados,
mencionando a razão social, nome por extenso e, sendo o caso, a abreviatura usual e
ainda:
I – número e data da Carteira Profissional expedida e visada pelo CREA desta Região;
II – assinatura do profissional e menção da firma de que fizer parte, quando for o caso;
III – anotação do pagamento dos tributos relativos à profissão com menção do número e
data dos respectivos recibos;
IV – anotações relativas a obras, projetos, cálculos, memórias e outros dados convenien￾tes.
Art. 6 Somente os profissionais registrados como determinam os artigos 3o
 e 4o
 e seus
parágrafos, poderão ser responsáveis por projetos, cálculos e memórias apresentadas à
Prefeitura ou assumir a responsabilidade pela execução das obras.
Art. 7 A assinatura do profissional nos projetos, cálculos e outros submetidos à Prefei￾tura, será obrigatoriamente procedida da função que no caso lhe couber, como “Autor
do Projeto” ou “Autor dos Cálculos” ou “Responsáveis” pela execução das obras e suce￾dida de seu respectivo título.
Art. 8 A responsabilidade pela feitura dos projetos cabe exclusivamente aos profissio￾nais que tiverem assinado como seus responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em
conseqüência da aprovação qualquer responsabilidade. 
Art. 9 As penalidades impostas aos profissionais de Engenharia e Arquitetura pelo
CREA serão observadas pela Prefeitura no que lhe couber.
Art. 10. Será admitida a substituição de um profissional ou empresa por outro, median￾te requerimento ao Prefeito e vinculação ao substituto do projeto de responsabilidade do
substituído.
§ Único – A requerimento do substituído, poderá ser concedida baixa de sua responsabi￾lidade.
Art. 11. Poderá, ainda, ser concedida exoneração de qualquer responsabilidade do au￾tor do projeto, desde que este o requeira, fundado em alteração feita ao projeto à sua
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revelia ou contra sua vontade.
CAPÍTULO II
DO PROJETO E DA LICENÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem exe￾cutadas no Município de Itapoá, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I – aprovação do projeto;
II – licenciamento da obra;
III – fiscalização.
§ 1o A aprovação e licenciamento da obra de que trata os incisos I e II, poderão ser re￾queridos simultaneamente, devendo neste caso, os projetos estar de acordo com
todas as exigências deste Código.
§ 2o Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o seu
exame preferência sobre quaisquer pedidos.
§ 3o As obras terão que obedecer obrigatoriamente a planta original, caso contrário a
Prefeitura Municipal tomara as devidas providências, inclusive com o embargo da
obra.
Art. 13. A requerimento do interessado, o órgão municipal competente fornecerá por
escrito, os nivelamentos, alinhamentos, recuo, afastamentos, usos vigentes, gabaritos e
índices de aproveitamento, relativos ao logradouro interessado e a obra que se pretende
construir.
Art. 14. Salvo a necessidade do andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória
a licença, poderão ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou
reparos em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos e
sistema estrutural, tais como os serviços de pintura, consertos em assoalhos, esquadri￾as, paredes, construção de muros, rebaixamento de meio-fio e concerto de pavimenta￾ção bem como construção de dependências não destinadas à habitação humana, tais
como telheiros, com área máxima de 12 metros quadrados desde que não fiquem situa￾dos no alinhamento do logradouro.
§ 1o A prefeitura reserva-se ao direito de exigir projetos das obras especificadas neste
artigo, sempre que julgar conveniente.
§ 2o Incluem-se neste artigo os galpões para obras, desde que comprovada a existência
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de projeto aprovado e a respectiva licença.
Art. 15. Serão também admitidos, independentemente de licença da Prefeitura, nas
proximidades da zona rural, as pequenas construções para habilitação e outros misteres
de lavradores, respeitado afastamento mínimo de 30 (trinta) metros de testada nos res￾pectivos lotes.
Art. 16. Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório o
afastamento o alinhamento, não serão permitidas obras de construção, reconstrução
parcial ou total modificações e acréscimos que não respeitem o afastamento do alinha￾mento.
§ Único – Serão permitidas obras que se destinem à melhoria da qualidade sanitária des￾de que não objetivem dotar de elementos que aumentem a vida útil da construção
já existente.
SEÇÃO II
DO PROJETO
Art. 17. Para aprovação do projeto, o interessado apresentará à Prefeitura requerimento
e 3 cópias heliográficas do projeto arquitetônico, contendo a planta baixa de todos os
pavimentos, inclusive cobertura, corte, fachadas, locação e situação.
§ 1o O requerimento será assinado pelo proprietário ou, em nome deste, pelo autor do
projeto.
§ 2o A planta da situação a que se refere este artigo deverá conter as seguintes indica￾ções:
I – dimensões e áreas do lote ou projeção;
II – acessos ao lote ou projeção;
III – lotes ou projeções vizinhos, com sua identificação;
IV – orientação.
§ 3o O projeto de arquitetura a que se refere este artigo deverá constar de plantas, cor -
tes e elevações cotadas, com sucinta especificação de materiais e indicações dos
elementos construtivos necessários à sua perfeita compreensão.
§ 4o Nos projetos de acréscimos ou modificações ou reforma, deverão ser apresentados
desenhos indicados da construção com a seguinte convenção:
ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA COMPLEMENTAR
a) partes existentes traço cheio preto
b) partes a construir tracejado preto
c) partes a demolir ou retirar pontilhado preto
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Art. 18. As escalas mínimas serão:
a) de 1:1.000 para as plantas de situação;
b) de 1:500 para as plantas de locação;
c) de 1:100 para as plantas baixas, conforme representado a critério do autor do
projeto;
d) de 1:100 para fachadas e cortes, se o edifício projetado tiver altura superior a
30 (trinta) metros e 1:50 nos demais casos;
e) de 1:25 para os detalhes.
§ Único – A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões
dos compartimentos e dos vãos que derem para fora, os afastamentos das linhas
limítrofes do terreno e a altura da construção prevalecendo em caso de divergên￾cia, as cotas sobre as medidas indicadas na escala.
Art. 19. Durante a execução da obra e antes da concessão do habite-se deverá ser exi￾gida pela Prefeitura para arquivamento, uma coleção de cópias do projeto de cálculo es￾trutural.
Art. 20. Todas as folhas do projeto serão autenticadas com a assinatura do proprietário,
do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, devendo figurar adiante da
assinatura dos últimos, a referência a suas Carteiras Profissionais e matrícula na Prefei￾tura.
Art. 21. Se o projeto submetido à aprovação apresentar qualquer dúvida, o interessado
será notificado para prestar esclarecimentos.
§ 1o Se após 8 (oito) dias, da data do recebimento, não for atendida a notificação, será o
requerimento arquivado, juntamente com o projeto.
§ 2o O projeto arquivado poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado.
Art. 22. O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas. A retifi￾cação ou correção dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas com tinta verme￾lha, rubrica pelo autor do projeto.
Art. 23. O projeto de uma construção será examinado em função de sua utilização lógi￾ca e não pela sua denominação em planta. (Suprimido pela LM 077/94)
SEÇÃO III
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO
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Art. 24. As alterações do projeto efetuado após o licenciamento da obra, devem ter
aprovação requerida previamente.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA
Art. 25. Para obtenção do alvará de licença, o interessado apresentará à Prefeitura, se
não houver feito, com pedido de aprovação do projeto, os seguintes documentos:
I – requerimento;
II – projeto de arquitetura aprovado;
III – título ou declaração de propriedade.
§ 1o O requerimento solicitando o licenciamento da obra será dirigido ao Prefeito e men￾cionará o nome do proprietário e do profissional habilitado responsável pela execu￾ção dos serviços.
§ 2o Os requerimentos de licença de que trata este artigo deverão ser despachados no
prazo de 20 (vinte) dias descontada a demora imputável à parte no atendimento
de pedidos de esclarecimentos, em relação aos quais de observará o disposto no
artigo 21.
Art. 26. Despacho o requerimento, será expedida guia para pagamento dos tributos de￾vidos, após o que, será expedido o respectivo alvará.
SEÇÃO V
DA VALIDADE, REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA
Art. 27. A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 2 (dois) anos da data do res￾pectivo despacho.
§ 1o A requerimento do interessado será concedida revalidação do projeto por igual pe￾ríodo.
§ 2o Será possível de revalidação, obedecidos os preceitos legais da época sem qualquer
ônus para o proprietário da obra, o projeto cuja execução tenha ficado na depen￾dência de ação judicial para retomada do imóvel nas seguintes condições:
I – ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto;
II – ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 1 (um) mês de trânsito
em julgado da sentença concessiva da retomada.
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Art. 28. O licenciamento para início da construção será válida pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá seu va￾lor.
§ 1o Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada como iniciada quando
promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensável
a sua implantação imediata.
§ 2o Será automaticamente revalidada a licença se o início da obra estiver na dependên￾cia de ação judicial para retomada do imóvel observadas as condições do artigo
anterior.
Art. 29. Após vencer o primeiro licenciamento, salvo a ocorrência do parágrafo segundo
do artigo anterior, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pa￾gar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
§ 1o Se até 15 (quinze) dias depois do vencimento da licença for requerida sua prorroga￾ção, seu deferimento far-se-á independente do pagamento de qualquer tributo.
§ 2o Esgotado o prazo de licença e não estando concluída a obra, só será prorrogada a
licença mediante o pagamento dos tributos legais.
Art. 30. No caso de interrupção da construção licenciada, será considerado válido o al￾vará respectivo, até completar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que requerida a
paralisação da obra, dentro do prazo de execução previsto no alvará.
SEÇÃO VI
DAS DEMOLIÇÕES VOLUNTÁRIAS
Art. 31. A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os muros de fecha￾mento até 3,00 (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expe￾dida pela Prefeitura.
§ 1o Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenha de 8,00 (oito
metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
§ 2o Tratando de edificações no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divi￾sas do lote, mesmo que seja de um só pavimento será exigida a responsabilidade
de profissional habilitado.
§ 3o Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o
caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a se￾gurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das proprie￾dades vizinhas, obedecendo ao que dispõe o presente Código, na Seção XVI, do
Capítulo VI, do Título III.
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§ 4o A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do
qual uma demolição deva ou possa ser executada. 
§ 5o O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, compreendida
nos parágrafos primeiro e segundo, será assinado pelo profissional responsável,
juntamente com o proprietário.
§ 6o No pedido de licença, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual po￾derá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado, e a juízo da
Prefeitura.
§ 7o Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável fi￾cará sujeito às multas previstas neste Código.
§ 8o Em casos especiais, a Prefeitura poderá exigir obras de proteção para demolição de
muro de altura inferior a 3 (três) membros.
§ 9o Desde que seja constatado valor histórico e/ou arquitetônico da edificação a ser de￾molida, a Prefeitura se reserva o direito de suspender esta demolição, e providen￾ciar um laudo técnico a respeito, sendo este laudo de arquiteto ou do órgão públi￾co competente (Fundação Catarinense de Cultura).
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
Art. 32. Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento, nivela￾mento e licença para obras em geral, deverão permanecer no local das mesmas, junta￾mente com o projeto aprovado.
§ Único – Esses documentos deverão ser protegidos contra a ação do tempo e facilmente
acessíveis à fiscalização da Prefeitura, durante as horas de trabalho.
Art. 33. Salvo o disposto no artigo 14, todas as obras deverão ser executadas de acordo
com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais, a saber:
I – altura do edifício;
II – os pés direitos;
III – a espessura das paredes mestras, as seções das vigas, pilares e colunas;
IV – a área dos pavimentos e compartimentos;
V - as dimensões das áreas e passagens;
VI – a posição das paredes externas;
VII – a área e a forma de cobertura;
VIII – a posição e dimensões dos vãos externos;
IX – as dimensões das saliências;
X – planta de localização aprovada.
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Art. 34. Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em prática
todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público e das
propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro no trecho abrangido
pelas mesmas obras seja permanentemente mantido em perfeito estado de limpeza, ob￾servando, no que couber, os artigos 174 a 183.
§ 1o Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos de materiais que ficarem
sobre parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos,
sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro
cuja limpeza ficar prejudicada além de irrigação para impedir o levantamento do
pó.
§ 2o O responsável por uma obra porá em prática todas as medidas possíveis no sentido
de evitar incômodos para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vi￾zinhas, pela produção de poeira ou ruído excessivo.
§ 3o É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos
hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, situados na vizinhança,
devendo ser realizados em local distante sempre que possível, os trabalhos que
possam, pelo seu ruído, causar aquela perturbação.
§ 4o Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos referidos no parágrafo
anterior, e nas vizinhanças de casas de residência é proibido executar, antes das
07 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas, qualquer trabalho ou serviço
que produza ruído.
SEÇÃO II
DO HABITE-SE E DA ACEITAÇÃO DE OBRAS PARCIAIS
Art. 35. Concluída a construção, o prédio só poderá ser utilizado após concedido o ha￾bite-se pela autoridade competente, que só o definirá, comprovada a execução das
obras de acordo com o projeto arquitetônico e projetos complementares aprovados.
Art. 36. Poderá ser concedido o “habite-se” parcial nos casos seguintes:
I – quando se trata de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver
utilização independente destas partes;
II – quando se tratar de prédio constituído de unidades autônomas, podendo o “habite￾se” ser concedido por unidade;
III – quando se tratar de prédios construídos no interior de um mesmo lote.
Art. 37. Terminada a obra de reconstrução, modificação ou acréscimo, deverá ser pedi￾da pelo proprietário ou responsável pela execução, a sua aceitação.
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SEÇÃO III
DAS OBRAS REALIZADAS
Art. 38. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oi￾tenta) dias, devera ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por
meio de material conveniente, dotado de portão de entrada, desde que seja assegurada
a segurança e a total vedação da obra.
§ 1o Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro
deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da cons -
trução, devendo ser fechadas com material conveniente todos os outros vãos vol￾tados para o logradouro.
§ 2o No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais de 180
(cento e oitenta) dias, será feito pelo órgão competente da Prefeitura, o exame do
local, a fim de verificar se a construção oferece perigo e promover as providenciais
julgadas convenientes nos termos da Seção IV do Capítulo seguinte.
Art. 39. As disposições desta Seção serão aplicadas também ás construções que já se
encontrarem paralizadas, na data da vigência desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 40. As infrações às disposições deste Código, serão punidas com as seguintes pe￾nas:
I – multa;
II – embargo da obra;
III – interdição do prédio ou dependência;
IV – demolição.
§ Único – A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudicada a de ou￾tra se cabível.
Art. 41. O procedimento legal para verificação das infrações e aplicações das penalida￾des é o regulado na legislação municipal de posturas.
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SEÇÃO II
MULTAS
Art. 42. Pelas infrações à disposição deste Código, serão aplicadas ao construtor ou pro￾fissional responsável pela execução das obras ao autor do projeto e ao proprietário, con￾forme o caso, as seguintes multas, vinculadas ao salário referência da Região:
I – pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: MULTA
o ao profissional infrator.....................................................................1/2 a 1
II – pelo viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração de qualquer espé￾cie:
o ao proprietário...............................................................................1/2 a 1
III – pelo início de execução da obra sem licença:
o ao proprietário................................................................................1 e 2
IV – pelo início de obras sem dados oficiais de alinhamento e nivelamento, dados pela
Prefeitura:
o ao construtor............................................................................. ....1/2 a 1
V – pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado:
o ao construtor..................................................................................3/10 a 1/2
VI – pela falta de projeto aprovado documentos exigidos no local da obra:
o ao construtor..................................................................................3/10
VII – pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
o ao construtor..................................................................................1 a 2
VIII – pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura:
o ao construtor..................................................................................3/10
IX – pela desobediência ao embargo municipal:
o ao proprietário................................................................................3/10
o ao construtor..................................................................................5
X – pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o habite-se:
o ao proprietário................................................................................3/10
XI – concluída construção ou reforma, se não for requerida vistoria:
o ao proprietário................................................................................3/10
XII – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária pror￾rogação do prazo:
o ao construtor...................................................................................3/10
§ Único – Antes de lançadas as multas acima é feita uma advertência ao infrator, varian￾do de um dia a uma semana. (Alterados pela LM 077/94)
Art. 43. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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§ Único – Considera-se reincidência para duplicação da multa, outra infração da mesma
natureza.
SEÇÃO III
EMBARGO
Art. 44. O embargo das obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:
I – execução de obras ou funcionamento de instalações sem alvará de licença nos casos
em que esse é necessário;
II – inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;
III – desobediência ao projeto aprovado;
IV – inobservância da cota de alinhamento e nivelamento ou se a construção se iniciara
sem ela;
V – realização de obras sem a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados,
quando indispensável;
VI – quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder re￾sultar perigo para a sua segurança;
VII – ameaça à segurança pública ou do próprio pessoal empregado nos diversos servi￾ços;
VIII – ameaça à segurança e estabilidade das obras em execução;
IX – quando o construtor isentar-se de responsabilidade pela devida comunicação à Pre￾feitura;
X – quando o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação da carteira
pelo CREA da Região;
XI – quando constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional ao proje￾to e na execução da obra.
Art. 45. O levantamento do embargo só será concedido mediante petição devidamente
instruída pela parte ou informado pelo funcionamento competente, acerca do cumpri￾mento de todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada
e, bem assim, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o
responsável incidido.
Art. 46. Se ao embargo dever seguir-se demolição, total ou parcial da obra, ou, em se
tratando de riscos, parecer possível evitá-lo, far-se-á vistoria da mesma, nos termos do
Artigo 48.
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SEÇÃO IV
DEMOLIÇÃO
Art. 47. Será imposta a pena de demolição, total ou parcial, nos seguintes casos:
I – construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação
do projeto, ou sem alvará de licença;
II – construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela Pre￾feitura, ou sem as respectivas cotas ou com desrespeito ao projeto aprovado nos
seus elementos essenciais;
III – obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências que forem
necessárias a sua segurança;
IV – construção que ameace ruína e que o proprietário não queira desmanchar ou não
possa reparar, por falta de recursos ou por disposição regulamentar.
Art. 48. A demolição será precedida de vistoria, por uma comissão de 3 (três) engenhei￾ros ou arquitetos, designados pela Prefeitura e pertencentes ou não ao quadro de funci￾onários da Prefeitura.
§ 1o
 O proprietário poderá se reservar o direito de acrescentar nesta comissão técnica,
mais 1 (um) engenheiro ou arquiteto designado por ele próprio.
§ 2o A comissão procederá do seguinte modo:
I – designará dia e hora para vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir a mes￾ma; não sendo ele encontrado, far-se-á intimação por edital com prazo de 10 (dez)
dias;
II – não comparecendo o proprietário ou seu representante, a comissão fará rápido exa￾me de construção, e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer
nova intimação ao proprietário;
III – não podendo fazer adiantamento ou se o proprietário não atender à segunda intima￾ção, a comissão fará os exames que julgar necessários concluídos os quais dará
seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for verificado,
o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo para isso que for
julgado conveniente, salvo caso de emergência, esse prazo não poderá ser inferior
a 3 (três) dias, nem superior a 90 (noventa);
IV – do laudo se dará cópia ao proprietário, e aos moradores do prédio, se for alugado,
acompanhado aquele, da instituição para o cumprimento das decisões nela conti￾das;
V – a cópia do laudo e intimação do proprietário serão entregues mediante recibo, e se
não for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados em resumo, por 3
(três) vezes, pela imprensa local, e afixados no lugar de costume;
VI – no caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo dispensando-se a presença do
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proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento
do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a demolição.
Art. 49. Cientificando o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação,
seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 50. Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior,
serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Art. 51. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qual￾quer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de
caráter público.
Art. 52. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria
efetuada pelo órgão competente.
§ Único – Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido este, tomará
o município as providências cabíveis.
TÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 53. Para fins de aplicação desta Lei, uma construção ou uma edificação são carac￾terizadas pela existência do conjunto de elementos construtivos, contínuo em suas três
dimensões, com um ou vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso.
Art. 54. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das divi￾sas, quando a área livre, em torno do volume edificado é contínua em qualquer que seja
o nível do piso considerado.
Art. 55. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contínua a uma
ou mais divisas, quando a área livre deixar de contornar, continuamente, o volume edifi￾cado no nível de qualquer piso.
Art. 56. Quando num lote houver duas ou mais edificações, forma-se-á o “Grupamento
de Edificações”, que, conforme sua utilização, poderá ser residencial ou não, e ou multi￾Lei Municipal n° 072/1990 – Código de Obras 14/58
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familiar.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 57. Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em:
a) residenciais;
b) não residenciais;
c) mistas.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 58. As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades, po￾dem ser privativas ou coletivas.
§ 1o As edificações residenciais privativas são unifamiliares ou multifamiliares.
§ 2o A edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade resi￾dencial. Será multifamiliar quando existirem na mesma edificação, duas ou mais
unidades residências.
§ 3o As edificações residenciais multifamiliares serão permanentes ou transitórias, con￾forme o tempo de utilização de suas unidades. As permanentes são os edifícios de
apartamentos e a parte de uso residencial das edificações mistas de que trata o
Capítulo V deste Título. As transitórias são os hotéis e motéis.
§ 4o As edificações residenciais coletivas são aquelas as quais as atividades residenciais
desenvolvem em compartimentos de utilização coletivas (dormitórios, salões de
refeições, instalações sanitárias comuns) tais como em internatos, pensionatos,
asilos e estabelecimentos hospitalares.
Art. 59. Toda unidade residencial será constituída, no mínimo, de um compartimento
habitável, desde que tenha área não inferior a 20,00 m2
 (vinte metros quadrados), com
instalações sanitárias e uma cozinha.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
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Art. 60. As edificações residenciais unifamiliares regem-se por este Código, observadas
as disposições Federais e Estaduais.
SEÇÃO III
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
SUBSEÇÃO
PERMANENTES
Art. 61. Uma ou mais edificações residenciais multifamiliares possuirão sempre:
a) portaria com caixa de distribuição de correspondência local centralizado;
b) local centralizado para coleta de lixo ou dos resíduos de sua eliminação;
c) equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do Corpo
de Bombeiros e disposições do presente Código;
d) área de recreação, proporcional ao número de compartimentos, de acordo com
o abaixo previsto:
1. proporção mínima de 0,50 m2
 (cinqüenta centímetros quadrados) por compar￾timento habitável, não podendo, no entanto, ser inferior a 40,00 m2
 (quarenta
metros quadrados);
2. indispensável continuidade, não podendo, pois, o seu dimensionamento ser
feito por adição de áreas parciais isoladas;
3. obrigatoriedade de nela se inscrever uma circunferência com raio mínimo de
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
4. obrigatoriedade de existir uma porção coberta de no mínimo 20% (vinte por
cento) da sua superfície até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento);
5. facilidade de acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos de
lixo e isoladas passagens de veículos.
e) local para estacionamento ou guarda de veículos;
f) instalação de tubulação para antenas de TV;
g) instalação de tubulação para telefones.
SUBSEÇÃO II
TRANSITÓRIAS
Art. 62. Nas edificações destinadas a hotéis, motéis, existirão sempre como partes co￾muns obrigatórias:
a) hall de recepção com serviço de portaria e comunicações;
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b) sala de estar;
c) compartimento próprio para administração;
d) compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavi￾mento.
§ Único – As edificações de que trata este artigo serão dotadas, ainda de equipamentos
para extinção de incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bom￾beiros e disposições deste Código.
Art. 63. As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separa￾das das destinadas aos hóspedes.
Art. 64. Haverá sempre entrada de serviço independente da entrada de hóspedes.
Art. 65. Sem prejuízo de largura normal do passeio, haverá sempre de fronte à entrada
principal, área de desembarque de passageiros, com capacidade mínima para dois auto￾móveis.
Art. 66. A adaptação de qualquer edificação para sua instalação como hotel, terá que
atender integralmente todos os dispositivos da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 67. As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:
a) uso industrial;
b) locais de reunião;
c) comércio, negócios e atividades profissionais;
d) estabelecimentos hospitalares e laboratórios;
e) estabelecimentos escolares;
f) usos especiais diversos.
Art. 68. Uma unidade não residencial terá sempre instalação sanitária privativa.
Art. 69. As edificações não residenciais terão equipamentos para extinção de incêndio,
de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros e disposições deste Código.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL
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Art. 70. As edificações residenciais, destinadas ao uso industrial obedecerão as normas
da presente Lei e a todas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
SEÇÃO III
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 71. São considerados locais de reunião:
a) estádios;
b) auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções e salões de exposições;
c) cinemas;
d) teatros;
e) parques de diversões;
f) circos;
g) piscinas.
Art. 72. Nas partes destinadas a uso pelo público em geral, serão previstas:
a) circulação de acesso e de escoamento;
b) condições de perfeita visibilidade;
c) espaçamentos entre filas e séries de assentos;
d) locais de espera;
e) instalações sanitárias;
f) lotação (fixação)
Art. 73. As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão as disposições
constantes do Capítulo VI deste Título.
§ 1o Quando a lotação exceder a 5.000 (cinco mil) lugares, serão exigidas rampas para o
escoamento de público de diferentes níveis.
§ 2o Quando a lotação de um local de reunião se escovar através de galeria, esta mante -
rá uma largura mínima constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma
das larguras das portas que para ela se abram.
§ 3o Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o cumprimento superior a
30,00 m (trinta metros), a largura da mesma será aumentada de 10% (dez por cen￾to) para cada 10,00 m (dez metros), ou fração de excesso.
§ 4o Será prevista, em projeto, uma demonstração da independência das circulações de
entrada e saída de público.
§ 5o No caso em que o escoamento de lotação dos locais de reunião se fizer de galeria de
lojas comerciais, as larguras previstas nos parágrafos segundo e terceiro deste ar -
tigo, não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida por este
regulamento para aquele tipo de galeria.
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§ 6o As folhas de portas de saída dos locais de reuniões, assim como as bilheterias, se
houver, não poderão abrir diretamente sobre os passeios dos logradouros.
§ 7o As folhas das portas de saída de que trata o parágrafo anterior, deverão abrir sem￾pre para o exterior do recinto.
§ 8o Quando houver venda de ingresso, as bilheterias terão guichês afastados, no míni￾mo, 3,00 (três metros) do alinhamento do logradouro.
Art. 74. Poderá haver porta, ou outro qualquer vão de comunicação interna entre as di￾versas dependências de uma edificação destinada a locais de reunião e as edificações
vizinhas.
Art. 75. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo,
o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.
Art. 76. O espaço entre duas filas consecutivas de assentos não será inferior a 0,90 m
(noventa centímetros), de encosto a encosto.
Art. 77. Cada série não poderá conter mais de 15 assentos devendo ser intercalado en￾tre séries, um espaço de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.
Art. 78. Será obrigatória a existência de locais de espera para o público, independente
das circulações.
Art. 79. Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem
de assentos ou lugares para o público, independentes daquelas destinadas aos empre￾gados.
§ Único – As instalações sanitárias deverão ser compatíveis com a lotação.
SUBSEÇÃO II
ESTÁDIOS
Art. 80. Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este regulamento,
obedecerão ainda, às seguintes:
a) as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas. Essas rampas, te￾rão a soma de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferiores a
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) para cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais serão admitidas para
cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas ou 3 (três) em pé.
SUBSEÇÃO III
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AUDITÓRIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, HALL DE CONVENÇÕES E 
SALÕES DE EXPOSIÇÕES
Art. 81. Os auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções e salões de exposições,
obedecerão as seguintes condições:
a) quanto aos assentos:
1. atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos 75, 76 e 77;
2. o piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus, com altura má￾xima de 0,20m (vinte centímetros) e profundidade mínima de 0,50m
(cinqüenta centímetros);
b) quanto à portas de saída do recinto onde se localizar os assentos:
1. haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas poderá ter lar￾gura inferior a 2 metros.
2. à soma das larguras de todas as portas de saída equivalerá uma largura cor -
respondente a 1,00 metro, para cada cem espectadores;
3. o dimensionamento das portas de saída independente daquele considerado
para as portas de entrada;
4. terão inscrição “saída”, sempre luminosa;
c) quanto a localidade elevadas:
- o guarda-corpo terá a altura máxima de 1,00m (um metro);
d) quanto aos locais de espera:
- os locais de espera terão área equivalente no mínimo, a 1,00 m2 (um metro qua￾drado) para cada 8 (oito) espectadores;
e) quanto à renovação e condicionamento de ar;
- os auditórios com capacidade superiora 300 (trezentas) pessoas, possuirão, obri￾gatoriamente, equipamentos de condicionamento de ar; quando a lotação for
inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de renovação
do ar.
SUBSEÇÃO IV
CINEMAS
Art. 82. Os cinemas atenderão ao estabelecido nas subseções I e II desta seção.
Art. 83. As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica de￾vem:
I – Assegurar, por meio de sistemas de exaustão ou condicionamento de ar, os índices
de conforto térmico.
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II – Instalar exaustão direta sobre os projetores que remova para o exterior a cabina os
aerodispersóides tóxicos produzidos pelo arco voltáico.
III – Instalar visor contra ofuscamento nos projetores cinematográficos ou fornecer aos
operadores óculos adequados para o mesmo fim. 
Art. 84. As cabinas obedecerão ainda às seguintes especificações:
I – A área mínima da cabina será de 12 m2
 (doze metros quadrados) com pé direito míni￾mo de 3 m (três metros);
II – A cobertura da cabina deverá ser de material isolante para abrigar o operador da ir￾radiação solar;
III – Os aparelhos termogeradores tais como: dínamos, transformadores, resistências, ge￾radores, deverão ser colocados em recinto anexo, fora das cabinas.
SUBSEÇÃO V
TEATROS
Art. 85. Os teatros atenderão ao estabelecido nas Subseções I e III desta Seção.
Art. 86. Os camarins serão providos de instalações sanitárias privativas.
Art. 87. A armação e montagem de parques de diversões, atenderão as seguintes condi￾ções:
I – o material dos equipamentos será incombustível;
II – haverá obrigatoriamente, vãos de “entrada” e “saída”, independentes;
III – a soma total das larguras desses vãos de entrada e saída, será proporcional a 1,00
m (um metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia ser infe￾rior a 3,00 (três metros) cada um;
IV – a capacidade máxima de público, permitida no interior dos parques de diversões,
será proporcional a duas pessoas sentadas, por metro quadrado e espaço destina￾do a espectadores;
V – os equipamentos devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;
VI – nenhum equipamento ou instalação de qualquer ordem poderá por em perigo os
funcionários e o público.
SUBSEÇÃO VII
CIRCOS
Art. 88. A armação e montagens de circos com coberturas ou não, atenderão às seguin￾tes condições:
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I – haverá obrigatoriamente, vãos de “entrada” e de “saída” independentes;
II – a largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00 m (um metro) para
cada 100 (cem) pessoas não podendo, todavia, ser inferior a 3,00 m (três metros)
cada uma;
III – a largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00 m (um metro) para
cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2,00 m (dois metros);
IV – a capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a duas pessoas,
sentadas, por metro quadrado de espaço destinado a espectadores;
V – a segurança de seus funcionários, artistas e do público, far-se-á conforme os ítens V
e VI deste Código.
§ Único – Em casos excepcionais, a Prefeitura pode fazer vistoria, e em caso do estabele -
cimento circense ou parque de diversões não apresentarem perigo aos usuários,
poderá lhe ser fornecido um alvará de funcionamento provisório.
SUBSEÇÃO VIII
PISCINAS
Art. 89. No projeto e construção de piscinas, serão observadas condições que assegu￾rem:
I – Facilidade de limpeza;
II – distribuição e circulação satisfatória de água;
III – impedimento do refluxo das águas de piscinas para rede de abastecimento e, quan￾do houver calhas, destas para o interior da piscina.
SEÇÃO IV
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO, NEGÓCIOS E 
ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 90. As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, são as
lojas e salas.
Art. 91. As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a co￾mércio, negócios e atividades profissionais além dos demais dispositivos deste regula￾mento, terão obrigatoriamente, marquise ou galeria cobertura nas seguintes condições:
I – em toda a extensão da testada, quando a edificação for contígua às divisas laterais
do lote;
II – em toda a frente das unidades a que se refere este artigo e situado ao nível do pavi￾Lei Municipal n° 072/1990 – Código de Obras 22/58
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mento do acesso, quando a edificação estiver isolada de uma ou mais divisas.
Art. 92. Nas lojas será permitido o uso transitório de toldos protetores localizados nas
extremidades das marquises, desde que abaixo de sua extremidade inferior deixe espa￾ço livre com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 
§ Único – Cada loja deverá ser provida de instalações sanitárias.
Art. 93. Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico
ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela
Legislação Sanitária vigente.
§ Único – A obrigatoriedade de atendimento dessas normas é extensiva às instalações
comerciais para o fim de que trata este artigo.
SEÇÃO V
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 94. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, obe￾decerão as condições estabelecidas pela Secretaria do Estado, observando-se a Legisla￾ção vigente.
SEÇÃO VI
ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 95. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares de 1o
 e 2o grau e congê￾neres, obedecerão as condições estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado,
observando-se a legislação vigente.
SEÇÃO VII
USOS ESPECIAIS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. São consideradas como edificações de usos especiais diversos:
a) os depósitos de explosivos, munições e inflamáveis;
b) os depósitos de armazenagem;
c) os locais para estacionamento ou guarda de veículos e os postos de serviço e
abastecimento de veículos;
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d) as fábricas de fogos de artifícios e munições.
SUBSEÇÃO II
DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS, FÁBRICAS DE FOGOS
DE ARTIFÍCIOS E MUNIÇÕES.
Art. 97. As edificações para depósitos de explosivos, munições e inflamáveis, fábricas
de fogos de artifício e munições terão de obedecer às normas estabelecidas em regula￾mentação própria das Forças Armadas e do Corpo de bombeiros ou outros órgãos com
atribuições para tal.
Art. 98. As edificações de que trata esta subseção, só poderão ser construídas com zo￾nas especificamente para este fim destinadas fora das zonas urbanizadas ou de expan￾são urbana, a não ser em casos especiais em instalações das Forças Armadas e Polícia
Militar. Nesse caso, os depósitos deverão ser projetados e construídos, obedecendo rigo￾rosamente condições de segurança contra incêndio e ainda de choques de possíveis ex￾plosões.
SUBSEÇÃO III
DEPÓSITOS DE ARMAZENAGEM
Art. 99. Quando os depósitos de armazenagem se utilizarem de galpões, estes deverão
satisfazer a todas as condições estabelecidas por esta Lei.
§ 1o Para qualquer depósito de armazenagem, será obrigatória, no alinhamento do logra￾douro, de muro com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centíme￾tros). 
§ 2o A carga e descarga de qualquer mercadoria, deverá ser feita no interior do lote.
SUBSEÇÃO IV
LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO OU GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 100. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em dois gru￾pos, a saber:
a) cobertos;
b) descobertos.
Ambos os grupos destinam-se às utilizações para fins privativos ou comerciais, devendo
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ser provido de equipamentos ou instalações contra incêndio, de acordo com as
normas do Corpo de Bombeiros.
§ 1o Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para
fins privativos, visam abrigar veículos dos ocupantes das edificações, sem objeti￾var a finalidade comercial.
§ 2o Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para
fins comerciais, visam o interesse mercantil. Neste grupo situam-se os edifícios￾garagem.
Art. 101. Nas edificações, as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento
ou guarda de veículos serão calculadas de acordo com as normas estabelecidas no zo￾neamentos da cidade, a serem definidas em detalhes pela Divisão de Planejamento, que
deverão ser submetidas à aprovação da Câmara.
Art. 102. As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recrea￾ção infantil e circulação horizontal situadas ao nível do pavimento de acesso) e locais
cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, poderão ser considerados, cômpu￾to geral, para fins de cálculo das áreas de estacionamento.
Art. 103. Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento
ou guarda de veículos, os seguintes casos:
a) as edificações em lotes situados em logradouros para onde o tráfego de veícu￾los seja proibido ou naqueles cuja “grade” seja escadaria;
b) as edificações em lotes existentes, que pela sua configuração tenham testada
inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura. Esta norma
é aplicada, também, aos lotes internos das vilas existentes, em que os acessos
às mesmas, pelo logradouro, tenham largura contida naqueles limites;
c) mediante assinatura de “termo”, as edificações em fundos de lotes onde na
frente haja outra construção ou edificação executada antes da vigência desta
Lei, desde que a passagem lateral seja inferior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
§ Único – Do termo a que se refere a alínea “c” deste artigo constará a obrigatoriedade
da previsão da reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veículos, inclu￾sive os correspondentes à edificações dos fundos, quando da eventual execução
da nova edificação na frente ou de sua construção total.
Art. 104. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, com fins comerciais, co￾bertos, deverão atender às seguintes exigências:
a) os pisos impermeáveis, antiderrapantes e dotados de sistema que permita per -
feito escoamento das águas da superfície;
b) as paredes que as delimitarem serão incombustíveis e nos locais de lavagem
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de veículos, elas serão revestidas com material impermeável;
c) deverá existir, sempre que necessário, passagem de pedestres, com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), separadas das destinadas
aos veículos.
§ Único – Os locais de estacionamento ou guarda de veículos particulares poderão ser de
acordo com a vontade dos proprietários, desde que atendam as condições míni￾mas de segurança e higiene.
Art. 105. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, descobertos de preferên￾cia, deverão atender à exigência das alíneas “B” e “C” do artigo anterior.
Art. 106. Os edifícios-garagem, além das normas estabelecidas neste regulamento, de￾verão atender, ainda, as seguintes:
a) a entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá de
ser reservada área destinada à acumulação de veículos correspondentes a 5%
(cinco por cento) no mínimo, da área total de vagas;
b) a entrada e saída deverão ser feitas por dois vãos no mínimo, com larguras mí￾nimas de 3,00m (três metros) cada um, tolerando-se a existência de um único vão
com largura mínima de 6,00m (seis metros);
c) quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradou￾ros diferentes, terá de haver pavimento de acesso, passagem para pedestres nos
termos do artigo 104, alínea “c” que permita a ligação entre esses logradouros;
d) quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículo, deverá haver,
em todos os pavimentos, vãos para o exterior na proporção mínima de 1/10 da
área do piso;
e) quando providos, apenas, de rampas e desde que possuam cinco ou mais pavi￾mentos, deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade mínima para cinco
passageiros;
f) deverão dispor de salas de administração, espera e instalações sanitárias para
usuários e empregados completamente independentes;
g) para a segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do
logradouro, a saída será feita por vão que meça, no mínimo, 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta lar -
gura para dentro do afastamento até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
no mínimo. Estão dispensados desta exigência, os edifícios-garagem afastados de
5,00m (cinco metros) ou mais em relação ao alinhamento do logradouro;
h) nos projetos terão de constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referen￾tes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação das
áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagem e circula￾Lei Municipal n° 072/1990 – Código de Obras 26/58
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ção;
i) locais de estacionamento para cada carro, com largura mínima de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
j) o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00, 3,50 ou 5,00m (três
metros, três metros e cinqüenta centímetros ou cinco metros) quando os locais de
estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de até 30o
, 45o
 ou 90o
(trinta, quarenta e cinco ou noventa graus), respectivamente;
l) a capacidade máxima de estacionamento terá de contar, obrigatoriamente, dos
projetos e alvarás de obras e localização. No caso de edifício-garagem provido de
rampas, as vagas serão demarcadas nos pisos e em cada nível será afixado um
“Aviso” com os seguintes dizeres:
AVISO
Capacidade máxima de estacionamento x veículos
- utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às pe￾nalidades da legislação.
m) a declividade das rampas desenvolvidas em reta serão de 10 a 15% (dez a
quinze por cento) e, quando em curva, de 08 a 10% (oito a dez por cento).
Art. 107. Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins pri￾vativos, poderão ser construídos no alinhamento quando a rampa de acesso for obriga￾toriamente superior a 15% (quinze por cento). As disposições deste artigo aplicam-se
quando a capacidade máxima for de até 2 (dois) veículos.
Art. 108. Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins
comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências contidas neste regulamen￾to, deverão atender ainda às seguintes:
a) existência de compartimento destinado à administração;
b) existência de vestiário;
c) existência de instalações sanitárias, independentes para empregados e usuári￾os.
SUBSEÇÃO V
GARAGENS
Art. 109. Em todas as edificações residenciais multifamiliares será obrigatória a cons￾trução de garagens, de preferência subterrâneas na proporção de uma vaga para cada
apartamento.
Art. 110. Em edificações de outros usos deverão ser construídas garagens na proporção
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de uma vaga para cada 150 m2
 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área.
Art. 111. Em toda a cidade poderão ser construídos locais de estacionamento, desco￾bertos ou cobertos, com um único pavimento, para automóveis de passeio, desde que
convenientemente tratados.
§ Único – Em caso de estacionamento coberto, a percentagem de ocupação poderá ser
de cem por cento e a construção deverá ser transitória, com materiais de duração
limitada, de fácil demolição, mas da arquitetura compatível com o local onde for
implantada a obra.
Art. 112. Edificações para uso exclusivo de abrigo de automóveis poderão ser construí￾das, principalmente em áreas congestionadas pelo estacionamento de carros nos logra￾douros públicos, obedecendo as alturas máximas fixadas nesta Lei.
§ Único – Neste caso, admite-se a ocupação do lote até o limite dos afastamentos míni￾mos de frente, laterais e de fundos.
Art. 113. A construção desses edifícios fica subordinada a tratamento conveniente dos
acessos das garagens às vias de circulação.
§ Único – Em áreas de uso residencial predominante, a operação de guarda e restituição
dos automóveis não poderá ser feita de modo a perturbar, com ruídos ou aglome￾rações desusada de veículos e pessoal de serviço, as condições ambientais do lo￾gradouro.
Art. 114. Nas edificações de uso residencial multifamiliares limite-se a construção de
garagens ocupando todo o lote, menos o afastamento de frente, com laje de cobertura
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima da R.N., desde que conveniente￾mente adaptada, essa cobertura ao conjunto da obra.
Art. 115. Os acessos de garagens de edificações multifamiliares ou de outros usos não
poderão ocorrer diretamente sobre as calçadas e pistas de rolamento de vias de tráfego
rápido ou setoriais.
SUBSEÇÃO VI
CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CO￾MÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇO CORRELATOS
Art. 116. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais e servi￾ços correlatos:
a) postos de abastecimento;
b) postos de serviços;
c) postos de garagem.
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§ 1o Posto de abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda no varejo, de
combustíveis minerais e óleos lubrificantes.
§ 2o Posto de serviços é o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas
no parágrafo primeiro, oferece serviços de lavagem, lubrificação de veículos e ou￾tros serviços correlatos.
§ 3o Posto de garagem é o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas
nos parágrafos primeiro e segundo, oferece áreas destinadas à guarda de veículos.
Art. 117. Nas edificações, para postos de abastecimento de veículos, além das normas
que forem aplicáveis por este código, serão observadas as concernentes à Legislação
sobre inflamáveis.
Art. 118. Aos postos de abastecimento serão permitidas as seguintes atividades:
a) abastecimento de combustíveis;
b) troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;
c) comércio de:
1. acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição.
2. utilidades relacionadas com higiene e segurança dos veículos;
3. pneus, câmaras de ar e prestação de serviços de borracheiro;
4. jornais, revistas, mapas, roteiro turístico e souvenirs;
5. lanchonete, sorveteria e restaurante.
Art. 119. Aos postos de serviços, além das atividades previstas no artigo anterior, serão
permitidos os seguintes:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) outros serviços correlatos.
§ Único – Os postos de serviços manterão, obrigatoriamente, áreas livres para estaciona￾mento que serão determinadas pela Prefeitura Municipal. 
Art. 120. Aos postos-garagem, além das atividades previstas nos artigos 118 e 119, se￾rão permitidas:
a) guarda de veículos;
b) lojas para exposição.
Art. 121. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir com￾partimentos para uso dos empregados e instalações sanitárias ou chuveiros. Deverão
possuir instalações sanitárias para os usuários separados das de empregados. 
Art. 122. Somente serão aprovados projetos para construção de estabelecimento de co￾mércio varejista de combustíveis e serviços correlatos que satisfaçam as seguintes exi￾gências, além das previstas na legislação vigente:
a) os logradouros para construção de postos, não poderão ter largura inferior a 10
(dez metros), inclusive passeio;
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b) os terrenos para construção de postos, não poderão possuir área não edificada
inferior a 500,00 m2
 (quinhentos metros quadrados), em esquinas as testadas
mínimas serão de 16,00m (dezesseis metros) e 24,00m (vinte e quatro metros),
respectivamente e, em meio de quadras 24,00m (vinte e quatro metros);
c) as áreas de projeção das edificações não deverão ultrapassar 50% (cinqüenta
por cento) da área do terreno.
Art. 123. As instalações para limpeza de carros, lubrificação e serviços correlatos não
poderão ficar a menos de 4,00m (quatro metros) de afastamento dos prédios vizinhos.
§ Único – Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados amenos
de 4,00m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmos estar em recintos co￾bertos nesta divisa.
Art. 124. Os estabelecimentos de comércio varejistas de combustíveis e serviços corre￾latos, não poderão ser edificados:
a) a menos de 100,00m (cem metros) de raio dos edifícios que abriguem escolas e
unidades militares;
b) a menos de 150,00m (cento e cinqüenta metros) de raio de edifícios que abri￾guem asilos;
c) a menos de 200,00m (duzentos metros) de raio de edifícios que abriguem orga￾nizações hospitalares.
§ Único – As distâncias serão medidas em linhas reta entre os pontos extremos mais pró￾ximos.
Art. 125. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condi￾ções:
1. as bombas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00m (seis metros) dos alinha￾mentos e afastadas, no mínimo 7,00m (sete metros) das divisas laterais e de
fundos respectivamente.
2. os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e
com capacidade máxima de 15.000 L (quinze mil litros), devendo ainda distar,
no mínimo 2,00m (dois metros) de qualquer paredes da edificação.
§ 1o Se o pátio for coberto, as colunas de suporte da cobertura não poderão ficar a me￾nos de 4,00m (quatro metros) de distância do alinhamento dos logradouros.
§ 2o Quando o recinto de serviços não for fechado, o alinhamento dos logradouros deve￾rá ser avivado com uma mureta com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros),
com exceção das partes reservadas ao acesso e a saída dos veículos, os quais de￾verão ficar inteiramente livres.
Art. 126. As condições para rebaixamento do meio fio, serão fornecidas pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal no momento de licenciamento para construção ou
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reforma de postos.
§ Único – Em hipótese alguma será permitido o rebaixamento de meio fio em curas de
concordância de esquina.
Art. 127. As instalações nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis
minerais e serviços correlatos obedecerão as prescrições fixadas pela Associação Brasi￾leira de Normas Técnicas (ABNT) em vigor, e mais as seguintes:
a) os tanques metálicos e instalados subterraneamente com afastamento mínimo
de 5,00m (cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizi￾nhos.
b) os tanques terão capacidade unitária máxima de 30.000L (trinta mil litros) e mí￾nima de 10.000L (dez mil litros);
c) a capacidade máxima instalada não poderá ultrapassar 120.000L (cento e vinte
mil litros);
d) o tanque metálico subterrâneo, destinado exclusivamente a armazenar óleo lu￾brificante usado, não computado no cálculo de armazenagem máxima, poderá
ter capacidade unitária inferior a 10.000L (dez mil litros) respeitadas as demais
condições deste artigo.
Art. 128. Os estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis e serviços correla￾tos, são obrigados a manter:
a) suprimento de ar e água;
b) em local visível, o certificado de aferição fornecido pelo Instituto Nacional de
pesos e Medidas (INPM);
c) extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndios, observadas as
prescrições dos órgãos competentes;
d) perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento,
atendendo convenientemente o público usuário consumidor;
e) em lugar visível do estabelecimento, mapas e informações turísticas do Municí￾pio;
f) em local acessível, telefone público, tipo moedeiro se for de interesse da Com￾panhia Concessionária do Serviço Telefônico;
g) sistema de iluminação dirigida, foco de luz voltado exclusivamente para baixo
e com as luminárias protegidas lateralmente para evitar o ofuscamento dos mo￾toristas e não perturbar os moradores das adjacências;
h) área convenientemente pavimentada.
Art. 129. As transgressões às exigências prescritas nesta subseção sujeitarão os infra￾tores à multa de um a cinco salários mínimos regional por infração, aplicada em dobro
em caso de reincidência.
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§ Único – Se a multa revelar-se inócua para fazer acessar a infração, o órgão competente
poderá efetuar cassação de licença para a localização do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 130. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de dife￾rentes usos.
Art. 131. Nas edificações mistas onde houver uso residencial serão obedecidas as se￾guintes condições:
a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os halls, as circulações, hori￾zontais e verticais, relativas a cada uso, serão, obrigatoriamente, independentes
entre si;
b) além da exigência prevista no ítem anterior os pavimentos destinados ao uso
residencial serão grupados continuamente, horizontal ou vertical, na mesma pru￾mada
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I 
DO PREPARO DO TERRENO, ESCAVAÇÕES E SUSTENTAÇÃO
Art. 132. Na execução do preparo do terreno e escavações, serão obrigatórias as se￾guintes precauções:
a) evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio ou o leito dos lo￾gradouros;
b) o bota-fora dos materiais escavados, deve ser realizado com destino a locais a
critério do proprietário sem causar quaisquer prejuízos a terceiros;
c) adoção de providências que se façam necessárias para a sustentação dos pré￾dios vizinhos limítrofes.
Art. 133. Os proprietários dos terrenos ficam obrigados a fixação, estabilização ou sus￾tentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra ero￾sões de solo, desmoronamento e contra carregamento de terras, materiais, detritos e
lixo para as valas, sarjetas ou canalização pública ou particulares e logradouros públi￾cos.
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SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES
Art. 134. O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sonda￾gens, exame de laboratórios, provas de cargas e outras que se fizerem necessárias, se￾rão feitas de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasi￾leira de Normas Técnicas (ABNT).
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS
Art. 135. O projeto e execução de uma edificação obedecerá às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 136. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de
uma estrutura será sempre feita, exclusivamente, dentro do espaço delimitado pelas di￾visas de lote.
SEÇÃO IV
DAS PAREDES
Art. 137. Quando forem empregadas paredes auto-portantes em uma edificação, serão
obedecidas as respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
para os diferentes tipos de material utilizado.
Art. 138. Todas as paredes das edificações serão revestidas, interna e externamente,
emboço e reboco.
§ Único – O revestimento será dispensado:
a) quando a alvenaria for convenientemente rejuntada a receber cuidadoso aca￾bamento;
b) em se tratando de parede de concreto que haja recebido tratamento de imper￾meabilização;
c) quando convenientemente justificado no projeto;
d) quando se tratar de parede de madeira.
SEÇÃO V
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DO FORRO, PISOS E ENTREPISOS
Art. 139. Nos forros das edificações unifamiliares que não sejam plano horizontal, a al￾tura média será, no mínimo, a estabelecida nas Seções II e III deste Título, porém a altu￾ra da parte mais baixa não será menor do que 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 140. Os entrepisos das edificações serão incombustíveis tolerando-se entrepisos de
madeira ou similar em edificações de até 2 pavimentos, unifamiliares e isoladas das di￾visas do lote.
Art. 141. Os pisos deverão ser convenientemente tratados, obedecendo a especifica￾ções técnicas do projeto.
SEÇÃO VI
DA ARQUITETURA DOS EDIFÍCIOS
Art. 142. Nas edificações será permitido o balanço, acima do pavimento de acesso, des￾de que não ultrapasse de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder
o limite máximo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do afastamento previsto.
§ 1o Para o cálculo do balanço, à largura do logradouro poderão ser adicionadas as pro￾fundidades dos afastamentos obrigatórios (quando houver) em ambos os lados,
salvo determinação em Lei especial, quanto à permissibilidade da execução do ba￾lanço.
§ 2o Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para o logradouro públi￾co, este artigo é aplicável a cada uma delas.
§ 3o Nas edificações que formem galerias sobre o passeio será permitido o balanço da fa￾chada, não excedendo a 0,20m (vinte centímetros) sobre colunas.
Art. 143. Na parte correspondente ao pavimento térreo, as janelas providas de venezia￾nas, gelosias de projetar ou grades salientes deverão ficar na altura de 2,00m (dois me￾tros) no mínimo, em relação do nível do passeio.
SEÇÃO VII
DAS COBERTURAS
Art. 144. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
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Art. 145. Nas edificações destinadas a locais de reunião e trabalho, as coberturas serão
construídas em material incombustível.
Art. 146. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos li￾mites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou sobre o passeio.
SEÇÃO VIII
DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
Art. 147. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água próprio.
§ Único – Nas edificações em mais de uma unidade independente, que tiverem reserva￾tório de água comum, o acesso à mesma e ao sistema de controle de distribuição, se
fará obrigatoriamente através de partes comuns.
Art. 148. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo
mínimo de água por edificação conforme sua utilização e deverá obedecer aos índices
da tabela abaixo:
a) unidades residenciais: 100 litros/dia por compartimento habitável;
b) hotéis, sem cozinha, sem lavanderia: 120 litros/dia por hóspedes;
c) escolas, com internato: 120 litros/dia por aluno;
d) escolas, externato; 50 litros/dia por aluno;
e) estabelecimentos hospitalares: 250 litros/dia por leito;
f) unidade de comércio, negócios e atividades profissionais: 6 litros/dia por metro
quadrado de área útil;
g) cinemas, teatros e auditórios: 2 litros/dia por lugar;
h) garagens: 50 litros/dia por veículo;
i)unidades industriais em geral: 6 litros/dia por metro quadrado de área útil.
Art. 149. Será adotado reservatório inferior quando as condições de abastecimento do
órgão distribuidor forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior e
também para as edificações de 4 (quatro) ou mais pavimentos.
Art. 150. Quando instalados reservatórios inferior e superior o volume de cada um será,
respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume
total calculado.
SEÇÃO IX
DA CIRCULAÇÃO EM UM MESMO NÍVEL
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Art. 151. A circulação em um mesmo nível, de utilização privativa em uma unidade re￾sidencial ou comercial terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma
extensão até 5,00m (cinco metros). Excedendo-se esse comprimento haverá um acrésci￾mo de 0,05m (cinco centímetros), na largura para cada metro ou função de excesso.
Art. 152. As circulações em um nível, de utilização coletiva terão as seguintes dimen￾sões mínimas, para: 
a) uso residencial – largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) para
uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedendo esse comprimento,
haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro
ou fração de excesso:
b) uso comercial – largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedendo esse comprimento,
haverá um acréscimo de 0,10 (dez centímetros) na largura, para cada metro ou
fração do excesso;
c) acesso aos locais de reunião, largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüen￾ta centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a
500,00m2
 (quinhentos metros quadrados). Excedida esta área, haverá um acrés￾cimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) na largura, para cada metro quadrado de
excesso.
§ 1o Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2,00 (dois metros).
§ 2o As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00m (três metros) para
uma extensão de, no máximo 15,00m (quinze metros). Para cada 5,00m (cinco me￾tros), ou fração de excesso essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).
Art. 153. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis
consecutivos são:
a) escada;
b) rampas;
c) elevadores;
d) escadas rolantes;
Art. 154. Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das circulações verti￾cais com as de um mesmo nível são:
a) hall do pavimento de acesso (conexão com o logradouro ou logradouros);
b) hall de cada pavimento.
Art. 155. Nos edifícios de uso comercial o hall do pavimento de acesso deverá ter área
proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número de pavimentos da
edificação. Essa área “S” deverá ter uma dimensão linear mínima “D”, perpendicular às
portas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão de acesso ao hall.
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Art. 156. As áreas e distâncias mínimas a que se refere o artigo anterior atenderão aos
parâmetros da seguinte tabela:
ÁREAS MÍNIMAS DOS HALLS DOS PAVIMENTOS DE ACESSO
Número de pavimentos Número de elevadores
acima de
1 2 3 3
Até 5........S m2 8,00 10,00 18,00 *
 D m 2,00 2,50 3,00 *
6 a 12......S m2
- 12,00 20,00 *
 D m - 3,00 3,50 *
13 a 22....S m2
- 14,00 24,00 *
 D m - 3,50 4,00 *
* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores,
para cada elevador acima de 3 (três).
§ Único – Para as edificações até 8 (oito) pavimentos em lotes com área máxima de
150,00 m2
 (cento e cinqüenta metros quadrados), os valores de S e D, serão res￾pectivamente, 4,00m2
 (quatro metros quadrados) e 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 157. Nos edifícios e residências dotados de elevadores o hall do pavimento de
acesso poderá ter área igual a do hall de cada pavimento. Essa área S1 e sua dimensão
D1 linear perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores
às estabelecidas na seguinte tabela:
Número de pavimentos Número de elevadores
acima de
1 2 3 3
Até 5..............S1 m2 4,00 5,00 9,00 *
 D1 m 1,50 1,50 1,80 *
6 a 12.............S1 m2
- 6,00 10,00 *
 D1 m - 1,80 2,00 *
13 a 22...........S1 m2
- 7,00 12,00 *
 D1 m - 2,00 2,20 *
Acima de 22.....S1m2
- 8,00 14,00 *
 D1 m - 2,20 2,50 *
* 10% a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada eleva￾dor acima de 3 (três).
Art. 158. Nos edifícios residenciais dotados de elevadores, o hall do pavimento de aces￾so poderá ter área igual a do hall de cada pavimento. Essa área S2 e sua dimensão D2
linear perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às
estabelecidas na seguinte tabela:
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Número de pavimentos Número de elevadores
acima de
1 2 3 3
Até 5..............S2 m2 3,00 6,00 9,00 *
 D2 m 1,50 1,50 1,50 *
6 a 12.............S2 m2
- 6,00 9,00 *
 D2 m - 1,50 1,50 *
13 a 22...........S2 m2
- 6,00 9,00 *
 D2 m - 1,50 1,50 *
Acima de 22....S2 m2
- 6,00 9,00 *
 D2 m - 1,50 1,50 *
* 10% a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada eleva￾dor acima de 3 (três).
Art. 159. No caso das portas dos elevadores serem fronteiras umas às outras, as distân￾cias “D”, “D1” e “D2” estabelecidas nos artigos 156 a 158, serão acrescidas de 50%.
Art. 160. Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas, serão dispensados os
halls em cada pavimento e o hall de acesso não poderá ter lugar a 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros).
Art. 161. Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá, obrigato￾riamente, interligação entre o hall de cada pavimento e a circulação vertical, seja esta
por meio de rampas.
Art. 162. As dimensões mínimas dos halls e circulações estabelecidas nesta seção, de￾terminarão espaços livres e obrigatórios, nos quais não será permitida a existência de
qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.
SEÇÃO X
DA CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES
SUBSEÇÃO I
DAS ESCADAS
Art. 163. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguin￾tes:
§ 1o As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e deverão ser construídas em material incombustível.
§ 2o Nas edificações destinadas a locais de reunião o dimensionamento das escadas de￾verá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do nível contíguo
(superior e inferior), de maneira que ao nível de saída no logradouro haja sempre
um somatório de fluxos correspondentes a lotação total.
§ 3o As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinam a lo￾Lei Municipal n° 072/1990 – Código de Obras 38/58
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cais de reunião deverão atender ás seguintes normas:
a) ter largura de 1,00m (um metro) para cada pessoa e nunca inferior a 2,00m
(dois metros);
b) o lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado
na direção desta.
§ 4o Nos estádios as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter largura de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada mil pessoas e nunca inferior
a 2,20m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 5o As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar, bem como as de uso
nitidamente secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e ca￾sas de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60m (ses￾senta centímetros).
§ 6o O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula
2A+B=0,63/0,64m; onde “A” é a altura ou espelho do degrau, e “B” a profundida￾de do piso, obedecendo aos seguintes limites: altura máxima= 0,18m (dezoito cen￾tímetros). Profundidade mínima= 0,25m (vinte e cinco centímetros). 
§ 7o Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exce￾der de 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão míni￾ma 0,80m (oitenta centímetros) e com a mesma largura do degrau.
§ 8o Nas escadas circulares deverá ficar assegurada uma faixa de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão as profundidades
mínimas de 0,20m (vinte centímetro) e 0,40m (quarenta centímetros) nos bordos
internos e externos, respectivamente.
§ 9o As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou “leque” só serão para acesso a torres,
adegas, jiraus, casa de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residenci￾al.
SUBSEÇÃO II
DAS RAMPAS
Art. 164. As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá, no mínimo, à relação 1:10 de altu￾ra para comprimento.
SUBSEÇÃO III
DOS ELEVADORES
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Art. 165. A obrigatoriedade de assentamento de elevadores é regulada de acordo com
os diversos parágrafos deste artigo, entendendo-se que o pavimento aberto em pilotis,
sobrelojas e pavimento de garagem são considerados, para efeitos deste artigo, como
paradas de elevador.
§ 1o Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, será obedecido o
disposto no seguinte quadro, de acordo com o número total de pavimento.
Pavimentos Até 4 Até 6 7 ou mais
Número mínimo de elevadores Isento 1 2
§ 2o Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois) elevadores, no mínimo,
todas as unidades deverão ser servidas por, pelo menos, dois elevadores.
§ 3o Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 1 (um) elevador, no mínimo, to￾das as unidades deverão ser servidas pelo mesmo.
§ 4o As unidades no último pavimento poderão deixar de ser servidos por elevador desde
que o pavimento imediatamente inferior seja servido por pelo menos um (edificação de
4 pavimentos) ou dois (em edificação de 6 pavimentos ou mais) elevadores, tendo aque￾las unidades acesso direto aos mesmos elevadores.
§ 5o Onde houver obrigatoriedade da existência de sobre-lojas, estas não precisam ser
servidas por elevador.
§ 6o Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas de sub-solo, é
obrigatório o assentamento de elevadores nos seguintes casos:
a) mais de 4 pavimentos acima do nível do logradouro;
b) mais de 3 pavimentos abaixo do nível do logradouro;
§ 7o Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de um pavimento, será obrigatória a ins￾talação de elevadores.
§ 8o Os edifícios destinados a hotéis, com 3 (três) ou mais pavimentos terão pelo menos,
dois elevadores. 
Art. 166. Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevador de￾verá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego na forma prevista pela nor -
ma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
SUBSEÇÃO IV
DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 167. Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes, estas deverão obe￾decer à Norma NB-38 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
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SEÇÃO XI
DOS JIRAUS
Art. 168. A construção de jiraus só será permitida quando satisfazer as seguintes condi￾ções:
a) não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde
for construído e constar com vãos próprios para iluminá-los e ventilá-los, de acor￾do com este regulamento (considerando-se os jiraus como compartimento habitá￾vel);
b) ocupar área equivalente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área do com￾primento onde for construído;
c) ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e deixar com essa
mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento
onde for construído;
d) terem escada fixa de acesso e parapeito.
SEÇÃO XII
DAS CHAMINÉS
Art. 169. A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação terá altura suficiente
para que o fumo, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem a vi￾zinhança.
§ 1o A altura das chaminés de edificações não residenciais, não poderá ser inferior a
5,00m (cinco metros) do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de
50,00m (cinqüenta metros).
§ 2o Independente da exigência do parágrafo anterior ou no caso da impossibilidade de
seu cumprimento poderá ser obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conve￾niente.
SEÇÃO XIII
DAS MARQUÍSES
Art. 170. A construção de marquíses na fachada das edificações obedecerá as seguin￾tes condições:
a) serem sempre em balanço:
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b) a face externa do balanço deverá ficar afastada da prumada de meio-fio, de
0,30m (trinta centímetros);
c) ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio podendo a
Prefeitura indicar a cota adequada, em função das marquíses existentes na mes￾ma face da quadra;
d) permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos li￾mites do lote através de condutores embutidos e encaminhados à sarjeta sob o
passeio;
e) não prejudicarão a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão
placas de nomenclatura ou numeração;
f) serem construídas em toda a extensão da quadra, de modo a evitar qualquer
solução de continuidade entre as diversas marquíses contíguas.
Art. 171. Será obrigatória a construção de marquíses em toda a fachada, nos seguintes
casos:
1. em qualquer edificação de mais de 1 (um) pavimento a ser construída nos lo￾gradouros de uso predominantemente comercial, quando no alinhamento ou
dele recuada menos de 4,00m (quatro metros);
2. nos edifícios de uso comercial cujo pavimento térreo tenha essa destinação,
quando construída no alinhamento.
SEÇÃO XIV
DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
Art. 172. A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não advenha
prejuízo para ventilação e iluminação dos locais em que sejam integradas e não pertur￾bem a circulação do público.
§ 1o A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas ou paredes de área de
circulação horizontal será permitida desde que o espaço livre dessa circulação em
toda a sua altura, atenda às dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei.
§ 2o Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas balcões nos halls de entrada
e circulação das edificações.
§ 3o Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas balcões voltadas diretamente
para o logradouro público quando instalados no alinhamento.
SEÇÃO XV
DOS ANÚNCIOS E LETREIROS
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Art. 173. A colocação de anúncios e letreiros só será feita mediante prévia licença da
Prefeitura e não poderá interferir:
a) com a sinalização do tráfego;
b) com a visão de monumentos históricos ou artísticos;
c) com a visão de locais de interesse paisagístico;
d) os anúncios e letreiros sobre a marquíse somente serão licenciados mediante
prévia autorização do condomínio do prédio respectivo.
SEÇÃO XVI
DOS TAPUMES ANDAIMES E PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SUBSEÇÃO I
TAPUMES
Art. 174. Nas construções até 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros pú￾blicos será obrigatória a existência de tapumes em toda a testada do lote.
§ 1o O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possa afetar a se￾gurança dos pedestres que se utilizarem dos passeios dos logradouros.
§ 2o O tapume de que trata este artigo deverá atender as seguintes normas:
a) a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da
largura do passeio, nem exceder a 2,00m (dois metros);
b) quando for construído em esquinas de logradouros as placas existentes indica￾dores do tráfego de veículos e outras de interesse público, serão mediante prévio
entendimento com o órgão competente em matéria de trânsito transferidas para
o tapume fixadas de forma a serem bem visíveis;
c) a sua altura não poderá ser inferior a 3,00m e terá bom acabamento;
d) quando executado formando galerias para circulação de pedestres, será permi￾tida a existência de compartimentos superpostos, como complemento da instala￾ção do canteiro da obra, respeitada sempre a norma contida no § 2o alínea “a”,
deste artigo, desde que os limites destes compartimentos fiquem contidos até
0,50m (cinqüenta centímetros) de distância do meio-fio. 
Art. 175. Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinha￾mento do logradouro o tapume não poderá ocupar o passeio.
Art. 176. Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus di￾versos elementos a garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação públi￾ca, postes e outros dispositivos existentes sem prejuízo da completa eficiência de tais
aparelhos.
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Art. 177. Para as obras de construção, elevações, reparos de demolições de muros até
3,00m (três metros) não há obrigatoriedade de colocação de tapumes, ressalvado o dis￾posto no § 8o
 do artigo 32.
Art. 178. Os tapumes das obras paralizadas por mais de 120 (cento e vinte) dias terão
que ser retirados.
Art. 179. Os tapumes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem pre￾juízo de fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada sua eficiência e segurança.
SUBSEÇÃO II
ANDAIMES
Art. 180. Os andaimes, que poderão ser apoiados nos solos ou não, obedecerão às se￾guintes normas:
a) terão de garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operári￾os, de acordo com a legislação federal que trata sobre o assunto;
b) terão as faces laterais externas devidamente protegidas, a fim de preservar a
segurança de terceiros;
c) os seus passadiços não poderão se situar abaixo da cota 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro ao lote.
Art. 181. Os andaimes, quando no solo, montados sobre cavaletes, além das normas
estabelecidas no artigo anterior, não poderão ter passadiço com largura inferior a 1,00m
(um metro) nem superior a 2,00m (dois metros), respeitadas, sempre as normas conti￾das no artigo 174, § 2o
, desta Lei.
Art. 182. Os andaimes que não ficarem apoiados no solo, além das normas estabeleci￾das no artigo 180, atenderão, ainda, às seguintes:
a) a largura dos passadiços não poderá ser superior a 1,00m (um metro);
b) serão fixados por cabos de aço, quando forem suspensos.
Art. 183. Aplicam-se aos andaimes o disposto nos artigos 177, 178 e 179 da Subseção
anterior.
SEÇÃO XVII
DAS INSTALAÇÕES
Art. 184. Esta seção trata das instalações:
1. de distribuição de energia elétrica;
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2. de distribuição hidráulica;
3. de coleta de esgoto sanitário e águas pluviais;
4. de distribuição interna de rede telefônica;
5. da distribuição de gás;
6. dos pára-raios;
7. instalações e aparelhamento contra incêndio;
8. de antenas de televisão;
9. de aparelhos de transportes;
10. de coleta e eliminação de lixo;
11. de exaustão e condicionamento de ar;
12. de projeção cinematográfica;
13. de aparelhos de recreação.
Art. 185. O prescrito nesta seção aplica-se igualmente às reformas e aumentos, no que
couber.
SUBSEÇÃO I
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 186. A instalação dos equipamentos de energia elétrica das edificações será proje￾tada e executada de acordo com as normas da A.B.N.T. e os regulamentos da empresa
concessionária local.
SUBSEÇÃO II
DISTRIBUIÇÃO HIDRÁULICA
Art. 187. A instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas edificações
será projetada e executada de acordo com as normas da A.B.N.T. e regulamentos do ór￾gão local responsável pelo abastecimento.
SUBSEÇÃO III
COLETAS DE ESGOTO E SANITÁRIOS E ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 188. A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e de águas
pluviais obedecerá às normas da A.B.N.T. e prescrição do órgão local competente.
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SUBSEÇÃO IV
DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA REDE TELEFÔNICA
Art. 189. A instalação de equipamentos de rede telefônica das edificações obedecerá
as normas e prescrição da empresa concessionária local.
Art. 190. Salvo nas edificações residênciais privativas unifamiliares, nas quais é faculta￾tiva, em todas as demais é obrigatória a instalação de tubulação, armários e caixas para
serviços telefônicos.
§ 1o
 Em cada unidade autônoma, haverá no mínimo, instalação de tubulação para um
aparelho.
§ 2o
 A tubulação para serviços telefônicos, não poderá ser utilizado para outro fim.
SUBSEÇÃO V
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
Art. 191. A instalação dos equipamentos para distribuição de gás obedecerá às normas
técnicas da ABNT.
SUBSEÇÃO VI
PÁRA-RAIOS
Art. 192. Será obrigatória a instalação de pára-raios nos edifícios em que se reúnam
grande número de pessoas ou que contenham objetos de grande valor, como: escolas,
fábricas, quartéis, hospitais, cinemas e assemelhados. Também será obrigatória a insta￾lação em fábrica ou depósito de explosivos ou inflamáveis, em torres e chaminés eleva￾das em construções isoladas e muito expostas.
Art. 193. Ficarão dispensados da instalação de pára-raios os edifícios que estiverem
protegidos por outros que possuam pára-raios, desde que fiquem situados dentro do
“cone de proteção”, entendendo-se como “cone de proteção”, um cone de vértice locali￾zado na ponta do pára-raios do edifício protetor e cuja base é representado por um cír -
culo de raio igual ao dobro da altura do cone.
Art. 194. Nas edificações onde é obrigatória a instalação de pára-raios, deverão ser ob￾servadas as seguintes prescrições:
1. Não é permitida a permanência de explosivos ou inflamáveis nas proximidades
de instalação de pára-raios. 
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2. Todas as extremidades expostas deverão ser delineadas por condutores que, to￾dos ligados entre si e, mais ainda, as partes metálicas e da cobertura, devem ser
ligados à terra;
3. As hastes com pontas dos pára-raios devem ser colocadas nas pontas da cons￾trução mais ameaçada, tais como, pontas de torres, espigões, cumieiras, chami￾nés e semelhantes;
4. Quando a construção possuir mais de um pára-raios, deverão as respectivas
hastes serem ligada entre si por meio de um mesmo condutor, o qual será conec￾tado ao condutor de descida que seguirá, sempre que possível como em todos os
outros casos, o caminho mais curto à terra;
5. Nas coberturas cujas cumieiras forem de grande extensão, deverão ser dispos￾tos várias hastes, guardando entre si uma distância tal que os “cones de prote￾ção” respectivos encerrem todo prédio;
6. As pontas dos pára-raios deverão ficar acima da cobertura a uma altura nunca
inferior a 1,00m (um metro);
7. Os prédios de mais de 300,00m2
 (trezentos metros quadrados) de área exposta,
terão dois condutores de descida e, para cada 200,00m2
 (duzentos metros qua￾drados) a mais, um condutor deverá ser acrescentado;
8. Os edifícios que possuírem estrutura metálica deverão ter as diversas partes
componentes dessa estrutura ligada entre si de acordo com a nB3.
9. Em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis, todas as massas metáli￾cas internas deverão ser ligadas à terra, inclusive os móveis;
10. Os canos d’água galvanizados deverão ter sua própria ligação à terra;
11. Os condutores deverão ser de cordoalha de cobre nú ou cabo, de diâmetro não
inferior a 6m (seis metros), colocados o mais longe possível de massas metálicas
interiores e dos fios de instalação elétrica, devendo-se evitar ângulos ou curvas
fechadas.
12. Sempre que possam sofrer ação mecânica, os condutores devem ser protegi￾dos, devendo, no caso, esta proteção ser metálica e o condutor de descida ser li￾gado, pelo menos, em dois pontos, ao elemento de proteção;
13. Em locais onde possa ser atacado quimicamente, deverá o condutor-terra ser
revestido por material apropriado resistente ao ataque;
14. Quando o solo for de argila ou semelhante a ligação poderá ser feita conforme
a NB3;
15. Quando o solo for de areia, saibro ou pedra, a ligação à terra far-se-á como no
artigo anterior e será complementada com fitas semelhantes metálicas. Uma pla￾ca de cobre de 0,40m2
 (quarenta centímetros quadrados) enterrada a 2,00m2
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(dois metros) de profundidade, no mínimo, é boa a ligação à terra;
16. Quando se verificar que uma camada de rocha de pequena profundidade se lo￾caliza no lugar da ligação à terra, dever-se-á enterrar fitas em valor radiais de
4,00m (quatro metros) de comprimento e profundidade 0,90cm (noventa centí￾metros), distribuídas uniformemente em torno do edifício.
Art. 195. A vigência de normas da ABNT sobre pára-raios com que prevaleçam estas so￾bre a dos artigos anteriores.
SUBSEÇÃO VII
INSTALAÇÃO E APARELHAMENTOS CONTRA INCÊNDIO
Art. 196. Todos os edifícios de quatro ou mais pavimentos a serem construídos ou re￾formados, serão dotados de instalação contra incêndio.
§ 1o
 Esses edifícios serão dotados de um reservatório de capacidade de quinze mil litros
(15.000), pelo menos, localizado acima do último pavimento, caso não venha a ser
exigida maior capacidade em conseqüência de outras disposições deste código ou
de exigências do Corpo de Bombeiros, e de outros reservatórios subterrâneos, de
capacidade igual a vez e meia pelo menos, a capacidade de reservatório elevado.
§ 2o Os reservatórios de que trata o § 1o
 poderão ser utilizados para abastecimentos dos
prédios.
§ 3o
 O reservatório elevado será alimentado pelo reservatório subterrâneo por meio de
uma bomba elétrica de funcionamento automático.
Art. 197. As canalizações, os registros e os aparelhamentos a serem adotados na insta￾lação contra incêndio serão regulados pelo seguinte:
1. Partindo do reservatório da caixa superior, atravessando todos os pavimentos e ter￾minando na parte inferior da fachada ou no passeio, com ramificação para as lojas
do pavimento térreo, será instalada uma canalização de duas polegadas (2pol.) de
diâmetro interno, de ferro resistente a uma pressão de 18 Kg (dezoito quilogra￾mas) por centímetro quadrado, dotado na extremidade superior, junto ao reserva￾tório elevado, de uma válvula de retenção;
2. Essa canalização será dotada, na altura de cada pavimento e nas lojas do pavimento
térreo, do seguinte:
a) Um registro de gaveta para manobra exclusiva dos bombeiros, devendo, por
parte do proprietário ou responsável, do prédio, ser conservado sempre aberto e
periódicamente vistoriado para ser mantido permanentemente em perfeito esta￾do de funcionamento;
b) Um registro de globo ou de gaveta, para manobra inicial por parte dos morado￾Lei Municipal n° 072/1990 – Código de Obras 48/58
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res e posteriormente pelos bombeiros, conservado sempre fechado e permanen￾temente em perfeito estado de funcionamento;
c) Uma junta de mangueira de duas polegadas e meia (2 ½ pol.), atarraxada ao
registro referido na alínea anterior, para permitir a ligação das mangueiras dos
bombeiros;
d) Uma redução de duas polegadas e meia, (2 ½ pol.) para uma polegada (1pol.),
atarraxada à junta acima descrita, para receber uma mangote de uma polegada
(1pol.) a ser manejada pelos moradores;
e) Em mangote de uma polegada (1pol.), com esguicho e junta, atarraxada à re￾dução anterior, em condições de poder ser facilmente manejado pelos morado￾res.
3. Na extremidade inferior da mesma canalização, na parte inferior da fachada ou no
passeio, haverá:
a) Um registro na gaveta para manobra exclusiva dos bombeiros, mantido perma￾nentemente em bom estado de funcionamento e conservação pelo responsável
pelo prédio;
b) Uma junta de mangueiras de duas e meia polegada (2 ½ pol.) (boca de incên￾dio), atarraxada ao registro referido na alínea anterior, para permitir a ligação das
mangueiras dos bombeiros;
c) Um tampão que será metálico quando localizado no passeio.
§ 1o
 O registro da parte inferior da fachada ou do passeio, será protegido por uma caixa
metálica com porta provida de dispositivo tal que possa ser aberta com a cruzeta
da chave de mangueira utilizada pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2o
 Os registros internos de cada pavimento serão localizados em pontos facilmente
acessíveis, resguardados por caixas de dimensões convenientes e dotadas de tam￾pa de vidro, assinaladas com a palavra “incêndio” em letra vermelha, devendo ser
todos registros mantidos com os respectivos mangotes atarraxados.
§ 3o
 Os mangotes dos registros internos não terão mais de (trinta metros) 30,00m de
comprimento, e serão conservados dobrados em zigue-zague e munidos dos res￾pectivos esguichos.
§ 4o
 O número de registros internos de cada pavimento será regulado pela maneira que
possa um princípio de incêndio em qualquer ponto do edifício, ser imediatamente
atacado, considerando-se para cada mangote o comprimento máximo de 30,00m
(trinta metros).
Art. 198. Os detalhes de construção das peças especiais das instalações obedecerão às
instruções que para cada caso forem dadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 199. Independentemente das exigências deste Código, em relação às instalações
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preventivas de incêndio, os edifícios que de um modo geral, forem destinados à utiliza￾ção coletiva, com fábricas, oficinas, hangares, aeroportos, garagens, estádios, escolas,
enfermarias, hospitais, casas de saúde, casas de diversões, depósitos de materiais com￾bustíveis, igrejas, grandes estabelecimentos comerciais, etc, ficam sujeitos a adotar, em
benefício da segurança do público contra incêndio, as medidas que forem julgadas con￾venientes pelo Corpo de Bombeiros.
§ Único – Esta disposição é aplicável, também, nos casos em que apenas uma parte do
edifício for destinada à utilização coletiva.
Art. 200. A Prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação pre￾ventiva de incêndio, mediante juntada ao respectivo requerimento de prova de haver
sido a instalação de incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1o
 O requerimento de aceitação de uma obra ou de “habite-se” de um prédio, que de￾pender da instalação de que trata este código, deverá ser instruído com a prova de
aceitação, pelo corpo de Bombeiros, da mesma instalação.
§ 2o
 Quando houver possibilidade das análises serem feitas pelo Corpo de Bombeiros,
estas serão feitas pelo órgão técnico da Prefeitura responsável.
Art. 201. Em casos especiais, a juízo do Corpo de Bombeiros e mediante comunicação
oficial ao Departamento competente, poderão ser reduzidas as exigências de instalação
contra incêndio.
Art. 202. Nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita, em
benefício da segurança pública, a instalação contra incêndio o Departamento competen￾te, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará a exposição das necessá￾rias intimações fixando os prazos para seu cumprimento.
Art. 203. Nas cortinas de aço de fechamento de vãos de acesso aos edifícios existentes
ou a construir, deverá ser inscrita e mantida permanentemente a letra “p” com 0,50m
(cinqüenta centímetros) de altura e em tinta branca, quando as cortinas tiverem cor es￾cura, e em tinta preta quando a cor das cortinas for clara, de forma a ser visível quando
as mesmas cortinas estiverem arriadas.
§ 1o
 É proibida a inscrição de que trata este artigo sobre as folhas de fechamento ou
cortinas de aço destinadas a proteger ou fechar os vãos ocupados por vitrinas,
mostruários, ou outras instalações que possam impedir a entrada dos bombeiros,
depois de terem, em caso de necessidade, arrombado as mesmas cortinas.
§ 2o
 A exigência deste artigo deverá ser cumprida dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa, contado a partir dessa data.
Art. 204. As instalações contra incêndio deverão ser mantidas, com todo respectivo
aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito
funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado
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das mesmas instalações e submetê-las a provas de eficiência.
§ Único – No caso de não cumprimento das exigências desta Lei, relativas à conservação
das instalações e mediante comunicação do Corpo de Bombeiros, o Departamento
respectivo providenciará a conveniente punição dos responsáveis e a exposição
das intimações que se tornem necessárias.
SUBSEÇÃO VIII
ANTENAS DE TELEVISÃO
Art. 205. Nas edificações residênciais multifamiliares permanentes é obrigatória a ins￾talação de tubulação para antenas de televisão, para cada unidade.
SUBSEÇÃO IX
APARELHOS DE TRANSPORTE
Art. 206. Os aparelhos de transportes a que se refere esta subseção, são:
1. Elevadores:
a) de passageiros;
b) de cargas;
c) de alçapão
d) de veículos.
2. Monta – Cargas;
3. Escadas Rolantes;
4. Outros de natureza especial.
Art. 207. A construção é a instalação de todos os aparelhos de transporte de que se tra￾ta esta subseção, deverão obedecer as normas da ABNT.
§ Único – Além das normas previstas no “Caput” do presente artigo, será obrigatória ain￾da a colocação de indicadores de posição dentro dos carros e em todos os andares.
Art. 208. A obrigatoriedade de assentamento de elevadores obedecerá ao disposto na
Subseção III, da Seção X, do Capítulo VI do Título III.
Art. 209. O funcionamento do elevador de alçapão não poderá prejudicar as canaliza￾ções e demais dispositivos dos serviços de utilidade pública existentes no sub-solo.
SUBSEÇÃO X
COLETA E ELIMINAÇÃO DE LIXO
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Art. 210. O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado através de coleta por
tubo de queda até depósito apropriado.
Art. 211. Nas edificações com 2 ou mais pavimentos e mais de uma unidade residencial
deverá existir processo de coleta de lixo em cada pavimento através de boca coletora e
tubo de queda, conduzindo-o ao depósito apropriado, que deverá impedir a emanação
de odores, ser impermeável, protegido contra a penetração de animais e, do fácil acesso
para a retirada do lixo e equipamentos para lavagem interior do tubo de queda e do de￾pósito.
Art. 212. A boca coletora de lixo em cada pavimento, com dimensão mínima de 0,30
cm X 0,30 cm, dotada de porta caçamba, não poderá abrir para caixas de escada, nem
diretamente para circulações principais.
Art. 213. O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua por passagem com
dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) de altura e atender as normas estabelecidas neste códi￾go.
§ 1o O depósito coletor deverá ter o volume de 0,125m3
 (cento e vinte e cinco decímetros
cúbicos) para cada 200m2 (duzentos metros quadrados), de área construída.
§ 2o Este tipo de eliminação de lixo através de coleta por tubo de queda, torna-se optati￾vo, desde a hora que o proprietário ou construtor o substitua por método mais eficaz e
higiênico.
SUBSEÇÃO XI
EXAUSTÃO E CONDICIONAMENTO DO AR
Art. 214. As instalações de exaustão e condicionamento de ar, deverão obedecer às
normas de ABNT.
SUBSEÇÃO XII
APARELHOS DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Art. 215. A instalação dos aparelhos de projeção cinematográfica será feita com a Por￾taria no
 30 de 07/02/58 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
SUBSEÇÃO XIII
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APARELHOS DE RECREAÇÃO
Art. 216. Em cada aparelho de recreação deverá existir, em local visível inscrição indi￾cando o limite máximo de carga e o número máximo de usuários, além dos quais é peri￾gosa e ilegal a sua utilização.
Art. 217. Nos parques de diversões, explorados comercialmente os aparelhos de recre￾ação deverão estar isolados das áreas de circulação.
CAPÍTULO VII
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 218. Para os efeitos da presente Lei, um compartimento será sempre considerado
pela sua utilização lógica dentro de uma edificação.
§ Único – Essa utilização far-se-á de maneira privativa pública ou semi-pública.
Art. 219. Os compartimentos, em função de sua utilização, classificam-se em:
a) Habitáveis;
b) Não habitáveis;
Art. 220. Os compartimentos habitáveis são:
a) Dormitório;
b) Salas;
c) Lojas e sobrelojas;
d) Salas destinadas a comércio, negócio e atividades profissionais;
e) Locais de reunião.
Art. 221. Os compartimentos não habitáveis são:
a) Salas de espera em geral;
b) Cozinhas e copas;
c) Banheiros e sanitários;
d) Circulação em geral;
e) Garagens;
f) Frigoríficos e depósitos para armazenagem;
g) Vestiários de utilização coletiva;
h) Câmaras escuras;
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i)Casas de máquinas;
j)Locais para depósitos de lixo;
k) Área de serviço, cobertas;
l)Subsolo.
Art. 222. Os compartimentos de maneira geral obedecerão a limites mínimos de:
a) Área de piso;
b) Altura;
c) Vãos de iluminação e ventilação;
d) Dimensão mínima;
e) Vãos de acesso.
Art. 223. Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada tipo de
utilização dos compartimentos e suas dimensões, calculadas de acordo com o que esta￾belece o capítulo VII desta Lei.
Art. 224. A dimensão estabelecida como altura de um compartimento deverá ser manti￾da constante em toda a área do mesmo, sendo admitidos rebaixos ou saliências, no todo
que não alterem essa dimensão para menos que o limite mínimo.
Art. 225. A subdivisão do compartimento, com paredes que cheguem até o teto, só será
permitida quando os compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente, a
todas as normas desta Lei no que lhes forem aplicáveis. 
Art. 226. As folhas de vedação de qualquer vão, quando girarem, deverão assegurar
movimentos livres correspondentes a um arco de 90o
 (noventa graus) no mínimo.
SEÇÃO II
DOS COMPARTIMENTOS HABITÁVEIS
Art. 227. Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto as
dimensões mínimas:
Área Altura Dimensões mínimas Largura dos vãos
de acesso
Dormitórios: m2 m m m
a) o 1o
 (primeiro) ou o único 11,00 2,60 2,40 0,80
b) o 2o 9,00 2,60 2,40 0,80
c) os demais 7,00 2,60 2,40 0,80
Salas 12,00 2,60 2,80 0,80
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Lojas 25,00 4,50 3,00 1,00
Lojas c/ sobrelojas 25,00 6,00 3,00 1,00
Salas destinadas a comércio.
Negócios e atividades 
profissionais
18,00 2,60 2,80 0,80
Quarto de empregada 4,50 2,40 1,80 0,80
Locais de reunião Áreas, alturas e larguras de acesso deverão ser compatí-
 veis com a lotação calculada segundo as normas desta
Lei.
§ Único – Sobre-loja, é o pavimento situado sobre a loja com acesso exclusivo através
desta e sem numeração independente, ocupando até o máximo da metade da área de
loja e com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 
SEÇÃO III
DOS COMPARTIMENTOS NÃO HABITÁVEIS 
Art. 228. Os compartimentos não habitáveis obedecerão às seguintes condições, quan￾to as dimensões mínimas:
Área Altura Dimensão 
mínima
Largura dos 
vãos de acesso
m2 m m m
Cozinhas e copas 4,00 2,40 1,60 0,80
Banheiro 3,00 2,40 1,30 0,60
Lavatório e instalações sani￾tárias
1,20 2,40 0,80 0,60
Área de serviço coberta 2,00 2,40 0,80 0,70
Circulação - 2,40 0,90 0,80
Salas de espera para público Compatível c/
lotação
3,00 Compatível c/
lotação
Compatível c/
lotação
Garagem 12,00 p/ 
veículo
2,00 2,40 2,40
Vestiário de utilização coleti￾va
Compatível c/n
usuário
2,60 Compatível c/n
usuário
0,80
Casa de máquinas e sub-solo - 2,20 - 0,70
§ 1o
 Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com co￾pas e cozinhas.
§ 2o Quanto ao revestimento destes compartimentos deverá ser observado o que se se￾Lei Municipal n° 072/1990 – Código de Obras 55/58
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gue:
a) As cozinhas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo
de lixo terão as paredes até a altura mínima de 1,50m e o piso revestido de ma￾terial impermeável com as características de impermeabilização dos azulejos ou
ladrilhos cerâmicos;
b) Será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimen￾tos, devidamente impermeabilizado.
CAPÍTULO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 229. Os prismas de iluminação e ventilação e os prismas de ventilação terão suas
faces verticais definidas:
a) Pelas paredes externas da edificação;
b) Pelas paredes externas da edificação e divisa ou divisas do lote;
c) Pelas paredes externas da edificação, divisa ou divisas do lote e linha de afas￾tamento (quando este existir):
d) Pelas paredes da edificação e linha de afastamento (quando este existir).
Art. 230. As dimensões da seção horizontal dos prismas a que se refere o artigo anteri￾or terão que ser constantes em toda a altura da edificação.
Art. 231. As seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere este Capítulo, se￾rão proporcionais ao número de pavimentos da edificação, conforme a tabela seguinte:
Dimensões mínimas das seções hori￾zontais dos prismas ao nível o últi￾mo.
Número de pavimen￾tos
Prisma de iluminação e ventilação
m1
Prismas de ventilação m1
Pavimento térreo 2,25 X 2,25 1,20 X 1,20
Até 2 pavimentos 2,55 X 2,55 1,40 X 1,40
Até 3 pavimentos 2,85 X 2,85 1,60 X 1,60
Até 4 pavimentos 3,15 X 3,15 1,80 X 1,80
Até 5 pavimentos 3,45 X 3,45 2,00 X 2,00
Até 6 pavimentos 3,75 X 3,75 2,20 X 2,20
Até 7 pavimentos 4,05 X 4,05 2,40 X 2,40
Até 8 pavimentos 4,35 X 4,35 2,60 X 2,60
Até 9 pavimentos 4,65 X 4,65 2,80 X 2,80
Até 10 pavimentos 4,95 X 4,95 3,00 X 3,00
Até 11 pavimentos 5,25 X 5,25 3,20 X 3,20
Até 12 pavimentos 5,55 X 5,55 3,40 X 3,40
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Para as seções horizontais dos prismas de iluminação, acima do 12o
 (décimo segundo)
pavimento, serão acrescidas por pavimento, 0,50m (cinqüenta centímetros) as suas di￾mensões.
Para prismas de ventilação esses acréscimos serão de 0,20m (vinte centímetros), da
mesma maneira.
§ Único – As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para as alturas de
compartimentos até 3,00m (três metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00
para cada metro de acréscimo na altura do compartimento, as dimensões mínimas ali
estabelecidas serão aumentadas de 10% (dez por cento).
Art. 232. A seção horizontal mínima de um prisma de iluminação e ventilação, ou so￾mente de ventilação, poderá ter forma retangular, desde que:
a) O lado menor tenha pelo menos 2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas
na tabela do artigo anterior;
b) O lado maior tenha dimensão necessária a manter a mesma área resultante
das dimensões estabelecidas na referia tabela.
CAPÍTULO IX
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 233. Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior, atra￾vés de vãos ou dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação
dos mesmos.
Art. 234. Só poderão se comunicar com o exterior, através de dutos de ventilação, os
seguintes compartimentos:
a) Habitáveis:
1.Auditórios e halls de convenções;
2.Cinemas;
3.Teatros;
4.Salões de exposição;
b) Não habitáveis:
1. Circulações;
Art. 235. ??????????
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con￾trário.
Itapoá (SC), 11 de setembro de 1990
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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