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norma nº 56/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1990
Date 1990-09-24
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, CRIA RUBRICA NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 056/1990
Data: 24 de setembro de 1990
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O
FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, CRIA RU￾BRICA NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci￾ono a seguinte,
LEI 
Art. 1 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir equipamentos
rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, con￾forme discriminação a seguir:
o 01 motoniveladora nova, de fabricação nacional.
Art. 2 A adesão aos grupos de Consórcio se fará necessariamente mediante a formali￾zação de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto Lei Federal no
2300, de 21/11/86, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal no
 2.348/87
e 2.360, de acordo com a legislação aplicável a espécie.
Art. 3 As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respec￾tivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por
Lei (Art. 47, parágrafo I, do Decreto Lei no
 2.300/86).
Art. 4 Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser in￾cluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, me￾diante o cumprimento do que dispõe o inciso 1o
 do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5 São autorizados as antecipações de prestação vincendas, a título de lances -
livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais
de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio.
Art. 6 O Chefe do poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira
Lei Municipal n° 056/1990 – Adesão a Grupos de Consórcio 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
antes da elaboração do Edital de licitação.
Art. 7 Fica o Prefeito municipal autorizado a realizar, se necessária operação de crédi￾to com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais
(antecipações de prestação vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo Art.
167, II, da Constituição Federal, junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipa￾mentos.
Art. 8 Para o cumprimento da presente Lei fica ainda o Chefe do poder Executivo Mu￾nicipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o mon￾tante de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinados a cobertura das
despesas a serem contratadas, à conta das dotações específicas e mediante as indica￾ções dos recursos a serem utilizados.
Art. 9 Fica autorizado a abertura da rubrica 43.50 – Amortização Div. Contratada, para
fazer face às despesas constantes do artigo anterior da presente Lei.
Art. 10. Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço pú￾blico, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações re￾manescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos Grupos de
Consórcio.
Art. 11. Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipa￾das, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar
em sua conta F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas adminis￾tradora. 
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itapoá (SC), 24 de setembro de 1990
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 056/1990 – Adesão a Grupos de Consórcio 2/2

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