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norma nº 1/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 001/1990
Data: 02 de janeiro de 1990
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRA￾ÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
O Prefeito Municipal de Itapoá
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1Fica instituído o Quadro de Pessoal da Administração do Município, integrado por
emprego em comissão e empregos classificados na forma desta Lei.
Capítulo II
Da Estrutura dos Empregos
Art. 2Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Itapoá, são
classificados nos seguintes grupos:
De emprego em Comissão:
I – Direção e Assessoramento Superior – DAS
Dos empregos:
II – Atividades de Nível Superior – ANS
III – Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG
IV – Magistério – MAG
V – Transportes e Serviços Auxiliares - TSA
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 1/22
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 3Os empregos que compõem os Grupos: Direção a Assessoramento Superior –
DAS, Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Operacionais e de Administra￾ção Geral – OAG, Magistério – MAG e Transportes e Serviços Auxiliares – TSA, distri￾buem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais
classes e níveis de salários especificados nos Anexos I a XVI, partes integrantes des￾ta Lei.
Art. 4Para efeito de classificação considera-se:
I - Emprego: a soma de atribuições deferidas a servidos em virtude de relação empre￾gatícia de natureza contratual;
II – Servidor Público: empregado público regido pela Consolidação das Leis do trabalho
– CLT;
III – Classe: é o agrupamento de empregos de mesma categoria ou atividade com igual
padrão de salários, atividades e responsabilidades;
IV – Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe identificadas
pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho e
V – Grupo: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre
as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento ne￾cessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 5Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I – Direção e Assessoramento Superior – DAS: os empregos de direção e assessoramen￾to superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança, a
que sejam inerentes às atividades de planejamento, coordenação e controle;
II – Atividades de Nível Superior – ANS: os empregos a que sejam inerentes as ativida￾des compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e so￾ciais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certifica￾do de conclusão de curso superior;
III – Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG: os empregos inerentes
às atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, ad￾ministração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certi￾ficado de conclusão de 2
o grau ou habilitação legal equivalente;
IV – Magistério – MAG: os empregos inerentes às atividades de ensino, para cujo de￾sempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de Magistério em nível de
2
o grau ou habilitação legal equivalente, ou diploma de curso superior específico
para Magistério, em função da categoria funcional;
V – Transportes e Serviços Auxiliares – TSA: os empregos inerentes às atividades ope￾racionais, conservação de instalações, estradas e bens, manutenção, limpeza e
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transporte, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de 4
a
série de
1
o grau e/ou experiência comprovada na área de atuação.
Art. 6Cada grupo de categorias funcionais tem sua escala de níveis de salários fixados
segundo o critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade,
bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das
atribuições.
Capítulo III
Dos Empregos em Comissão
Art. 7Os Empregos em comissão do grupo: Direção e Assessoramento Superior – DAS
do Quadro de Pessoal de administração do município regidos pelo Critério de confi￾ança, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo IV
Das Funções de Confiança
Art. 8As funções de chefia e assistência subalterna são classificados no grupo: Chefia e
Assistência Subalterna – CAS.
§ Único – As funções integrantes do Grupo Chefia e assistência Subalterna – CAS, dis￾tribuídas em três níveis de gratificação, consoante os valores, especificações e
quantidades estabelecidas nos Anexos IV e VII, partes integrantes desta Lei.
Art. 9As funções de Chefia e assistência Subalterna – CAS, são regidas pelo critério de
confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle.
Art. 10. Ao Chefe do Poder executivo cabe a designação e dispensa para o exercício das
funções de chefia e assistência subalterna.
Capítulo V
Do Ingresso
Art. 11. A investidura em emprego público, sob qualquer regime jurídico far-se-á medi￾ante autorização prévia de concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomea￾ções para cargo em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração (artigo
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37, item II da Constituição Federal) e consoante o Anexo II da presente Lei.
§ Único – O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogá￾vel uma vez por igual período.
Capítulo VI
Das Atribuições Gerais e Finais
Art. 12. A implantação da estrutura de classificação de empregos estabelecidos nesta
Lei será sistemática e gradativa.
Art. 13. Os servidores municipais ficam sujeitos aos horários estabelecidos por ato do
Chefe do poder Executivo, exceto:
1. Os do grupo: Magistério – MAG, que poderão ser designados para cumprir o regime
de 20 (vinte) horas aula por semana, percebendo salário mensal proporcional às ho￾ras trabalhadas;
2. Os de categoria funcional de Médico e Odontólogo, do grupo: Atividades de Nível Su￾perior – ANS, que poderão ser designados para exercerem a carga horária semanal
de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas, percebendo salários proporcionais às horas efetiva￾mente trabalhadas.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos administrativos complementa￾res necessários a plena execução desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correão à conta das dotações
próprias do Orçamento Geral do Município ficando o Chefe do Poder Executivo autoriza￾do a abrir créditos especiais suplementares específicos, através de recursos disponíveis.
Art. 16.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá (SC), 02 de janeiro de 1990
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
 
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 4/22
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ANEXO I
(Art. 5o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupos Operacionais
Grupo I: Atividade de Nível Superior – ANS
o Administrador
o Contador
o Médico
o Odontólogo
o Engenheiro
Grupo II: Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG
o Técnico em Contabilidade
o Fiscal de Tributos
o Topógrafo
Grupo III: Magistério – MAG
o Professor I
o Professor II
o Professor III
Grupo IV: Transportes e Serviços Auxiliares – TSA
o Agente Administrativo
o Atendente de Enfermagem
o Recepcionista
o Telefonista
o Operador de Máquinas
o Motorista
o Mecânico
o Auxiliar de Serviços Gerais
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 5/22
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ANEXO II
(Art. 5o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Habilitação Profissional
Grupo I: Atividades de Nível Superior – ANS
Código: ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Administrador
Contador
Médico
Odontólogo
Engenheiro
A B C D E
F G H I J
Portador de certificado de conclu￾são de curso superior, com regis￾tro no respectivo órgão fiscaliza￾dor do exercício profissional.
Grupo II – Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG
Código: OAG
CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Técnico em Contabilidade
Topógrafo
Fiscal de Tributos
A B C D E
F G H I J
Portador de certificado de conclu￾são de curso de 2
o grau ou habili￾tação legal equivalente.
Grupo III – Magistério – MAG
Código: MAG
CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Professor I A B C D E
F G H I J
Habilitação específica de 2
o grau
obtida em 3 (três) series ou em
curso equivalente.
Professor II Habilitação específica de grau su￾Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 6/22
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A B C D E
F G H I J
perior a nível de graduação obti￾da em curso de curta duração
com registro no MEC.
Professor III
A B C D E
F G H I J
Habilitação específica de grau su￾perior a nível de graduação obti￾da em curso de duração plena
com registro no MEC.
Grupo IV – Transportes e Serviços Auxiliares – TSA
Código: TSA
CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Agente Administrativo
Atendente de Enfermagem
Recepcionista
Telefonista
A B C D E
F G H I J
Portador de certificado de conclu￾são de curso de 1
o grau e/ou ex￾periência comprovada na área de
atuação.
Auxiliar de Serviços Gerais
Mecânico
Operador de Máquinas
A B C D E
F G H I J
Portador de certificado de conclu￾são da 4
a
série do 1
o grau e/ou
experiência comprovada na área
de atuação.
Motorista
A B C D E
F G H I J
Portador de certificado de conclu￾são da 4
a
série do 1
o grau e/ou
experiência comprovada na área
de atuação e Carteira Nacional de
Habilitação.
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 7/22
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ANEXO III
(Art. 5o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS
Código: DAS
NÍVEL DIREÇÃO SUPERIOR
DAS – 1 Secretário
DAS – 1 Chefe de Gabinete
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 8/22
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ANEXO IV
(Art. 8o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo Chefia e Assistência Subalterna – CAS
Código: CAS
NÍVEL CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CAS – 3 Chefe de Serviço
CAS – 2 Chefe de Setor
CAS - 1 Encarregado de Turma
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 9/22
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ANEXO V
(Art. 5o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Nominata de Empregos em Comissão
NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO NÍVEL
01 GABINETE DO PREFEITO
Chefe de gabinete
DAS - 1
01 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Secretário de Administração e Finanças
DAS – 1
01 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Secretário de Obras e Serviços Públicos
DAS – 1
01 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Secretário de Educação
DAS – 1
01 SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Secretário de Saúde e promoção Social
DAS – 1
01 SECRETARIA DE TURISMO E ESPORTE
Secretário de Turismo e Esporte
DAS - 1
06
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 10/22
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ANEXO VI
(Art. 5o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS
Código: DAS
NÍVEL SALÁRIO NÚMERO DE EMPREGOS
DAS - 1 NCZ$ 8.000,00 06
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 11/22
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
(Art. 8o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo Chefia e Assistência Subalterna - CAS
Código: CAS
NÍVEL VALOR DA GRATIFICAÇÃO EM NCZ$ QUANTIDADE
CAS – 3 3.000,00 04
CAS – 2 2.000,00 04
CAS – 1 1.000,00 04
ANEXO VIII
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 12/22
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
(Art. 3o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo I – Atividades de Nível Superior - ANS
Código: ANS
NÍVEL SALÁRIO MENSAL EM NCZ$
ANS – 1 5.000,00
ANS – 2 5.350,00
ANS – 3 5.725,00
ANS – 4 6.125,00
ANS – 5 6.554,00
ANS – 6 7.012,00
ANS – 7 7.503,00
ANS – 8 8.029,00
ANS – 9 8.590,00
ANS – 10 9.192,00
ANS – 11 9.835,00
ANS – 12 10.524,00
ANS – 13 11.260,00
ANS – 14 12.050,00
ANS – 15 12.892,00
ANS – 16 13.795,00
ANS – 17 14.760,00
ANS – 18 15.794,00
ANS – 19 16.900,00
ANS – 20 18.082,00
ANEXO IX
(Art. 3o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo II – Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG
Código: OAG
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 13/22
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
NÍVEL SALÁRIO MENSAL EM NCZ$
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 14/22
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
OAG – 1 4.000,00
OAG – 2 4.280,00
OAG – 3 4.580,00
OAG – 4 4.900,00
OAG – 5 5.243,00
OAG – 6 5.610,00
OAG – 7 6.003,00
OAG – 8 6.423,00
OAG – 9 6.872,00
OAG – 10 7.354,00
OAG – 11 7.868,00
OAG – 12 8.420,00
OAG – 13 9.008,00
OAG – 14 9.639,00
OAG – 15 10.314,00
OAG – 16 11.036,00
OAG – 17 11.808,00
OAG – 18 12.635,00
OAG – 19 13.520,00
OAG – 20 14.465,00
ANEXO X
(Art. 3o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo III – Magistério - MAG
Código: MAG
NÍVEL SALÁRIO MENSAL EM NCZ$
MAG – 1 1.500,00
MAG – 2 1.605,00
MAG – 3 1.717,00
MAG – 4 1.838,00
MAG – 5 1.966,00
MAG – 6 2.104,00
MAG – 7 2.251,00
MAG – 8 2.409,00
MAG – 9 2.577,00
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 15/22
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
MAG – 10 2.758,00
MAG – 11 2.950,00
MAG – 12 3.157,00
MAG – 13 3.378,00
MAG – 14 3.615,00
MAG – 15 3.868,00
MAG – 16 4.138,00
MAG – 17 4.428,00
MAG – 18 4.738,00
MAG – 19 5.070,00
MAG – 20 5.425,00
ANEXO XI
(Art. 3o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo IV – Transportes e Serviços Auxiliares - TSA
Código: TSA
NÍVEL SALÁRIO MENSAL EM NCZ$
TSA – 1 1.300,00
TSA – 2 1.391,00
TSA – 3 1.488,00
TSA – 4 1.593,00
TSA – 5 1.704,00
TSA – 6 1.823,00
TSA – 7 1.951,00
TSA – 8 2.087,00
TSA – 9 2.234,00
TSA – 10 2.390,00
TSA – 11 2.557,00
TSA – 12 2.736,00
TSA – 13 2.928,00
TSA – 14 3.133,00
TSA – 15 3.352.00
TSA – 16 3.587,00
TSA – 17 3.838,00
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 16/22
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
TSA – 18 4.106,00
TSA – 19 4.394,00
TSA – 20 4.700,00
ANEXO XII
(Art. 4o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo I – Atividades de Nível Superior - ANS
Código: ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL ADMINISTRADOR CONTADOR MÉDICO ODONTÓLOGO ENGENHEIRO
1 A
2 B
3 C
4 D
5 E
6 F A A
7 G B B
8 H C C
9 I D A A D
10 J E B B E
11 F C C F
12 G D D G
13 H E E H
14 I F F I
15 J G G J
16 H H
17 I I
18 J J
19
20
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 17/22
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XIII
(Art. 4o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo II – Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG
Código: OAG
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL TÉCNICO EM CONTABILIDADE TOPÓGRAFO FISCAL DE TRIBUTOS
1
2
3
4
5
6 A A
7 B B
8 C C
9 D D
10 E E
11 F F A
12 G G B
13 H H C
14 I I D
15 J J E
16 F
17 G
18 H
19 I
20 J
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 18/22
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XIV
(Art. 4o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo III – Magistério - MAG
Código: MAG
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL PROFESSOR I PROFESSOR II PROFESSOR III
1
2 A
3 B
4 C
5 D
6 E A
7 F B
8 G C
9 H D
10 I E
11 J F A
12 G B
13 H C
14 I D
15 J E
16 F
17 G
18 H
19 I
20 J
ANEXO XV
(Art. 4o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo IV – Transportes e Serviços Auxiliares - TSA
Código: TSA
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 19/22
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL OPERADOR DE
MÁQUINAS
MOTORISTA MECÂNICO AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
1 A
2 B
3 C
4 D
5 E
6 F
7 G
8 H
9 I
10 J
11 A A A
12 B B B
13 C C C
14 D D D
15 E E E
16 F F F
17 G G G
18 H H H
19 I I I
20 J J J
ANEXO XV - A
(Art. 4o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
Grupo IV – Transportes e Serviços Auxiliares - TSA
Código: TSA
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL AGENTE ADMINISTRATI￾VO
ATENDENTE DE
ENFERMAGEM
RECEPCIONIS￾TA
TELEFONIS￾TA
1
2
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 20/22
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
3
4
5
6
7
8
9
10
11 A A A A
12 B B B B
13 C C C C
14 D D D D
15 E E E E
16 F F F F
17 G G G G
18 H H H H
19 I I I I
20 J J J J
ANEXO XVI
(Art. 2o
 da Lei n
o 001/90 de 02 de janeiro de 1990)
QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS CLASSES
CATEGORIA FUNCIONAL N
o DE EMPREGOS TOT
A B C D E F G H I J CLT
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
Administrador 01
Contador 01
Médico 03
Odontólogo 03
Engenheiro 01
Sub Total 09
ATIVIDADE OPERACIONAIS E DE
ADMINISTRAÇÃO – OAG
Técnico em Contabilidade 01
Topógrafo 01
Sub Total 02
MAGISTÉRIO – MAG
Professor I 14
Professor II 04
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 21/22
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Professor III 02
Sub Total 20
TRANSPORTES E SERVIÇOS
AUXILIARES – TSA
Agente Administrativo 10
Fiscal de Tributos 03
Atendente de Enfermagem 04
Recepcionista 01
Telefonista 02
Operador de Máquinas 08
Motorista 08
Mecânico 04
Auxiliar de Serviços Gerais 25
Sub Total 65
Total Geral 96
Lei Municipal n° 001/1990 – Quadro de Pessoal 22/22

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