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norma nº 2/2000

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-12-12
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1, 3, 5 DO ART. 36 E O ART. 37; REVOGA O INCISO V DO ART. 45, O ART. 224 E O ART. 225; MODIFICA A ORDEM NUMÉRICA DOS ARTIGOS DO TÍTULO VIII, DAS DISPOSIÇÕES TRNSITÓRIAS E CRIA O ART. 9 AO TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LOM.
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Poder Legislativo
Câmara Municipal
Itapoá - Santa Catarin:
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL -L.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS SCE.
E AO ART. 37; REVOGA O INCISO V DO ART. 45, O ART. 224 E O ART. 235;
MODIFICA A ORDEM NUMÉRICA DOS ARTIGOS DO TÍTULO VIII, DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E CRIA O ART. 9.º AO TÍTULO VII DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA "L.O.M.";
EMENDA N.º02/2.000.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPOÁ/SC, NOS
TERMOS DOS ARTIGO 45, INCISO I, ARTIGO 46, INCISO I DA "1.0.M.",
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1.º - Os parágrafos 1.º
redação:
- Artigo 36
$ 1.º - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independentemente de
número, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo
na Mesa Diretora, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os
presentes.
$3.º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
Vereador enquadrado no parágrafo primeiro deste artigo, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão
automaticamente empossados.
$ 5.º - As eleições para a renovação da Mesa da Câmara para os outros anos da
Legislatura, realizar-se-ão obrigatoriamente na última sessão ordinária da cada
Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados em 1.º de janeiro.
Artigo 2.º - O Artigo 37 da L.O.M. passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 - O mandato da Mesa da Câmara será de um ano, vedada a recondução para o
mesmo cargo, na mesma Legislatura.
Artigo 3.º - Fica revogado o Inciso V do artigo 45 da L.O.M.
Artigo 4.º - Fica revogado o artigo 224, do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITORIAS.
Artigo 5.º - Fica revogado o artigo 225 do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITOÓRIAS.
Artigo 6.º Es Fica substituída a ordem numérica dos artigos do Título VIII - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITOÓRIAS, os quais ficarão com a seguinte
redação:
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 1.º - Incumbe ao Município;
I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Execntivo e
Legislativo divulgarão o recebimento de Sl 4
a ei emas
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
Poder Legislativo
Câmara Municipal
Itapoá - Santa Catarina
H - notar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo, disciplinadamente nos termos da Lei, os
servidores faltosos;
HI - Facilitar, no interesse educacional do povo a difusão de jornais « outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão
Art. 2.º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de unidade
ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal.
Art. 3.º - O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos
de qualquer natureza.
Art, 4.º - Os cemitérios, no município, terão caráter secular, e serão administrados
pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas,
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único- As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei,
manter cemitérios religiosos próprios, fiscalizados porém pelo município.
Art. 5.º - Para fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal ativo e inativo, em cada período de operação não
poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida.
Art. 6.º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano
Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o
Projeto Lei Orçamentário Anual, serão encaminhados à Câmara até 04
(quatro) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvidos
para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 7.º - (Revogado).
Art. 8.º - (Revogado).
Art. 7.º - Fica incluído o seguinte artigo 9.º no Título VIII DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITORIAS:
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 9.º - As edificações serão aprovadas conforme descrições abaixo:
a) Poderão ser edificados dois pavimentos (térreo e mais um pavimento), até a
distância de 150,00 (cento e cinqiienta) metros do início do ponto de partida
da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados,
registrados e arquivados no registro de imóveis.
A partir de 150,00 (cento e cinqiienta) a 300,00 (trezentos) metros do início
do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de
loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis,
poderão ser edificados térreo e mais dois pavimentos.
e) A partir de 300,00 (trezentos) metros do início do ponto de partida da
Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados,
registrados e arquivados no registro de imóveis, fica liberado o número de
pavimentos.
d) A todas as áreas da orla marítima do município, não loteadas e/ou não
registradas aplicam-se os dispositivos do artigo 9.º, suas alíneas e parágrafo
único.
b
-—
Parágrafo Único - A redação deste artigo somente poderá sofrer qualquer alteração,
mediante Plebiscito Popular, do qual participarão no mínimo 51% (cinquenta e um
nor cento) dos eleitores da mnnicínia. Plehiceita acto nranacta cam a anravanão da na
ICÂMARA MUNICIPAL DE TTAPOR
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Poder Legislativo
Câmara Municipal
Itapoá - Santa Catarina
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2º Secretário
$ 1.º - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independentemente de número,
sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.
$ 3.º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados
8 5.º - A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro
ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 37 - O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
AMIGO MS pl, osmsareno sora tmmesacuonsoisiaaras do remiteroa ati ansis pude RES CE ea Upa Sp va
V - Medidas provisórias.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 218 - Incumbe ao Municipio:
I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse
público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão,
com a devida antecedência, os projetos de Leis para o recebimento de sugestões;
Il - Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo, disciplinadamente nos termos da Lei, os
servidores faltosos;
HI - Facilitar, no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão
Art. 219 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de unidade ou
anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal.
Art. 220 - O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de
qualquer natureza.
Art. 221 - Os cemitérios, no município, terão caráter secular, e serão administrados pela
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar
neles os seus ritos.
Poder Legislativo
Câmara Municipal
Itapoá - Santa Catarina
o
Ea Art. 222 - É vedado ao município despender com pessoal ativo e inativo, mais do que 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado,
no máximo, em 05 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 223 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano
Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto
Lei Orçamentário Anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes
do encerramento do Exercício Financeiro e devolvidos para a sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 224 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é
promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 225. Revogam-se as disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ

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