| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2000 |
| Date | 2000-12-12 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1, 3, 5 DO ART. 36 E O ART. 37; REVOGA O INCISO V DO ART. 45, O ART. 224 E O ART. 225; MODIFICA A ORDEM NUMÉRICA DOS ARTIGOS DO TÍTULO VIII, DAS DISPOSIÇÕES TRNSITÓRIAS E CRIA O ART. 9 AO TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LOM. |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
Poder Legislativo Câmara Municipal Itapoá - Santa Catarin: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL -L. DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS SCE. E AO ART. 37; REVOGA O INCISO V DO ART. 45, O ART. 224 E O ART. 235; MODIFICA A ORDEM NUMÉRICA DOS ARTIGOS DO TÍTULO VIII, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E CRIA O ART. 9.º AO TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA "L.O.M."; EMENDA N.º02/2.000. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPOÁ/SC, NOS TERMOS DOS ARTIGO 45, INCISO I, ARTIGO 46, INCISO I DA "1.0.M.", PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: Art. 1.º - Os parágrafos 1.º redação: - Artigo 36 $ 1.º - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independentemente de número, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes. $3.º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador enquadrado no parágrafo primeiro deste artigo, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados. $ 5.º - As eleições para a renovação da Mesa da Câmara para os outros anos da Legislatura, realizar-se-ão obrigatoriamente na última sessão ordinária da cada Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados em 1.º de janeiro. Artigo 2.º - O Artigo 37 da L.O.M. passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 - O mandato da Mesa da Câmara será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na mesma Legislatura. Artigo 3.º - Fica revogado o Inciso V do artigo 45 da L.O.M. Artigo 4.º - Fica revogado o artigo 224, do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS. Artigo 5.º - Fica revogado o artigo 225 do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITOÓRIAS. Artigo 6.º Es Fica substituída a ordem numérica dos artigos do Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITOÓRIAS, os quais ficarão com a seguinte redação: TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 1.º - Incumbe ao Município; I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Execntivo e Legislativo divulgarão o recebimento de Sl 4 a ei emas CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ Poder Legislativo Câmara Municipal Itapoá - Santa Catarina H - notar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinadamente nos termos da Lei, os servidores faltosos; HI - Facilitar, no interesse educacional do povo a difusão de jornais « outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão Art. 2.º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de unidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal. Art. 3.º - O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art, 4.º - Os cemitérios, no município, terão caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único- As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios religiosos próprios, fiscalizados porém pelo município. Art. 5.º - Para fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal ativo e inativo, em cada período de operação não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida. Art. 6.º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto Lei Orçamentário Anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvidos para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 7.º - (Revogado). Art. 8.º - (Revogado). Art. 7.º - Fica incluído o seguinte artigo 9.º no Título VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS: TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 9.º - As edificações serão aprovadas conforme descrições abaixo: a) Poderão ser edificados dois pavimentos (térreo e mais um pavimento), até a distância de 150,00 (cento e cinqiienta) metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis. A partir de 150,00 (cento e cinqiienta) a 300,00 (trezentos) metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis, poderão ser edificados térreo e mais dois pavimentos. e) A partir de 300,00 (trezentos) metros do início do ponto de partida da Avenida Atlântica, constante dos projetos de loteamentos aprovados, registrados e arquivados no registro de imóveis, fica liberado o número de pavimentos. d) A todas as áreas da orla marítima do município, não loteadas e/ou não registradas aplicam-se os dispositivos do artigo 9.º, suas alíneas e parágrafo único. b -— Parágrafo Único - A redação deste artigo somente poderá sofrer qualquer alteração, mediante Plebiscito Popular, do qual participarão no mínimo 51% (cinquenta e um nor cento) dos eleitores da mnnicínia. Plehiceita acto nranacta cam a anravanão da na ICÂMARA MUNICIPAL DE TTAPOR (a Poder Legislativo Câmara Municipal Itapoá - Santa Catarina Ms Izabel Correia da 1 (3 <A Pre vid Sho ro Istanisla ao» 2º Secretário $ 1.º - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. $ 3.º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados 8 5.º - A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 37 - O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. AMIGO MS pl, osmsareno sora tmmesacuonsoisiaaras do remiteroa ati ansis pude RES CE ea Upa Sp va V - Medidas provisórias. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 218 - Incumbe ao Municipio: I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de Leis para o recebimento de sugestões; Il - Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinadamente nos termos da Lei, os servidores faltosos; HI - Facilitar, no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão Art. 219 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de unidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal. Art. 220 - O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 221 - Os cemitérios, no município, terão caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles os seus ritos. Poder Legislativo Câmara Municipal Itapoá - Santa Catarina o Ea Art. 222 - É vedado ao município despender com pessoal ativo e inativo, mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em 05 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano. Art. 223 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto Lei Orçamentário Anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvidos para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 224 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação. Art. 225. Revogam-se as disposições em contrário. PROPOSIÇÃO DOS VEREADORES; 4 J do Das Wilson Rui oretti Garcia Pedro Istanislau Alves 1.º Secretá 288) Ko, Izabel Correia da Silva dis da d a Vice-Presidente ds reador - P?B il) ML ren PUC DaniéP Silvano Weber Li Jósé Speck Vereador - PFL Vereador - PFL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ