| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1999 |
| Date | 1999-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 185/1999 Data: 13 de outubro de 1999 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte LEI Art. 1o As tarifas de serviços do transporte coletivo, será fixada pelo Poder Executivo, sempre que necessária, passando a vigorar após 48 (quarenta e oito horas) do dia da assinatura da autorização ou Decreto Municipal. Art. 2o O Poder Executivo ao proceder o reajuste da remuneração de serviços de transporte coletivo de passageiros, utilizará como base as planilhas de custo contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos, em função das peculiaridades do sistema e o interesse público. Parágrafo Único – As planilhas de custo que serão utilizadas serão as GEIPOT – Ministério dos Transportes, quando houver alteração no preço de componentes de estrutura de custo de transporte necessário a operação do serviço. Art. 3o O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela planilha de custo, levando-se em consideração a expansão do serviço, a manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa a remuneração dos investimentos. Art. 4o Vigorará isenção para ISSQN sobre serviços de transporte coletivo urbano do Município. Art. 5o O cálculo da tarifa assim como sua fixação terá um valor arredondado para facilitar o troco. Art. 6o A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante a Lei que indique a fonte de recursos para custeá-la, exceto os previstos em Lei Federal. Lei Municipal n° 185/1999 (DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 7o As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo, serão incluídas entre as vias com prioridade para pavimentação e conservação. Art. 8o Os serviços de transporte coletivo de passageiros do Município de Itapoá, serão executados exclusivamente por ônibus ou táxis, diretamente ou sob regime de concessão, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições previstas no “caput” deste artigo, os serviços considerados não essenciais, que apresentam caráter restrito sem universalidade do atendimento. Art. 9o Fica proibida a operação de veículos do tipo “Kombi, vans ou similares”, que estejam realizando transportes de passageiros no Município de Itapoá. Art. 10. As autoridades competentes deverão interceptar e não permitir o ingresso desses veículos irregulares no Município de Itapoá, quando oriundos de outros municípios e apreender aquele que já se encontram nos limites desta cidade. Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda, a Divisão de Fiscalização Tributária, em articulação com o DETRAN e CIRETRAN, providenciarão o que for necessário à execução imediata desta Lei e proporão às autoridades e aos órgãos competentes, medidas que levem a solução definitiva do problema. Art. 12. O descumprimento às disposições contidas na presente Lei importará ao infrator o pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFIR’s e, no caso de reincidência o dobro do valor além da apreensão do veículo irregular. Parágrafo Primeiro – Verificado tratar-se de veículo irregular, o agente público lavrará competente Auto de Apreensão e promoverá a remoção do veículo irregular ao pátio da municipalidade. Parágrafo 2 o A liberação do veículo ocorrerá somente após ter o seu proprietário responsável ou procurador, recolhido aos cofres públicos os valores devidos em razão da multa, guincho, estadia e portar o Renavan. Parágrafo 3 o O agenciador ou aliciador de passageiros ou viagens, quando identificado pela fiscalização, ficará sujeito as punições previstas na legislação vigente. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal suplementadas se necessária. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 13 de outubro de 1999 Lei Municipal n° 185/1999 (DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 185/1999 (DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 3/3