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norma nº 185/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 1999
Date 1999-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 185/1999
Data: 13 de outubro de 1999
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE
COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanci￾onou a seguinte 
LEI
Art. 1o As tarifas de serviços do transporte coletivo, será fixada pelo Poder Executivo,
sempre que necessária, passando a vigorar após 48 (quarenta e oito horas) do dia da as￾sinatura da autorização ou Decreto Municipal.
Art. 2o
 O Poder Executivo ao proceder o reajuste da remuneração de serviços de trans￾porte coletivo de passageiros, utilizará como base as planilhas de custo contendo meto￾dologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos, em função das peculiaridades do
sistema e o interesse público.
Parágrafo Único – As planilhas de custo que serão utilizadas serão as GEIPOT –
Ministério dos Transportes, quando houver alteração no preço de componen￾tes de estrutura de custo de transporte necessário a operação do serviço.
Art. 3o
 O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela plani￾lha de custo, levando-se em consideração a expansão do serviço, a manutenção de pa￾drões mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa a remuneração dos investimen￾tos.
Art. 4o Vigorará isenção para ISSQN sobre serviços de transporte coletivo urbano do Mu￾nicípio.
Art. 5o
 O cálculo da tarifa assim como sua fixação terá um valor arredondado para facili￾tar o troco.
Art. 6o
 A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá
ser feita mediante a Lei que indique a fonte de recursos para custeá-la, exceto os previs￾tos em Lei Federal.
Lei Municipal n° 185/1999 (DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 7o
 As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo, serão incluí￾das entre as vias com prioridade para pavimentação e conservação.
Art. 8o
 Os serviços de transporte coletivo de passageiros do Município de Itapoá, serão
executados exclusivamente por ônibus ou táxis, diretamente ou sob regime de conces￾são, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições previstas no “caput” deste ar￾tigo, os serviços considerados não essenciais, que apresentam caráter restrito
sem universalidade do atendimento.
Art. 9o
 Fica proibida a operação de veículos do tipo “Kombi, vans ou similares”, que este￾jam realizando transportes de passageiros no Município de Itapoá.
Art. 10. As autoridades competentes deverão interceptar e não permitir o ingresso des￾ses veículos irregulares no Município de Itapoá, quando oriundos de outros municípios e
apreender aquele que já se encontram nos limites desta cidade.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda, a Divisão de Fiscalização Tributária, em arti￾culação com o DETRAN e CIRETRAN, providenciarão o que for necessário à execução ime￾diata desta Lei e proporão às autoridades e aos órgãos competentes, medidas que levem
a solução definitiva do problema.
Art. 12. O descumprimento às disposições contidas na presente Lei importará ao infrator
o pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFIR’s e, no caso de reincidência o dobro do
valor além da apreensão do veículo irregular. 
Parágrafo Primeiro – Verificado tratar-se de veículo irregular, o agente público
lavrará competente Auto de Apreensão e promoverá a remoção do veículo ir￾regular ao pátio da municipalidade.
Parágrafo 2
o
 A liberação do veículo ocorrerá somente após ter o seu proprietá￾rio responsável ou procurador, recolhido aos cofres públicos os valores devi￾dos em razão da multa, guincho, estadia e portar o Renavan.
Parágrafo 3
o
 O agenciador ou aliciador de passageiros ou viagens, quando
identificado pela fiscalização, ficará sujeito as punições previstas na legislação
vigente.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento municipal suplementadas se necessária.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 13 de outubro de 1999
Lei Municipal n° 185/1999 (DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
 
Lei Municipal n° 185/1999 (DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS)
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