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norma nº 102-A/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102-A / 1991
Date 1991-07-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 102 – A /1991
Data: 03 de setembro de 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Itapoá contratar e
garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através do programa de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRODURB, modalidade (PROBASE, ou Urbanização
de Glebas, ou Urbanização de Favelas, ou Regularização Fundiária), no valor de CR$
120.992.000,00 (Cento e vinte milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros),
destinado a Saneamento Básico e Pavimentação.
Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Itapoá, contratar e
garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF - através do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PROURB - modalidade (PROBASE, ou Urbanização
de Glebas, ou Urbanização de Favelas, ou Regularização Fundiária), no valor equivalente
à 234.974,1027 UPFS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado à
saneamento básico e pavimentação. (Alterado pela LM 173/1992)
Art. 2
o Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser
contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no Artigo 1
o
, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF em caráter irrevogável e irretratável,
as parcelas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações –
ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do produto da
arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de
insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos
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Lei Municipal n° 102 – A /1991 (Financiamento com CEF)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
contratuais e/ou, ainda na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será
sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de
vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 1
o Fica o Poder executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante
procuradora a caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes
irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquida a dívida, para que as
garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de
inadimplemento.
§ 2
o Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa
Econômica Federal – CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus
vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no
financiamento a ser contraído.
Art. 3
o O Poder executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município,
durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao
pagamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no
empreendimento.
Art. 4
o O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente
Lei.
Art. 5
o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o Revogam-se as disposições em contrário.
Itapoá (SC), 03 de setembro de 1991
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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Lei Municipal n° 102 – A /1991 (Financiamento com CEF)

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