| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102-A / 1991 |
| Date | 1991-07-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 3321 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 102 – A /1991 Data: 03 de setembro de 1991 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Itapoá contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através do programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRODURB, modalidade (PROBASE, ou Urbanização de Glebas, ou Urbanização de Favelas, ou Regularização Fundiária), no valor de CR$ 120.992.000,00 (Cento e vinte milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), destinado a Saneamento Básico e Pavimentação. Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Itapoá, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF - através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PROURB - modalidade (PROBASE, ou Urbanização de Glebas, ou Urbanização de Favelas, ou Regularização Fundiária), no valor equivalente à 234.974,1027 UPFS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado à saneamento básico e pavimentação. (Alterado pela LM 173/1992) Art. 2 o Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no Artigo 1 o , fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos 1/2 Lei Municipal n° 102 – A /1991 (Financiamento com CEF) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO contratuais e/ou, ainda na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei. § 1 o Fica o Poder executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquida a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento. § 2 o Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído. Art. 3 o O Poder executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento. Art. 4 o O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 5 o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6 o Revogam-se as disposições em contrário. Itapoá (SC), 03 de setembro de 1991 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal 2/2 Lei Municipal n° 102 – A /1991 (Financiamento com CEF)