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norma nº 1/2026

Tipo Instrução Normativa - Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaEstabelece diretrizes técnicas para a instrução e análise de processos de Adicional de Capacitação e Titulação, institui ritos de segregação de funções e define critérios de pertinência temática no âmbito do Poder Legislativo de Itapoá.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA UCI/PRESIDÊNCIA Nº 01/2026
Estabelece diretrizes técnicas para a instrução e análise
de processos de Adicional de Capacitação e Titulação,
institui ritos de segregação de funções e define critérios
de pertinência temática no âmbito do Poder Legislativo
de Itapoá.
A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO e a PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPOÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com o fito de garantir a observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, resolvem expedir a presente
Instrução Normativa:
CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS DE INSTRUÇÃO E AUTENTICIDADE
Art. 1º. Os requerimentos de concessão de adicionais de capacitação ou titulação deverão ser
instruídos, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento liminar, com os seguintes documentos:
I - Certificado ou diploma digitalizado, contendo elementos de verificação de autenticidade ou
assinatura digital da instituição emissora, sendo admitida, em caráter excepcional e provisório, a
apresentação de certidão de conclusão de curso ou declaração oficial da instituição de ensino ou
histórico escolar, que ateste a conclusão da carga horária e a aprovação em todas as disciplinas ou
defesa de tese/dissertação;
II - Conteúdo programático descritivo, com a respectiva carga horária e identificação do corpo docente
ou da instituição responsável;
III - Registro cronológico do período de realização do curso.
IV - Memorial descritivo de pertinência temática, elaborado pelo servidor requerente, justificando de
forma objetiva o nexo de causalidade entre o conteúdo programático do curso e as atribuições de seu
cargo efetivo ou de sua lotação atual, indicando o benefício prático da formação para o serviço público.
§1º. É vedada a utilização de títulos, certificados ou diplomas que tenham sido utilizados como
requisito de escolaridade para o provimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§2º. Cada certificado ou diploma poderá ser utilizado para a concessão de apenas um nível de
adicional, sendo vedado o aproveitamento cumulativo do mesmo título para benefícios de naturezas
distintas.
§3º. Todos os documentos que instruem o processo, bem como os pareceres da Comissão,
Contabilidade, Jurídico e Controle Interno, deverão ser assinados eletronicamente mediante certificado
digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou sistema de
assinatura eletrônica avançada adotado pela Casa.
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§4º. A responsabilidade pela autenticidade, veracidade, contemporaneidade e correspondência do
conteúdo dos diplomas, certificados e documentos digitais apresentados recairá exclusivamente sobre o
servidor requerente, que deverá zelar pela exatidão das informações prestadas e pela validade dos
documentos juntados aos autos, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventuais
declarações falsas, inexatas ou documentos inidôneos, sem prejuízo da verificação técnica posterior
pela Comissão de Avaliação.
§5º. A verificação de diplomas e certificados emitidos com QR Code, código de validação digital ou
qualquer outra forma digital de conferência de legitimidade será dever da Comissão de Avaliação, que
deverá anexar aos autos o respectivo "print", gravação de tela ou comprovante de autenticidade emitido
pelo site da instituição de ensino.
§6º. A realização de curso com idêntica temática à anteriormente cursada não descaracteriza, por si só,
a pertinência temática, desde que o servidor comprove, no Memorial descritivo de pertinência temática
do requerimento, a contemporaneidade do conteúdo programático, a existência de atualizações
legislativas, normativas, jurisprudenciais, tecnológicas ou procedimentais, bem como demonstre, de
forma objetiva, o acréscimo de conhecimento e o impacto prático da capacitação no desempenho de
suas atribuições e no interesse institucional do órgão público, cabendo à Comissão de Avaliação a
análise técnica da justificativa apresentada.
§7º. Para fins de Adicional de Capacitação, serão aceitos certificados emitidos nos últimos 05 (cinco)
anos, visando garantir a contemporaneidade do conhecimento.
§ 8º A comprovação da formação relativa à escolaridade não tem prescrição.
CAPÍTULO II – DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA E CORRELAÇÃO
Art. 2º. A concessão de adicionais fundamenta-se na demonstração objetiva de correlação entre o
conteúdo programático da formação e as atribuições do cargo efetivo ou as áreas de conhecimento
finalísticas e estratégicas da Instituição.
Art. 3º. Para fins de enquadramento, a Comissão de Avaliação observará os seguintes níveis de
pertinência:
I - Pertinência Direta: Nexo de causalidade estrito e imediato com as atribuições nucleares e finalísticas
do cargo efetivo ocupado, caracterizado pela convergência entre o conteúdo programático do curso e
ao menos um dos seguintes eixos:
a) Eixo Legal: Atribuições nucleares e finalísticas do cargo efetivo, conforme detalhadas nas
especificações da Resolução Legislativa nº 07/2014;
b) Eixo de Lotação: Áreas de conhecimento específicas do setor ou unidade administrativa onde o
servidor esteja efetivamente lotado ou exercendo funções específicas no momento do protocolo, como
por exemplo nas áreas de orçamento, legislativo, licitações, jurídico, suporte à secretaria geral, controle
interno, revisão textual, desde que respeitada a complexidade funcional;
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c) Eixo de Especialidade: Área de conhecimento em que o título ou capacitação confere habilitação
superior necessária para a execução de tarefas de alta complexidade técnica, como por exemplo análise
de dados, auditoria, direito, suporte à decisão, políticas públicas, finanças públicas, integração de
sistemas, processo legislativo, planejamento orçamentário, análise jurídica, ou elaboração e
fiscalização de atos normativos e legislativos.
II - Pertinência Indireta: Caráter suporte ou instrumental, que ofereça subsídios ao desempenho das
funções administrativas, jurídicas e/ou legislativas, desde que observada a compatibilidade funcional,
cuja aceitação dependerá da comprovação de ao menos dois dos seguintes requisitos objetivos:
a) transversalidade: o conteúdo programático aborda temas comuns à Administração Pública (ex:
licitações, ética, gestão de pessoas, sistemas digitais usados na administração pública, entre outros);
b) ganho de eficiência: demonstração de que o conhecimento reduzirá o tempo de execução de tarefas
ou aumentará a segurança jurídica/administrativa dos atos do servidor;
c) inovação institucional: o curso capacita o servidor para operar novas tecnologias, softwares ou
metodologias adotadas ou a serem adotadas pela Câmara Municipal;
d) Multifuncionalidade Institucional: O conteúdo habilita o servidor a atuar em frentes colaborativas
previstas em lei, como a participação em Comissões de Licitação, Equipes de Planejamento,
Comissões de Sindicância ou apoio direto às Comissões Parlamentares;
e) adequação à transição digital e inovação: O curso foca especificamente em competências digitais
necessárias para a manutenção e evolução do processo legislativo e administrativo eletrônico,
segurança de dados (LGPD) ou transparência pública ativa.
§ 1º. A simples afinidade genérica com a área de formação do servidor não configura, por si só,
pertinência indireta, sendo indispensável a demonstração de que o curso atende a um dos critérios
objetivos acima e gera benefício efetivo à atividade da Câmara Municipal de Itapoá.
§ 2º. Para a caracterização da Pertinência Direta com base no Eixo de Lotação (alínea 'b' do inciso I), a
Comissão de Avaliação deverá fundamentar seu relatório na conexão entre o curso e a rotina do setor,
podendo, se necessário, solicitar declaração da chefia imediata sobre as atividades desempenhadas pelo
servidor.
§ 3º. Em todos os casos de Pertinência Direta, o relatório técnico da Comissão deverá citar
expressamente qual alínea do Inciso I deste artigo fundamenta o deferimento, para fins de controle
interno e externo.
§4º. Nos casos de Pertinência Indireta, o relatório técnico da Comissão de Avaliação deverá indicar,
obrigatoriamente, quais os requisitos objetivos do Inciso II deste artigo foram atendidos, descrevendo
de forma sucinta o benefício prático esperado para a Administração Pública, sob pena de nulidade da
análise por ausência de motivação.
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Art. 4º. No processo de análise de compatibilidade deve-se assegurar que as atividades de suporte
administrativo e gestão técnica sejam desempenhadas por servidores com requisitos de escolaridade e
especialização compatíveis com a crescente complexidade das funções públicas.
§ 1º. Para os cargos de provimento efetivo de nível médio ou superior, a busca por níveis acadêmicos
elevados é considerada compatível e incentivada, visto que tais formações oferecem o suporte técnico
necessário para o desempenho de atividades de complexidade superior, como as áreas de administração
pública, auditoria, governança digital, planejamento orçamentário, gestão, contabilidade, economia,
sistemas de informação, análise de sistemas, licitações, contratos administrativos, direito, suporte e
análise à decisão, processo legislativo, orçamento público, finanças públicas, controladoria e revisão
textual oficial.
§ 2º. Para os cargos de provimento efetivo de nível fundamental, a compatibilidade de cursos de
capacitação e aperfeiçoamento será reconhecida quando o conteúdo programático visar diretamente a
excelência, a segurança e a otimização das atividades rotineiras do cargo, abrangendo áreas como
higienização e manipulação de alimentos, etiqueta e protocolo de atendimento, organização de copas e
cozinhas, nutrição básica, segurança do trabalho, prevenção de incêndios, noções de primeiros socorros
e sustentabilidade no manejo de resíduos.
§ 3º. A incompatibilidade manifesta será declarada apenas quando a natureza da formação for
dissociada das áreas de conhecimento do Poder Legislativo ou quando o cargo ocupado possuir
natureza estritamente operacional, de nível fundamental, cujas atribuições nucleares dispensem
conhecimentos de complexidade superior.
§ 4º. Em observância ao princípio da motivação, todo indeferimento baseado em falta de pertinência
temática deverá ser acompanhado de relatório técnico detalhado da Comissão, indicando o motivo de
forma objetiva da ausência de nexo entre a formação e o interesse público da Câmara Municipal de
Itapoá.
§ 5º. Não será admitida a Pertinência Indireta quando o conteúdo programático for de natureza
estritamente privada, comercial ou voltado a atividades cujas competências sejam estranhas ao Poder
Legislativo ou à rotina administrativa municipal.
CAPÍTULO III – DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E AUTOIMPEDIMENTO
Art. 5º. É vedada a participação de qualquer membro da Comissão de Avaliação em deliberações ou
atos decisórios que versem sobre requerimento de benefício de sua própria titularidade.
Art. 6º. Verificada a situação de impedimento prevista no Art. 5º, o membro deverá:
I – Formalizar o autoimpedimento no início da análise do respectivo processo, fazendo-o constar em
ata;
II - Abster-se de participar de deliberação ou de assinar decisão individual de deferimento que verse
sobre pleito de interesse próprio
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III – Ausentar-se da deliberação do colegiado, seja presencial ou virtual, assegurada a autonomia
decisória dos membros remanescentes;
Parágrafo único. Considerando que a Câmara Municipal é órgão de pequeno porte e com reduzido
número de servidores efetivos, admite-se a participação de servidores no processo de capacitação e
titulação, desde que observadas rigorosamente as regras de impedimento e autoimpedimento acima
descritas, a fim de garantir a isonomia, a imparcialidade das decisões e a autonomia dos membros não
impedidos.
Art. 7º. As Atas Gerais dos resultados finais das análises da Comissão de Avaliação deverão registrar
circunstanciadamente os casos de impedimento e a composição do quórum deliberativo isento para
cada processo analisado, com o registro nominal das votações para cada requisição.
CAPÍTULO IV – DO FLUXO PROCEDIMENTAL
Art. 8º. O processo administrativo para concessão de adicionais de capacitação e titulação obedecerá,
obrigatoriamente, ao novo fluxo de tramitação, conforme ANEXO I e do detalhamento abaixo:
I – Comissão de Avaliação: Análise técnica da autenticidade dos documentos e pertinência temática do
requerimento, com a devida lavratura de ata e registro de eventuais impedimentos;
II – Assessoria Jurídica: Análise da legalidade do pleito e conformidade com as normas vigentes,
mediante emissão de parecer jurídico;
III – Unidade de Controle Interno: Auditoria final do rito procedimental e emissão de parecer técnico
conclusivo quanto à regularidade do processo;
IV - Setor Contábil: Análise e emissão de parecer contábil atestando a disponibilidade orçamentaria e
financeira, nos termos da legislação vigente;
V – Setor de Recursos Humanos: Elaboração da minuta da Portaria concessiva, após a validação pelas
instâncias anteriores, e envio à Presidência;
VI – Presidência: Decisão final e assinatura do ato administrativo, na forma de Portaria, para fins de
homologação e de publicação em Diário Oficial.
VII - Setor de Recursos Humanos: certificação da publicação no Diário Oficial e registro em ficha
funcional de cada servidor para fins de apostilamento dos atos administrativos correlatos.
Parágrafo único. O fluxo procedimental será operado preferencialmente via sistema de processo
eletrônico em formulário eletrônico, através de login pelo e-mail institucional da Casa, com
notificações automáticas aos responsáveis por cada fase, garantindo a rastreabilidade, o controle de
prazos em tempo real e a eliminação total de documentos físicos.
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CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA SETOR
Art. 9º. A instrução processual deverá contar com a manifestação técnica e fundamentada dos seguintes
setores, dentro de suas respectivas esferas de competência:
I – Da Comissão de Avaliação (análise de mérito e pertinência):
a) Validar a autenticidade dos certificados e diplomas apresentados;
b) Analisar o conteúdo programático e emitir juízo técnico sobre a pertinência (direta ou indireta) entre
o curso e as atribuições do cargo;
c) Elaborar o relatório de enquadramento, indicando o percentual do adicional aplicável conforme a
legislação vigente.
II – Do Setor de Contabilidade (análise de viabilidade orçamentária):
a) Realizar o cálculo do impacto financeiro mensal e anual decorrente da concessão do benefício;
b) Emitir Parecer Contábil atestando a existência de dotação orçamentária prévia e suficiente na
dotação correspondente;
c) Verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
III – Da Assessoria Jurídica (análise de legalidade):
a) Verificar o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Estatuto dos Servidores e no Plano de
Carreira;
b) Analisar a regularidade da instrução processual e a observância dos princípios administrativos;
c) Emitir parecer jurídico conclusivo opinando pelo deferimento, recomendação de diligência pela
Comissão de Avaliação, ou indeferimento do pleito sob o prisma estritamente legal.
IV – Da Unidade de Controle Interno (auditoria e conformidade):
a) Auditar o cumprimento de todas as fases anteriores, verificando se houve a correta segregação de
funções e ausência de conflito de interesses;
b) Fiscalizar a presença de todos os documentos obrigatórios e a coerência entre os pareceres emitidos;
c) Emitir Parecer de Controle ratificando a regularidade do rito ou recomendando o saneamento de
falhas antes do envio à Presidência.
V – Da Presidência (poder decisório):
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a) Analisar o conjunto do processo instruído com as manifestações técnicas;
b) Proferir decisão final de homologação;
c) Determinar a emissão da Portaria concessiva para fins de publicação e produção de efeitos
financeiros.
CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR, DOS RECURSOS, DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Art. 10. Em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, fica
assegurado ao servidor o direito de se manifestar formalmente e de recorrer de apontamentos ou
decisões desfavoráveis emitidas em qualquer fase da instrução processual.
Art. 11. Sempre que a Comissão de Avaliação, a Assessoria Jurídica ou a Unidade de Controle Interno
identificarem óbice ao prosseguimento do feito ou necessidade de esclarecimentos, o servidor deverá
ser notificado para manifestação formal.
§ 1º. O prazo para a manifestação formal do servidor será de 03 (três) dias úteis, contados do
recebimento da notificação oficial via e-mail institucional.
§ 2º. A notificação ocorrerá via e-mail institucional, presumindo-se a ciência do servidor após 48
(quarenta e oito) horas do envio, independentemente de confirmação de leitura, sendo dever funcional
do servidor manter-se atualizado sobre as comunicações internas, nos termos do dever funcional de
acompanhamento das comunicações institucionais.
§ 3º. A notificação ocorrerá prioritariamente por meio eletrônico oficial pelo e-mail institucional da
Casa, devendo o teor do apontamento técnico constar de forma clara para permitir a defesa.
§ 4º. A manifestação formal do servidor será anexada aos autos e deverá ser obrigatoriamente analisada
pelo setor que gerou o apontamento antes do prosseguimento para a fase seguinte.
Art. 12. Da decisão definitiva de indeferimento (total ou parcial) proferida pela Comissão de
Avaliação, caberá Recurso Administrativo à Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
§ 1º. O recurso deverá ser interposto por petição fundamentada, a qual deverá ser protocolada via
protocolo oficial da Casa (e-mail oficial do Protocolo), na qual o recorrente exporá as razões de fato e
de direito pelas quais contesta a decisão, podendo juntar documentos que reforcem a pertinência
temática do título.
§ 2º. Recebido o recurso, a Comissão de Avaliação terá o prazo de 03 (três) dias úteis para exercer o
juízo de retratação.
§ 3º. Caso mantenha a decisão, o recurso será remetido à Presidência para análise e deliberação final.
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§ 4º. Antes da decisão final do recurso pela Presidência, poderão ser solicitados novos pareceres
jurídicos, contábeis ou de controle interno para subsidiar o julgamento sobre os argumentos
apresentados pelo servidor.
Art. 13. O exercício do direito de manifestação e de recurso suspende o fluxo procedimental regular,
que somente será retomado após a decisão final sobre a controvérsia apresentada.
Art. 14. A motivação das decisões de indeferimento deve ser explícita, clara e congruente, indicando os
fundamentos legais e os critérios técnicos de pertinência (direta ou indireta) utilizados, sob pena de
nulidade do ato por cerceamento de defesa.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As diretrizes de mérito e os critérios de pertinência temática estabelecidos nesta Instrução
Normativa possuem efeitos prospectivos, vinculando as análises e deliberações proferidas a partir da
data de sua publicação.
Art. 16. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como ao
disposto no art. 24 da LINDB, as novas interpretações adotadas pela Administração não produzirão
efeitos retroativos, não alcançando atos administrativos já consolidados sob entendimentos anteriores,
assegurando-se a preservação dos direitos adquiridos e das situações jurídicas constituídas de boa-fé.
Art. 17. Excepcionam-se da irretroatividade os ritos procedimentais de registro (atas e apostilamentos),
os quais poderão ser utilizados para o saneamento formal de atos pendentes, visando a preservação da
verdade material e a transparência administrativa.
Art. 18. Em casos de ambiguidade quanto ao enquadramento de pertinência ou quanto à configuração
de impedimento, a Comissão poderá provocar a Assessoria Jurídica e a Unidade de Controle Interno
para emissão de orientações prévias à sua deliberação, sem prejuízo da análise obrigatória prevista no
Art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 1º. A revisão ou anulação de atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis ao
servidor observará os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ressalvada a má-fé,
assegurando-se a preservação das situações jurídicas consolidadas de boa-fé e dos efeitos patrimoniais
legitimamente incorporados, nos termos da legislação vigente e das orientações do TCE/SC.
§ 2º. Verificada a concessão indevida de promoção, progressão, adicional ou vantagem, o ato será
anulado com efeitos prospectivos, preservados os efeitos financeiros regularmente produzidos até
então, salvo comprovada a utilização de meios escusos ou a ocorrência de má-fé, não se aplicando
retroativamente novas interpretações administrativas.
Art. 19. A Comissão de Avaliação poderá manter um Banco Digital de Precedentes, organizado de
forma simples e acessível, contendo a relação de cursos, instituições e temáticas que já foram objeto de
análise e aprovação.
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§ 1º. O objetivo do Banco Digital é garantir a isonomia, assegurando que pedidos idênticos recebam a
mesma decisão técnica, e a celeridade, simplificando a instrução de processos baseados em cursos já
validados anteriormente.
§ 2º. A existência de precedente favorável no banco de dados não dispensa a verificação individual da
autenticidade do certificado do requerente, a análise de seu conteúdo e correlação na forma desta
Instrução Normativa e a conferência da dotação orçamentária vigente.
§ 3º. O Banco Digital de Precedentes poderá ser consultado pelos servidores, promovendo a
transparência e orientando a escolha de capacitações que guardem comprovada pertinência com as
atividades da Câmara Municipal.
Art. 20 Aplica-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa a Lei
Federal nº 9.784/1999, no que couber.
Câmara Municipal de Itapoá, 28 de janeiro de 2026.
Ivan Pinto da Luz
Presidente
[assinado digitalmente]
Flávio de Souza Ferreira
Analista de Controle Interno
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá,
Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a
autenticidade e integridade do documento, pode-se consultar o site http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador.
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ANEXO I
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