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norma nº 1517/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Itapoá, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.517, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação e cria o 
Programa de Inovação do Município de Itapoá, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e cria o Programa de 
Inovação do Município de Itapoá, estabelecendo normas e diretrizes para promover o desenvolvimento 
econômico sustentável e a inovação, mediante a concessão de incentivos econômicos para implantação, 
expansão e reativação de empreendimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e ambientes 
de apoio à ciência, tecnologia e empreendedorismo.
Parágrafo único. São objetivos da presente Política e do Programa Municipal:
I – promover o desenvolvimento econômico-social sustentável;
II – incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnológicos, incluindo a implantação, expansão e 
consolidação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;
III – estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de novos 
produtos, serviços, processos e modelos de negócios;
IV – gerar emprego, renda e capacitação profissional no município, promovendo a aprendizagem 
tecnológica, empreendedora e criativa;
V – garantir a participação ativa e colaborativa de representantes da sociedade civil organizada na 
discussão, definição e implementação das medidas previstas nesta Lei.
§1º Os incentivos concedidos por esta Lei não excluem outros benefícios que tenham sido ou venham a 
ser concedidos.
§2º As medidas às quais se refere o caput devem observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento 
econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, 
assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades socioeconômicas;
IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com 
desconcentração em cada ente federado;
V - promoção da cooperação e interação entre setor público, privado e ICTs;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas 
empresas, inclusive para a atração, constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento 
e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados estadual, nacional e internacional;
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VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de 
tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e 
aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção 
de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo econômico, financeiro e integração dos inventores independentes às atividades das 
ICTs e ao sistema produtivo;
XV - redução do êxodo de talentos formados na academia, visando à criação de oportunidades para 
profissionais recém-habilitados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos produtos, processos de 
fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características a 
produtos ou processos já existentes, desde que impliquem melhorias incrementais e resultem em ganhos 
efetivos de qualidade ou produtividade, aumentando a competitividade no mercado.
Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos:
I - tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens 
e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos;
II - ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo fenômenos 
naturais, ambientais e comportamentais;
III - processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, 
invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou 
sistema com características diferenciadas;
IV - instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como 
missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade 
de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
V - incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas inovadoras, por 
meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do empreendedor e suporte para 
alavancagem de negócios e recursos;
VI - centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e serviços de suporte 
ao processo de inovação tecnológica das empresas;
VII - parque tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas 
para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas;
VIII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, 
empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua 
capacidade de inovação e desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IX - empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de 
empreendimentos inovadores;
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X - empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios 
dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de conhecimentos 
científicos e tecnológicos;
XI - agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam 
o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
XII - habitats de inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram, pois são locus 
de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, estimulando networking e parcerias 
entre os envolvidos;
XIII - hotel tecnológico: espaço para pré-incubação e incubação de projetos de empresas, com o objetivo 
de transformar ideias em negócios de base tecnológica, geradores de empregos e novos produtos e/ou 
serviços, sendo centro de referência regional em modelo de pré-incubação de empresas;
XIV - aceleradora: espaço destinado a apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de 
startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio;
XV - contribuinte incentivador: pessoa física ou jurídica que destina recursos transferidos e garante os 
demais recursos necessários à realização de um Projeto Incentivado.
Art. 3º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os ditames da 
justiça social.
§1º Na forma da lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho ou 
profissão.
§2º O Município, no que couber, incentiva a livre concorrência, o cooperativismo, o associativismo, em 
qualquer atividade econômica.
Art. 4º Esta Lei tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição 
Federal, do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, do art. 3º da Lei Federal nº 13.243, 
de 11 de janeiro de 2016, e do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 14.328, de 14 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 5º Para a realização dos objetivos desta Lei, integram a Política Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação:
I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI);
II - as Entidades Promotoras de Inovação (EPI);
III - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (CMDEI), órgão colegiado instituído 
originalmente como Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (COMDEI) pela Lei Municipal nº 
869, de 1º de julho de 2019, com atribuições e composição redefinidas por esta Lei;
IV - o Fundo Municipal de Inovação (FMI), que sucede o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itapoá 
– FUNDEI, instituído pela Lei Municipal nº 869, de 1º de julho de 2019, passando a reger-se pelas 
disposições desta Lei;
V - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I).
Seção I
Sistema Municipal De Inovação
Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Itapoá, tendo por objetivo viabilizar:
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I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta 
ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da municipalidade;
II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
Município;
III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de 
desenvolvimento da inovação;
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento 
sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Inovação (SMI):
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e seus membros;
II - a Prefeitura Municipal por meio de órgão competente e demais unidades organizacionais;
III - a Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões;
IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;
V - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de 
fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação 
domiciliadas no município;
VI - o Centro de Inovação e os habitats inovadores do município;
VII - as empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por suas respectivas entidades 
empresariais;
VIII - Entidades Promotoras de Inovação (EPI) reconhecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação;
IX - fundos de investimentos públicos ou privados que atuem em prol do fomento da tecnologia e inovação 
no Município.
Art. 8º Podem ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação unidades de promoção e serviços de 
apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras, que atuem nos seguintes ramos:
I - internacionalização e comércio exterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participação;
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;
V - condomínios empresariais do setor tecnológico;
VI - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação.
§1º O credenciamento tem validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação 
se dá na forma do regulamento.
§2º As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos/inovação, 
integrantes do Sistema Municipal de Inovação, são consideradas integrantes credenciadas e podem 
usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei.
§3º O Município, frente às suas disponibilidades, pode ceder por prazo determinado, mediante condições 
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a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para 
instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em 
critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§4º O Município pode realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens 
públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.
Art. 9º Para integrar o Sistema Municipal de Inovação, a entidade interessada deve tornar público, na 
Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico de Itapoá, o seu plano de ação no setor e sua 
convergência com as diretrizes de inovação do Município.
Parágrafo único. O plano de ação deve ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 10. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente, por meio 
do desenvolvimento dos habitats tecnológicos, das EPIs e iniciativas similares de desenvolvimento 
econômico e inovação estabelecidos no Município.
CAPÍTULO III
ENTIDADES PROMOTORAS DE INOVAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação deve credenciar, para efeito de 
incentivos, as Entidades Promotoras de Inovação (EPIs) que forem julgadas de interesse da 
municipalidade, na forma desta Lei.
§1º Para fazer jus aos incentivos provenientes do Fundo Municipal de Inovação estabelecidos por esta Lei, 
o requerente deve fazer parte de uma Entidade Promotora de Inovação (EPI) ou habitat de inovação 
credenciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§2º As Entidades Promotoras de Inovação (EPI) devem atender critérios de propósitos, porte e gestão a 
serem homologados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e 
regulamentados em portaria específica pela secretaria municipal afim.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO – CMDEI
Seção I
Da Organização e Competência
Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEI, instituído pela Lei Municipal nº 
869, de 1º de julho de 2019, passa a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação – CMDEI, de caráter consultivo e deliberativo, tendo por objetivo incentivar o desenvolvimento 
social, científico, tecnológico, empreendedor, econômico, ambiental e inovador no Município de Itapoá.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação – CMDEI:
I - coordenar e fiscalizar a implementação e execução do Programa Municipal de Inovação e do Fundo 
Municipal de Inovação, garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos;
II - analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses e planos relacionados ao 
desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação e sua aplicação na Administração Pública Municipal;
III - indicar ao Poder Executivo, para fins de planejamento municipal, temas e ações estratégicas relativos 
ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
IV - promover a articulação entre empresas, instituições de ensino, pesquisa e órgãos públicos para o 
desenvolvimento de projetos inovadores, garantindo a sinergia entre os diversos agentes do ecossistema 
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local;
V - apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, startups, ambientes e 
ecossistemas favoráveis à inovação e ao empreendedorismo no Município;
VI - analisar e deliberar sobre projetos, propostas e solicitações submetidos aos benefícios fiscais e 
econômicos previstos nesta Lei e em suas regulamentações;
VII - aprovar regulamentos dos ambientes de inovação criados ou recepcionados pelo Município, 
promovendo sua adequada integração ao ecossistema local;
VIII - fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos incentivos previstos 
nesta Lei;
IX - realizar estudos e diagnósticos sobre o ecossistema de inovação local, identificando oportunidades, 
desafios e ações estratégicas necessárias ao seu fortalecimento;
X - incentivar a geração e difusão do conhecimento, a proteção da propriedade intelectual e a 
transferência de tecnologia ao setor público e privado, com especial atenção a médias, pequenas, 
microempresas, empreendedor individual e ao empreendedorismo de impacto social e sustentável;
XI - promover ações, eventos, capacitações, projetos e programas que desenvolvam e fortaleçam a cultura 
inovadora, empreendedora e científica no município;
XII - estimular a realização de pesquisas aplicadas e apoiar iniciativas para constituição de ambientes 
favoráveis à inovação e ao desenvolvimento sustentável;
XIII - sugerir medidas, captar e gerir recursos financeiros e materiais para a consecução das finalidades da 
Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno e definir sua forma de organização;
XV - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, comitês temáticos e outras estruturas necessárias 
para concretizar os objetivos desta Lei;
XVI - atuar de forma integrada e em sinergia com outros conselhos municipais, visando à implementação 
harmoniosa das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento econômico e à inovação;
XVII - deliberar sobre a aprovação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em instalar empresas 
tecnológicas no município, bem como testar e implementar soluções inovadoras não previstas ou não 
proibidas pela legislação municipal vigente.
Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação – CMDEI será composto por 12 
(doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder 
Executivo Municipal e da sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 06 (seis) membros titulares vinculados a órgãos ou secretarias do Poder Executivo Municipal com 
atuação nas áreas de desenvolvimento econômico, indústria e comércio, planejamento, inovação, ciência 
e tecnologia, meio ambiente ou fazenda, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada e do Setor Produtivo:
a) 01 (um) membro titular da Associação Empresarial de Itapoá – ACINI;
c) 02 (um) membro titular representante do setor de Serviços, indicado por entidade empresarial com 
atuação no Município;
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d) 01 (um) membro titular representante do setor de Comércio, indicado por entidade representativa;
e) 01 (um) membro titular representante do setor Industrial, indicado por entidade empresarial da área;
f) 01 (um) membro titular representante do setor Agropecuário ou Aquícola, indicado por associação ou 
entidade representativa.
§1º Cada entidade representada deverá indicar, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, 
os nomes dos membros titulares e suplentes no prazo de até 15 (quinze) dias após a convocação.
§2º A nomeação dos conselheiros dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§3º Os conselheiros exercerão suas atividades de forma gratuita, sendo seus serviços considerados de 
relevante interesse público.
Art. 15. Os Conselheiros são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações.
§1º O prazo do mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual 
período, a critério do órgão ou entidade representada.
§2º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implica na extinção 
concomitante de seu mandato.
§3º Os membros titulares são substituídos, no caso de impedimentos, e sucedidos, no caso de vaga, pelos 
respectivos suplentes.
§4º Os representantes indicados exercem suas atividades no Conselho de forma gratuita, sendo seus 
serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI tem uma Diretoria, 
eleita entre os membros titulares, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Secretário.
Parágrafo único. Devem ser constituídos, na forma do regimento interno, tantos grupos de trabalho ou 
comitês temáticos quantos forem necessários, podendo ser auxiliados por assessores independentes, 
assim como pelo próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
Art. 17. O regimento interno do Conselho dispõe sobre as condições do exercício da representação no 
mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação 
- CMDEI é aprovado com votos da maioria absoluta dos membros e referendado por decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, o qual é editado até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta 
Lei.
Art. 18. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho, fornecendo 
os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI fica vinculado 
administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico de Itapoá.
Art. 21. As normas gerais de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
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Econômico e Inovação – CMDEI serão detalhadas em seu regimento interno e poderão ser 
complementadas por legislação específica.
Seção II
Da Análise de Propostas
Art. 22. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, mediante a apresentação de 
requerimento acompanhado da documentação exigida, avaliará, por meio de parecer, a concessão de 
incentivos, dentro dos padrões estabelecidos pela presente Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo, de posse da deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação e observada a capacidade orçamentária, homologará a decisão tomada, para que 
produza efeitos legais.
Art. 23. Para que as pessoas jurídicas e pessoas físicas possam fazer jus aos incentivos da presente Lei, 
adequando-se aos seus critérios, devem apresentar requerimento destinado ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação, solicitando o enquadramento na presente Lei, por conseguinte, 
os incentivos dela advindos.
§1º O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos os documentos anteriormente 
exigidos.
§2º Os alvarás de localização e funcionamento das empresas que se instalarão nos terrenos do Distrito 
Industrial ou outras áreas destinadas à instalação de empresas somente podem ser liberados após a 
emissão de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 24. Toda empresa que receber concessão de área de terra obedecerá aos mínimos padrões de 
construção física de barracões, aplicando-se, no que couber, o Código de Obras e Posturas do Município 
de Itapoá, devendo ter obrigatoriamente estrutura em pré-moldados ou estrutura metálica e paredes em 
alvenaria, vedando-se qualquer construção em madeira.
Seção III
Garantias de Livre Iniciativa
Art. 25. Para fins desta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a 
autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por 
órgão ou entidade da administração pública, na aplicação de legislação, como condição prévia para o 
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o 
funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, 
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 26. Fica instituída, no âmbito do Município de Itapoá, a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade 
Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos atos públicos de liberação da atividade econômica 
de competência municipal, observado o disposto na legislação federal pertinente, em especial a Lei 
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na legislação municipal correlata.
Art. 27. Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, 
pessoas físicas e jurídicas podem, em todo o território do Município, instalar empresas tecnológicas, bem 
como testar e implementar soluções inovadoras não legisladas ou não proibidas pela legislação municipal 
vigente.
Parágrafo único. Os projetos que viabilizem a análise, com regras, parâmetros, comparativo e 
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desempenho devem ser apresentados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 28. São princípios que norteiam o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação:
I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 29. O Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itapoá – FUNDEI, instituído pela Lei Municipal nº 869, 
de 1º de julho de 2019, passa a denominar-se Fundo Municipal de Inovação (FMI), vinculado diretamente 
à Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico de Itapoá.
Art. 30. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria de 
Desenvolvimento Social e Econômico de Itapoá, obedecidas as orientações do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 31. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a 
programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade 
à sua regulamentação.
§1º O apoio financeiro do Fundo é destinado a planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos 
e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resultem em soluções 
de interesse para o desenvolvimento do Município.
§2º Podem ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais.
§3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) podem atender fluxo contínuo e edital de 
chamamento público de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual 
financiador que aportou recursos.
Art. 32. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação:
I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, em valor 
compatível com as metas e prioridades estabelecidas pelo Município, observado, sempre que possível, o 
mínimo de 0,3% (três décimos por cento) da previsão de receita orçamentária própria anual da Prefeitura;
II – transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado 
de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;
III – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas 
ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;
V – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, 
interrompidos ou saldo de projetos concluídos;
VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou remuneração decorrente da aplicação de seu 
patrimônio;
VII – doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas 
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
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VIII – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar 
recursos para o Fundo;
IX – recursos oriundos de royalties ou provenientes de transferências de tecnologias;
X – outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados.
§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta 
e mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em poupança ou títulos de renda fixa com resgate diário, 
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de 
suas receitas, cujos resultados serão revertidos ao próprio Fundo.
§3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão 
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos deste artigo, não substitui, mas 
complementa o valor destinado ao Fundo no orçamento municipal.
§5º A Lei Orçamentária Anual consignará dotação específica para o cumprimento desta Lei, observadas 
as capacidades financeira e orçamentária do Município e as disposições da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações orçamentárias que lhe 
sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Itapoá são destinados ao financiamento do 
desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei:
I - em percentual mínimo de 10% (dez por cento) para fomento à inovação nas microempresas e empresas 
de pequeno porte;
II - em percentual mínimo de até cinco por cento para projetos de inclusão digital;
III - em percentual mínimo de até dez por cento para manutenção e gestão do Centro de Inovação do 
Município de Itapoá;
IV - apoiar, mediante subvenção financeira, as empresas nascentes e já constituídas com projetos 
potencialmente inovadores, apresentados por meio de editais ou outros programas instituídos;
V - aquisição e manutenção de imóveis destinados à implantação de parques, polos e condomínios 
científicos e tecnológicos, expansão, implantação e reativação de empreendimentos com projetos de 
ciência, tecnologia e inovação;
VI - desenvolvimento de ações, eventos e projetos do Programa e do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação, com vistas ao desenvolvimento de pesquisa e da cultura 
inovadora e empreendedora no Município;
VII - apoiar projetos para consolidação de incubadoras de empresas, parques e polos científicos e 
tecnológicos e demais habitats de inovação e empreendedorismo constituídos no Município de Itapoá;
VIII - apoiar projetos e fundos de pesquisa de ICTs, que tenham como objetivo o desenvolvimento de 
ciência, tecnologia e inovação, inclusive com repasse financeiro;
IX - participar da constituição de fundo de aval e de empréstimos destinados a fomentar a criação e o 
desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos inovadores;
X - conceder incentivos financeiros em forma de prêmios e fomento, mediante edital público específico, 
reconhecendo empreendimentos e projetos inovadores.
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Art. 34. É vedada a inclusão, nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que 
prevejam ou permitam:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal de órgão ou 
entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses 
expressamente previstas em leis específicas;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas 
cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada 
pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido 
durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, 
assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a 
servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de 
categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que 
previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo financiará até 100% (cem por cento) do valor pleiteado de cada projeto 
aprovado.
Art. 35. O Fundo Municipal de Inovação é vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação.
Art. 36. As normas gerais deste Fundo passarão a ser integralmente regidas por esta Lei e por legislação 
específica.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 37. Institui-se o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser 
concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em dia com as 
suas obrigações municipais, estaduais e federais, com o objetivo primordial de promover a ciência, a 
tecnologia e o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.
Art. 38. O projeto de inovação que vise ao desenvolvimento no Município de Itapoá, mediante incentivo 
fiscal, deve ser avaliado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
§1º Ao proponente de projeto de inovação aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação - CMDEI, será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos, 
para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.
§2º Podem ser proponentes de projetos de inovação ao Programa de Incentivo à Inovação:
I - cidadãos residentes e domiciliados no Município de Itapoá ou que queiram estabelecer no Município 
empreendimento inovador de interesse público;
II - microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede no Município de Itapoá 
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e integrante de EPI credenciado, que vise desenvolver ou aprimorar serviço, sistema ou produto inovador;
III - estudantes e pesquisadores vinculados às ICTs estabelecidas e residentes no Município de Itapoá, que 
visem desenvolver produtos ou processos inovadores.
Seção I
Dos Mecanismos de Incentivo Econômico e Inovação no Município
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá conceder, por meio de lei específica e observadas as 
disposições desta Lei, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), 
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis (ITBI), bem como isenções ou reduções de taxas municipais, para empresas de setores 
econômicos considerados estratégicos, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos a partir do início das 
atividades, nos termos a seguir:
I – redução da alíquota do ISSQN para até 2% (dois por cento), observado o piso legal;
II – até 100% (cem por cento) de desconto no IPTU incidente sobre o imóvel diretamente vinculado ao 
empreendimento incentivado;
III – até 100% (cem por cento) de isenção do ITBI referente ao imóvel adquirido para o desenvolvimento 
do empreendimento incentivado; e
IV – até 100% (cem por cento) de isenção de taxas e alvarás relativos à regularização do projeto de 
construção, reforma ou ampliação do empreendimento onde serão desenvolvidas as atividades.
Art. 39-A. A instituição e a concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei observarão, 
obrigatoriamente:
I – o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
em especial seu art. 14;
II – o Código Tributário Municipal e a legislação tributária e orçamentária vigente;
III – a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e, quando exigido, das medidas de 
compensação da renúncia de receita.
Art. 40. Consideram-se estratégicos, para os fins desta Lei, os seguintes setores e atividades econômicas:
I - setor de telecomunicações;
II - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
III - setor de energias renováveis;
IV - setor de desenvolvimento de softwares;
V - pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
VI - soluções para cidades inteligentes (smart cities); e,
VII - agronegócio.
Parágrafo único. O rol previsto no caput deste artigo é meramente exemplificativo, podendo abranger 
outros setores econômicos relevantes a serem reconhecidos por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 41. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio de lei específica e observadas as 
disposições desta Lei e de seu regulamento, a conceder a empresas e empreendimentos de setores 
estratégicos a postergação de até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento de arrecadação do 
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ISSQN devido e incidente sobre a receita tributável de empresa e/ou empreendimento de setor 
econômico incentivado, durante o prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de 
concessão do benefício.
§1º Vencida a carência de que trata o caput, o contribuinte incentivado pode optar pelo pagamento do 
total do imposto devido ou postergado nas condições a serem estabelecidas em decreto específico, 
atualizadas monetariamente pela unidade fiscal do Município.
§2º O valor total da postergação de que trata o caput deste artigo não pode ultrapassar o equivalente ao 
somatório das seguintes parcelas:
I - valor do investimento em ativo fixo do projeto e/ou empreendimento incentivado e em pesquisa e 
desenvolvimento de novos produtos, incluindo gastos com equipe própria, desde que relacionados ao 
projeto e/ou empreendimento incentivado, conforme detalhamento a seguir:
a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos;
b) despesas em obras civis ou instalações;
c) equipamentos nacionais e importados;
d) softwares;
e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário (Built To 
Suit – BTS);
f) construções de prédios sustentáveis;
g) matrizes de energias renováveis;
h) investimento em telecomunicação e conectividade;
i) tecnologia de internet das coisas;
j) tecnologia da informação e comunicação;
k) equipamentos de automação;
l) informática e telecomunicação;
m) serviços de consultoria;
n) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing 
organizacional (P, D & I);
o) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P & D), licença de direitos de 
exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know-how); e
p) formação de capital humano.
II - valor do investimento nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à concessão do benefício, em 
projetos de educação e formação técnica e empreendedora que visem o atendimento de demandas de 
programas de desenvolvimento econômico pela inovação, educação de base tecnológica e a formação de 
mão de obra qualificada para a nova economia.
§3º Para fins do cálculo do incremento de arrecadação de que trata este artigo, deve-se considerar a 
média de arrecadação de ISSQN do projeto e/ou empreendimento incentivado nos 24 (vinte e quatro) 
meses antecedentes à data de protocolo da solicitação de enquadramento no benefício.
Art. 42. A adesão ao Programa de Inovação do Município de Itapoá será feita por meio de solicitação 
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formal do interessado, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, cabendo à autoridade 
administrativa competente sua análise e homologação, conforme regulamentação específica.
§1º A manutenção no Programa ficará condicionada à apresentação periódica de declarações e 
documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidas nesta Lei e em 
seu regulamento.
§2º A ausência da apresentação das declarações referidas no § 1º implicará:
I - suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;
II - exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar as declarações por duas 
vezes, consecutivas ou não.
§3º Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá 
os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e impacto econômico;
II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão de obra;
III - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e
IV - empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente e ao 
desenvolvimento sustentável.
Art. 43. A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos que atendam pelo menos a um dos 
seguintes critérios:
I - gerem emprego e renda ao Município;
II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia do Município;
III - contribuam para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração 
econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local; e
IV - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos 
Locais (APLs).
CAPÍTULO VII
DA PERDA DOS INCENTIVOS
Art. 44. O contribuinte incentivado perderá o direito aos incentivos diante da inobservância de qualquer 
das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.
§1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta Lei, 
acarretando a exigibilidade dos tributos objeto dos incentivos concedidos, com os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória prevista no Código Tributário Municipal, 
desde a data em que a condição deixou de ser atendida.
§2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de 
ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais 
previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§3º Na hipótese a que se refere o §2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e 
judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará 
o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a 
menor.
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§4º Nas hipóteses previstas nos §§1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços 
incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços, no período compreendido 
entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente 
ao valor do incentivo fiscal usufruído.
§5º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, 
fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§6º Ressalvado o disposto no §5º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do caput 
pode nele reingressar apenas uma vez.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, 
anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e 
verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art. 46. Compete ao Secretário da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo comitê competente, deferir o 
pedido de enquadramento, mediante expedição de resolução definindo os benefícios concedidos à 
empresa ou projeto.
Art. 47. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que 
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogada a Lei Municipal nº 869, de 1º de julho de 2019.
Itapoá, 07 de abril de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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