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norma nº 1519/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1519 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaInstitui o Programa Dinheiro na Escola (PDE), no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Itapoá, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.519, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Dinheiro na Escola (PDE), no 
âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Itapoá, e dá outras providências.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapoá, o Programa Dinheiro na Escola (PDE), destinado 
ao repasse de recursos financeiros às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, por intermédio 
das respectivas Associações de Pais e Professores (APPs), definidas como Unidades Executoras (UEx). 
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – ampliar a autonomia financeira das unidades escolares da Rede Municipal; 
II – promover eficiência administrativa e celeridade na aquisição de bens e serviços de caráter imediato;
III – garantir condições adequadas de infraestrutura física e pedagógica;
IV – fortalecer a gestão democrática e a participação da comunidade escolar nas decisões financeiras;
V – contribuir para a melhoria da qualidade da educação, redução da evasão, da distorção idade-série e 
ampliação da aprendizagem;
VI – estimular práticas de sustentabilidade, inovação pedagógica e uso responsável dos recursos. 
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa as unidades escolares de Educação Infantil e de Ensino 
Fundamental da Rede Municipal de Itapoá. 
Art. 4º As APPs, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, vinculadas às 
unidades escolares, serão as Unidades Executoras responsáveis pela gestão dos recursos.
§1º A adesão se dará mediante credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação (SMEI), 
conforme regulamentação própria. 
§2º A APP terá autonomia para optar pelo ingresso ou não no Programa.
§3º A administração financeira ficará a cargo do presidente e do tesoureiro da APP, cabendo ao gestor 
da unidade escolar acompanhar e autorizar institucionalmente a aplicação dos recursos, nos termos da 
regulamentação, sem prejuízo das responsabilidades da diretoria da APP.
Art. 5º A distribuição dos recursos observará os seguintes critérios: 
I – número de alunos matriculados; 
II – número de alunos em tempo integral;
III – número de alunos com deficiência; 
IV – indicadores de vulnerabilidade social, com base em dados oficiais do Cadastro Único, da Assistência 
Social ou de outros programas governamentais;
V – localização da escola em área de expansão populacional ou de demanda emergente, conforme 
critérios da SMEI. 
Art. 6º Os recursos poderão ser aplicados em despesas de custeio e capital, conforme regulamentação, 
abrangendo:
I – aquisição de bens e serviços de necessidade imediata, eventual ou emergencial;
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II – aquisição de materiais pedagógicos e de consumo, quando houver insuficiência de fornecimento pelos 
programas regulares; 
III – pequenos reparos, manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura escolar; 
IV – aquisição de equipamentos, mobiliários e recursos didático-pedagógicos vinculados ao Projeto 
Político-Pedagógico da unidade e ao Plano de Gestão Escolar;
V – projetos de sustentabilidade, inovação pedagógica, inclusão digital e melhorias ambientais. 
§1º É vedada a utilização dos recursos em: 
I – pagamento de pessoal ou vantagens a agentes públicos; 
II – despesas com passagens, diárias, recepções, festas ou similares; 
III – obras de grande porte ou ampliações que demandem licitação centralizada pela Prefeitura;
IV – tarifas bancárias, juros, multas e encargos financeiros. 
V – contratação de serviço de segurança privada ou vigilância armada;
VI – aquisição ou instalação de concertina, arame farpado, cerca elétrica ou similares;
VII – aquisição ou instalação de câmeras com sistema de reconhecimento facial;
VIII – instalação de câmeras em salas de aula, sanitários ou ambientes que comprometam a privacidade 
de alunos e servidores;
IX – pagamento por serviços prestados por servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou 
de sociedade de economia mista.
§2º Excepcionalmente, e mediante autorização prévia da SMEI, poderão ser custeadas pequenas 
intervenções estruturais emergenciais que não demandem licenciamento ou projeto técnico de 
engenharia. 
Art. 7º Os recursos serão repassados em conta corrente específica, em banco oficial, em uma ou mais 
parcelas anuais, observada a disponibilidade orçamentária da SMEI e os limites fixados na Lei 
Orçamentária Anual. 
§1º O repasse estará condicionado à aprovação da prestação de contas dos exercícios anteriores.
§2º O saldo não utilizado poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, mediante deliberação da 
assembleia da comunidade escolar e aprovação formal da Secretaria Municipal de Educação, observadas 
as normas regulamentares.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
I – editar normas complementares; 
II – efetuar os repasses financeiros; 
III – publicar anualmente, em portal oficial, os valores repassados por unidade escolar; 
IV – analisar, fiscalizar e emitir parecer sobre as prestações de contas das APPs;
V – promover formação continuada anual para gestores e APPs sobre gestão financeira e transparência.
Art. 9º Compete às APPs: 
I – administrar os recursos, assegurando sua aplicação conforme esta Lei; 
II – prestar contas à SMEI, observando as normas técnicas e prazos definidos; 
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III – assegurar participação da comunidade escolar na definição das prioridades, por meio de assembleias 
e atas registradas; 
IV – permitir o acesso dos órgãos de controle interno e externo aos documentos e informações 
pertinentes. 
V – publicar em mural da escola e em meios digitais o extrato dos recursos recebidos, gastos e saldos.
Art. 10. A prestação de contas deverá observar as normas expedidas pela SMEI e será obrigatoriamente 
aprovada em assembleia da comunidade escolar. 
Parágrafo único. A não prestação de contas, ou sua reprovação, implicará suspensão dos repasses e 
possibilidade de restituição dos valores, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal 
dos gestores. 
Art. 11. A fiscalização da aplicação dos recursos será exercida pela SMEI, pelo órgão de controle interno 
do Município, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela comunidade escolar, podendo ser instaurados 
procedimentos de auditoria sempre que houver denúncia fundamentada.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
da Secretaria Municipal de Educação, previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual 
(PPA).
Art. 13. Revoga-se a Lei Ordinária nº 526, de 28 de maio de 2014.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de abril de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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