| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2001 |
| Date | 2001-10-05 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 42. DA LEI MUNICIPAL 072/1990, DADA PELO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL 077/1994. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 051/2001 Data: 05 de outubro de 2001 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 42. DA LEI MUNICIPAL 072/1990, DADA PELO ARTIGO 2o DA LEI MUNICIPAL 077/1994. ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 42 da Lei Municipal 072/1990, dada pelo artigo 2 o da Lei 077/1994, de 05 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 42 – Pelas infrações à disposição deste Código serão aplicadas, ao construtor ou profissional responsável pela execução da obra, ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas: I – Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: ao responsável técnico - Multa no valor da taxa do alvará II – Pelo início de execução de obra sem licença: ao proprietário - Multa no valor da taxa do alvará III – Pelo início de obras sem dados oficiais de alinhamento e nivelamento, dados pela Prefeitura: ao proprietário e responsável técnico concomitantemente - Multa de um salário mínimo IV – Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado: ao proprietário e ao responsável técnico concomitantemente - Multa no valor da taxa de alvará V – Pela falta de projeto aprovado e documentos no local da obra: ao proprietário e ao responsável técnico concomitantemente - Multa de meio salário mínimo VI – Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes: ao responsável técnico - Multa de um salário mínimo VII – Pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura: Lei Municipal n° 051/2001 – ALTERA LM 072/1990 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ao proprietário - Multa de meio salário mínimo VIII – Pela desobediência do embargo municipal: ao proprietário - Multa no valor da taxa de alvará IX – Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o habite-se ao proprietário - Multa no valor da taxa de habite-se X – Concluída construção ou reforma, se não for requerida vistoria: ao proprietário - Multa de meio salário mínimo XI – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo: ao proprietário - Multa de um salário mínimo Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 05 de outubro de 2001 ERVINO SPERANDIO Prefeito Municipal Lei Municipal n° 051/2001 – ALTERA LM 072/1990 2/2