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norma nº 51/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2001
Date 2001-10-05
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 42. DA LEI MUNICIPAL 072/1990, DADA PELO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL 077/1994.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 051/2001 
Data: 05 de outubro de 2001
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 42. DA LEI MUNICIPAL
072/1990, DADA PELO ARTIGO 2o
 DA LEI MUNICIPAL
077/1994.
ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 42 da Lei Municipal 072/1990, dada pelo artigo
2
o
 da Lei 077/1994, de 05 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 42 – Pelas infrações à disposição deste Código serão aplicadas, ao
construtor ou profissional responsável pela execução da obra, ao autor do
projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas: 
I – Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto:
ao responsável técnico - Multa no valor da taxa do alvará
II – Pelo início de execução de obra sem licença:
ao proprietário - Multa no valor da taxa do alvará
III – Pelo início de obras sem dados oficiais de alinhamento e nivelamento, da￾dos pela Prefeitura:
ao proprietário e responsável técnico concomitantemente - Multa de um salá￾rio mínimo 
IV – Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
ao proprietário e ao responsável técnico concomitantemente - Multa no valor
da taxa de alvará
V – Pela falta de projeto aprovado e documentos no local da obra:
ao proprietário e ao responsável técnico concomitantemente - Multa de meio
salário mínimo
VI – Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
ao responsável técnico - Multa de um salário mínimo 
VII – Pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura:
Lei Municipal n° 051/2001 – ALTERA LM 072/1990 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ao proprietário - Multa de meio salário mínimo
VIII – Pela desobediência do embargo municipal:
ao proprietário - Multa no valor da taxa de alvará
IX – Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o habite-se
ao proprietário - Multa no valor da taxa de habite-se
X – Concluída construção ou reforma, se não for requerida vistoria:
ao proprietário - Multa de meio salário mínimo
XI – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a ne￾cessária prorrogação do prazo:
ao proprietário - Multa de um salário mínimo
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 05 de outubro de 2001
ERVINO SPERANDIO
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 051/2001 – ALTERA LM 072/1990 2/2

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