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norma nº 37/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaPROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS SIMILARES À MENORES DE 18 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 037/2001
Data: 29 de junho de 2001
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS, BEBIDAS AL￾COÓLICAS E PRODUTOS SIMILARES À MENORES DE 18 ANOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, bebidas alcoólicas e produtos similares a me￾nor de 18 (dezoito) anos, ainda que a aquisição se destine a terceiros.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local vi￾sível, o conteúdo da Lei que proíbe a comercialização de cigarros, bebidas al￾coólicas e produtos similares a menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 2° O estabelecimento comercial que desrespeitar o disposto nesta Lei, fica sujeito as
seguintes penalidades previstas:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de dois à vinte salários mínimos;
III – Em caso de reincidência, fechamento por 15 dias;
IV – Os valores que se refere o inciso II serão lançados em conta específica e
terão a seguinte destinação:
a) 50% para o fundo da Infância e da Adolescência.
b) 50% para a Prefeitura Municipal de Itapoá afim de cobrir gastos operacio￾nais com devida fiscalização de acordo com o artigo 4
o
 desta Lei.
Art. 3° Os agentes Municipais e o Comissariado de menores agirão de ofício ou mediante
representação, baseada em denúncia por escrito, a fim de instaurar-se processo para a
apuração de responsabilidade.
Art. 4° É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e do Comissário de Menores 
a correta fiscalização do cumprimento desta Lei.
Lei Municipal n° 037/2001 (PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS SIMILARES À 
MENORES DE 18 ANOS)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita os infratores às sanções cabí￾veis, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo No
 243 da Lei No
 8.069 de 13 de julho
de 1990, e do disposto na legislação penal.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
 Itapoá (SC), 29 de junho de 2001
ERVINO SPERANDIO
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 037/2001 (PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS SIMILARES À 
MENORES DE 18 ANOS)
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