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norma nº 34/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 034/2001
Data: 29 de junho de 2001
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
ITAPOÁ E ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA MUNICI￾PAL DE EDUCAÇÃO.
ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber
a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte 
LEI
TÍTULO I
DA LEI DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Itapoá e ficam estabe￾lecidas as diretrizes do Sistema Municipal de Educação, instituídas de acordo com os dis￾positivos do art. 211, da Constituição Federal, do art. 8º, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Lei n.º 9.394, de 20/12/96, e da Lei Estadual n.º 170, de 07/08/98,
que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO I
DA NATUREZA
Art. 2º O Sistema Municipal de Educação e um todo orgânico que compreende o conjun￾to das ações político - administrativas, relações pedagógicas, leis e regulamentos, pesso￾as, alunos e profissionais da educação, processos, currículos, órgãos normativos e execu￾tivos, instituições públicas, privadas e comunitárias visando garantir uma educação de
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qualidade, com ênfase na que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino,
em instituições próprias.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Sistema Municipal de Educação, inspirado nos princípios da democracia, no
respeito à liberdade na solidariedade humana e no respeito ao meio ambiente, tem por
objetivo proporcionar ao Município e à sociedade civil os meios legais e institucionais
capazes de garantir ao educando o acesso e a permanência numa escola de qualidade,
assegurando a formação integral de sua personalidade, de sua cidadania e o acesso ao
conhecimento e ao mercado de trabalho.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º O Sistema Municipal de Educação de Itapoá, compreende: 
I – as instituições de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e de cursos li￾vres mantidos pelo Poder Público Municipal;
II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa pri￾vada, por opção;
III – as instituições que oferecem cursos livres;
IV – a Secretaria de Educação e Cultura;
V – o Conselho Municipal de Educação.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º O Sistema Municipal de Educação, por intermédio dos órgãos normativo e exe￾cutivo, incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino
na rede municipal;
II – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes e planos nacional e estadual de educação;
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III – credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar as instituições
de Educação Infantil públicas e privadas, os estabelecimentos do Ensino Fun￾damental da rede municipal e os que oferecem cursos livres;
IV – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V – assegurar o Ensino Fundamental e oferecer a Educação Infantil;
VI – assegurar a valorização dos profissionais da educação e estabelecer o es￾tatuto do Magistério e o plano de carreira dos docentes da rede municipal.
TITULO III
DA EDUCAÇÃO
CAPITULO I
PRINCÍPIOS E FINS
Art. 6º A educação abrange os processos normativos que se desenvolvem na vida famili￾ar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movi￾mentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 7º A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, inspirada nos princí￾pios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno de￾senvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualifica￾ção para o trabalho.
Art. 8º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, resinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensa￾mento, a arte, o saber;
III – autonomia da comunidade escolar para decidir seu projeto político - pe￾dagógicos, segundo suas especificidades, respeitando as Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, Lei Complementar Estadual n.º 170/98, os dispositivos
desta lei e as normas do Conselho Municipal de Educação;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo municí￾pio;
V – valorização do profissional da educação;
VI – garantia de padrão de qualidade;
VII – valorização da experiência extra-escolar;
VIII - operação de todo o tipo de discriminação, respeito a diferença e à pes￾soa humana;
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IX – livre acesso ao conhecimento, sua construção e recriação permanente,
envolvendo a realidade dos alunos, saberes e cultura, estabelecendo uma
constante relação entre teoria e prática;
X – promoção da integração escola - comunidade. 
XI – expansão progressiva das oportunidades educacionais e modalidades de
ensino;
XII – escolarização obrigatória de toda a população em idade escolar;
XIII – atendimento especializado aos portadores de necessidades educativas
especiais;
XIV – valorização da cultura local
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º O dever do Município com a educação e o ensino é extensivo à totalidade da po￾pulação, principalmente àquela em idade escolar, e será efetivado com os seguintes
pressupostos:
I – O Ensino Fundamental é obrigatório e gratuito na rede municipal, para toda
a população em idade escolar;
II – atendimento, com Ensino Fundamental gratuito, para os que a ele não ti￾veram acesso na idade própria;
III – atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos portado￾res de necessidades educativas especiais;
IV – oferta do Ensino Supletivo adequado às condições dos educandos;
V – oferta da Educação Infantil gratuita às crianças de zero a seis anos de ida￾de;
VI – condições físicas adequadas ao bom funcionamento das escolas;
VII – atendimento aos educandos do Ensino Fundamental por meio de progra￾mas suplementares de material didático-pedagógico, alimentação escolar, as￾sistência e programa de saúde;
VIII – padrões de qualidade de ensino definidos como a variedade e quantida￾de mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do pro￾cesso de ensino aprendizagem;
IX – corpo docente adequadamente formado e em numero suficiente para
atender à demanda escolar;
X – programas de capacitação para todos os professores em exercício;
XI – remuneração condigna ao corpo docente e administrativo;
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XII – ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas, de forma
progressiva, a começar em escolas situadas nas áreas em que as condições
econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.
§ 1º O acesso ao Ensino Fundamental é direito público, podendo qualquer ci￾dadão, associação ou organização acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 2º Compete ao Município, em colaboração com o Estado:
I – recensear, anualmente, a população em idade escolar para o Ensino Funda￾mental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – fazer a matricula dos que estão em idade escolar, no Ensino Fundamental;
IV – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 10. É dever da família, pais ou responsáveis, e da comunidade em geral, criar condi￾ções para o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, matriculando seus
filhos, com idade de sete (7) a quatorze (14) anos, em estabelecimentos públicos ou da
iniciativa privada.
Art. 11. O descumprimento do dever constitucional da obrigatoriedade escolar no Ensi￾no Fundamental, sujeita aos pais ou responsáveis às penalidades da Lei.
Art. 12. A responsabilidade da família e da comunidade para o cumprimento da obrigato￾riedade do Ensino Fundamental apoia-se no direito constitucional da liberdade de ensino
e educação pela iniciativa privada, atendidas as seguintes condições e pressupostos:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema de ensino
ao qual se encontrem vinculados os estabelecimentos de ensino;
II – avaliação da qualidade de ensino do projeto pedagógico e do corpo docente e
técnico-administrativo, pelo Poder Público correspondente;
III – condições físicas e de equipamentos adequados para funcionamento com qua￾lidade.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 13. A administração do Sistema Municipal de Educação será exercida pela Secreta￾ria da Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação, o qual exercerá as
funções de órgão normativo da Educação e do Ensino.
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SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 14. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as disposições desta Lei e as nor￾mas do Conselho Municipal de Educação, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar es￾tabelecidos;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e especia￾lista em assuntos educacionais;
V – prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento es￾colar;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de inte￾gração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - constituir conselhos escolares ou órgãos equivalentes divulgando a apli￾cação e a prestação de contas dos recursos e serviços.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 15. Os profissionais da educação, docentes e especialistas, incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimen￾to;
V – cumprir os dias letivos e ministrar as horas de efetivo trabalho escolar es￾tabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao pla￾nejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a
comunidade.
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TITULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 16. Os serviços da educação e do ensino compreendem:
I – a Educação Infantil;
II – o Ensino Fundamental;
III – a Educação de Jovens e Adultos insuficientemente escolarizados.
CAPITULO II
DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Art. 17. O Ensino Fundamental poderá ser ministrado nas modalidades de:
I – Ensino Regular;
II – Educação de Jovens e Adultos;
III – Ensino Especial.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A organização escolar, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será regu￾lamentada por esta Lei e por normas fiadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 19. A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de
ensino e educação, será regulamentada no respectivo regimento geral, elaborado pela
comunidade escolar, em acordo com sua proposta pedagógica.
Art. 20. O número de alunos por classe deverá obedecer aos critérios pedagógicos que
visam otimização do rendimento e da aprendizagem.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação regulamentará o dispos￾to deste artigo.
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Art. 21. As escolas que funcionarem em período noturno adotarão estratégias e procedi￾mentos diferenciados, tendo em vista a clientela e a natureza dos seus cursos, sem pre￾juízo das disposições gerais desta Lei, especialmente no que tange à duração do ano es￾colar.
Art. 22. Os estabelecimentos de ensino, na elaboração dos ornamentos de atividades es￾colares, deverão propor à administração do Sistema Municipal de Educação, seu projeto
político-pedagógico, que deverá conter:
I – os princípios gerais do seu regimento escolar;
II – o currículo escolar, em sua forma global, incluindo:
a) atividades extra - classe, tais como formação artística e esportiva;
b) formação para a saúde e combate às drogas;
c) educação para o transito, orientação sexual e educação ambiental, ética,
pluralidade cultural visando à formação da cidadania.
III – os princípios administrativos da instituição, tais como:
a) o calendário escolar;
b) o processo de admissão de seus alunos;
c) o processo de avaliação de seus alunos;
d) o processo de escrituração e guarda da documentação escolar;
e) exigências quanto à formação, atuação, postura e condições gerais de seus
professores e funcionários;
f) regulamentação relativa ao comportamento de alunos, professores e funcio￾nários;
Art. 23. Na elaboração do projeto - político, os estabelecimentos de ensino deverão asse￾gurar os princípios da qualidade do ensino e do relacionamento entre as diversas ativi￾dades educacionais, em vista da formação integral dos educandos..
Art. 24. Os currículos, como parte do Projeto Político Pedagógico, deverão promover o
desenvolvimento das capacidades físicas, mentais, emocionais, sociais, culturais, bem
como toda a variedade de conhecimentos e habilidades, respeitando a idade e o processo
natural de crescimento e desenvolvimento dos educandos.
Art. 25. No Sistema Municipal de Educação os currículos serão organizados conforme os
termos desta lei, nas normas do Conselho Municipal de Educação, da legislação federal e
estadual, incluídos os assuntos que atendam às necessidades e possibilidades locais e
regionais, às peculiaridades e às diferenças individuais dos alunos.
Art. 26. A educação física, a formação artística e outras atividades de capacitação e for￾mação cultural, humana e social, que integram o Projeto Político Pedagógico, poderão ser
realizadas em convênio ou parceria com outras instituições educacionais, civis e sociais.
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Parágrafo Único – O Projeto Político Pedagógico deverá contemplar os interes￾ses da comunidade escolar, especialmente no conteúdo e atividades diversifi￾cadas, envolvendo a adequação aos ambientes físico-naturais, sócio - econô￾micos e cultural - regionais.
Art. 27. O ano letivo, no Ensino Fundamental regular, independentemente dos métodos
didático - pedagógicos utilizados, deverá Ter, no mínimo duzentos dias letivos, oitocentas
horas de atividade escolar, efetivamente ministradas, e, no mínimo, quatro horas diárias
de atividades.
Parágrafo Único – Na Educação Infantil, as atividades de cuidar educar, no
decorrer no ano, serão estabelecidas pela comunidade escolar, na respecti￾va proposta pedagógica.
Art. 28. Os estabelecimentos de ensino poderão funcionar entre os períodos letivos e de
férias escolares, proporcionando:
I – cursos especiais de natureza suplementar aos ministrados durante o ano
letivo;
II - atividades de reforço para alunos que não tenham assimilado os conteú￾dos de aprendizagem durante o ano letivo, e de aceleração de estudos para
jovens e adultos em considerável atraso educacional, proporcionando avanços
úteis e desnecessários;
III – curso de aperfeiçoamento do corpo docente e administrativo;
IV – atividades da comunidade que não conflitem com os objetivos do esta￾belecimento de ensino.
Art. 29. Os estabelecimentos de ensino não poderão encerrar suas atividades didático -
pedagógicas, nem submeter seus alunos a exames finais, sem antes comprovarem que
os professores, respectivamente, cada um em sua disciplina, tenha ministrado as aulas a
ele atribuídas, e esgotado, integralmente, os conteúdos de aprendizagem mínimos pre￾vistos no respectivo projeto político-pedagógico.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a di￾reção do estabelecimento e os professores a atividades complementares, até
a satisfação plena do contido neste artigo.
Art. 30. A verificação do rendimento escolar é da responsabilidade dos estabelecimen￾tos de ensino, na forma de seu Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico, com￾preendendo a avaliação do aproveitamento e assiduidade.
§ 1º A avaliação será cumulativa, mais centrada no processo e os resultados
obtidos durante o transcurso do ano letivo.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem em seus regimentos e proje￾tos político - pedagógicos os critérios para a verificação do rendimento esco￾Lei Municipal n° 034/2001 (ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) 9/23
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lar, deverão atender aos pressupostos básicos de avaliação, previstos na le￾gislação superior e no disposto nesta lei. 
§ 3º Aos educandos que apresentarem dificuldades de aprendizagem, em
qualquer parte do currículo, serão oferecidas, obrigatoriamente pelos estabe￾lecimentos de ensino, atividades especiais de reforço e de recuperação, prefe￾rencialmente no decorrer do ano letivo, permitida, também a possibilidade de
retorno à escola em períodos de férias, segundo o procedimento previsto no
Projeto Político - Pedagógico.
§ 4º A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os momentos que
constituem o processo de ensino-aprendizagem, como forma de superar as di￾ficuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos
envolvidos.
Art. 31. O processo de promoção dos alunos, ao final de cada série e na conclusão dos
respectivos níveis de ensino, obedecerá os critérios estabelecidos pelo Conselho Muni￾cipal de Educação, e será, em todos os casos, um processo decorrente da competente
avaliação do rendimento escolar, previsto no projeto político - pedagógico de cada esta￾belecimento.
Art. 32. Para que o aluno obtenha aprovação, e conseqüente promoção, é necessário
que tenha freqüentando, pelo menos, setenta e cinco por cento do total de horas, da res￾pectiva série, ou etapa, ou ciclo.
Art. 33. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas específicas para a regula￾mentação da matrícula, promoção, recuperação e transferência.
Art. 34. Comprovada a promoção dos educandos, é de competência dos estabelecimen￾tos de ensino a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série e
certificados de conclusão de cursos.
Parágrafo Único – A autenticidade da documentação escolar expedida, inclusi￾ve dos certificados, é de estrita responsabilidade da direção dos estabeleci￾mentos de ensino.
Art. 35. Na Educação Infantil, a avaliação dar-se-á mediante acompanhamento e regis￾tro do desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino
Fundamental.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
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Art. 36. A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança
até os seis anos de idade, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, com￾pletando a ação educativa da família e da comunidade.
Art. 37. A Educação Infantil fica integrada ‘a estrutura organizacional da educação e do
ensino do Município de Itapoá, e será ministrada em:
I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de ida￾de;
II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade;
III - Centros de educação infantil, para crianças de zero a seis anos de idade.
Art. 38. É dever do Poder Público Municipal garantir a expansão da Educação Infantil.
Art. 39. Nos estabelecimentos de Educação Infantil, o processo natural do crescimento
da criança, além de ser respeitado, deverá favorecer e estimular o seu desenvolvimento
integral, especialmente os aspectos sócio-afetivos, psicomotores e cognitivos, sem a obri￾gatoriedade da alfabetização formal e regular.
Art. 40. O Município de Itapoá garantirá a universalização do Ensino Fundamental e, esti￾mulará a implantação gradativa da Educação Infantil.
Art. 41. A autorização para o funcionamento de estabelecimentos de Educação Infantil
da rede municipal e privada, na forma de creches, escolas de educação pré-escolar e
Centros de Educação Infantil, será concedida mediante a apresentação de projetos pró￾prios à Secretaria da Educação e Cultura, que os repassará ao Conselho Municipal de
Educação, a quem compete essa autorização.
Art. 42. A regulamentação das condições mínimas de instalação e funcionamento de cre￾ches, pré-escolas e de Centros de Educação Infantil, é de competência do Conselho Muni￾cipal de Educação.
Parágrafo Único – A regulamentação de que trata o “ caput” deste artigo, será
dada no prazo de seis (6) meses da data da publicação desta lei.
SEÇÃO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 43. O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, tem por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que apren￾deu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo:
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II – a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da
autodeterminação dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade,
da tecnologia e das artes;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valo￾res;
IV - a formação de consciência critica e a aquisição de capacidade de organi￾zação, para a transformação social;
V – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade huma￾na e de tolerância recíproca, nos quais se assenta a vida social.
Art. 44. O Ensino Fundamental poderá ser organizado em séries, ciclos ou por outras
formas de organização, sempre que o interesse do processo da aprendizagem assim o re￾comendar.
Art. 45. A idade para o ingresso no Ensino Fundamental será de sete anos completos,
permitida a matrícula, em caso de vaga a partir dos seis (6) anos de idade assegurada
prioridade aos de idade mais elevada.
Art. 46. Em todos os casos, as escolas estão sujeitas ao cumprimento de, no mínimo, du￾zentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período re￾servado nas provas finais.
Art. 47. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá, no mínimo, quatro horas diári￾as de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliada.
Parágrafo Único – A ampliação do período de permanência dos alunos na es￾cola dar-se-á de forma progressiva, a partir da vigência desta Lei, atendendo
prioritariamente as escolas situadas nas áreas em que as condições econômi￾cas, sociais e pedagógicas o recomendarem.
Art. 48. Os currículos do Ensino Fundamental devem atender à diversidade regional, ex￾plicitando e trabalhando as diferenças e valorizando as especificidades culturais.
Art. 49. O ensino de História dará ênfase à História de Itapoá, de Santa Catarina e do
Brasil, e levará em consideração as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo catarinense e brasileiro.
Art. 50. A proposta pedagógica de cada unidade escolar deverá contemplar as Diretrizes
Curriculares Nacionais, adaptando-se, na parte diversificada, às características regionais
e locais da sociedade.
Art. 51. A verificação do rendimento escolar é de responsabilidade do estabelecimento
de ensino, e será especificada no regimento escolar, com base no projeto político peda￾gógico, observadas as diretrizes desta lei, que incluem: avaliação contínua e comutati￾Lei Municipal n° 034/2001 (ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) 12/23
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va, prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao lon￾go do ano, sobre os de provas ou exames finais, quando adotados.
Art. 52. A recuperação é obrigatória no decurso do ano letivo, e cada estabelecimento
de 
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 53. A Educação Especial destina-se aos educandos portadores de necessidades es￾peciais e será oferecida:
I – na Educação Infantil;
II – no Ensino Fundamental;
III – em estabelecimentos especializados.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola re￾gular de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, para atender às peculia￾ridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, estabelecimentos de
ensino ou serviços especializados, sempre que, em função das condições es￾pecíficas do aluno, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular.
Art. 54. O Poder Público garantirá aos educandos portadores de necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específi￾cos para atender às suas necessidades;
II – professores com formação adequada para atendimento especializado; 
III – professores do ensino regular, capacitados para a integração desses edu￾cadores nas classes comuns;
IV – acesso igualitário aos benefícios de programa escolares regulares e/ou es￾pecialistas, de âmbito social e pessoal, suplente e disponíveis no ensino regu￾lar;
V – disciplinas de educação e formação especiais e/ou de conteúdos ajustados
às condições de maior ou menor dificuldade , ou necessidade da clientela da
educação especial.
Art. 55. Entende-se por escola de educação especial aquela que tem por objetivo o aten￾dimento aos portadores de deficiências mental, severamente prejudicados, e aos porta￾dores de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos da aprendiza￾gem, munida de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos ,bem como de recur￾sos humanos especializados.
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Art. 56. É competência do Conselho Municipal de Educação editar normas regulamenta￾doras para a educação especial.
Art. 57. A educação especial da rede municipal de ensino deverá ser articulada com a
Fundação Catarinense de Educação Especial, e com outros órgãos oficiais, comunitários e
da iniciativa privada.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 58. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, na idade própria.
§ 1º Cabe ao conselho Municipal de Educação regulamentar o funcionamento.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino, respeitado o que sobre matéria dispõe a
legislação específica, expedirão os correspondentes certificados, que terão
validade nacional.
Art. 59. A educação de jovens e adultos poderá ser oferecida mediante cursos e exames
especiais, obedecidas as características próprias do alunado.
§ 1º Os cursos presenciais e modularizados, a que se refere este artigo, reali￾zar-se-ão em nível de Ensino Fundamental, e compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando para prosseguimento de estudos em nível de
Ensino Médio, destinados a maiores de quinze (15) anos.
§ 2º Os exames a que se refere o “ caput” deste artigo, serão organizados
pela secretaria de Educação e Cultura, mediante regulamentação e autoriza￾ção do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
§ 3º Projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino, que obje￾tiva a formação de jovens e adultos, nas formas previstas para esta área, de￾verão prever e conter, de forma pormenorizada, os processos de capacitação
dos docentes.
Art. 60. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência da clientela
da educação de jovens e adultos na escola e demais instituições própria, mediante ações
integradas e complementares à educação regular e formal do Sistema Municipal de Edu￾cação.
TÍTULO VI
DAS INSTITUIÇÕES E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e nos cursos livres, as respectivas
atividades ocorrerão em instituições e estabelecimentos autorizados, existentes no Muni￾cípio, observando critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais
e humanos.
Art. 62. Os estabelecimentos de ensino, incluídos aqueles de educação e cursos livres,
serão registrados na Secretaria da Educação e Cultura, mediante credenciamento.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino, assim criados e instituídos,
obedecerão às normas desta Lei e às normas do Conselho Municipal de Edu￾cação de Itapoá.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 63. Constituem estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de
ensino não formal, os seguintes:
I – mantidos pelo Município e criados por ato do Poder Executivo Municipal;
II – mantidos por fundações, associações educacionais ou criados por ato dos
órgãos superiores dessas instituições, na forma de seus estatutos;
III - mantidos por pessoas físicas e criados em obediência à legislação especí￾fica.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 64. Credenciamento é o ato através do qual a instituição de ensino comprova estar
constituída na forma da lei e possuir condições suficientes e adequadas de :
I – infra-estrutura física, incluída a biblioteca e respectivo acervo, salas especi￾ais, área destinada ao esporte, móveis e equipamentos, segundo regulamen￾tação específica;
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II – pessoal técnico-administrativo, de apoio e docente, devidamente habilita￾do para o desempenho das atribuições, fim e meio do ensino-aprendizagem;
III – projeto político-pedagógico que configure os objetivos e metas a ser al￾cançados, visando a formação global do aluno, mediante utilização de todos
os recursos disponíveis, incluída a participação da comunidade escolar.
§ 1º O credenciamento antecede à autorização de funcionamento de cursos
na instituição. 
§ 2º O credenciamento deve ser renovado a cada cinco (5) anos.
§ 3º As instituições hoje em funcionamento, devem providenciar o respectivo
credenciamento no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publica￾ção desta lei.
§ 4º Compete à Secretaria da Educação e Cultura, mediante Portaria, conce￾der o credenciamento, com base em parecer favorável do Conselho Municipal
de Educação de Itapoá.
§ 5º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Itapoá estabelecer as
normas para o credenciamento.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS
Art. 65. Compete à Secretaria da Educação e Cultura, mediante Portaria, a autorização
para funcionamento de escolas do Ensino Fundamental e instituições de Educação Infantil
de sua rede, com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Ita￾poá.
Art. 66. Compete à Secretaria da Educação e Cultura, mediante Portaria, a autorização
de funcionamento de instituições de Educação Infantil e de cursos livres, mantidos pela
iniciativa privada, com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de
Itapoá.
§ 1º As creches e pré-escolas existentes, da rede privada, ou aquelas que ve￾nham a der criadas, deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação ou
ao Sistema Estadual de Educação, no prazo estipulado na LDB (Lei de Diretri￾zes Básicas da Educação) n.º 9394 de 20/12/96.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Itapoá fixar as normas
para a autorização.
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO
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Art. 67. Os estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, pertencen￾tes ao Sistema Municipal de Educação, uma vez autorizados para funcionamento, deve￾rão requerer o reconhecimento após três anos de funcionamento efetivo, segundo as nor￾mas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Joinville.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 69. O encerramento das atividades em estabelecimentos de Educação Infantil do
Ensino Fundamental e de cursos livres, no seu todo ou em parte, poderá ocorrer:
I – por decisão expressa da entidade mantenedora;
II – por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da auto￾ridade competente, em qualquer tempo, ainda que estabelecimentos e cursos
já reconhecidos.
§ 1º Em qualquer dos casos deverá ser observado:
a) o direito dos alunos, que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados
em seus estudos;
b) o direito amplo de defesa da entidade mantenedora.
§ 2º Os procedimentos de cassação, ouvido o Conselho Municipal de Educação
e Cultura do Município, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Educação.
§ 3º O recurso da entidade mantenedora deverá ser encaminhado à Secreta￾ria da Educação e Cultura do Município, de acordo com as normas estabeleci￾das pelo Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO VI
DA DENOMINAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Art. 70. As unidades educacionais, integrantes do Sistema Municipal de Educação, deno￾minar-se-ão:
I – creche, seguindo-se o nome, para as instituições cuja clientela tenha a ida￾de de zero a três anos e onze meses;
II – jardim de infância, seguindo-se o nome, para instituições cuja clientela te￾nha idade entre quatro (4) e seis (6) anos;
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III – Centro de Educação Infantil – CEI, seguindo-se o nome, para instituições
cuja clientela tenha a idade de zero(0) a seis (6) anos;
IV – escola municipal, seguindo-se o nome, para os estabelecimentos de Ensi￾no Fundamental.
CAPÍTULO II
DOS PRÉDIOS ESCOLARES
Art. 71. Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas adequa￾das ao desenvolvimento integral do processo educativo-instrucional.
Parágrafo Único – A adequação técnica - pedagógica, a que se refere este arti￾go, abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento
dos corpos docente e discente, técnico-administrativo e de participação comu￾nitária.
Art. 72. Na construção, adaptação e reforma de prédios escolares, segundo as normas
legais vigentes, é obrigatória a previsão e realização de instalações para o atendimento à
saúde, à recreação e à prática da educação física, assegurando também, condições de
acesso e movimentação aos deficientes físicos.
TÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 73. Nas instituições da rede pública municipal, a admissão do pessoal técnico-admi￾nistrativo e pedagógico será realizada através de concurso público, regulamentado pela
Administração do Município.
Art. 74. Nas instituições da rede privada de ensino, para a Educação Infantil e ensino
não formal, a admissão obedecerá às disposições do seu regimento e/ou estatuto, ressal￾vado o que sobre a matéria dispõe a legislação específica.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO
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Art. 75. A formação de professores e especialistas para atuarem na Educação Infantil e
no Ensino Fundamental far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena, obtida em universidades e institutos superiores de educação.
Parágrafo Único. É admitida, excepcional e transitoriamente, como formação
mínima para o exercício do magistério, na Educação Infantil e nas quatro pri￾meiras séries do Ensino Fundamental, aquela obtida em nível médio, na mo￾dalidade “normal”, com habilitações específicas para a Educação Infantil e sé￾ries iniciais.
CAPITULO III
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 76. O Sistema Municipal de Educação, no que se refere à valorização dos profissio￾nais da educação, baseia-se nos seguintes princípios:
I – período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga
horária de trabalho, sob a denominação de hora-atividade;
II – acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado;
III – valorização decorrente da titulação ou habilitação, e da avaliação do seu
desempenho;
IV – liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa, de convicção política
e ideológica;
V – condições adequadas de trabalho;
VI – remuneração condigna e justa para seu bom desempenho como educa￾dor;
VII – valorização em decorrência da sua importância para a formação do cida￾dão, e o respeito à cidadania.
Art. 77. Aos profissionais integrantes da rede pública municipal, além dos princípios ge￾rais de admissão, formação e valorização, ficam acrescidas as seguintes garantias:
I – plano de carreira definido em lei própria;
II – ingresso, exclusivamente, por concurso público;
III – progressão profissional baseada na titulação ou habilitação, e na avalia￾ção do desempenho.
Parágrafo Único. A efetividade experiência docente na rede municipal de en￾sino de no mínimo, cinco anos, é pré-requisito para o exercício de quaisquer
outras funções de Magistério ou atividades técnico-administrativas.
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Art. 78. Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal já existentes, e os que
forem criados, deverão estabelecer o quadro de vagas dos seus profissionais de educa￾ção, preenchidas por concurso público.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 79. A educação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização profissi￾onal, inclusive com o licenciamento periódico. Faz parte da valorização dos profissionais
da educação, e deverá ser assegurada nos termos do plano de carreira do magistério pú￾blico.
Art. 80. A educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação, terá a de￾finição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do Sistema
Municipal de Educação.
§ 1º. Na rede pública municipal, a oferta e a chamada dos que irão freqüentar
os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos púbicos, ficará
a critério da Secretaria da Educação, de forma rotativa, priorizando a regula￾mentação específica.
§ 2º A Secretaria da Educação e Cultura do Município de Itapoá proporcionará
o acesso à educação continuada a todos os integrantes do seu quadro de pro￾fissionais, em atividade na educação, de forma rotativa, priorizando as áreas
mais necessitadas. 
§ 3º Os profissionais da educação da rede pública municipal que freqüentam
programas de educação continuada fora dos programas oficiais, deverão ter
seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progresso na
carreira.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE APOIO E DE CONTROLE
Art. 81. Os serviços de apoio, de controle escolar e do acompanhamento da ação educa￾tiva e didático-pedagógica dos estabelecimentos de ensino, integrantes do Sistema Muni￾cipal de Educação, serão feitos harmonicamente, mediante os seguintes serviços:
I – da Administração Escolar;
II – da Orientação Educacional;
III – da Supervisão Pedagógica.
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§ 1º A Secretaria da Educação e Cultura estabelecerá a estrutura, o funciona￾mento e as competências dos profissionais responsáveis pelos serviços, enun￾ciados neste artigo.
§ 2º A Secretaria da Educação e Cultura manterá atividades permanentes de
supervisão escolar, visando o cumprimento da legislação em vigor, bem como
a verificação das atividades escolares, tendo em vista a qualidade de ensino
e da administração das escolas municipais.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS E A FORMA DE SUA APLICAÇÃO
Art. 82. São recursos públicos destinados à educação no município de Itapoá, os originá￾rios de:
I – receita de impostos próprios;
II – receita de transferências constitucionais e outras;
III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV – receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda￾mental e de Valorização do Magistério.
V – receita de incentivos fiscais;
VI – outros recursos previstos em lei;
VII – doações e legados.
Art. 83. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cen￾to), dos recursos resultantes de impostos, compreendidos as resultantes de transferênci￾as para manutenção e desenvolvimento do ensino público, em nível de Ensino Funda￾mental, obrigatório e gratuito, e na Educação Infantil.
Art. 84. Para a manutenção e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fun￾damental, serão previstos os recursos destinados a:
I – remuneração e aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico-administrati￾vo;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equi￾pamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamento estatísticos, estudos e pesquisas, visando, principalmente,
o aprimoramento da qualidade e expansão do ensino;
V – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
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Art. 85. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, aque￾las realizadas com:
I – pesquisas, quando não vinculadas às instituições de ensino, e em ativida￾des que não visam ao aprimoramento da qualidade do ensino ou à sua expan￾são.
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, des￾portivo ou cultural; 
III – formação de quadros especiais para a administração pública ou privada;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológi￾co, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou in￾diretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio
de função, ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensi￾no.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O magistério, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino e nas demais
instituições ligadas ao Sistema Municipal de Educação, será exercido, com exclusividade,
por profissionais habilitados.
Art. 87. A jurisdição municipal abrange a organização e estrutura dos estabelecimentos
de ensino, a inspeção e a supervisão dos mesmos, na seguinte ordem: 
I – as instituições do Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo
pode público municipal;
II – as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa pri￾vada;
III – os órgãos municipais de educação:
Art. 88. A qualidade do ensino e da educação e a atualização dos professores e do pes￾soal técnico-administrativo são do interesse maior do município de Itapoá, cabendo à Se￾cretaria da Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Educação sua regulamentação
e normalização.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 89. O Plano Municipal de Educação terá como objetivo básicos:
I – a erradicação do analfabetismo;
II – a universalização do Ensino Fundamental e obrigatório;
III – a expansão da Educação Infantil;
IV – a melhoria da qualidade de ensino;
V – a progressiva ampliação do tempo de permanência na escola.
Art. 90. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário.
Itapoá (SC), 29 de junho de 2001
ERVINO SPERANDIO
Prefeito Municipal
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