| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR MÃO-DE-OBRA EM CARÁTER TEMPORÁRIO VISANDO SUPRIR NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 029/2001 Data: 06 de junho de 2001 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR MÃO-DE-OBRA EM CARÁTER TEMPORÁRIO VISANDO SUPRIR NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, na forma do artigo 177, inciso VI, da Lei Municipal no 90/97, e do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1998, mão de obra em caráter temporário, para suprir necessidade geral por circunstância excepcional, em atendimento ao interesse público. Parágrafo Único - Para a contratação prevista no artigo 1 o será realizado teste seletivo simplificado entre os candidatos, conforme o parágrafo segundo, artigo 177 da Lei 90/97. Art. 2o Ficam limitadas as contratações até o máximo de 05 (cinco), para preenchimento dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, que estiverem vagos na Rede Pública de Ensino Municipal, em decorrência da vacância, na forma prevista no art. 43, da Lei 90/97, ou ainda em razão do aumento imprevisto de demanda de alunos. § 1 o Os contratados serão temporários, com duração de 06 (seis) meses. § 2 o Os cargos ora supridos temporariamente, deverão ser preenchidos de forma efetiva, através de concurso público a realizar-se no exercício em curso. Art. 3o As despesas decorrentes da contratação referida no artigo 2o da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria de Educação Manutenção do Departamento de Administração e Controle 31.11 Pessoal Civil Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lei Municipal n° 029/2001 (CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM CARÁTER TEMPORÁRIO) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Itapoá (SC), 06 de junho de 2001 ERVINO SPERANDIO Prefeito Municipal Lei Municipal n° 029/2001 (CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM CARÁTER TEMPORÁRIO) 2/2