| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2001 |
| Date | 2001-05-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPOÁ – REFI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 020/2001 Data: 04 de maio de 2001 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPOÁ – REFI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itapoá, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Itapoá – REFI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 15 de março de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas. § 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior: I – a R$ 40,00 (quarenta reais) para os débitos de IPTU relativos a imóvel residencial; II – a R$ 100,00 (cem reais) para os demais casos, e outros débitos tributários. § 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFI, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. § 3º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento. § 4º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. Art. 3º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; Lei Municipal n° 020/2001 (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPOÁ - REFI) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO II – a correção monetária com base na variação do índice oficial adotado por lei, para corrigir débitos tributários municipais; III – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso. Art. 4º A adesão ao REFI implica: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Art. 5º O parcelamento será revogado: I – pela inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas; II – pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; Parágrafo único: A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial. Art. 6º O prazo para adesão ao REFI encerra-se em 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação da presente lei. Art. 7º O REFI não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itapoá (SC), 04 de maio de 2001 ERVINO SPERANDIO Prefeito Municipal Lei Municipal n° 020/2001 (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPOÁ - REFI) 2/2