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norma nº 20/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2001
Date 2001-05-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPOÁ – REFI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 020/2001
Data: 04 de maio de 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITA￾POÁ – REFI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapoá, Estado de Santa Catarina, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Itapoá – REFI, destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a tri￾butos devidos até 15 de março de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 20 (vinte) parcelas mensais
e sucessivas.
§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior:
I – a R$ 40,00 (quarenta reais) para os débitos de IPTU relativos a imóvel resi￾dencial;
II – a R$ 100,00 (cem reais) para os demais casos, e outros débitos tributários.
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao
REFI, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número
de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para co￾brança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com
o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatíci￾os e da prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança, para
liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procura￾doria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;
Lei Municipal n° 020/2001 (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPOÁ - REFI) 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
II – a correção monetária com base na variação do índice oficial adotado por
lei, para corrigir débitos tributários municipais;
III – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela
paga em atraso.
Art. 4º A adesão ao REFI implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judi￾cial, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 5º O parcelamento será revogado:
I – pela inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou não, do pagamen￾to integral das parcelas;
II – pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos gera￾dores ocorridos após a data da formalização do acordo;
Parágrafo único: A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo
do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e conseqüente co￾brança judicial.
Art. 6º O prazo para adesão ao REFI encerra-se em 180 (cento e oitenta dias) a contar
da publicação da presente lei.
Art. 7º O REFI não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imó￾veis – ITBI;
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapoá (SC), 04 de maio de 2001
ERVINO SPERANDIO
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 020/2001 (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPOÁ - REFI) 2/2

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